O exercício arbitrário das próprias razões e a descrecença nas instâncias formais de combate à criminalidade.

Leio no Jornal Pequeno de hoje, dia 05 de novembro de 2006, edição nº 22.063, na última página, a notícia do linchamento do meliante Edson de Jesus Rodrigues Pinheiro, espancado e esfaqueado por moradores da Vila Magril, após a prática de um assalto, em concurso com mais dois comparsas. Da mesma notícia colho, ademais, que o meliante faleceu, em face das lesões sofridas. Continue lendo “O exercício arbitrário das próprias razões e a descrecença nas instâncias formais de combate à criminalidade.”

A minha (in)justa fama de mal

Não é fácil ser juiz criminal. As incompreensões são muitas, máxime quando se age com rigor.

No exercício de minha atividade como juiz criminal, tenho sido alvo de muitas injustiças, sobretudo por parte daqueles que foram acostumados com a benevolência, com a parcimônia de muitos magistrados com atuação nas varas criminais. Continue lendo “A minha (in)justa fama de mal”

Vivendo e aprendendo. O cuidado que se deve ter com as palavras.

Nas relações interpessoais os interlocutores devem ter muito cuidado com as palavras que proferem. É que, no calor de uma discussão, as palavras podem atingir de forma tão profunda um dos dois contendores, que impossibilita, depois, qualquer reaproximação. Continue lendo “Vivendo e aprendendo. O cuidado que se deve ter com as palavras.”

O tempo de suspensão do prazo prescricional, em face do artigo 366 do CPP.

Desde o advento da lei nº 9.271/96, tem-se questionado acerca do tempo em que deverá ficar suspenso o prazo prescricional. Os doutrinadores e os Tribunais têm divergido. Continue lendo “O tempo de suspensão do prazo prescricional, em face do artigo 366 do CPP.”

Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de prazo. Inocorrência.

Na decisão abaixo observe o leitor que o réu postulou o relaxamento de sua prisão, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução. O pleito, nada obstante, foi indeferido, contra o parecer do Ministério Público, tendo em vista que, depois de realizar várias operações, conclui que não havia excesso.
Observe que o tempo de prisão do acusado foi contado pela defesa e pelo Ministério Público tendo em vista a data da prisão em flagrante. Olvidaram-se que, em verdade, o tempo de prisão deveria ser contado a partir da data do recebimento da denúncia, pois que, com ele(o recebimento da denúncia), restou superado eventual excesso de prazo ocorrido na fase administrativa. Contado o tempo de prisão da data do recebimento da denúncia e subtraído, ademais, o tempo de prisão que fluiu por culpa da defesa, chega-se à conclusão, sem nenhuma dúvida, que não há excesso de prazo.
Além de não ter ocorrido o excesso de prazo, levei em conta, outrossim, para indeferir o pleito, o fato de o acusado ter sido indiciado em mais dois inquéritos policiais por crime de roubo qualificado.
Não bastassem os outros indiciamentos, devo dizer que, ainda que não existissem, não colocaria o acusado em liberdade, porque entendo que os autores desse tipo de crime não podem ter restituída a sua liberdade, pois que são perigosos.
A ordem pública, tratando-se de réu perigoso, deve ser priorizada. Nessa hipótese entendo que pouco importa seja o acusado possuidor de bons antecedentes ou que seja primário.
No que se refere, ainda, ao excesso, móvel da impetração, não se pode deslembrar que, nos dias de hoje, o que deve ser levado em conta é o princípio da razoabilidade. Nos dias de hoje já não se faz a contagem do tempo levando em conta o prazo de 81(oitenta e um) dias, criação da jurisprudência.
Não se pode olividar, de mais a mais, que, nos dias de hoje, com a multiplicação dos crimes, não se pode mais contar o tempo de prisão com a adoção de critérios matemáticos. Há que se levar em conta, dentre outros fatores, a complexidade do processo, o excesso de demanda judicial, a posição da defesa, dentre outros fatores.
Vamos, pois, à decisão.

Continue lendo “Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de prazo. Inocorrência.”

Informações em face de hc. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Inocorrência. Tempo de prisão anterior ao recebimento da denúnica. Superação. O princípio da razoabilidade.

Abaixo publico informações que prestei em face de uma habeas-corpus impetrado em favor do acusado D.D., preso em face de DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA editado neste juízo.

O paciente alega estar preso há mais tempo do que determina a lei.

Nas informações demonstro, fundamentadamente, que a prisão do paciente não se faz ao arrepio da lei. Demonstro nas mesmas informações, que não posso ser responsabilizado pelo excesso de prazo ocorrido na fase administrativa, superado pelo recebimento da denúncia. Demonstro, ademais, que a lei não fixa prazo para conclusão da instrução. O prazo de 81(oitenta e um) dias, devo dizer, foi uma criação da jurisprudência. Continue lendo “Informações em face de hc. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Inocorrência. Tempo de prisão anterior ao recebimento da denúnica. Superação. O princípio da razoabilidade.”

Sentença condenatória. Reincidência. Atenuante preponderante. Reconhecimento.

Na decisão abaixo houve concurso de uma agravante(artigo 61, I, do CP), com uma atenuante(artigo 65, III, d), tendo sido levado em conta, ex vi do artigo 67 do CP, a circunstância preponderante, in casu a decorrente da reincidência.

Importa observar, ademais, que o acusado foi denunciado por crime de furto consumado. Encerrada a instrução e vindo os autos conclusos para decidir, entendi cuidar a espécie de crime de furto tentado, uma vez que o acusado não teve a posse tranqüila da res furtiva.
Em determinado fragmento da decisão afirmei, verbis:

Afirmo, no mesmo passo, que a tese da defesa de que a espécie em comento alberga crime de furto tentado, se harmoniza, a meu sentir, com as provas dos autos, daí resultando, de conseqüência, a sua procedência e o desconforto conseqüente da tese ministerial.

Noutro excerto, complementando o fragmento supra, afirmei, litteris:

Com efeito, o acusado, ao que ressai da peça flagrancial, foi perseguido e preso logo após a prática do crime, pelo que se pode afirmar que não teve a posse tranqüila da res furtiva, daí inferindo-se que a hipótese em comento, verdadeiramente, emoldura crime de furto, na sua forma tentada, vez que o crime não se consumou em face da pronta intervenção de empregados da Loja antes mencionada. É dizer, para usar os termos da lei, “não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

A seguir, a decisão.

Continue lendo “Sentença condenatória. Reincidência. Atenuante preponderante. Reconhecimento.”