Liberdade Provisória. Indeferimento. Tributo que se presta a ordem pública

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]A ordem pública, importa reafirmar, com a necessária ênfase, reclama a prisão do acusado.

A sociedade, já vergastada em face de sua ação – e da ação de outros meliantes de igual matiz – clama e reclama pela sua segregação[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal, Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em tributo à ordem pública.

Em determinados fragmentos, obtemperei, verbis:

  1. Qualquer pessoa, em princípio, tem direito a liberdade provisória. Essa é a regra, que, no entanto, admite exceção.
  2. E, no caso sub examine, bem posso ver, está-se diante de uma exceção, pois que o requerente, em liberdade, se constitui num perigo iminente à ordem pública, a menos que os registros penais que vislumbro, convém reafirmar, sejam uma miragem.

A seguir, o despacho, por inteiro.

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Nova lei de crimes sexuais embasa prisão de italiano que beijou filha de oito anos no Ceará

03/09/2009 – 17:36:12

Li no Jornal de Brasília

http://www.jornaldebrasilia.com.br/portal/noticia.php?IdNoticia=115202

Um italiano de 40 anos preso em flagrante, na Praia do Futuro, em Fortaleza, acusado por um casal de turista por beijar a filha, de 8 anos, na boca e fazer carinhos supostamente em partes íntimas, responde a inquérito que deverá ser concluído em dez dias. O italiano é acusado do crime de “estupro vulnerável”, com pena prevista de oito anos de reclusão, conforme o Artigo 217-A da nova lei que trata dos crimes sexuais.

Ao ser detido – após um casal de brasileiros ter acionado a Polícia Civil cearense – , o estrangeiro, casado com uma brasileira, alegou ter dado apenas um “selinho” na boca da filha – prática comum em seu país de origem, segundo ele – e feito carinhos normais de pai ao brincar com a garota na piscina da barraca Crocobeach. O italiano está preso no 2º Distrito Policial, no bairro Aldeota.

O inquérito está sob a responsabilidade da Delegacia de Combate à Exploração de Crianças e do Adolescente (Dececa). A delegada Ivana Timbó ouviu a menina nesta manhã e convocará depoimento de outras testemunhas nos próximos dias.

As recentes mudanças introduzidas na legislação referente aos crimes de estupro e pedofilia, com o intuito de endurecer as penas, gerou controvérsias entre especialistas. Há quem aponte o risco da aplicação de penas desproporcionais aos delitos.

Foro íntimo

Li no Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-set-03/juizes-insistem-stf-nao-precisarem-explicar-suspeicao

Juízes pedem suspensão da Resolução 82 do CNJ

Juízes recorreram ao Supremo Tribunal Federal para tentar suspender a Resolução 82 do Conselho Nacional de Justiça, que manda os juízes justificarem à Corregedoria do tribunal ou ao próprio CNJ os motivos para declarar suspeição por foro íntimo. O ministro Carlos Britto é o relator do pedido de Mandado de Segurança.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pedem a suspensão liminar da resolução. No mérito, a sua anulação, alegando que ela “viola direitos líquidos e certos dos magistrados”.

Antes de pedir o MS, as entidades tentaram suspender a resolução com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.260). Mas a relatora, ministra Ellen Gracie, decidiu não analisar o pedido de liminar e enviar a ação para ser julgada pelo Plenário da corte. Como a suspensão imediata da norma ficou prejudicada, decidiram pedir o Mandado de Segurança, com o argumento de “grave constrangimento ilegal”.

Em agosto, o ministro Joaquim Barbosa aceitou o pedido de liminar apresentado individualmente pelo desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Enquanto a corte não analisar o mérito deste pedido, o desembargador não terá de se explicar nos casos de suspeição por foro íntimo. Para o ministro, a resolução fere a independência do juiz.

No Mandado de Segurança que acaba de ser pedido ao STF, os juízes afirmam que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para tratar desta matéria. Portanto, a norma é inconstitucional, dizem. A União, de acordo com a magistratura, é a única que pode legislar sobre direito processual por meio de lei ordinária (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), ou de matéria a ser disposta no Estatuto da Magistratura, por meio de lei complementar da iniciativa do STF (CF, artigo 93, caput).

As entidades alegam também que a resolução ofende várias das garantias constitucionais dos juízes, “uma vez que impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de ‘confessionário’ dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos”.

Entre tais garantias estão, segundo os juízes, as da imparcialidade; da independência do juiz e do devido processo legal, tanto sob a ótica do magistrado, que deseja bem fazer o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por juiz que se considere suspeito para fazê-lo. Também foram citados o direito à privacidade e intimidade do juiz e a isonomia de tratamento entre os magistrados porque a resolução retrataria discriminação injustificada entre juízes de primeiro e segundo graus em comparação com os magistrados dos tribunais superiores, os quais não estão submetidos às mesmas obrigações.

Violação do CPC
As associações sustentam que só o cotejo do artigo 135 do Código de Processo Civil com a Resolução 82 “já seria suficiente para o fim de se concluir que as normas veiculadas neste último estão inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correcional”. O mencionado artigo 135, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de explicar os motivos.

Lembram que o Código de Processo Civil de 1939 continha a regra inscrita na Resolução 82, mas ela foi extirpada no CPC de 1973, deliberadamente, graças a uma emenda do então deputado Dias Menezes. Citam, nesse contexto, jurisprudência do STF (HC 82.798), que estendeu a regra da não obrigatoriedade de declinar os motivos da suspeição também ao processo penal, por analogia.

Ao alegar violação do direito à intimidade, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição, e do princípio da isonomia, os juízes afirmam que “não se pode exigir a explicação do motivo íntimo da declaração de suspeição apenas de parte dos magistrados”. Isto porque “ou a exigência vale para todos, ou é nula”. Ainda segundo eles, a resolução viola, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porque, se for válida para os magistrados de primeiro e segundo graus, será inválida por não alcançar os demais magistrados (dos tribunais superiores e até do STF). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.215

Informações em face de habeas corpus, com reflexões sobre a supressão de instância

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]Tenho entendido – e nem me importo de ser minoria – que aquele que pratica crime violento – ou com ameaça de violência -, sobretudo se essa violência é exercida com emprego de arma, não faz por merecer, em princípio, a sua liberdade provisória.

Nessa linha de pensar, é preciso convir, inobstante, que, como consignei acima, cada caso deve ser analisado a partir de suas peculiaridades, daí que, na minha avaliação, não faz sentido a opção feita pelo paciente de suprimir a instância […]”

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

Cuidam-se de informações, em face de habeas corpus.

Em determinado fragmento questionei a supressão de instância, nos termos abaixo, verbis:

  1. Antes de deter-me na ratio do mandamus, importa gizar, preliminarmente, que a paciente, ao invés de postular, neste juízo, a sua liberdade provisória, caminho que era de se esperar que trilhasse, agitou, de logo, o writ sub examine, em instância superior.
  2. O paciente, assim agindo, colocou em movimento um gravíssimo precedente – supressão de instância -, que precisa, sem demora, ser expungido do nosso meio; absurdo que deve ser combatido, com veemência, afinal não se pode, ao talante das partes interessadas, subtrair um julgamento do seu juiz natural.
  3. Se assim não for, data vênia, logo, logo os juízes de primeira instância não mais decidirão sobre a liberdade ou prisão dos acusados que respondam a processo sob a sua jurisdição, o que, releva grafar, é um absurdo, pra dizer o mínimo.
  4. E, reconheçamos, ninguém melhor que o juiz condutor do feito para saber da necessidade, ou não, de manter-se preso determinado acusado – desde que, claro, não esteja a se deparar com uma flagrante ilegalidade, mesmo porque, tenho dito e redito, a ninguém é dado o direito de fazer cortesia com o direito alheio.
  5. A impetrante, reitero, antes de agitar o writ na segunda instância, deveria, sim, buscar alcançar, no juízo singular, no juízo natural, a liberdade provisória do paciente.

A seguir, as informações, por inteiro: Continue lendo “Informações em face de habeas corpus, com reflexões sobre a supressão de instância”

“Quero as minhas mãos de volta”

Quem se limita às informações veiculadas na televisão, nas revistas semanais e nos jornais impressos, certamente não tem noção dos horrores de uma guerra. Um bom filme e um bom livro podem traduzir, sim, a dimensão e as consequências de uma guerra

Recentemente, li o livro de Asne Seierstad – 101 dias em Bagdá – acerca da invasão americana ao Iraque. Comoveu-me sobremaneira a história de Ali, que perdeu a familia e os braços, em face de um míssil americano.

É esse excerto do livro que vou transcrever a seguir, para que, juntos, reflitamos sobre a estupidez de uma querra.

“[..] Num quarto do terceiro piso está Ali. O mundo desse rapaz de 12 anos ficou reduzido a estas quatro paredes, um lençol, um cobertor de poliéster sujo e uma toalha. Está deitado numa cama e por dele foi construída uma armação de ferro, sobre a qual há um cobertor marrom e branco. Ali precisa de ar em volta do corpo, nada deve tocar diretamente. Ao seu lado está Jamila, sua tia. Espanta as moscas sem cessar para evitar que pousem sobre as queimaduras.

A barriga e o peito do rapaz estão cheios de crostas vermelhas, marrons, amarelas, negras e brancas. Toda sua pele, da cabeça até o quadril, sofreu lesões quando um míssil atingiu a sua casa.

– O estado dele é crítico – disse o chefe da equipe médida. – Trinta e cinco por cento do corpo tem queimaduras de terceiro grau. Bem, do que resta do seu corpo. Se ainda tivesse os braços, as queimaduras afetariam praticamente 50% do corpo. Se ficar aqui, irá, com certeza, morrer – prosseguiu o médico em iglês – Aí, as infecções…

O míssil atingiu a casa de Ali dez dias antes, no meio da noite. A mãe – grávida de cinco meses -, o pai e o irmão mais novo morreram na mesma hora. O cobertor da cama de Ali pegou fogo e os seus braços ficaram de tal maneira queimados que foi necessário amputá-los. Era o único sobrevivente da família.

Estamos a alguns metros de distância sem saber o que dizer. É Ali quem rompe o silêncio.

-Quero as minhas mãos de volta.

A sua voz é fraca, um pouco perturbada. Os lábios tremem ligeiramente ao falar. O rapaz tem fortes dores e no hospital não há análgésicos suficientes. Os pensamentos devem ser mais dolorosos que as feridas.

– Todos morreram. A minha mãe, o meu pai, o meu irmão mais novo e todos os amigos da rua. Destruíram quatro casas – conta Ali. – Não quero mais voltar para lá, não sobrou nada.

Fica calado novamente, não tem forças para continuar a falar. Pede à tia que lhe cubra o corpo queimado com uma toalha para que ele não veja a si mesmo. Embora os braços tenham desaparecido, as dores e os pensamentos permanecem.

-Poderei ter mãos de novo? Pergunta Ali uma última vez[…]”

Não foi possível ler essa passagem do livro e conter as lágrimas.

Ali é apenas mais um das vítimas inocentes dos que usam – e abusam – do poder, fingindo exerce-lo em nome do povo.

Judiciário: a auto-defesa

Li no blog do Ricardo Noblat

http://oglobo.globo.com/pais/nOblat/

O que o brasileiro mais reclama do Judiciário é lentidão e falta de acesso. Por isto, juizados especiais e justiça do trabalho são sempre os melhores avaliados.

Mas, paradoxalmente, a agilidade só será obtida se antes for coibido o excesso de acessibilidade de uns. Hoje, uns tem acesso demais. Outros de menos. Ou nenhum.

O Superior Tribunal de Justiça, presidido por Cesar Asfor, na 4ª Turma integrada por Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho, João Otávio Noronha e Luiz Felipe Salomão, aplicou multa por procrastinação ou litigância de má-fé em 20% dos processos julgados. Alto percentual, provavelmente pioneiro. Aponta para um caminho possível.

Usar a Justiça é diferente de abusar da justiça. Quando, o fisco ou concessionárias de serviço público, com milhões de consumidores, propõem ações e recursos temerários ou protelatórios que engarrafam a justiça, a auto-defesa do Judiciário se impõe.

Os que assim abusam seguem lógica financeira. É melhor proliferar ações e recursos e perder, do que reconhecer o direito do consumidor ou contribuinte e pagar logo. Ganhar ou perder não importa. Importa é adiar. É financiar a ilegalidade potencial. A lógica do contencioso abusivo é transformar o judiciário no financiador a médio prazo da ilegalidade provável.

Nesta estratégia contenciosa, sobra para o consumidor/contribuinte quem no fundo com seus impostos paga os custos do juiz, escrivão, tribunais. Ao se auto-defender, o juiz se alia ao consumidor e ao contribuinte. E se legitima, a si e a democracia.

Esta auto-defesa somente será possível, se impossível for a parte abusante de calcular quanto ganhará. Se for introduzido pelo juiz um fator de imprevisibilidade financeira. Além de multa, outro fator seria o dano moral. Sempre incalculável de antemão.

Conforme Ancelmo Gois, o STJ agora editou súmula onde devoluções indevidas de cheques por bancos, geraram danos morais ao correntista. A força dissuasiva do dano moral é sua imprevisibilidade financeira. Ajuda a desobstruir a justiça.

Danos morais, também podem ser impostos inclusive ao fisco, quando colocam nome de contribuinte no Serasa ou nos serviços de proteção ao crédito, equivocada ou açoidadamente.

O problema jurídico, é que ao impor uma multa a uma petição abusiva do governo, quem acaba em geral pagando por este abuso é o contribuinte. A lei já prevê responsabilização de quem praticou a política de abuso judicial.

O Código Penal define como crime “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido”. A responsabilização é pois do fiscal, do procurador, ou responsável imediato pelo abuso. E não apenas o governo. Ou pelo menos, os dois.

A Quarta Turma do STJ presta enorme serviço ao fixar jurisprudencialmente uma tipologia para aplicar multas: recursos contra súmulas, recursos contra decisões repetitivas, e recursos contra jurisprudência pacificada.

O caminho é este. Bom ativismo judiciário. Ou bom protagonismo do Poder Judiciário, como ensinou e prefere assim denominar, na FGV Direito Rio, o Min. Ricardo Lewandoski.

Joaquim Falcão é professor de Direito Constitucional da FGV Direito Rio

Ao Excelentíssimo senhor Corregedor-Geral de Justiça

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“[…]Impende consignar, para que não se anteveja, de forma maliciosa, na minha posição qualquer crítica – ainda que velada – a qualquer colega, que a questão dos antecedentes criminais, para os fins de majoração da resposta penal básica, é mais do que controvertida; a maioria dos Tribunais, importa consignar, entende que, para esse fim, só se deve levar em conta sentença com trânsito em julgado, no que discrepo, a mais não poder.

Para que não transpareça que as minhas posições são uma intransigência, apenas um óbice para que se alcance a Meta II, anoto que, depois de relutar, depois de analisar a questão com muito cuidado – da mesma forma que procederam, enfim, os meus valorosos colegas – , entendi devesse reconhecer a prescrição virtual em alguns casos específicos; naqueles que antevi, sem a mais mínima dúvida – a toda evidência, portanto – , a impossibilidade de o Estado alcançar, alfim e ao cabo da instrução, a aplicação de uma pena[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

No dia de hoje subscrevi um oficio ao Corregedor-Geral de Justiça, no qual exteriorizo, com veemência, os problemas que tenho enfrentado para alcançar a Meta II, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em determinados fragmentos anotei:

  1. Importa anotar, com a necessária ênfase, que não se pode, permissa vênia, apenas exigir o cumprimento de uma meta, sem que se dê condições de trabalho aos magistrados.
  2. Os meus problemas estruturais são antiguíssimos, como, de resto, longevo também são os problemas que acometem todas as varas criminais; e só com a superação deles, pelo menos em parte, poder-se-á decidir a tempo e hora.
  3. Para encerrar, consigno que, com esse ofício, não há, de minha parte, qualquer intenção, mínima que seja, de colocá-lo em situação desconfortável.
  4. O que almejo mesmo, e tão-somente, com a coragem que tem animado os meus atos, é fornecer-lhe subsídios para, junto ao CNJ, justificar as razões pelas quais não foi atingida a Meta II nesta vara – se isso, efetivamente, vier a ocorrer.
  5. Todos os processos da Meta II, Excelência, foram movimentados. As audiências, com efeito, estão designadas, no aguardo apenas de que sejam cumpridas as diligências necessárias.
  6. Sem que sejam realizadas as diligências e sem que, ipso facto, se realizem as instruções, os processos da Meta II, por via de consequencia, não serão julgados, em face do que restará embalde a nossa luta.

A seguir, o inteiro teor do ofício, verbis: Continue lendo “Ao Excelentíssimo senhor Corregedor-Geral de Justiça”

Lei de estupro pode dar interpretações ambíguas

Li no consultor jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-ago-30/lei-estupro-pedofilia-dar-margem-penas-desproporcionais

Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A constatação é da procuradora em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015/09. O texto passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia. As informações são da Agência Brasil.

Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.
“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais.

Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte. “Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.

“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.

Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.

Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei partiu de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou.

A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal, quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.

Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo. “Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime”, argumentou a ministra. Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado.”

Parcimônia
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski recomenda prudência aos julgadores das matérias penais com base na Lei 12.015. Segundo a Agência Brasil, o ministro recomenda bom senso. “Sem dúvida nenhuma é preciso interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”, defendeu Lewandowski, que evitou tecer considerações de mérito sobre a nova lei.

Ricardo Lewandowski é autor do voto vencedor em julgamento realizado em 18 de junho deste ano no STF, em que os ministros decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do Supremo na ocasião, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.

Segundo o ministro, a nova lei poderá ser discutida no STF “muito rapidamente, por meio de um Habeas Corpus que vem da primeira instância e é julgado nas turmas do Tribunal”.