Na decisão abaixo relaxei a prisão dos acusados, em face de um pedido de baixa do inquérito policial feito pelo Ministério Público. Na decisão eu aponto a incompetência do Estado como a responsável pela demora para conclusão dos trabalhos da Policia Judiciária. Na mesma decisão anoto que os indiciados não podem ser penalizados em face da covardia do estado.
A seguir, um fragmento da decisão:
- Os indiciados, devo dizer, não podem ser vítimas de um Estado incompetente, que não se aparelhou para atender às demandas da população por Justiça. Não podem os indiciados ser vítimas de uma covardia estatal. O Juiz, em face de sua ação eminentemente garantista, não pode, diante de um flagrante constrangimento ilegal, deixar de relaxar a prisão dos indiciados.
- Devo grafar que o postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate o acusado, no sentido técnico do termo – eu disse acusado! – como culpado. Convenhamos, se o acusado – com denúncia formulada, portanto – não pode ser tratado como culpado, a quem só se reserva a prisão provisória em casos especialíssimos, a fortiori não pode ser mantido preso quem não se sabe, sequer, se será denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
- A prerrogativa jurídica da liberdade, todos sabemos, possui extração constitucional e não pode, por isso, ser ofendida pela omissão dessa ou daquela autoridade. Não se ponde manter a prisão dos indiciados esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão dos indiciados, não se tem dúvidas, pareceria, sob a viseira do garantismo penal, muito mais uma vendeta, que não se coaduna com o regime de liberdades que vivemos. A manutenção da prisão dos indiciados, a meu sentir, viria em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela CF. Seria, devo dizer, fazer apologia do movimento da lei e da ordem.
A seguir, a decisão por inteiro.