A ditatura da magreza

Não é de hoje a ditadura da magreza ( e da beleza).

O excerto a seguir publicado, do Livro AS SEIS MULHERES DE HENRIQUE VIII, de Antonia Fraser,  p. 106, é exemplar acerca dessa questão.

CatherineAragon

“[…] Sob outros aspectos, foram anos de satisfação para a rainha Catarina. Era verdade que os embaixadores já não comentavam mais sobre sua beleza – muito pelo contrário. Um informe chegou até mesmo a chamá-la de mais ‘feia do que outra coisa’,  Com toda certeza ‘feia’ foi um exagero: sua bela tez continuava a receber elogios. Outro informe escrito muito tempo depois, descrevendo Catarina como ‘embora não seja bonita, não é feia’, provavelmente estivesse mais próximo da verdade. Apesar disso, as numerosoas gestações da rainha não tinham ajudado o seu físico, sempre tendente a engordar. Àquela altura, ela estava indiscutivelmente bem gorda, uma corpulenta mulher baixinha com trinta e tantos anos, comparada com o marido glamoroso, atlético, seis anos mais novo. Essa diferença de idade entre os dois, que não foi mencionada à época do casamento, começou a chamar a atenção: em 1519, Catarina era descrita como ‘a velha mulher deformada do rei’ (presumivelmente uma alusão ao seu físico baixo, excessivamente gordo); enquanto que Henrique era chamado de ‘jovem e bonito’”

A Lei 12.015/2009 e os Tribunais

“Em que pese tenha sido revogado o tipo penal (art. 214, CP), seu conteúdo, hoje, passou a fazer parte, como elemento constitutivo do tipo esculpido no artigo 213, do mesmo codex, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica. Passou a nova lei, que entrou em vigor em 10 de agosto de 2009, a prever abstratamente o delito de estupro e atentado violento ao pudor como sendo tipo único. Tratando-se de processo em andamento, isto é, sem decisão transitada em julgado, é da competência do relator fazer incidir a novatio legis in mellius ou lex mitior, de imediato, condenando o réu por delito único, retroagindo a aplicação da lei mais benéfica”(TJDF – 1ª T. – EI 2006.01.1.002112-0-Rel. Silvânio Barbosa dos Santos – j. 05.10.2009 – DJU 14.10.2009).

Crueldade

A Camorra em ação.


camorra

Excerto do livro  Gomorra, de Roberto Saviano, páginas 154/155.

“[…] Menos de 24 horas após a prisão do boss, é encontrado na rotunda de Arzano um rapaz polonês que tremia como uma folha ao vento enquanto tentava com  muita dificuldade, jogar um enorme embrulho dentro da cesta de lixo da limpeza urbana. O polonês estava com manchas de sangue, e o medo tornava mais difícil cada um dos seus gestos. O embrulho era um corpo. Um corpo torturado, desfigurado de modo totalmente atroz, de uma maneira impossível. Uma bomba engolida e depois explodida no estômagao teria feito menos estragos. O corpo era de Edoardo La Monica, mas não se distinguiam mais seus traços.  Do rosto restavam somente os lábios, o resto estava todo desfeito. O corpo tomado de buracos estava cheio de crostas de sangue. Tinham-no amarrado e depois,com um pau cheio de pregos, torturado, seviciado lentamente, por horas. Cada golpe em seu corpo era um furo, golpes que não quebravam só os ossos, mas rasgavam a carne, os pregos que entravam e saíam. Tinham cortado suas orelhas, rasgado sua língua, quebrado seus pulsos, furado seus olhos com canivete enquanto ainda estava vivo, consicente. Para matá-lo, esmagaram seu crânio com um martelo e depois, com uma faca, inscreveram uma cruz nos seus lábios […]”

Negligencia profisional

Advogado que perdeu o prazo deve indenizar cliente


advogado

POR FERNANDO PORFÍRIO

O advogado que perde o prazo para apelar e provoca, por conta do seu desleixo, a derrota judicial de seu cliente num caso que poderia ter êxito deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais para seu cliente. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do tribunal, que entendeu que não havia, no entanto, dano material.

Em primeira instância, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 185 mil e o mesmo montante como dano material. O motivo foi a perda do prazo para contestar a ação que seu cliente sofria de proprietários de apartamentos vizinhos. A ação foi proposta por supostos danos decorrentes de vazamento de água que se infiltrou para os outros imóveis. O juiz acolheu a ação por revelia.

A turma julgadora entendeu que o advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as fases e responder pelos danos que causar no exercício da profissão. De acordo com os desembargadores, é do advogado a responsabilidade pela indenização do cliente se, provocado a se pronunciar sobre o laudo de liquidação, no lugar de falar, silencia, deixando de apontar erro cometido ou omitido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, ficou indicado no processo que as fontes dos vazamentos, que teriam causado os danos alegados pelos vizinhos, não estavam, exclusivamente, nos ralos da área de serviço do cliente do advogado, mas na laje do prédio. Esse fato, de acordo com o desembargador, indicaria a possibilidade de que, se a defesa fosse produzida, poderia requerer prova pericial para excluir ou amenizar a responsabilidade dos proprietários pelos vazamentos.

“A chance perdida não poderia ser desperdiçada, o que gera o dever de indenizar”, afirmou Zuliani. “O advogado omisso com a defesa do cliente será obrigado a indenizar seus prejuízos caso se defina que a petição não interposta teria sido capaz de reverter o resultado declarado pela negligente conduta, o que está demonstrado nos autos”, completou. O relator destacou que, no entanto, o cliente nada pagou, ou seja, não cumpriu a sentença condenatória, pois não possuía bens para penhora. Por conta desse fato, de acordo com Zuliani, não há como obrigar que o advogado responda pelo dano material, uma vez que não houve esse prejuízo no patrimônio do dono do imóvel. Para o relator, o dano existe em abstrato, mas não se concretizou.

A turma julgadora entendeu, porém, que é inegável que o episódio acarretou perturbações na vida do cliente, que provocaram a quebra da paz e da tranquilidade pessoal e familiar. “Ademais, e enquanto não for solucionada essa questão, os autores continuam na mira de seus credores e qualquer bem que vierem a incorporar no patrimônio será alvo de penhora enquanto não ocorrer a prescrição”, apontou o relator. A turma julgadora considerou exagerada a indenização por dano moral arbitrada pelo juiz de primeiro grau e reduziu a quantia para R$ 30 mil. Na opinião do relator, o novo valor era suficiente para satisfazer os interesses morais do autor e para persuadir o advogado a não mais afrontar os direitos de seus clientes.

Fonte: Consultor jurídico

http://www.conjur.com.br