Na sentença prolatada em 2006 – antes da reforma, portanto -, nos autos do processo nº 018216/01, enfrentei duas questões preliminares da defesa. Na primeira, a defesa alegou que foi promovida uma inversão na produção das provas; na segunda, alegou que o Ministério Público capitulou o crime de forma equivocada.
Acerca da capitulação feita pelo Ministério Público na proemial, expendi as seguintes considerações:
- Devo argumentar, finalmente, que a classificação do delito na peça acusatória não tem, necessariamente, que ser exata, pois que o perfeito enquadramento da espécie é tarefa do magistrado, a partir do princípio do “narra mihi factum , dabo tibi jus”.
- No contexto em que se deram os fatos e em vista da nova definição jurídica, tratando-se de simples corrigenda da imputação(emendatio libelli), não há falar-se em manifestação posterior da defesa
- Ver-se-á, quando do exame do mérito, que a denúncia, nos termos em que está vazada, permitirá, sim, um prefeita correlação com o que será decidido, com o que se pode afirmar que restará respeitado o princípio da correlação, uma das mais relevantes garantias do direito de defesa.
- O que não pode o juiz—e aqui não será diferente—é julgar o acusado por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita), ou por fato mais grave(in pejus), proferindo decisão que se afaste do requisitório da acusação.
- O princípio da correlação, repito, representante uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, que se acha tutelado por via constitucional.
- O mencionado princípio determina que o magistrado não possa condenar o réu por fato não descrito na denúncia, a menos que adote a providência do artigo 384 ou de seu parágrafo único.
- O julgador, repito, não pode julgar o acusado por fato que não lhe foi imputado na peça acusatória. Impedem-no os princípios da plenitude de defesa e o nex procedat judex ex officio, corolários do sistema acusatório entre nós adotado
- Cediço, pois, que, antes da questão de fundo, tive que enfrentar as preliminares, como sói ocorrer.
- É sobre elas que cuidam os excertos a seguir transcritos, na certeza de que uma delas é questionável, em face do sistema acusatório brasileiro. Mas que fique claro que, quando publico essas matérias, o que pretendo mesmo é estimular o debate. Não tenho a pretensão de achar que a minha posição está correta.
A seguir, pois, os fundamentos com os quais afastei as preliminares da defesa; excertos que, tenho convicção, como tudo em direito, são questionáveis.