A minha sincera manifestação de apreço.

Quero informar que leio, com atenção, todos os e-mails que recebo. Quero dizer, outrossim, que leio, com a mesma atenção, a todas as consultas que me fazem. Infelizmente, não tenho tempo de responder aos e-mails – com a atenção e o respeito que merecem os leitores – e nem condições de fornecer parecer acerca das questões jurídicas que me colocam à intelecção. Continue lendo “A minha sincera manifestação de apreço.”

Um pedido de desculpa

Tenho recebido no meu e-mail manifestação de carinho do Brasil inteiro e algumas consultas. A repercussão do meu blog é impressionante. Infelizmente, em face de tempo, não tenho podido responder. Peço desculpas. Mas peço que o leitor não me abandone. Para mim é importante saber o que pensam sobre o que escrevo e acerca das minhas decisões.

E lembrem-se: este blog não é um espaço para desfilar vaidades. É espaço que destino para expor as minhas idéias, pouco importando se existam os que delas discordam. Discordar faz parte. Mas é preciso saber discordar com idéias e não com ataques pessoais, como tem sido feito pelo inimigos gratuitos que amealhei em face de minha postura.

Uma observação importante

Quando faço alguma menção a alguém no meu blog, como o fiz recentemente a uma desembargadora, não o faço para tripudiar, para desrespeitar, para afrontar. Nesse caso específico, eu apenas tentei demonstrar que, na nossa província, ainda há pessoas que se valem do nome de pessoas influentes para alcançar algum proveito. O meu nome, apesar da quase nenhuma influência que tenho, também já foi usado por oportunistas. Continue lendo “Uma observação importante”

Sentença absolutória-artigo 302, do CTB

A relevância da lesão deve, por isso, ser examinada a partir de cada caso concreto, sempre levando-se em conta a nocividade social da conduta, o desvalor da ação e do resultado, além do grau de lesividade ao bem jurídico tutelado, cumulados com a efetiva necessidade de aplicação da pena.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença abaixo destaco, dentre outros, os seguintes excertos, verbis:

  1. Depois de analisar o quadro de provas, reafirmo que fiquei estupefato com as conclusões do representante ministerial, ao pedir, alfim do libelo acusatório, a condenação do acusado.
  2. Não sei, sinceramente, em quais provas o MINISTÉRIO PÚBLICO fincou as suas conclusões, mesmo porque as duas únicas provas produzidas em sede judicial e as produzidas em sede administrativa apontam, induvidosamente, para a responsabilidade da ofendida pela ocorrência.
  3. É preciso ter presente – quando se analisa crimes desse matiz – que a figura delituosa em comento – homicídio culposo – decorre de acidente de trânsito com culpa somente. Mas, claramente, o crime só restará tipificado quando provocado por imprudência, negligência ou imperícia, verificando-se aquela quando o acidente decorre por omissão de cautela, atenção ou diligência exigível de todos os seres humanos normais.

A seguir, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória.

É preciso convir, voltando ao tema prejuízo, que se o Defensor Público não foi capaz de apontar nenhum prejuízo decorrente da ausência do acusado, ao tempo do depoimento da parte ofendida ou das testemunhas, ter-se-á de convir que nulidade não há a ser expungida, a ser deletada, defenestrada, enfim.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Em face da preliminar de nulidade da defesa, expendi, dentre outros, os seguintes argumentos:


  1. No exame dessas questões nunca perco de vista o interesse público. Todavia não deixo que se solape nenhuma das franquias constitucionais dos acusados, sujeitos de direito que são. Mas também não ajo – não tenho esse direito – em detrimento da verdade material.
  2. Se é verdade que o acusado tem direito de presença, não é menos verdade que esse direito cede ao interesse da verdade material, ao interesse público.
  3. Não se deslembre, no exame dessas questões, que não há direito absoluto. O direito de presença do acusado, como qualquer direito, é relativo e cede, sempre que o interesse público assim o reclamar.
  4. Não se olvide, no exame de questões desse jaez, que o acusado deixa a sala de audiências, mas o Defensor Público nela permanece, respeitadas todas as suas prerrogativas, assegurando-se a defesa técnica do acusado em toda a sua inteireza.
  5. Não se perca de vista que o defensor público, no exercício desse mister, pode, até, se esse for o seu entendimento, pedir a suspensão da audiência, para que restabeleça o seu contato com o acusado, naquilo que for interesse da defesa. 


A seguir, a decisão, integralmente.

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Sentença de pronúncia.

 

“É a imputação contida na denúncia, todos sabemos, que fixa o alcance da pronúncia.
O juiz pode, até, ir além da pronúncia. Todavia, para isso, há que adotar providências no sentido de dar ao acusado a oportunidade de se defender. Sem mais, nem menos, portanto, não se inclui uma qualificadora.”

 

José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz da 7ª Vara Criminal

 

Na sentença abaixo, manifestei a minha preocupação com um pedido do Ministério Público, o fazendo nos termos abaixo.

 

  1. O mais grave para mim – e digo isso constrangido – é o Ministério Público, numa peça processual desfundamentada, que peca pela singeleza, sem análise percuciente da prova, pedir a inclusão de uma qualificadora, sem declinar as razões pelas quais entendeu devesse a mesma ser incluída.
  2. É bem de ver-se que ao juiz não é dado pronunciar o acusado por fato estranho à acusação, ou seja, não mencionado na denúncia.
  3. É a imputação contida na denúncia, todos sabemos, que fixa o alcance da pronúncia.
  4. O juiz pode, até, ir além da pronúncia. Todavia, para isso, há que adotar providências no sentido de dar ao acusado a oportunidade de se defender. Sem mais, nem menos, portanto, não se inclui uma qualificadora.


 A seguir, a decisão, integralmente.

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Crime que vivenciei; criminosos que julguei-parte V.

Retornando das férias, deparei-me com mais um fato criminoso que merece ser mencionado neste blog, porque se traduz em tudo aquilo que abomino no exercício das minhas funções judicantes.

Pois bem. Nos autos do processo nº 17949/2005, o acusado P.J.P.R, como já vinha fazendo há tempos, tanto que sua folha penal está impregnada de registros por crimes de estelionato, mais uma vez vendeu área de terra que não lhe pertencia, na área do Município de São José de Ribamar, agora ao senhor M.A.C.,recém chegado no Maranhão.

Quando a vítima se deu conta que tinha comprado gato por lembre, uma vez que o terreno já tinha sido vendido pelo mesmo acusado a J.A.O, cuidou de denunciar o fato à Polícia, na esperança de reaver a importância paga ao acusado. Mas o ofendido – pasmem! – foi desestimulado pelo Delegado de Polícia a prosseguir, o qual o aconselhou a deixar o caso de mão, porque não iria dar em nada, vez que o acusado tinha costas quentes, pois era amigo de Telmão, pai da Desembargadora Nelma Sarney.

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