Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais, dentre outras coisas, fazer menção à prerrogativa jurídica da liberdade, ao postulado da não-culpabilidade e ao papel do juiz garantista diante da covardia estatal, como se pode ver nos fragmentos a seguir transcritos:
- “…É flagrante que, aqui e acolá, em face da incompetência estatal, os prazos têm se excedido nesta vara. Quando tal fato se verifica, nada obstante, tenho tido o cuidado de, sem provocação, relaxar a prisão dos réus sob constrangimento ilegal. É o mínimo que se espera de um juiz garantista.
- In casu sub examine, releva anotar, a prisão do paciente só não foi relaxada,porque não vislumbro que esteja submetido a qualquer desconforto legal, a maltratar a carta política em vigor.
- Os acusados, devo dizer, sejam eles quais forem, não podem ser vítimas de um Estado incompetente, que não se aparelhou para atender às demandas da população por Justiça. Não podem os acusados ser vítimas de uma covardia estatal. O Juiz, em face de sua ação eminentemente garantista, não pode, diante de um flagrante constrangimento ilegal, deixar de relaxar a prisão de um réu – é assim que atuo, é assim que ensino.
- É truísmo mais devo grafar que o postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate o acusado como culpado. É por isso que prisão provisória só tenho reservado para situações excepcionais, ou seja, quando o crime é grave e/ou quando o acusado é recalcitrante.
- A prerrogativa jurídica da liberdade, sabemos, possui extração constitucional e não pode, por isso, ser ofendida pela decisão dessa ou daquela autoridade. Não se pode manter a prisão de um acusado esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão do paciente, não se tem dúvidas, sob a viseira do garantismo penal, não é um destrambelho; uma ignomínia não é. A manutenção da prisão do paciente, porque legal, não vem em holocausto dos direitos e garantias fundamentais proclamados pela CARTA POLÍTICA vigente…”
Noutro fragmento, faço uma digressão em face das críticas que recebo por me aprofundar no exame das informações decorrentes de habeas corpus, como se vê abaixo, verbis:
- “…Vez por outro tenho notícias de algumas críticas – sempre maliciosas; nunca construtivas -, em face das informações que presto. Alegam os críticos que não deveria me alongar, quiçá acostumados com a pachorra que tem contaminado a atuação de muitos, inércia que tem contribuído, decisivamente, para o descrédito do PODER JUDICIÁRIO.
- Imagino que, para esses críticos, basta que o magistrado, como se faz aqui e algures, se limite a relatar o processo, à guisa de informações. Assim, contudo, não entendo a questão. Fosse bastante o relato dos autos, bastava que a autoridade requisitando pedisse a cópia do processo e não precisaria tirar o magistrado do seu trabalho para prestar informações.
- Nessa linha de pensar, entendo, diferente da absoluta maioria, que o magistrado, uma vez apontado como autoridade coatora, tem o dever, a obrigação, de demonstrar, quantum satis, as razões pelas quais manteve essa ou aquela prisão. Nesse sentido, devo dizer que vou continuar fazendo como tenho feito ao longo dos meus vinte e um anos de magistratura. Aqueles que acham as informações substanciosas desnecessárias, basta pura e simplesmente desprezá-las, afinal, no mundo de hoje, poucos são aqueles que querem se dar ao trabalho de refletir sobre tema tão candente como a violência, que bate à nossas portas, e tão apaixonante quanto a prisão, sobre a qual refletiram os incomparáveis EVANDRO LINS E SILVA, HELENO FRAGOSO, BECCARIA, FERNANDO LYRA , FELIPPO GRAMATICA, dentre outros…”
A seguir, as informações, integralmente.