Notícias do TJ/MA

Tribunal de Justiça determina afastamento do prefeito de Barra do Corda

Para o desembargador Raimundo Melo, houve afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão determinou o afastamento imediato do prefeito de Barra do Corda, Manoel Mariano de Sousa, conhecido como Nenzin, por desvio de verbas públicas na sua administração.

A decisão é da 1ª Câmara Criminal que, seguindo voto do desembargador Raimundo Melo (relator), condenou o prefeito à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além da posse do seu substituto legal. Cabe recurso da determinação.

Denúncia – Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) consta que a Prefeitura de Barra do Corda veiculou propaganda intitulada “Informativo – Prefeitura Municipal de Barra do Corda – Trabalho. Respeito. Cidadania. É assim que se constrói uma cidade”, com conteúdo voltado ao culto da personalidade do prefeito.

A propaganda faz referência a algumas obras realizadas pela prefeitura, com o próprio prefeito falando sobre as realizações e populares elogiando o gestor municipal.

Para o MPE, Nenzim utilizou a máquina pública para obter publicidade pessoal em decorrência de serviço publico ou pagos com rendas públicas, com intuito de se autopromover, o que se constitui publicidade irregular e emprego indevido de verba pública.

Voto – Em seu voto, o desembargador Raimundo Melo, ressalta que a materialidade do crime atribuído ao acusado restou suficientemente comprovada pelas provas carreadas aos autos.

Segundo Melo – que no seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araujo e Cleonice Freire – houve afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, norteadores da administração pública, com a realização de delito na veiculação de publicidade destinada à promoção pessoal do prefeito.

O relator disse ainda que do conteúdo da matéria publicitária “vislumbra-se a existência de informes que extrapolam os limites permitidos pela Constituição Federal, provando a existência de promoção pessoal, fato este que embasa a condenação criminal pela prática dolosa de desvio ou apropriação indevida de bens, rendas ou serviços públicos, com fins de obtenção de proveito próprio ou alheio”.

Assessoria de Comunicação do TJMA
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Monocórdico?

Não se tem mais dúvidas de que, superada a ideia do Estado Legislativo, a Constituição passou a ser o centro de todo o sistema jurídico, marcada, como sabido, por intensa carga valorativa.

Muitas são as questões debatidas no Pleno do Tribunal de Justiça, nas quais tenho insistido no argumento de que não se pode decidir, em face da ordem constitucional consolidada com a Carta Política de 1988,  à luz de um mero juízo de subsunção.

Por insistir nesse tema, receio pelo momento em que as minhas posições parecerão enfadonhas, repetitivas, monocórdicas, enfim.

Ainda assim,  insistirei  na mesma linha de argumentação,  quando apresentar meu voto em um recurso administrativo que pedi vista na última sessão,

Vou insistir argumentando, com Gustavo Zagrebelsky, de que o positivismo jurídico, nos dias presentes, é pura inércia mental, puro resíduo histórico.

Vou insistir, ademais, argumentando que, nos dias presentes, não  é só a norma juridica que deve ser considerada como um valor-meio para realização do direito justo.

Vou reiterar, sem temer pela exaustão, que, nos dias presentes, viceja, a olhos vistos, a relativização da intensidade vinculativa da lei, razão pela qual deve-se afastar, no exame de determinadas questões, a concepção silogistica ou subsuntiva de sua aplicação pela administração.

Vou reafirmar que, nos dias presentes, não é recomendável que a atuação do juiz se restrinja à aplicação da lei, cegamente, acriticamente, em face da abertura hermenêutica decorrente do neoconstitucionalismo, a exigir do magistrado, diante de determinadas questões, uma conduta mais reflexiva e crítica.

Não hesitarei, de mais a mais, em acentuar que a dignidade da pessoa humana é cláusula de barreira, valor-guia que irradia os seus efeitos sobre todo ordenamento jurídico.

Serei contundente na reafirmação de que todo ato que promova o aviltamente da dignidade atinge o cerne da condição humana, promove a desqualificação do ser humano e fere também o princípio da igualdade, a considerar-se ser inconcebível  que uns tenham mais dignidade que outros.

Vou acentuar, mais adiante, com Luis Roberto Barroso, que a dignidade da pessoa humana não é apenas um patrimônio individual, mas, também,  um patrimônio social que deve ser protegido pelo Estado.

Encerrarei, com o mesmo autor, consignando que no direito vigora o primado da relatividade e que é o ponto de observação, é a lente do intérprete que faz toda diferença, que mostra o que é correto, o que é justo, o que é legítimo.

Notícias do TJ/MA

Prazo de inscrição para vaga de desembargador termina nesta terça

O prazo de inscrição se encerra terça-feira, às 18h

 

Terminam nesta terça-feira (19) as inscrições para acesso de juiz ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), pelo critério de merecimento, em vaga aberta pela aposentadoria do desembargador Raimundo Freire Cutrim. O Tribunal abriu prazo de cinco dias consecutivos para inscrição na sexta-feira (15) com a divulgação de edital pelo presidente do TJMA, desembargador Guerreiro Júnior. (veja Edital 031/2012, anexo).

Juízes com mais de dois anos de exercício na entrância final (São Luís) e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade podem fazer a inscrição até 18h desta terça, por meio do sistema Digidoc, cadastrada como “requisição” (assunto: acesso/promoção de magistrado).

Onze magistrados estavam inscritos até o início da tarde desta segunda-feira (18), de acordo com a Secretaria da Diretoria Geral do Tribunal: Marcelino Chaves Ewerton (2ª Vara da Família), João Santana Sousa (7ª Vara da Fazenda Pública), Luiz Gonzaga Almeida Filho (8ª Vara Cível), Tyrone José Silva (4ª Vara Cível), José de Ribamar Castro (1ª Vara da Família), Raimundo José Barros de Sousa (4ª Vara do Tribunal do Júri), Antonio José Vieira Filho (6ª Vara da Família), Ângela Maria Moraes Salazar (5ª Vara da Família), Samuel Batista de Sousa (5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo), José Jorge Figueiredo dos Anjos (3ª Vara da Fazenda Pública) e Luiz de França Belchior Silva (2ª Vara Cível).

Votação – Os inscritos serão submetidos a votação em plenário. Cada desembargador indicará três nomes entre os candidatos à vaga. Os mais votados irão compor a lista tríplice, da qual sairá o novo desembargador, depois de realizada a votação final.

O acesso ao cargo desembargador, pelo critério de merecimento, é feito em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada. O juiz de entrância final que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento será automaticamente nomeado para o cargo.

Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
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(98) 2106-9023 / 9024

Notícias do MP/MA

“Na manhã desta sexta-feira, 15, a Procuradora-geral de Justiça, Regina Lúcia de Almeida Rocha, deu posse aos membros de sua equipe administrativa. O procurador de Justiça Suvamy Vivekananda Meireles será o novo subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. Já a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos terá como titular a procuradora de Justiça Rita de Cassia Maia Baptista Moreira.
A Assessoria Jurídica da PGJ terá como chefe o promotor de Justiça Laert Pinho de Ribamar. Também farão parte da equipe os promotores Doracy Moreira Reis Santos, Marcos Valentim Pinheiro Paixão, Alineide Martins Rabelo Costa, Adélia Maria Sousa Rodrigues, Jerusa Capistrano Pinto Bandeira, Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares, Fátima Maria Sousa Arôso Mendes e Gladston Fernandes de Araújo. Também foi empossado como assessor especial, com atuação junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), o promotor de Justiça Agamenon Batista de Almeida Junior.
A procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho foi nomeada diretora da Escola Superior do Ministério Público. Já a Secretaria para Assuntos Institucionais da Procuradoria Geral de Justiça terá como diretora a promotora de Justiça Fabíola Fernandes Faheína Ferreira. A promotora Sirlei Castro Aires Rodrigues assumiu o cargo de chefe de gabinete da procuradora-geral de Justiça.
O novo diretor-geral da Procuradoria Geral de Justiça será o promotor de Justiça Luiz Gonzaga Martins Coelho. A Secretaria Administrativo-Financeira terá como titular o servidor Abelardo Teixeira Baluz e para chefiar a Coordenadoria de Comunicação foi nomeado o servidor Rodrigo Caldas Freitas.”

Fonte da foto e do texto: CCOM-MPMA

Notícias do CNJ

Nomeado novo conselheiro do CNJ

 

18/06/2012 – 18h47

A presidente da República Dilma Roussef nomeou, nesta segunda-feira (18/5), o advogado Emmanuel Campelo de Souza Pereira para integrar o Conselho Nacional de Justiça na vaga destinada a cidadão de notável saber jurídico a ser indicado pela Câmara dos Deputados. Campelo assumirá o lugar do então conselheiro Marcelo Nobre – cujo segundo mandato terminou em maio passado. A posse no cargo será feita pelo presidente do CNJ, ministro Ayres Britto, em data ainda a ser marcada.

O novo conselheiro teve a indicação para o CNJ aprovada pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado, por 360 votos a 11 e 11 abstenções. Em abril, ele teve seu nome também aprovado pelo Senado Federal, onde obteve 59 votos favoráveis e cinco contrários a sua indicação.

Emmanoel nasceu em 28 de janeiro de 1981, em Natal, Rio Grande do Norte. Ele se formou em Direito, em 2004, na Universidade Federal daquele Estado (UFRN). Em 2008, ele concluiu mestrado em Direito na Universidade Católica de Brasília (UCB), com a apresentação da dissertação: “Criminalidade organizada transnacional: Os limites entre os delitos de lavagem de dinheiro e receptação”. Campelo também é reconhecido por advogar em tribunais superiores e ter sido assessor parlamentar da Câmara entre 2008 e 2011.

Giselle Souza 
Agência CNJ de Notícias, com informação das Agências Senado e Câmara

Dano moral

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual

A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível

Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível

Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental

Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário

Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz

Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das “pílulas de farinha” – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.

Reforma penal

Comissão de especialistas inicia revisão da lei que define crimes e penas; risco agora é o Congresso reincidir no seu populismo habitual

Depois da Constituição, o Código Penal é a mais importante peça jurídica. É ele que define os limites de fato à liberdade individual e estabelece quando o Estado está autorizado a exercer violência contra o cidadão, encarcerando-o.

Nesse contexto, o código atual, com quase 72 anos e desvertebrado por dezenas de emendas, raramente pautadas pela sabedoria, representa grave deficiência. São bem-vindas, portanto, as medidas do Congresso para reformar diploma tão fundamental.

Especialmente oportuna foi a iniciativa do Senado de convocar especialistas para redigir um anteprojeto, já quase concluído, que será submetido ao Legislativo. A missão mais fundamental da comissão foi resgatar a proporcionalidade entre delitos e penas.

Em teoria, esse deve ser o princípio básico a fundar qualquer código. No Brasil, contudo, os ventos de décadas de populismo penal vergaram essa estrutura.

Ao sabor da repercussão que os crimes alcançavam nos meios de comunicação, parlamentares conferiram penas dilatadas a delitos de menor potencial ofensivo, o que acabou por banalizar os ilícitos realmente graves.

À parte corrigir absurdos similares e restaurar alguma coerência entre delitos e penas, a comissão conseguiu também chamar a atenção para problemas que os parlamentares preferem não abordar. Foi assim que o anteprojeto incorporou propostas liberalizantes para temas tabu como aborto, eutanásia e drogas. Lamentavelmente, é pouco provável que as sugestões dos especialistas encontrem guarida num Congresso conservador como é o brasileiro, mas não há dúvida de que é preciso avançar.

Esta Folha defende a ampliação dos casos em que o aborto pode ser realizado, bem como a descriminalização do uso de entorpecentes. Considera, ainda, que a comissão encontrou fórmula boa ao descriminalizar explicitamente a ortotanásia (descontinuação de tratamento fútil) e reduzir a pena da eutanásia (em que o agente provoca a morte do paciente terminal).

O grupo também apresentou inovações duvidosas, que talvez não sobrevivam ao debate. Uma delas é a responsabilização penal de pessoas jurídicas, que poderiam ser condenadas a construir casas populares, por exemplo, ou mesmo ter suas atividades suspensas.

Não são claras as vantagens da mudança. Empresas já podem ser responsabilizadas por muita coisa na esfera cível. Considerando que firmas não são agentes morais com vontade própria, é estranho condená-las em âmbito penal. Uma sentença condenatória pesada pode destruir uma marca, o que não interessa a funcionários, nem a acionistas e à sociedade.

Outra sugestão que deve ser recebida com desconfiança é a de estender o tipo penal de corrupção a relações entre particulares. Agentes de empresas privadas que exigissem, aceitassem ou recebessem vantagem indevida, bem como as pessoas que a oferecessem, estariam sujeitos a penas de prisão.

A intenção parece boa, mas amplia em demasia o poder do Estado de interferir na vida do cidadão com a mão pesada do direito penal. Empresas e usuários já encontram nas justiças cível e trabalhista os meios de defender-se.

Leia matéria completa no jornal Folha de São Paulo

Somos otários e nada mais

Mais uma vez iniciamos a semana com informações dando conta de desvios de dinheiro público.

A agiotagem, ao que parece, é uma praga disseminada no estado do Maranhão. Há muitos políticos envolvidos até a alma com agiotas. O grave é que e a agiotagem é alimentada com o dinheiro público. O meu, o nosso dinheiro.

Mas não é só pela via da agiotagem que se esvai o dinheiro público. Há muitos outros expedientes danosos. As famigeradas emendas parlamentares é outro sorvedouro de verba pública. Com as emendas parlamentares muitos são os bandidos, travestidos de políticos,  que se apropriam  do dinheiro público.

Tem mais. A verba destinada a merenda escolar também escapa no ralo da corrupção.

O que revolta é saber que esses marginais que desviam as verbas destinadas a merenda escolar não têm dó das crianças que só têm esse via para alimentação.

Tem mais. O que existe de firmas fantasmas  para emissão de notas fiscais frias, ao que se notícia na imprensa, é uma grandeza.

E assim, caro leitor, o dinheiro público vai se esvaindo.

Nós, vítimas dessas abomináveis ações, nos sentimos impotentes.

O que assistimos, estarrecidos, é o enriquecimento célere de alguns marginais que se penduram nas tetas do estado, levando consigo as verbas destinadas, por exemplo, à saúde e a educação.

As prefeituras municipais, ao que se sabe, são  vias através das quais são desviados os recursos públicos, através de expedientes que todos conhecemos.

O pior  é que, de tão comum,  ninguém se preocupa sequer em dissimular que está se locupletando da res pública.

Se é cultural assumir o poder municipal e desviar verbas públicas,então, para quê disfarçar?

E nós?

Bom, nós somos apenas otários, e nada mais.