Viciados em trapaças

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Da mesma forma que o autor de uma maracutaia, se viciado nessa prática, não tem receio de praticar outras ilicitudes, os cidadãos, de tanto verem prosperar a impunidade, a roubalheira de agentes do poder público, a violência e a corrupção, tendem a não mais se indignarem. Não é por outra razão que no mundo da política há quem faça apologia do apotegma “rouba,  mas faz”.

No mundo em que vivemos, acostumados com a falta de probidade de agentes públicos, às vezes – ou quase sempre – não nos indignamos quando se tem notícia de um enriquecimento ilícito. O agente público, vê-se no dia a dia, ascende ao poder, para, pouco tempo depois, ostentar uma vida de gastos desregrados, sem que as pessoas, anestesiadas,  manifestem qualquer inconformação diante dessa profusão de iniqüidades. 

José Luiz Oliveira de Almeida

Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Na crônica que republico a seguir, faça outras reflexões acerca da nossa crise moral.

Antecipo,  abaixo, alguns excertos, verbis:

  1. Assim como entre os humanos há, num extremo, os indolentes e, noutro extremo, os desvelados e diligentes, há, também, os viciados em retidão e os viciados em falcatrua, em bandalheira. 
  2. Se o ser humano recebe, diariamente, doses de retidão e probidade, tende a, em adulto, ser, também, reto e probo; se, ao reverso, ver imperar em sua volta a falcatrua, a bandalheira, a corrupção, tende a, também, seguir velejando nas mesmas águas. Me parece que é a ordem natural das coisas. Claro que haverá, sim, exceções. Mas essas só servem para confirmar a regra.
  3. Nessa linha de pensar, não deveria surpreender que as pessoas de personalidade mal formada vivessem à margem da lei. É que essas pessoas são viciadas em improbidade, em falcatrua. Para essas pessoas, a retidão, o desvelo no trato da coisa pública não importa, é irrelevante. Essas pessoas são viciadas e formaram a sua personalidade transgredindo, profanando a ordem, sem remorso, sem dor na consciência.
  4. Aquele que recebe doses diárias de retidão, tende a refutar o mal proceder, a farsa o embuste. Mas aquele que durante toda a sua formação moral acostumou-se à pantomima, ao ardil e à fraude, navega nessas mesmas águas, sem remorso, sem padecimento. Às vezes, de tão viciado na impostura, sequer se dá conta de que vive à margem da moralidade e da lei. Para essas pessoas a trapaça e a velhacaria são uma rotina, estão sedimentadas em sua formação moral.
  5. Para exemplificar, anoto que aquele que, todos os anos, frauda o fisco, por exemplo, de tanto repetir a pantomina, já procede com naturalidade. Para esses, fraudar ou não fraudar é irrelevante. É que ele viciou na prática dessa empulhação e supõe que jamais cairá na malha fina, até que, um dia, a casa cai. Da mesma forma, quem se acostumou, deste de sedo, a usar o cargo que ocupa em benefício pessoal e dos amigos, vai agir sempre assim, pois que não tem a dimensão da importância do cargo que exerce. Para um profissional da saúde, uma morte a a mais ou a menos, uma fratura exposta aqui e acolá, não mexe, significativamente, nas suas emoções, porque está acostumado a conviver com esse tipo de tragédia. É que ele, de tanto convir com essas excrescências, acostumou-se e age com, até, indiferença.

 

A seguir, a crônica por inteiro.

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Assumindo, publicamente, os nossos pecados e omissões

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Somos, como se pode ver, igualzinhos a todos os outros. Nós não queremos – e nem aceitamos – ser melhores – ou piores – que ninguém. Nós não nos iludimos. Sabemos dos nossos defeitos, das nossas fraquezas e das nossas deficiências. Nós só não somos omissos. Isso não! Essa não cola por essas bandas. Aqui dedicação é a palavra de ordem. E não podia ser diferente, porque afinal todos temos consciência do papel que desempenhamos. Temos, sim, espírito público. E como temos!

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Na primeira inspeção feita pelo CNJ na comarca de São Luis ( 22 de outubro de 2008), a vara da qual sou titular – a 7ª Vara Criminal – não foi inspecionada. Disso resulta que não foi emitido nenhum juizo de valor sobre a situação da mesma. Imaginaram os inspetores, em face de informações colhidas junto a fonte que supuseram fidedignas, que os trabalhos deveriam estar em dia, em face da boa imagem dos que formam os  da secretaria.

O CNJ volta, agora, e, mais uma vez, a 7ª Vara não sofre nenhuma inspeção mais acurada. Foi-nos determinado, tão somente, que promovêssemos a relação dos processos já arquivados, para posterior baixa na distribuição e remessa para o arquivo geral.

Devo dizer, inobstante, que a secretaria da 7ª Vara Criminal não é nenhum exemplo. Admitimos, com humildade, que temos várias falhas e omissões que precisam ser reparadas. O que pode nos distinguir – não sei se justa ou injustamente – é que os nossos funcionários são todos dedicados, muito dedicados – e exemplares. Eles vivem o dia a dia da secretaria. Conhecem, como poucos, o trabalho que fazem. São capacitados e dedicados. Mas não podem fazer mais do que fazem, em face da sobrecarga de trabalho e de faltarem-lhes condições para o exercicio do mister.

Então, que fique claro que nós não alcaçamos nenhum nível de excelência. Estamos, aliás, muito longe disso. Nesse sentido, não nos diferenciamos das demais secretarias. Nós não queremos ser exemplo pra ninguém, porque, mais do que todos, sabemos das nossas deficiências. 

Na nossa secretaria ainda se digita e se cumpre mandados com atraso, em cima do laço. Aqui ainda há processos que reclamam a atenção que não podemos dar. Na 7ª Vara Criminal, que fique claro, ainda se deixa de realizar audiências por falta de cumprimento de determinações judiciais.

Somos, como se pode ver, igualzinhos a todos os outros. Nós não queremos – e nem aceitamos – ser melhores – ou piores – que ninguém. Nós não nos iludimos. Sabemos dos nossos defeitos, das nossas fraquezas e das nossas deficiências. Nós só não somos omissos. Isso não! Essa não cola por essas bandas. Aqui dedicação é a palavra de ordem. E não podia ser diferente, porque, afinal,  todos temos consciência do papel que desempenhamos. Temos, sim, espírito público. E como temos!

A verdade é que a nossa Secretaria ainda reclama a organização que ainda não podemos implementar. Na situação em que nos encontramos, ou bem se cumpre as determinações judiciais, ou bem se cuida de organizar a secretaria. As duas coisas, concomitantemente, não se pode fazer. Para atender os pleitos do CNJ, tivemos que prejudicar toda a nossa programação. Mandados deixaram de ser cumpridos, despachos aguardem providências ulteriores, diligências foram postergadas e audiências deixaram – e deixarão – de ser realizadas.

Na 7ª Secretaria, todos sabem, não se deixa, de regra, de realizar qualquer ato, de cumprir qualquer despacho, por inércia ou por incúria. O que é possível fazer nós fazemos- e com prazer, com dedicação, com desvelo. Mas tudo o que fazemos ainda é pouco, diante das exigências de uma secretaria judicial.

Tenho tido o cuidado de, todos os dias, descer do meu gabinete, pelos menos três vezes, para partilhar de alguns momentos com o meu corpo de funcionários, exatamente para colher de perto as informações sobre o andamento dos trabalhos, que de outra forma não chegariam a mim, objetivando melhorar as nossas ações.

As minhas reunições com os meus funcinários são quase uma rotina. Converso com todos e de todos ouça sugestões e acato todas que se destinam a melhoria dos nossos trabalhos. Não sou nenhum “burrocrata” – compartilho, discuto em equipe, aconselho, ouço, aponto soluções. Todos sabem que é assim.

Não procedo  como um ditador. Já recuei – e recuo – , sempre que fui advertido, por qualquer funcionário, do equívoco de uma determinação. 

Eles sabem que podem contar comigo. Eles sabem que os ouço com atenção. Eles sabem que, diante de um erro, estão autorizados a chamar a minha atenção, afinal – e eles ajem exatamente assim. 

Apesar de tudo, ainda temos muito por fazer. Que ninguém se iluda: a 7ª Vara Criminal está muito longe de ser uma ilha de excelência. Nós temos as mesmas deficiências de todas as outras.

 

Quando não se aplica o princípio da insignificância

Li no Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-mai-22/leia-decisao-stf-negou-aplicar-principio-insignificancia

Antecedente impede aplicar princípio da bagatela

 

Presa por roubar uma caixa de chicletes no valor de R$ 98,80, uma mulher teve seu pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Conhecido por sua flexibilidade em conceder HC, Marco Aurélio justificou a recusa do pedido da mulher com a extensa folha de antecendentes criminais dela. Em liminar, a mulher alegava que sua conduta deveria ser considerada insignificante, por ter causado prejuízos mínimos. Além dos antecedentes desabonadores, o ministro argumentou também que ela não foi movida por extrema necessidade nem roubou para matar a fome.

A mulher foipresaem flagrante quando roubava a caixa de gomas de mascar de um supermercado na cidade de Sete Lagoas (MG). O ministro Marco Aurélio, relator do caso, salientou, em sua decisão, que, realmente, o prejuízo do furto foi “de pequena monta” e, por si só, esse fato poderia levar à aplicação do princípio da insignificância. Este princípio, também conhecido como princípio da bagatela, é aplicado quando o baixo potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime.

O fato que fez o ministro negar a liminar é que a certidão emitida pela comarca da cidade mineira aponta que a mulher já tem oito ocorrências em sua ficha criminal e já foi condenada duas vezes, uma por  furto e outra por violação de domicílio.

A acusada ainda responde a dois inquéritos, um deles por porte ilegal de arma. Outro processo em que a mulher tentou furtar produtos de uma farmácia, está em fase de instrução. Já foram arquivados três processos contra ela na mesma comarca por perturbação da tranquilidade, furto e por tomar refeição em restaurante sem ter condições de pagar a conta.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 98944

Boatos que alimentam as mentes doentias

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Mas, repito, é tudo boato. Essa história de processo administrativo só pode ser fruto de elucubração. Nada mais que isso. Não pode ser outra coisa. O Corregedor deve ter proposto – isso, sim – o arquivamento da sindicância. É nisso que acredito. E espero que seja mesmo. Eu não acredito que a Corregedoria tenha proposto a abertura de  processo adminstrativo em face de uma infração admistrativa que, se tivesse ocorrido, já estaria sob o manto da prescrição.

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Sempre foi assim – e assim sempre será. Há pessoas que se alimentam de boatos. Eu, vítima de muitos deles, estou quase me acostumando com as mentes doentias que insistem em espalhar boatos a meu respeito – sempre no afã de criar óbices à minha promoção.

Nicholas Difonzo, professor de filosofia do Rochester Institute of Technology de Nova York, estudioso dos boatos, auto do livro o Poder dos Boatos, disse, em recente entrevista à revista época, que as pessoas acrediatm em boatos  porque tendem a concordar com opiniões e atitudes preconcebidas.

Agora mesmo, hoje pra ser exato, tive notícias de que já há um pedido de abertura de processo administrativo contra mim, em face de uma sindicância gestada na Corregedoria geral de Justiça.

A quem me trouxe a notícia eu disse, simplesmente, que era mais um boato. Deve ser boato! Tem que ser boato!   É que as pessoas são preconceituosas em relação a  mim. Elas adoram supor, imaginar que eu serei rejeitado na promoção por antiquidade. E por acreditarem nisso, almejam que isso aconteça.

Mas, repito, é tudo boato. Essa história de processo administrativo só pode ser fruto de elucubração. Nada mais que isso. Não pode ser outra coisa. O Corregedor deve ter proposto – isso, sim – o arquivamento da sindicância. É nisso que acredito. E espero que seja mesmo. Eu não acredito que a Corregedoria tenha proposto a abertura de  processo adminstrativo em face de uma infração admistrativa que, se tivesse ocorrido, já estaria sob o manto da prescrição.

Por essas e por outras – e por acreditar que ainda há  homens e mulhres de bem – é que não acredito que a Corregedoria tenha dado esse fora.  A assessoria do Corregedor é muito competente e não o faria passar por esse tipo de constrangimento.

O Corregedor-Geral, todos sabemos, é auxiliado por quatro excelentes juízes. Eles não deixariam o Corregedor cair numa dessa, pois a prescrição salta aos olhos. É tão clara que dói na vista. Até mesmo dos desavisados.

Estou tranquilo. Se for verdade – e continuo acreditando que seja boato, para regar as mentes doentias  –, confesso que será mais uma grande decepção. Mais uma decepção de quem, calejado, otimista incorrigível, ainda acredita nos homens.

De qualquer sorte, para mim,  tudo isso não passa mesmo de boato, afinal, há poucos meses atrás, divulgaram uma carta anônima ( a segunda)  que me descrevia como um incendiário,  que iria colocar os podres  dos desembargadores para fora, tão logo fosse promovido. Tudo boato! Tudo invencionice!

A carta anônima me descrevia como um homem vingativo e que, nas rodas de amigos, colocava meus rancores para fora.

Quanta maldade! Quanta sordidez! Quanta pequeneza!

Vejo que o homem, na sua sede de vingança – ou por inveja – , desce até o nivel do chão.

Vou reafirmar: eu não sou rancoroso – e não tenho projeto de vingança. O meu projeto é trabalhar para fortalecer a instituição. Como sempre o fiz, aliás.

Repito, mais uma vez: tudo isso é boato, fofoca mesmo de que não tem o que fazer.

Peço às pessoas que estão em volta de mim, e que torcem por minha promoção, que não deem ouvidos, afinal, os cães ladram e a caravana passa. Sempre foi assim e assim sempre será.

Só mesmo uma mente doentia espalharia boatos de tamanho mau gosto. Só mesmo um irresponsável seria capaz de escrever uma carta anômina, para nela desfilar todas as suas frustrações.

Se o objetivo desses boatos for me desestabilizar emocionalmente, perdem tempo, pois estou cada dia mais equilibrado. Os que trabalham comigo, os que vivem comigo, os que estão em minha volta sabem disso.

Noutro giro, se o objetivo for me compelir a parar de escrever, perdem tempo, pois a minha caneta, ou melhor, meus dedos e minha mente nunca estiveram tão inspirados.

O respaldo das estatísticas

 

Quando afirmei, em recente artigo publicado nesta blog, a propósito da incúria de um representante do Ministério Público,  que os mecanismos de controle internos não funcionam e que, por isso, não o denunciaria , o  mundo quase  desaba.

Vejo, agora, a confirmar as minhas afirmações, que, segundo relatório do Conselho Nacional do Ministério Público,   apenas 4% das ações julgadas no ano passado contra membros do MP nas corregedorias regionais resultaram em algum tipo de punição. Das 1.052 ações disciplinares julgadas pelas corregedorias, apenas 39 acabaram em punições para os procuradores.

Por essas e por outras é que as instituições estão tão desacreditadas. O espírito de corpo é, definitivamente, responsável pelo acobertamento de muitos desvios de conduta que enfraquecem as nossas instituições.

Historicamente foi assim e assim tem sido em todas as instituções.

É necessário, pois, para resgatar a nossa credibilidade, criar uma cultura punitiva para os desvios de conduta. O pior que se pode fazer é passar as mãos na cabeça de quem exerce o poder como se fosse uma patuscada.

Leia matéria completa no seguinte endereço:

http://www.conjur.com.br/2009-mai-19/apenas-processos-corregedorias-mp-resultam-punicao

Sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade

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A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.

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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade.

Sobre o crime de estelionato, após o exame da prova, conclui:

  • De logo, consigno que, desde meu olhar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, o crime de estelionato não restou tipificado, daí que, no particular, a denúncia é improcedente.
  • Não há nenhum dado nos autos, mínimo que seja, que demonstre que o acusado, com sua ação, tenha obtido vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de alguém, mediante fraude ou qualquer outro artifício.

No que se refere ao crime de falsidade ideológica afirmei, litteris:

  • O acusado, é bem de ver-se, falsificou os seus documentos pessoais com o claro objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, por isso compreendo que na espécie sob retina restou configurado, sim, o crime de falsidade ideológica, que, não é demais repetir.

Sobre a conduta do acusado, aduzi, verbis:

  1. A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.
  2. O fato delituoso, pode-se ver, não decorreu de um caso fortuito ou força maior, nem a conduta do acusado decorreu de uma coação física; não foi decorrente de uma ação de puro reflexo e, por isso mesmo, inevitável.
  3. A ação do acusado não foi desprovida de finalidade; decorreu, sim, de uma vontade deliberada, visando um fim, um objetivo, a produção de um resultado, que terminou por alcançar.

 A seguir, a sentença, por inteiro:

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Um pedido juridicamente impossível; um parecer equivocado e descomprometido

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O inquérito policial foi protocolado para o MINISTÉRIO PÚBLICO no dia 11 de fevereiro. (cf. fls.49v.)
A despeito disso, a denúncia – malgrado estivesse preso o então indiciado e em que pese a sua extensa folha penal – só foi ofertada no dia 25 de março do corrente, id est, 42(quarenta e dois) dias depois de protocolado o caderno administrativo para o MINISTÉRIO PÚBLICO.
O mesmo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO que excedeu o prazo, aparentemente sem qualquer razão, reconhece, agora, no parecer lançado em face do pedido sob retina, que o acusado padece de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução.

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Devo dizer, preliminarmente, que tenha uma relação de absoluta normalidade com os dois promotores com atribuições na 7ª Vara Criminal. Não tenho, portanto, nenhum razão pessoal para desmerece-los. Mas não confundo o público com o privado. A minha amizade com os dois promoteres não me fazem refém de nada.

Qualquer um que se der a trabalho de ler este blog, vai ver que, desde as primeiras postagens, publico despachos nos quais ressalto pontos de divergência com o Ministério Público, com Defendores Público e advogados.  Todavia, ainda assim, tenho relações de absoluta fidalguia com todos esses profissionais.

Desde que postei a primeira matéria neste blog, há três anos, entendi devesse publicar as minhas decisões – sentenças e despachos -, sem receio de desagradar. E o faço na certeza de que não cometo nenhum crime, pois nenhuma decisão aqui publicada foi buscada em processo que estivesse sob o manto do segredo de justiça.

A publicação das minhas decisões, que fique muito claro, não é feita com o objetivo de prejudicar ninguém – nem de atacar quem quer que seja.  O faço, porque entendo que, na condição de servidor público, não tenho segredo – nem eu, nem os promotores de justiça e nem ninguém, daí que vi no meu blog uma oportunidade de divulgar as minhas decisões e as minhas inquietações.

Hoje, passados três anos, com mais de 60.000 (sessenta  mil) acessos, estou convicto de ter amealhado um significativo  e seleto grupo de leitores que se identificam com as minhas posições, razão pela qual não posso retroceder.

Devo dizer que, assim como aponto o omissão do Ministério Público, o faço, também, com as omissões do Poder Judiciário. E não me excluo dessa crítica. Eu sou mais exigente comigo mesmo que com qualquer outra pessoa.

Aquele que se omite, exercendo um múnus público, tem que sofrer as consequencias de sua omissão, ainda que a punição seja apenas moral.

Na decisão que publico a seguir, por exemplo, mais uma vez o representante do Ministério Público (7ª Promotoria), passou mais de 40(quarenta dias) para ofertar a denúncia, conquanto o acusado estivesse preso e houvesse notícia nos autos de ser contumaz infrator.

Na mesma decisão, o mais inusitado: o acusado foi preso em flagrante, mas requereu, por sua procuradora,  a revogação de sua prisão preventiva. E o Ministério Público, mais uma vez desatento, opina pelo indeferimento do pedido, sem se dar conta de que se trata de um pedido juridicamente impossível.

Mais grave ainda. O Ministério Público reconhece que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, em face do tempo de sua prisão, contudo, ainda assim, pugna pela manutenção do ergástulo, por compreender que se trata de pessoa perigosa; perigosidade que não o estimulou a apresentar denúncia no tempo que lhe confere a lei.

Para não prejudicar o acusado, recebi o pleito como se fora um pedido de liberdade provisória, para, alfim, indeferi-lo, em face dos antecedentes do acusado.

Não sou o dono da verdade, razão pela qual, quando publico as minhas decisões, sei que estou correndo o risco de ser contestado. Mas é isso que espero. A partir das divergências, se temos espírito público, todos nós ganhamos.

Vou antecipar, a seguir, alguns trechos da decisão em comento.

Em determinado fragmento da decisão, estupefato com a postura do Ministério Público,  anotei, verbis:

  • Estupefaciente, ainda, é o mesmo representante ministerial, no mesmo parecer, reconhecer o excesso de prazo e, de consequencia, o constrangimento ilegal infligido ao acusado, tendo sido ele próprio o responsável pelo excesso que diz ter ocorrido, em face do tempo em que passou de posse do almanaque extrajudicial, sem se dignar a denunciar ora acusado, como se verá, adiante, com mais vagar.

Mais adiante, obtemperei, litteris:

  • De qualquer sorte, tendo o caderno administrativo se perdido nos labirintos da burocracia do MINISTÉRIO PÚBLICO ou tendo sido desprezado numa das gavetas do representante ministerial da 7ª Promotoria da Capital, o certo que o único responsável mesmo pela postergação da instrução criminal é o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Noutro fragmento, lamentei:

  • O que se deve lamentar – e o faço constrangido, mas impelido pelo meu espírito público – é que o representante ministerial, responsável pelo excesso, reconhece, candidamente, no seu parecer, estar o acusado submetido a constrangimento ilegal, tendo sido ele, ao que salta aos olhos, o verdadeiro, senão único, responsável pelo excesso.
  • O que se deve lamentar, ademais, que nem mesmo a extensa folha penal do acusado animou o representante ministerial a ofertar a denúncia no prazo que lhe confere a lei.

Acerca do excesso alegado pelo Ministério Público, anotei, verbis:

  • Felizmente, ao que vejo dos autos, o excesso que alega existir o MINISTÉRIO PÚBLICO, decorre de um erro de interpretação, tendo em vista que, a considerar a data do recebimento da denúncia, o acusado está preso, sob a responsabilidade deste juízo, há exatos 43(quarenta e três) dias, disso se podendo inferir que excesso não há, como, de resto, constrangimento também não existe.

 

A seguir, o despacho, integralmente.

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Sentença absolutória. Posse ilegal de arma de fogo. Fato ocorrido no período de anistia. Atipicidade da conduta.

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É cediço, pois, que se a conduta do acusado foi praticada no período abrangido pela abolitio criminis, vez que o possuidor da arma de fogo de uso permitido poderia, de boa-fé, entregar a arma à polícia ou registrá-la, até data determinada, a sua absolvição se impõe, ex vi legis.

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Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público à alegação de malferimento dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.
De imediato entendi que a arma de fogo apreendida não era de uso restrito.

Nesse sentido, consignei, verbis:

  1. Após exaustivo exame da prova consolidada nos autos devo dizer, no que discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO, que nenhuma das armas apreendidas é de uso restrito, daí que deve ser afastada, de logo, a incidência penal no artigo 16 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

Em seguida, corrigi o equívoco do Ministério Público, ao descrever o crime de posse de arma de fogo e clasificá-lo como porte ilegal de arma de fogo.
Em determinados fragmentos consignei, litteris:

  1. Afastada a incidência do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, sobrevive a imputação em face do artigo 12 do mesmo Estatuto, a considerar que houve um equívoco por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da capitulação.
  2. Antes de apreciar a questão de fundo importa dizer que, em casos que tais, não se pode confundir posse de arma de fogo com posse de arma de fogoÉ consabido que com o advento do ESTATUTO DO DESARMAMENTO essas condutas restaram muito bem definidas. 
  3. A posse, v.g., consiste em manter arma de fogo no interior da residência ou no local de trabalho.O porte, por sua vez,pressupõe que a arma esteja fora da residência ou do local de trabalho.Simples, assim.

Noutros excertos, a concluir pela atipicidade da conduta do acusado, expendi os seguintes argumentos, verbis:

  1. Para mim, apresso-me em dirimir a dúvida, o fato que se imputa a prática ao acusado é atípico.
  2. É que o crime de posse ilegal de arma de fogo ocorreu entre os dias 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, no período da vacatio legis, em face da prorrogação dos prazos a que aludem os artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, segundo a MP nº 417/2008 antes mencionada.
  3. É dizer: como a conduta atribuída ao acusado é de possuir arma de fogo e munições, ambas apreendidas em sua residência, essa situação se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO antes mencionados.
  4. É cediço, pois, que se a conduta do acusado foi praticada no período abrangido pela abolitio criminis, vez que o possuidor da arma de fogo de uso permitido poderia, de boa-fé, entregar a arma à polícia ou registrá-la, até data determinada, a sua absolvição se impõe, ex vi legis.


A seguir, a decisão, de corpo inteiro.

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