Entrevista de Ada Pellegrini Grinover

Li no Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br)

"O direito penal reprime, o processo penal liberta"

POR ALESSANDRO CRISTO

O Estado não pode abrir mão das interceptações telefônicas, mas elas só devem ser usadas em casos de crimes específicos e quando outras provas já foram colhidas. Suas transcrições devem ser feitas por técnicos treinados, e entregues na íntegra tanto à acusação quanto à defesa dos acusados, com antecedência que permita a ambas as partes escolherem trechos para suas alegações. Os limites que você acaba de ler não estão completamente previstos na legislação brasileira atual, mas deveriam estar, pelo menos na opinião de uma das mais respeitadas processualistas do Brasil dentro e fora do país, a professora Ada Pellegrini Grinover, titular da cadeira de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Comprometida com estudos sobre o tema há quase 30 anos, quando começou a elaborar anteprojetos que deram origem à atual Lei de Interceptações — a Lei 9.296/96 —, a especialista vê no abuso do uso de escutas uma mediocridade da polícia e do Ministério Público.

Em entrevista à Consultor Jurídico, Ada destacou falhas crônicas do uso de grampos. Uma delas está na disparidade de acesso entre advogados e promotores às provas colhidas. "Após anos de gravações, os órgãos policiais fazem a transcrição e escolhem os textos que interessam. Eles recolhem esse material aos poucos, mas a defesa tem que examinar em 30 dias", aponta. Segundo ela, técnicas mais modernas de investigação — como a italiana — já permitem que as gravações sejam ouvidas pelos dois lados e pelos juízes, e que cada um pode escolher os trechos que mais interessam.

Parte do problema pode estar, na opinião da professora, na formação dos operadores do Direito. "Há cursos de Direito Penal, de Direito Processual Penal, que são municiosos de garantias, mas há outros em que o Processo Penal é o do inimigo", diz. Em relação aos juízes, isso pode resultar em uma mentalidade acusatória, principalmente por causa de pressão da sociedade. "Nenhum juiz é neutro, nem deve ser neutro. O juiz naturalmente traz consigo sua cultura, sua formação, seus elementos de convicção", explica. Por isso, a ponderação seria o remédio sem contra-indicações.

O excesso de litigância e a falta de juízes são os principais causadores da crise no Judiciário, na sua opinião. Ela defende que, para diminuir a demora na tramitação dos processos, os cartórios judiciais precisam ser coordenados por administradores, com formação estratégica voltada para a organização, e não pelos magistrados. "Na Alemanha e na Espanha, quem administra o cartório é um administrador judicial, não o juiz. O juiz não tem tempo nem aptidão para fazer funcionar o cartório", afirma.

Ada elogia a iniciativa do Supremo em ocupar os espaços deixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, e afirma que a Justiça tem sim como obrigar o poder público a cumprir suas decisões. Ela também comenta sobre a criação da Lei de Ações Civis Públicas e os esforços para permitir um maior número de legitimados a ajuizar ações desse tipo.

O conhecimento da professora foi imprescindível na elaboração de diversos projetos de lei que fizeram mudanças importantes no Direito nacional e internacional. Além das discussões que culminaram com a Lei de Interceptações Telefônicas, Ada participou da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, da Lei de Ações Civis Públicas, do Código de Modelo de Processos Coletivos do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e das leis que recentemente reformaram o Código de Processo Penal, entre tantos outros.

Nascida em 1933 em Nápoles, na Itália, a procuradora aposentada do Estado de São Paulo chegou ao Brasil em 1951. Ela é autora de mais de duas dezenas de livros jurídicos. É doutora honoris causa pela Universidade de Milão, na Itália e ocupa a 9º cadeira da Academia Paulista de Direito. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e vice-presidente do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais.

Mas não é só pelas leis que ajudou a fazer que o nome de Ada é lembrado nos tribunais. Em uma ação de indenização por danos morais, ela protagoniza uma queda de braço com outro ilustre processualista brasileiro, Antonio Gidi, professor assistente da University of Houston Law Center, que já deu aulas em universidades da Itália e da França.

Ada entrou com a ação contra o professor porque Gidi escreveu, em livro lançado no ano passado, que seu nome foi excluído da autoria do Código de Modelo de Processos Coletivos do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, elaborado por ele, Ada e Kazuo Watanabe. No livro Rumo a um Código de Processo Civil Coletivo — a codificação das ações coletivas no Brasil, o professor fez críticas a um projeto elaborado por um grupo comandado por Ada. Ele disse que o texto é tímido perto do anteprojeto original, do qual participou da criação. Em janeiro, o juiz César Santos Peixoto rejeitou o pedido de indenização.  A professora já recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Leia entrevista aqui  http://www.conjur.com.br/2009-mai-17/abuso-grampos-mostra-mediocridade-autora-lei-interceptacoes

Preservando a operação Manzuá

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A operação realizada pelo Ministério Público é mais do que legítima e está no âmbito de suas atribuições.  E, ademais, vem ao encontro das aspirações de toda coletividade, que já não suporta tanta transgressão, máxime no que se refere à perturbação da quietude pública, que precisa ser preservada, a qualquer custo, desde que, claro, não se flexione as ações repressivas de modo a resvalar para a ilegalidade.

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No dia de hoje, estando no Plantão Criminal, tive a oportunidade de indeferi um pedido de liminar, em face de um habeas corpus impetrado pelos proprietários da casa de show Batuque Brasil.

Entendi que, se concedesse a liminar, inviabilizaria a operação Manzuá, levada a efeito pelo Ministério Público, da maior relevância para o conjunto da sociedade.

Compreendo que quem esteja se conduzindo de conformidade com a lei não tem porque temer a ação do Ministério Público. Nesse passo, entendendo que não havia ameaça de prisão, por ilegalidade ou abuso de poder, a  legitimar a concessão da liminar, indeferi o pleito, na certeza de ter, mais uma vez, agido de acordo com o que se espera de quem exerça o poder com responsabilidade e sensatez e com os olhos voltados para o interesse público.

Em determinado excerto, anotei, verbis:

 

  1.  
    1. A operação Manzuá, ao que se sabe, está sendo realizada dentro dos limites impostos pela lei.
    2. Não se tem, com efeito, notícias de nenhuma detenção que tenha se materializado sob o manto da ilegalidade e/ou de abuso de poder.
    3. Os impetrantes alegam que o estabelecimento que dirigem se amolda “a todas as exigências legais para o seu devido funcionamento” , do que se infere que não estão a sofrer nenhuma ameaça de prisão, a justificar, hic et nunc, a concessão da liminar pretendida.

A seguir, a decisão, por inteiro:

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Afinal, somos todos oportunistas?

 

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Eu, cá com os meus botões, descrente de tudo,  já concluindo que, ao que parece, somos todos mesmos uns oportunistas, não tenho dúvidas de que a dinheirama em questão, seja em que instância estiver, não deve mesmo se reverter em benefício da população. Pelo menos parte dele sera desviada, porque, afinal,  se somos todos oportunistas, muitos serão os que, podendo, desviarão o  parte dos recursos públicos em benefício pessoal.

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Diante do que se tem noticiado sobre as farras das passagens aéreas no Congresso Nacional,  fica a pergunta? Seríamos todos nós simples oportunistas?

Ao que vislumbro, a partir do envolvimento de alguns vestais da política brasileira nesse escândalo, parece que tudo mesmo se resuma a questão de oportunidade.

Muitos, incontáveis foram os homens públicos – aqui e no exterior – que, diante da primeira facilidade,  se lambuzaram com a coisa pública.

Seríamos todos nós meros espertalhões?

A crer nessa posssibilidade, fico me questionando se temos salvação.

A propósito, leio, há dias, que o novo governo pretende reaver dinheiro dos convênios firmados entre  o governo anterior e algumas prefeituras.

Diante dessa polêmica, o que me preocupa mesmo não é saber nas mãos de quem está – ou estará –  o nosso dinheiro. O que importa saber é se ele será usado mesmo em benefício da população.

Eu, cá com os meus botões, descrente de tudo,  já concluindo que, ao que parece, somos todos mesmos uns oportunistas, não tenho dúvidas de que a dinheirama em questão, seja em que instância estiver, não deve mesmo se reverter em benefício da população. Pelo menos parte dele sera desviada, porque, afinal,  se somos todos oportunistas, muitos serão os que, podendo, desviarão   parte dos recursos públicos em benefício pessoal.

O x da questão, portanto, não é saber  como se gastará essa dinheirama; o busilis é saber, depois dos desvios, o que restará para ser aplicado em benefício da coletividade.

Surpreso com um juiz fazendo esse tipo de reflexão?  Não devia! Afinal,  juiz é um cidadão como outro qualquer,  e do dinheiro que se desviará para enriquecer alguns oportunistas,  parte é dos meus rendimendos.

Os miseráveis e os espertalhões

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O mais dramático é que quase nada se pode fazer para reverter esse quadro, uma vez que, onde impera a miséria – caso do Maranhão – , o povo não pode votar livremente. É por isso que os Estados miseráveis – como o Maranhão – funcionam como verdadeiros feudos eleitorais, onde à vassalagem só resta mesma votar de acordo com a vontade do seu senhor.

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O romancista F. Scott Fitzgerald (24 de setembro de 1896, St. Paul, Minnesota – 21 de dezembro de 1940, Hollywood) disse, certa feita, que "não há segundos atos nas vidas americanas". Quis dizer o saudoso romancista que, nos Estados Unidos, de regra, alguém que tenha sido flagrado em atos de corrupção, não tem segunda oportunidade.

Seguramente, não se pode dizer o mesmo em nossa terra. Aqui, é fácil constatar, há segundos, terceiros, quartos, quintos, incontáveis atos na vida dos brasileiros. Nossa tolerância para com os corruptos é ilimitada.

Aqui em terras brasileiras , de regra – para ficar no exemplo mais contundente – , o agente público é flagrado em atos de corrupção e nada acontece; se tem mandato outorgado pelo povo, aí, meu irmão!, a impunidade é certa. Se chega a renunciar o mandato, para escapar de alguma punição, volta, depois, acintosamente, eleito pelo mesmo povo, para, mais uma vez, exercer o poder, como se nada tivesse ocorrido – às vezes, acredite, com votação muito mais expressiva. E ainda tem  coragem de dizer que foi absolvido pelo povo, como se o indigente – onde vai buscar os votos que ostenta como uma sentença absolutória -  tivesse consciência ao votar.

O mais dramático é que quase nada se pode fazer para reverter esse quadro, uma vez que, preponderantemente onde impera a miséria – caso do Maranhão – , o povo não vota livremente. É por isso que os Estados miseráveis – como o Maranhão – funcionam como verdadeiros feudos eleitorais, onde à vassalagem só resta mesma votar de acordo com a vontade do seu senhor.

À época das eleições o que se vê, às claras, é a divisão dos Estados – máxime os miseráveis – em feudos eleitorais ; cada espertalhão escolhe o seu quinhão, onde amealha os votos dos necessitados.

Até quando vamos assistir, passivamente, essa iniqüidade? O que nós, vítimas desses espertalhões, podemos fazer para reverter esse quadro?

PS.

Essas reflexões não estão deslocadas no tempo. As faço em face da declaração ignominosa de um deputo federal (Sérgio Moraes) de que está se lixando para o que pensa a opinião pública. Ele, decerto, sabe por que fez essa desrespeitosa e afrontosa declaração.

Sentença condenatória. Nova definição jurídica atrabuída ao fato. Emendatio Libelli. Inteligência do artigo 383 do Codex de Processo Penal

 
 
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O acusado, posso concluir das provas produzidas, não sofreu qualquer influência do mundo exterior, não foi compelido a praticar o crime em face de uma coação que não pudesse resistir e não agiu ao abrigo de quaisquer excludentes de ilicitude previstas em nosso direito positivo.
O acusado cogitou a realização do crime e colocou em prática o seu plano, dando causa ao resultado que foi, já se sabe, a diminuição do patrimônio do ofendido.
O acusado, através de sua ação, deixou transbordar o seu querer íntimo, fazendo ingressar no mundo fenomênico a sua ação, depois de elaborada no plano intrapsíquico.
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Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto.
O acusado foi denunciado, inicialmente, por crime de roubo. Ao longo da instrução não restou provada a violência ou a grave ameaça, disso resultando a desclassificação da imputação inicial.
Ao dar nova definição jurídica ao fato expendi os seguintes argumentos:

  1. Nesse sentido, importa sublinhar que nem mesmo o ofendido foi capaz de descrever a ameaça ou a violência, disso se inferindo a necessidade de dar-se nova definição jurídica ao fato, ex vi legis (artigo 383, do Digesto de Processo Penal).
  2. Ao que deflui da prova, a verdade é que restou tipificado o crime de furto, consumado e qualificado pelo concurso de pessoas, e não o crime de roubo, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.
  3. O juiz pode, ex vi legis, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave.
  4. In casu, o fato de se reconhecer que o crime que praticou o acusado foi furto e não roubo, não implica em nenhum prejuízo para a sua defesa, tendo em vista que a sentença guarda correspondência com os fatos narrados na denúncia.
  5. Nessa linha de pensar e à guisa de ilustração, registro, forte na melhor interpretação jurisprudencial, que “A correlação entre a imputação e a sentença constitui uma das mais relevantes garantias do direito de defesa amparado no texto constitucional. Qualquer distorção havida, sem atenção ao artigo 484 do CPP, representa violação desse princípio básico e acarreta nulidade da sentença. Permite-se ao juiz dar nova definição jurídica diversa da que consta da denúncia, somente na hipótese de os fatos relatados, dos quais se defende o acusado, subsumirem-se com precisão no novo tipo e em todos os seus elementos (AC 5.916-SP, 5ª T., rel. André Nabarrete, 16.05.2000, v.u., RTRF – 3ª Região 471/130).
  6. Da denúncia pode-se ver, sem muito esforço que, com a nova definição jurídica, não se hostiliza a ampla defesa, pois que os fatos em razão dos quais se defendeu o acusado se subsumem ao tipo penal do artigo 155 do CP.

A seguir, a sentença, integralmente.
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Nenhuma prisão deve ser mantida – ou decretada – a partir de proposições subjetivas ou abstratas

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Nós não podemos, diante de tanta violência gratuita, pura e simplesmente, no limiar da persecução, fazer retornar o acusado ao convívio social, para afrontar as vítimas, incutindo nelas – e na sociedade em geral – um sentimento deletério de impunidade.
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Cuida-se de mais um indeferimento de liberdade provisória em face da perigosidade do acusado.

Em determinados fragmentos, consignei, verbis:

  1. É cediço que a prisão provisória deve ser, sempre, uma exceção.
  2. A regra é, sim, a liberdade do autor do fato, para que, nessa condição, possa responder pelo crime que eventualmente tenha praticado.
  3. Para mim, no que discrepo da maioria, estamos, sim, diante de uma exceção.
  4. O roubador, de regra, não tem sensibilidade, certo que, em, liberdade, volta, sim, a afrontar a ordem pública.
  5. O requerente pode, sim, ser primário e possuidor de bons antecedentes.
  6. Devo dizer, inobstante, que tais predicados não bastam, por si sós, para autorizar a sua liberdade, tendo em vista que a ordem pública reclama a sua prisão.

A seguir, a decisão por inteiro.

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A ponderação e o equilíbrio emocional devem, sempre, nortear as decisões judiciais.

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Tenho dito que todo mundo pode se apaixonar por uma causa, menos o magistrado.
A ponderação e o equilíbrio emocional devem, sempre, nortear as decisões judiciais.
No exato instante que concluir que não estou decidindo com sensatez e equilíbrio, creio que é chegada a hora de sair da ribalta.

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Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, no qual, preliminarmente, enfrentei a denúncia de que o requerente tivesse sido vítima de uma armação da autoridade policial, como se vê nos excertos abaixo, verbis:

  1. Convém anotar, preambularmente, que, para mim, até que se prove em contrário, a autoridade policial goza de credibilidade.
  2. Não posso aceitar que, por alguns poucos, se jogue na vala comum todos os profissionais.
  3. É possível, sim, que o requerente tenha sido vítima de uma armação policial.
  4. A prudência, a sensatez e  o equilíbrio, no entanto,  recomendam que, diante desse tipo de denúncia, decidamos sem precipitação.

Ao indeferir o pedido de liberdade provsória, consignei, dentre outras coisas, litteris:

  1. A ordem pública não pode ficar a mercê da ação do requerente.
  2. O requerente pode, com efeito, em liberdade, voltar a afrontar a ordem pública, razão pela qual a sua liberdade cede espaço ao interesse público.
  3. Convinhável grafar, a guisa de ilustração, que no direito brasileiro não existe direito absoluto.
  4. O requerente, em face da sua vida prenhe de deslizes, tem que sofrer as conseqüências de sua ação, traduzidas na prisão ante tempus, em face do perigo que representa à ordem pública.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Simpatia e gentileza não combinam com a difícil missão de julgar.

 

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Tenho medo que as novas gerações, diante de tanta impunidade, de tanta lassidão, de tanta omissão, de tanta discriminação, cheguem à conclusão que não vale à pena agir com retidão.
No exercício da difícil missão de julgar, nós, magistrados,  não precisamos ser simpáticos. Simpatia e gentileza não combinam com a difícil, quase impossível arte de  julgar;  o magistrado, desde meu olhar, só precisa mesmo é ser justo, firme e decidido.

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Nada me agasta mais, ou  melhor, poucas coisas me causam mais aborrecimento – até revolta, às vezes – que a falta de consciência de quem exerce uma função pública.

O execício da função pública não é para deleite pessoal, para desfilar vaidades, para regozijos ou patuscadas.  É para servir mesmo! É assim que compreendo as coisas e é por isso que, às vezes, sou compelido a desabafar; desabafo que, não raro, é confundido com arrogância pelos que não têm a exata dimensão do que é a coisa pública.

Desde sempre  tenho sido assim. Só ainda se surpreende com as minhas posições quem teima em não dar importância – ou não conhece –  as minhas convicções pessoais.

Quem me conhece sabe que nunca fui de evasivas, rodeios ou subterfúgios. Nunca fui de procurar atalho, o caminho mais fácil. Não sei, definitivamente, ser sinuoso. O meu caminho é reto, frontal, proeminente.

Sou de encarar as coisas de frente. Não sou do tipo que joga pedra e esconde a mão. Isso não fica bem para um magistrado.

No exercício das minhas funções, pouco importa os que me compreendam mal, os que me julgam em face da falta que a simpatia me faz. Não sou mesmo palatável aos que não têm a exata dimensão do múnus. A minha obsinação em torno dessas questões me fazem mesmo indigerível.

No exercício da difícil missão de julgar, nós, magistrados,  não precisamos ser simpáticos. Simpatia e gentileza não combinam com a difícil, quase impossível arte de  julgar;  o magistrado, desde meu olhar, só precisa mesmo é ser justo, firme e decidido.

Tenho entendido –  e, por isso, não raro,  fico indignado – que nada pode ser mais deletério para o conjunto da sociedade que a  impunidade ou sensação dela, máxime se decorrentes da lassidão, da pachorra, da falta de espírito público de determinados agentes do Estado.

Colocar em liberdade, por puro descaso, por falta de dedicação, por omissão de um agente público, dois réus,  reconhecidamente perigosos, num mesmo dia, é, para usar um termo banal, o fim da picada.

Indago dos que me afrontaram em face do despacho que publiquei: como devem se sentir os pais da vítima, ao se defrontarem com o algoz do filho em liberdade,  poucos dias após a sua prisão em flagrante? Como se sentirão quando forem informados que o acusado foi colocado em liberdade, em face de um injustificável excesso de prazo?  Com devem ser sentir as vítimas de assaltos, ao se deparerem, mais uma vez, com o autor dos crimes em liberdade? E como reagirão se, da mesma forma, souberem que o acusado está em liberdade por puro descaso?

Pensem comigo, se detenham nessas reflexões –  mas façam com espirito público –  e, depois, se forem capazes, voltem a atirar pedras em mim, por ter reparado duas prisões ilegais e por ter, neste blog, publicado um dos despachos.

Quando se armarem com  pedras para atirarem em mim, nunca esqueçam que, dentre outras missões espinhosas,  todas as vezes que coloco alquém em liberdade, quem tem que dar explicações à família das vítimas sou eu.

As partes interessadas, quando se deparam com o réu solto, nunca procuram o Ministério Público para pedir explicações. As partes, não se deve deslembrar – pelo menos na 7ª Vara Criminal – ,  procuram a mim,  e, muitas vezes, em face da revolta com a aparente impunidade, o fazem de forma descortês. E como recebo a todos que me procuram, e ouço,  com a devida atenção,  o que têm a dizer, sou obrigado a ouvir o que nenhum outro juiz toleraria em meu lugar.

A pedras que jogaram – e jogam – na minha direção,  em face desse ou daquele despacho, dessa ou daquela decisão,  desse ou daquele artigo, dessa ou daquela crônica, batem e resvalam na capa protetora da tenacidade com que exerço as minhas funções.

Perdem tempo, pois, os que imaginam  que com futricas conseguirão me alcançar. Diante delas em sempre me fortaleço. Eu nunca me fragilizo diante dos oportunistas e descomprometidos.