Nenhum juiz que tenha presidido uma instrução, que vivencie um processo, que inquiri as testemunhas com os olhos voltados apenas para esclarecer a verdade, que não decide com os olhos voltados para as estatísticas, condena um réu apenas porque lhe faltou uma defesa mais eficaz.
Nenhum juiz que não tenha perdido a sua sensibilidade de ser humano e que tenha a exata compreensão dos efeitos de sua decisão, precisa de uma peça final de defesa para formar a sua convicção.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
- Em face do entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão ficamos aqui embaixo, no primeiro grau, enfrentando toda sorte de esperteza, de manha e de artimanha, para conseguir julgar um processo, quando se poderia pacificar o seguinte entendimento, na linha de pensar do STF: intimado o procurador do acusado e se esse se fizesse silente, julgar-se-ia o processo, condicionada a anulação da decisão à prova, quantum satis, do prejuízo.
- Entendo que, se presumindo o prejuízo e inviabilizando-se o julgamento do processo sem as alegações finais da defesa, estimula-se a trampolinice, a solércia.
- Na linha de entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, diametralmente oposta à minha, tem ocorrido, com freqüência, que, intimado o acusado para constituir novo procurador, em face da omissão do seu advogado, a artimanha se evidencia, pois que, nesse caso, tem ocorrido, com freqüência, que o advogado, até então omisso, peticiona para reafirmar que continua patrocinando a defesa do acusado. Diante da reafirmação do patrocínio, não há alternativa que não se lhe reabrir o prazo, para ofertar as alegações finais – como se reabriria, sem escapatória, se fosse outro o advogado a se habilitar.
- Tradução do exposto: o advogado, com essa manobra, ganha o prazo em dobro, eterniza a demanda, em detrimento da ética, do interesse coletivo e da credibilidade das instâncias responsáveis pela persecução criminal.
- Um parêntese. Qualquer processo que sofra percalço em seu andamento, considerando a infinidade de outros processos no aguardo de providências, pode ficar em cartório, aguardando novo despacho, por até um ano – numa visão otimista – não estando o acusado preso, é claro.