STJ decide

Conduta e dano à coletividade afastam insignificância penal de furto de canos avaliados em R$ 100
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, a réu que furtou 14 canos de ferro. O material compunha alambrado do Parque Ecológico do Riacho Fundo (DF) e foi estimado em R$ 100. A defesa pedia a absolvição, por aplicação do princípio da insignificância. Mas os ministros divergiram.

Para o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, o princípio só pode ser aplicado quando presentes quatro requisitos: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

No caso, porém, não se verificaram o reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou sua mínima ofensividade, nem a inexpressividade da lesão. “Não obstante o valor atribuído à coisa subtraída, o modus operandi da conduta e o dano causado à coletividade e ao poder público evidenciam a inequívoca necessidade de repressão penal”, afirmou.

Conforme a denúncia, às 13h do dia 9 de janeiro de 2004 o réu e outros dois indivíduos não identificados serraram as barras de suporte do alambrado, de 1,8 metro de comprimento e uma polegada de diâmetro, e fugiram do local carregando o material em carrinho de mão.

O fato foi presenciado por duas testemunhas e o administrador do parque acionou a polícia. Depois de vasculhar alguns ferros-velhos, os agentes localizaram os objetos em empresa situada em Taguatinga. O réu teria acabado de vendê-los. Perseguido, o réu foi preso em flagrante na posse do carrinho, ferramentas e recibo de venda dos bens à empresa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Habeas corpus. Concessão

P.P.N.P. foi citado por edital, a cujo chamamento não atendeu, tendo o juiz do feito, por isso, entendido devesse decretar a sua prisão.

A citação em comento foi, ao depois, anulada, tendo em vista a comprovação de que os meios de citação pessoal  do paciente não tinham sido exauridos.

A despeito da nulidade da citação ficta, pelas razões antes anotadas, a prisão do paciente foi mantida.

O paciente, em sede de habeas corpus, argumentou que, por isso, estava submetido a constrangimento ilegal, já que a sua prisão tinha sido decretada em face de uma informação irreal, ou seja, a sua não localização.

Do voto que apresentei, em face do HC em comento, em determinado excerto anotei que “… a nulidade da citação implica em reconhecer, definitivamente, a falta de substracto fático-jurídico da prisão preventiva…”.

Noutro fragmento, consignei, na linha de pensardo STJ,  que a nulidade da citação implica na contaminação de todos os demais atos processuais subsequentes, sendo inviável confinar os efeitos da nulidade para determinados atos, em virtude do princípio da causalidade.

Não deixei de anotar, por entender relevante, que a prisão cautelar do paciente havia sido decretada, unicamente, com base na impossibilidade de sua localização, que também serviu de fundamento para a citação editalicia, razão pela qual entendia que, agora, em face da nulidade suso apontada, não havia motivos para manutenção da prisão do paciente.

Publico, a seguir, o voto que apresentei, em face do HC sob retina: Continue lendo “Habeas corpus. Concessão”

Decisão contrária à prova dos autos

A decisão que publico a seguir pode, em princípio, parecer desimportante; todavia, desimportante não é, em face das reflexões que se podem fazer em face dela – e de outras de igual matiz.

Pois bem. É consabido que as decisões do Conselho de Sentença são soberanas, por definição constitucional, razão pela qual só podem ser cassadas excepcionalmente.

Noutros termos, o decisum do Tribunal popular pode ser anulado apenas se for manifestamente contrária ao quadro probatório emoldurado nos autos, ex vi do artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal.

Constatada, pois, que a decisão se divorcia do acervo probatório, é lícito ao órgãos ad quem cassar a decisão do Conselho de Sentença, sem que, com isso, se atente contra a soberania dos veredictos, como, aliás, é da sabença comum.

Na decisão que publico a seguir enfrentei essa questão, em face de uma apelação do Ministério Público, tendo a C. 1ª Câmara Criminal,  filiando-se a minha linha de entendimento, anulado o julgamento, para que a outro fosse submetido o acusado, vez que a decisão mostrou-se, a mais não poder, dissonante  das provas consolidadas nos autos.

O voto em comento não traz nenhuma grande novidade, mas serve, todavia,  para deixar claro que, na segunda instância, estamos vigilantes para rever decisões que possam, sim, ter sido tomadas em face de ações externas ilegítimas, muitas das quais, não se há de negar, têm desvirtuado o verdadeiro sentido dos julgamentos populares nos locais onde se deram as ocorrências.

Eu próprio, ao tempo em que presidi sessões do Tribunal do Júri, fui supreendido com deciões absolutórias que, só depois fiquei sabendo, decorreram de pressões externas exercidas contra os membros do Conselho de Sentença.

Abaixo, o voto, por inteiro, o qual reputo importante muito mais em face das reflexões que se pode fazer em face da decisão anulada, à luz das colocações supra, que em face do seu teor.

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Durma em paz, anjinho

Os crimes  contra a liberdade sexual, definitivamente, são crimes cuja autoria é difícil de provar.

Não raro, por isso, ocorre, muitas vezes, de, conquanto intimamente convicto, o magistrado não tem condições de proferir uma decisão condenatória, por absoluta falta de provas ou, noutro  giro, em  face da insuficiência de provas.

Disso resulta que, muitas vezes, os autores desse tipo de crime, quase sempre praticados à sescondidas, ficam impunes.

Em várias oportunidades, mesmo sabendo da autoria, tive que absolver, em tributo ao princípio do in dubio pro reo.

No dia de hoje, no entanto, tive a oportunidade de apresentar um voto (voto-vista), com a mais absoluta e extremada convicção acerca da autoria; autoria de um crime, consigno, que causa revolta e estupor, pois o acusado praticou sexo anal com uma criança  – um anjinho – de um ano e quatro meses, e, além, do mais, entendeu devesse matá-la asfixiada.

As fotografias que dos autos constam, com a exibição do anus da vítima, são de cortar o coração.

Infelizmente, apesar de todas as provas, quer acerca da autoria, quer acerca da materialidade delitiva, o acusado continua em liberdade, conquanto o fato criminoso tenha ocorrido há mais de dez anos.

Apesar da minha indignação com a – até agora – impunidade do acusado, sinto-me lisonjeado por ter logrado convencer um colega de Câmara da minha tese.

É possível, sim, que o acusado agora venha a pagar pelo que fez.

Se a mim me fosse dada a possibilidade de dizer alguma coisa à vítima, eu diria, como tantas vezes disse para minha filha: durma em paz, meu anjo.

Nota Pública sobre os ataques do Arcebispo Dom Dadeus

A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS vem a público manifestar toda a indignação da Magistratura gaúcha em face das declarações do Arcebispo de Porto Alegre, Dom Dadeus Grings, que atribui ao Poder Judiciário a condição de ente corrompido, impulsionado por ter sido condenado em ação de indenização por fato que lhe foi imputado, ocorrido na cidade de Mogi Guaçu (SP).

Esta prática adotada pelo Arcebispo está cada vez mais disseminada no Brasil, notadamente quando o Judiciário decide em desfavor de segmentos que desfrutam de poder diferenciado na sociedade.

É necessário que a cidadania perceba que um país, para ser substancialmente democrático, deve contar com um Poder Judiciário laico, imparcial e independente. Lamentavelmente, alguns quadros da vida pública ainda não se deram conta do quanto é importante tal condição para uma nação.

Reiteramos que a postura inquisitorial do Arcebispo é inaceitável. Da mesma forma, registramos o grande respeito que temos pela Igreja Católica, e todas as outras religiões.

Entretanto, não podemos admitir que qualquer religioso, em nome de sua crença, insulte pessoas e instituições de forma arbitrária, numa quase retrospectiva da inquisição medieval.

A AJURIS sempre exigirá pronta apuração de qualquer irregularidade no Poder Judiciário, mas não admitirá a ofensa generalizada e irresponsável, de qualquer autoridade, simplesmente pelo fato de ter seus interesses contrariados por decisão judicial. Repudiamos tal comportamento pelos evidentes danos que causa à democracia. 

 João Ricardo dos Santos Costa

Presidente da AJURIS

Notícias da AMB

ASCOM/AMB

Site de notícias é condenado por atacar Juiz

O site de notícias “Século Diário”, do Espírito Santo, foi condenado a pagar uma quantia de R$ 500 mil por danos morais ao Juiz Carlos Eduardo Ribeiro Lemos. A sentença foi proferida pela Juíza Rozenea Martins de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A pena se deve a informações inverídicas publicadas no veículo online a respeito da atuação do Magistrado. E essa não é a primeira vez que o site noticioso é acionado judicialmente por Magistrados. Há dois anos, o ‘Século Diário’ publicou denúncia de conteúdo falso feita por uma advogada contra os Juízes Carlos Magno Moulin Lima e Flávio Jabour Moulin (este Diretor-Adjunto da Secretaria de Prerrogativas da AMB). Ambos os Magistrados nunca foram ouvidos pelo veículo de internet e sofreram diversos ataques infundados. Em nota publicada pela Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo (Amages/ES), a Diretoria daquela instituição fez duras críticas ao informativo eletrônico. “Esse tipo de tática abominável e baixa tem por objetivo a intimidação da Magistratura e mostra que os mal intencionados não respeitam ninguém, sendo necessário estarmos todos atentos à preservação das prerrogativas da Magistratura, indispensáveis para fazer frente a esses ataques covardes, típicos da criminalidade organizada” (disponível em www.amages.org.br).

Notícias do STJ

Negada liminar a motorista acusado por morte durante racha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em favor de Anderson de Souza Moreno, acusado de matar uma estudante durante “racha” no centro de Campo Grande (MS). Ele estaria disputando corrida no cruzamento entre as avenidas Afonso Pena e José Antônio, quando atingiu o carro da estudante Mayana de Almeida Duarte, morta logo após o acidente. Os fatos aconteceram na madrugada de 14 de junho de 2010. Anderson e Willian Jhony de Souza Ferreira teriam consumido bebida alcoólica momentos antes da disputa, além de terem passado no sinal vermelho em alta velocidade antes do acidente que matou a estudante. Eles respondem por homicídio doloso porque, de acordo com a acusação, mesmo sem intenção, assumiram o risco de matar uma pessoa devido ao comportamento perigoso no trânsito.

O habeas corpus foi impetrado no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que havia mantido a prisão cautelar do denunciado ao negar habeas corpus anterior. A defesa alegou constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão se limitaria à gravidade abstrata do delito e não teria fundamentação concreta.

Argumentou ainda que o fato ocorrido não caracterizaria homicídio doloso, mas crime de trânsito. A defesa pretendia a concessão da liminar a fim de suspender a sentença de pronúncia e expedir alvará de soltura em favor do denunciado, para que respondesse ao processo em liberdade.

Para o relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, “não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade”. O magistrado afirmou que “o pedido de liminar em habeas corpus somente pode ser concedido em hipóteses excepcionais”. Além disso, a liminar no caso se confunde com o próprio pedido principal do habeas corpus, sendo “mais sensato” reservar esse exame ao colegiado da Sexta Turma.

Vasco Della Giustina entendeu que o tribunal de segunda instância havia fundamentado satisfatoriamente o indeferimento do habeas corpus anterior. O acórdão afirma que o denunciado continuou agindo com imprudência no trânsito, mesmo após a morte da estudante, e havia sido novamente surpreendido dirigindo sem carteira de motorista e na contramão de uma via pública, assumindo o risco de novos acidentes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa