Presunção de inocência

Responder a ação não impede aprovação em concurso

POR MARINA ITO

O simples fato de o candidato responder a inquérito policial ou ainda a ação penal não é suficiente para justificar a sua reprovação em exame social de concurso público. A conclusão é do desembargador Roberto de Abreu e Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o princípio de presunção de inocência e garantiu a aprovação de um candidato a policial.

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência”, disse o desembargador, citando decisões dos ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski.

O candidato a policial militar pediu Mandado de Segurança ao Judiciário fluminense com o objetivo de garantir a aprovação em concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Rio e eventual posse no cargo. Ele sustentou que ficou em 289º lugar no concurso que dispunha de duas mil vagas para homens. Disse que o resultado demonstrou que ele tem capacidade técnica, física e psicológica, mas que foi reprovado na última fase, denominada exame social e documental, por contrariar as regras do edital que haviam sido, previamente, estabelecidas.

Já a administração pública argumentou que, na investigação social, foi apurado que o candidato possui “uma passagem” pela 13ª Delegacia de Polícia por lesão corporal. Disse que não havia direito líquido e certo além de que o ato obedecia às regras do edital. Em primeira instância, o juiz da da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio concedeu a segurança, confirmando liminar que havia dado antes ao candidato. O Estado recorreu.

O desembargador Roberto de Abreu e Silva, ao analisar o recurso do estado, observou que, de fato, o registro de ocorrência deu origem a um processo penal, mas que o mesmo foi arquivado definitivamente. “O fato delituoso em questão originou-se de conflito de vizinhança sem maiores consequências”, afirmou o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte:

Consultor Juridico

http://www.conjur.com.br/

Vão quebrar a cara

As pessoas voltam  a falar, com insistência, agora que se aproxima a minha promoção – por antiguidade, registre-se –, sobre o meu discurso de posse. Aos que teimam em me apontar como incendiário volto a dizer que não sou inconsequente; que irresponsável também não sou. Meu discurso de posse só tratará de questões institucionais. Nada mais que isso.  Tudo o mais é pura especulação. Quero ingressar na Corte para somar em benefício  da instituição e, de consequência, dos jurisdicionados. As questões pessoais, para mim, são secundárias. Mas uma coisa é certa: muitos do que me etiquetaram de arrogante e prepotente vão quebrar a cara, pois, mais cedo do que  imaginam, concluirão que confundiram, de má fé, obstinação, dedicação e idealismo com arrogância. Tenho a mais absoluta convicção, pelo que penso, pelo que faço,  pelo que falo e escrevo, que não serei mais um. Um idealista não se conforma em ser apenas mais um . Quero, sim, fazer a diferença. Quero, sim, destinar a minha pouco inteligência a uma causa nobre. Não vou ser apenas  mais um. Não nasci pra ser mais um. Tudo o que aconteceu comigo – de bom e de ruim – será revertido em favor da instiuição.

Para ler e refletir.

Excerto do  livro  Gomorra, de Roberto Saviano,  no qual incursiona sobre o criminoso mundo da Camorra.

“[…]Na noite de 21 de janeiro, a mesma noite da prisão de Cosimo Di Lauro, foi enconrtado o corpo de Giulio Ruggiero. Encontraram um carro queimado, um corpo no banco do motorista. Um corpo degolado, A cabeça estava no banco de trás. Tinham-na cortado. Não com um golpe preciso de machado, mas com uma sera elétrica: aquela serra circular que os serralheiros usam para limar as soldas. O pior instrumento possível, e por isso mesmo o mais clamoroso. Primeiro cortar a carne e depois serrar o osso da cervical. Devem ter feito o serviço ali mesmo, já que pelo chão havia pedaços de carne, como se fossem tripas. As investigações nem mesmo haviam começado, mas na região todos tinham certeza de tratar-se de uma mensagem. Um símbolo. Cosimo Di Lauro  não podia ter sido preso se não tivesse sido traído. Aquele corpo decepado era, no imaginário de todos, o traidor.  Só quem vendeu um chefe pode ser despedaçao daquela maneira. A sentença foi decretada antes das investigaçoes terem início. Pouco importa se se dizi a verdade ou se se trata apenas de uma intuiçao. Fiquei olhando aquele carro e aquela cabeça abandonada na via Hugo Pratt sem descer da Vespa. Chegaram-me aos ouvidos os detalhes de como tinham queimado o corpo e como tinham cortado a cabeça, de como tinham enchido a boca de gasolina e colocado um estopim entre os dentes, de modo que, após terem metido fogo, esperaram  que a cara dele explodisse. Liguei a Vespa e fui embora[…]”

Estatuto do desarmamento não vale para armas de uso restrito, diz STJ

Extraído de: Última Instância – 31 de Dezembro de 2009

Pessoas presas por porte ilegal de armas de uso restrito não podem apelar ao Estatuto do Desarmamento para conseguirem liberdade. Essa foi entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao negar habeas corpus a um réu condenado por portar uma pistola 9mm, de uso exclusivo da polícia e do Exército.

Até 22 de dezembro do ano passado, possuir e manter armas de fogo sem registro foi prática permitida no Brasil. Essa foi a data final estipulada pelo Estatuto do Desarmamento para que as pessoas solicitassem o registro das armas que possuíam, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação de origem lícita da posse.

No entanto, a Medida Provisória 417, que estabeleceu esse prazo, só menciona as armas de fogo de uso “permitido” – sejam estas de procedência nacional ou estrangeira- e não as de uso restrito.

No julgamento, o STJ rejeitou habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra acórdão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que resultou na condenação do réu a um ano e três meses de prisão.

A defesa argumentou que o acusado, preso em maio de 2007, estava sofrendo “constrangimento ilegal, diante da atipicidade da conduta, uma vez que a MP tinha estabelecido aos proprietários de armas prazo até dezembro de 2008 para regularizarem seus registros”. A advogada pediu “imediata liberdade do paciente” e adequação da pena ao mínimo legal exigido.

No entendimento da relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, entretanto, a pessoa possuía em sua casa uma pistola calibre 9 milímetros da marca Taurus, considerada arma de uso restrito. Além disso, a pistola tinha numeração raspada, estava sem autorização e em desacordo com a determinação legal. A ministra destacou que caberia ao acusado entregar espontaneamente suas armas nos termos do Estatuto do Desarmamento.

Mas, quando foi flagrado, o acusado se limitou a negar que a arma se encontrava com ele. “Nessa esteira, resta evidenciada a existência de justa causa para a ação penal, porque demonstrado o dolo de possuir uma arma de fogo de origem irregular”, afirmou a relatora, no seu voto.

A ministra Laurita Vaz destacou, ainda, que o STJ vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro de arma, houve descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas previstas no Estatuto do Desarmamento relacionadas à posse de arma de fogo, no período entre o dia 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005.

Portanto, o reconhecimento da “vacatio legis” (vacância da lei)para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir, apenas, ao período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005 -que não é o período em que o acusado foi pego com a arma.

Refletindo com Oscar Wilde

Vamos aproveitar os momentos de relativa calma para refletir com Oscar Wilde

oscar-wilde

“A ambição é o último recurso do fracassado.

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“A cada bela impressão que causamos, conquistamos um inimigo. Para ser popular é indispensável ser medíocre.

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“A vida é muito importante para ser levada a sério.

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“O descontentamento é o primeiro passo na evolução de um homem ou de uma nação.

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“O Estado deve fazer o que é útil. O indivíduo deve fazer o que é belo.

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“O pessimista é uma pessoa que, podendo escolher entre dois males, prefere ambos.

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“Pouca sinceridade é uma coisa perigosa, e muita sinceridade é absolutamente fatal.

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“Quando eu era jovem, pensava que o dinheiro era a coisa mais importante do mundo. Hoje, tenho certeza.

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“Um homem pode viver feliz com qualquer mulher desde que não a ame.

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“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.

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“A melhor maneira de começar uma amizade é com uma boa gargalhada. De terminar com ela, também.

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“As mulheres existem para que as amemos, e não para que as compreendamos.

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“Os homens ficam terrivelmente chatos quando são bons maridos, e abominavelmente convencidos quando não o são.

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“Deus, ao criar o homem, superestimou a Sua capacidade.

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“Ser grande significa ser incompreendido.

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“Devem-se escolher os amigos pela beleza, os conhecidos pelo caráter e os inimigos pela inteligência.

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“Muita gente estraga a vida com um doentio e exagerado altruísmo.

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Fonte: http://www.pensador.info/

Férias e promoção

Estou de férias. É provável que não mais retorne a 7ª Vara Criminal. É que haverá uma promoção, por antiguidade, para o Tribunal de Justiça, no mês de fevereiro, com a aposentadoria do desembargador Mário Lima Reis. Sou o primeiro da lista de antiguidade. Se tudo ocorrer como almejo, a promoção ocorrerá, inapelavelmente. Mas é melhor aguardar. Não temo – e nem aguardo – nenhuma surpresa. A minha história na magistratura me credencia. Nunca cometi um deslize funcional. Vivo para o trabalho. Mas, nessa hora, acho prudente me recolher para refletir. O que escrevo não é muito palatável. Refletindo, vou escrevendo. As minhas reflexões serão publicadas, oportunamente, neste blog.

Meta II, o CNJ e os assaltantes

Acabo de informar ao CNJ que foram julgados todos os processos da chamada META. Nesta vara havia 195 (cento e noventa e cinco) incluídos na Meta II.

As razões de tantos processos em curso, malgrado distribuidos antes de 2005, são facilmente justificáveis. É que, como regra, não concedo (ia) liberdade provisória aos assaltantes. E como de cada 10(dez) processo distribuídos a esta vara, 09 (nove) tratam de assaltos, sempre mantive presos cerca de 80(oitenta), 90 (noventa) e, às vezes, até 100 (cem) acusados.

Cediço que, mantidas tantas prisões, os processos dos acusados encarcerados sempre tiveram prioridade, daí que os processos antigos, inobstante tentássemos impulsioná-los, ficavam sempre relegados a segundo plano.

Com a determinação do CNJ, no sentido de que todos os processos de antes de 2005 fossem julgados, fui obrigado a flexibilizar as prisões.

Resultado: alcancei a Meta II, mas, em compesação, fui obrigado a conceder liberdade provisória aos assaltantes, contrariando as minhas convicções.

É provável que muitos deles voltaram a assaltar, pois essa tem sido a regra.

Fazer o quê?

Vida real – VII . O assaltante embriagado

A.C.S.S, R.S.L e G.S.S, no dia 08 de dezembro de 2001, por volta da 01h30 da manhã, decidiram assaltar um posto de combustível, para prosseguir na bebedeira que tinham iniciado à tarde.

Os três, mais o menor W.P.S e S., no Fiat Tipo, cor verde, armados de revólver, assaltaram o Posto Ipiranga, localizado na Av. Guajajaras, 1999, Parque Universitário, de onde subtraíram a importância de R$ 350,00 reais, para, em seguida, saírem disparando a arma de fogo utilizada no assalto.

Realizado o assalto e de posse da res furtiva, os acusados foram curtir numa seresta, mais precisamente casa de eventos nominada Fundo de Quintal.

Depois de várias diligências, a Polícia conseguiu localizar os acusados, dentre eles G.S.S, que durante o seu interrogatório, disse, em sede judicial, que por estar embriagado, nada sabia acerca do crime e que, por isso, ficou surpreso com a sua prisão.

Você, sinceramente, acreditaria nessa versão do acusado, sobretudo a considerar que, durante o assalto,  houve troca de tiros?

Você acreditaria nessa versão, se, dentre as provas, assomasse o depoimento do ofendido, reconhecendo o acusado como um dos assaltantes?

E o fato de alguém decidir-se por um assalto, só para continuar uma farra? O que você acha?

Por não ter acreditado na versão dos acusados é  que decidi-me pela sua condenação.