Impunidade?

Li no Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/)

Dez anos depois de a Folha revelar, em julho de 1999, que os patrimônios dos desembargadores Paulo Theotonio Costa e Roberto Haddad, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, contrastavam com o padrão comum dos magistrados do país, várias ações judiciais foram propostas contra os dois a partir daquela reportagem, mas nenhuma resultou em condenação definitiva.

Afastado do cargo desde 2001, Theotonio Costa foi condenado em 2008, por corrupção, acusado de vender decisão judicial. Ainda cabe recurso. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça decidirá se aceita nova denúncia contra o juiz, por lavagem do dinheiro.

Afastado do cargo em 2003, denunciado sob a acusação de falsificar documento público, Haddad retornou ao tribunal em 2006, quando o Supremo Tribunal Federal trancou a ação penal por falsidade. Em 2008, foi denunciado na Operação Têmis, que apura a suspeita de venda de decisões judiciais para favorecer empresas. Foi acusado dos crimes de formação de quadrilha, advocacia administrativa, exploração de prestígio e porte de arma de uso restrito.

Theotonio Costa continua recebendo seus vencimentos como desembargador, apesar de estar fora do TRF-3. O MPF tenta evitar que o juiz obtenha a liberação de bens bloqueados.

Roberto Haddad está em plena atividade no TRF. Recentemente chegou a concorrer ao posto de corregedor do tribunal -ou seja, o juiz responsável em investigar outros magistrados- mas perdeu na votação feita pelos colegas.

Ostentação de riqueza
Na edição de 11 de julho de 1999, a Folha listou a coleção de 33 automóveis de Haddad — incluindo três Mercedes-Benz, dois BMW e uma caminhonete Mitsubishi —, uma superlancha, além de imóveis rurais adquiridos nos dois anos anteriores. Revelou ainda o conjunto residencial de sete prédios de Theotonio Costa, no Mato Grosso do Sul, e outros imóveis, em São Paulo.

“Dez anos desde a matéria da Folha, sem que haja condenação definitiva — sendo que um dos envolvidos o STF se incumbiu de livrar da ação penal — é expressão eloquente de que o foro por prerrogativa de função só é bom para a pessoa que detém o cargo e faz mal uso dele”, diz a procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral. Em julho de 1999, ela foi uma das responsáveis pela abertura da investigação do Ministério Público Federal.

Acusados de sonegação, os juízes valeram-se da legislação que extingue a punibilidade se o acusado paga o débito antes do recebimento da denúncia.

No caso de Haddad, uma perícia do Serviço de Criminalística da Polícia Federal comprovou a falsificação de declaração retificadora do Imposto de Renda. Para o MPF, ele tentou iludir a Justiça, simulando a retificação de uma declaração inexata antes das reportagens da Folha.

Como Haddad pagou o tributo devido e o STJ arquivou inquérito que apurava a suspeita de enriquecimento ilícito, o STF entendeu que houve apenas uma infração tributária e trancou a ação penal por falsificação de documento público.

Uso de “laranja”BR> Em outubro de 2008, o STJ condenou por unanimidade Theotonio Costa a três anos de reclusão em regime aberto e à perda de cargo por corrupção passiva. Ele foi acusado de receber dinheiro por uma decisão que proferiu, em 1996, para beneficiar o grupo Bamerindus.

O juiz usou o advogado Ismael Medeiros como “laranja” em ação que permitiu ao Bamerindus receber crédito de R$ 150 milhões do Banco Econômico, então sob intervenção judicial. Sem experiência nesses casos, Medeiros -também condenado pelo STJ- recebeu R$ 1,5 milhão do Bamerindus a título de “assessoria jurídica”. Segundo o MPF, Theotonio Costa fraudou a distribuição do processo e decidiu favoravelmente ao banco. Posteriormente, Medeiros fez dois “empréstimos” a duas empresas do juiz, em Campo Grande (MS).

O STJ vai decidir sobre denúncia do MPF, que acusa Theotonio Costa de “lavar” o dinheiro obtido no caso Bamerindus com a compra de uma fazenda em Mato Grosso do Sul no nome de um terceiro.

Os desembargadores Roberto Haddad e Theotonio Costa foram citados nos interrogatórios da Operação Anaconda, em 2003. Haddad é mencionado nas interceptações telefônicas do ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos e de Norma Regina Emílio Cunha, ex-mulher de Rocha Mattos. Nas agendas de ambos ele é identificado apenas por apelidos.

Entre os papéis apreendidos na Anaconda, estava a intimação enviada pela Receita Federal a Haddad, na ação fiscal de 1999, e cópia da denúncia contra o desembargador na investigação instaurada a partir da reportagem da Folha.

Mensagens para mim

Tenho recebido incontáveis mensagens de afeto, consideração e respeito nas minhas caixas de e-mails – jose.luiz.almeida@globo.com e jose.luiz.almeida@folha.com.br – em face das matérias que publico no meu blog. Não sei, sinceramente, se as mereço. Hoje pela manhã, por exemplo, ao abrir a minha caixa de e-mail da globo.com, fui surpreendido com uma manifestação do mais ardente respeito por parte de uma advogado com militância na comarca de Itarantim-Ba.

A manifestação está vazada nos termos abaixo, verbis:

“Parabéns, sepre que posso, tenho acompanhado as suas decisões, seus comentários, tenho tirado muito proveito dos mesmos. Outra coisa, passei a adimirar o estado do Maranhão, especialmente, pela postura, pela coragem, pela determinação e, sobretudo, pela inteligência de Vossa Excelência.
Sou advogado, milito em uma pequena cidade do inteior da Bahia -Itarantim, distante 680 Km da capital – Sudoeste do Estado. Pasando por aqui, chegue até minha residência, quero apertar a sua mão. Desculpe a longa mensagem. Um abraço. Nas minhas orações tenho pedido a DEUS para iluninar os seus caminhos e, tenho certeza, que ele tem atendido os meus pedido. Fique sob a poteção do criador e que ele lhe abençoe sempre.”

Há outras tantas mensagens importantes, como as que destaco a seguir, aleatoriamente.

De outro advogado:

“Tenho lido seus escritos e me encanto com eles. Só agora, depois de muito tempo, descobri o seu blog. Sou advogado, um pouco cansado já, militando mais no cível, contudo,- como nos idos tempos de Escola – não esqueci nunca do Direito Penal.Todos os dias acesso as suas sentenças e demais escritos e me deleito com os seus valiosos ensinamentos. Espero continuar acessando por muito tempo seu maravilhoso blog.”

De um ex-estagiário do Ministério Público:

“Dr.José Luiz, extraordinária mensagem de amizade, faço-me destas palavras as minhas para além de parabenizar-lhe por isso, queria agradecer pelos ensinamentos a mim passados, pois aprendi muito quando estava em suas audiências e, suas sentenças então, dignas de um magistrado especial como você. Você não tem ideia do carinho e respeito que tenho pelo senhor e saiba que desejo, como um amigo que conquistei, mais sucesso ainda como futuro desembargador que sei que brevemente conquistarás.”

De um advogado de Recife:

“Se todas as decisões fossem desse tipo, os magistrados brasileiros seriam os melhores do mundo e não seria necessários tantos recursos. Parabéns, Digno Magistrado”.

De um advogado de Goiás:

“Parabéns Dr. José Luiz, essa foi uma das melhores sentenças que já tive oportunidade de ler. Apesar do caso “simples”, ao que me parece, a sentença que absolve por insuficiência de elemento probante, sempre se revela polêmica; principalmente aos olhos do representante do Ministério Público e dos leigos.
Sentenças maduras, acertadas e corajosas como esta da sua lavra, na maioria das vezes, são prolatadas em processos de grande complexida. O tempo despendido para feitura dessas decisões, para aulguns magistrados, se mostra desnecessário, já que o caso em si revela-se “simples”; dai porque tanta injustiça é cometida.

Parabéns, muito boa mesmo.”

É claro que não vou declinar os nomes dos advogados, porque não fui autorizado a fazê-lo. De qualquer sorte, o que importa mesmo são as manifestações de carinho e apreço, que nem sei se mereço.

Fico muito honrado – honrado mesmo, quase embevecido – com essas manifestações, pois assim fico sabendo que meu blog serve para alguma coisa.

A cada manifestação renovam-se em mim a esperança de que deva continuar na mesma balada, pois sei que há muitos que, como eu, ainda crêem que valha a pena trilhar o caminho da retidão.

Ser e parecer – eis a questão

Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que só fica na comarca terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.

Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se que não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.

Numa e noutra hipótese o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso do juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.

Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, grave erro de interpretação. É dizer: o fato de só estar na comarca o magistrado às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra ser improdutivo.

O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.

Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.

Compreendo, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é morar na comarca e ir ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde.

É necessário, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes e tempo em que permanecem na comarca.

É que, na minha avaliação, não basta o juiz trabalhar, é preciso parecer, também, que trabalha.

A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer, aos olhos da opinião pública, que, efetivamente, trabalha.

O ideal, pois, na minha avaliação, é que o juiz fixe residência na comarca – e trabalhe. O correto mesmo, desde meu olhar, é que o juiz se desloque para o seu local de trabalho, pela manhã e pela tarde – e que trabalhe.

Não basta apenas ir à comarca. Não basta apenas ir ao Fórum. É preciso, nos dois casos, que o magistrado produza. Noutras palavras: não basta ao magistrado ser trabalhador. É preciso que, no mesmo passo, pareça trabalhador.

Não há nada mais desgastante para imagem do Poder Judiciário que a ausência do magistrado no seu local de trabalho.

Pega mal, muito mal mesmo, o cidadão procurar um juiz no Fórum, seja da Capital, seja do interior, e não o encontrar.

O juiz que só permanece na sua comarca 3(três) dias na semana, 12 dias no mês, pode até ser trabalhador, mas não parece.

O juiz que só permanece na comarca terças, quartas e quinta-feiras, que chega ao fórum às 10 horas da manhã, que não vai ao Fórum, como regra, no período da tarde, pode até ser trabalhador, mas, aos olhos dos jurisdicionados, não parece.

A produtividade do Ministério Público em questão

Deu no Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-jul-22/ministerios-publicos-recusam-prestar-contas-conselho-mp

MPs se recusam a prestar contas ao CNMP

POR FILIPE COUTINHO

O Conselho Nacional do Ministério Público deu o primeiro passo para conseguir exercer um controle efetivo da atuação dos Ministérios Públicos estaduais. No entanto, depois de dois anos da publicação de resoluções para obrigar os MPs a enviarem informações sobre produtividade, a iniciativa do CNMP deixou a desejar. Em mais da metade das perguntas feitas pelo Conselho, os MPs estaduais, de alguma maneira, se recusaram a prestar contas dos serviços feitos.

À frente dessa amarga lista estão oito MPs que deixaram de enviar 353 respostas cada um. São os MPs de Amazonas, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Distrito Federal, Goiás, Pernambuco e Paraná. O estudo foi organizado pelo cientista político da Universidade de Brasília Rondon de Andrade Porto. Para o pesquisador, os números revelam o desinteresse dos MPs. “Apesar do caráter imperativo, falta motivação organizacional para o envio completo dos dados”, escreveu no estudo. Foi enviado a cada MP um questionário com dezenas de perguntas. Das 10.067 respostas que chegaram ao CNMP, 4.982 estavam em branco e outras 1.897 com valor igual a zero, ou seja, dado inválido.

Além de não terem respondido a 353 perguntas, os MPs de Minas Gerais e Pernambuco também não informaram o número de servidores. “A falta de dados como o número de servidores que trabalham no MP reflete o grau de importância que se dá ao preenchimento dos formulários solicitados”, comentou o cientista político. Apenas os MPs de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Maranhão tiveram aproveitamento acima de 50% em relação à tentativa de levantamento do CNMP.

O questionário enviado aos MPs trata de nove tópicos. Entre eles, a quantidade de procuradores, promotores e servidores por habitante; custo dos MPs; total de processos analisados; carga de trabalho e produtividade. A área criminal dos MPs foi a que mais se recusou a prestar contas. Nos 27 estados, foram 3.275 respostas deixadas em branco e 1.306 zeradas. O tema com mais perguntas ignoradas são relacionados aos promotores e procuradores responsáveis pelas denúncias dos crimes de lavagem de dinheiro. Há também recusas em responder quantos processos têm prazo de manifestação vencido e se ocorreram prescrições ou decadências.

O levantamento é resultado das Resoluções 12/06 e 25/07. A Resolução 12 estabelece as diretrizes das estatísticas a serem tabuladas. A Resolução 25, criada um ano depois, institui o Núcleo de Ação Estratégica, setor responsável por cobrar dos MPs os dados. Contudo, foi só em dezembro de 2008 que o CNMP chegou ao formato final do questionário feito. Por isso, os números não têm qualquer referência anual. O objetivo é medir, em números, a eficiência dos promotores e procuradores.

Tecnologia
O estudo do CNMP, além de tentar decifrar a produtividade, levantou dados quantitativos sobre a estrutura tecnológica dos MPs. O CNMP, contudo, não perguntou a quantidade de usuários. Assim, de acordo com o cientista político responsável pelo estudo, a análise qualitativa ficou prejudicada. “Na realidade, faltou no processo de coleta de dados o dimensionamento do número de usuários para obter-se o número de usuários por computador, para se fazer comparações de um MPE com o outro. Como também não foram levantadas algumas variáveis de avaliação do valor de uso dos computadores, não se pode inferir o grau de utilização”, afirmou.

O estudo, no entanto, revela que há computadores nos Ministérios Públicos que ainda utilizam sistemas ultrapassados como o Windows 95 e 98. A quantidade de computadores com Windows 95, aliás, é a mesma de máquinas com o Windows Vista, o sistema operacional mais atual do mercado.

Punições
Por causa do resultado frustrante, o pesquisador sugeriu que o CNMP passe a punir os MPs que se recusam a responder os questionários. “É necessário mecanismo sancionador para a unidade que não estiver em conformidade no cumprimento dos requisitos”, escreveu. “É necessário um árduo caminho de conscientização e desenvolvimento organizacional para que as unidades do MP se alinhem ao planejamento estratégico proposto pelo CNMP.”

Para isso, Rondon de Andrade Porto sugere que se criem índices de desempenho e que a produtividade do MP seja comparada com a do Judiciário. A ideia é poder medir a eficiência dos trabalhos da Justiça. “Não se deve ver o CNMP como um vigilante, um gestor administrativo, que pune administrativamente, mas um órgão que traça diretrizes nacionais no sentido de buscar a economicidade, a eficiência e a excelência operacional do Ministério Público.” Entretanto, a contar pelo número de respostas ignoradas, ainda faltam aos MPs entender isso.

Para acessar o estudo e as tabelas, clique aqui e aqui .

A mentira no exercício do poder público

Pode-se afirmar, sem receio, que o homem não vive sem mentir. Mentir, pois, faz parte da vida. Da minha vida; da nossa vida. Uns mentem mais; outros, mentem menos. Uns mentem, porque a mentira faz parte da cultura que logrou assimilar; outros, apenas porque, muitas vezes, a mentira é melhor que uma verdade.

Começamos a mentir muito cedo – tão logo nos damos conta de que a mentira, muitas vezes, nos subtraiu de uma punição. Desde criança, pois, nos acostumamos a mentir; mentiras sem maiores consequencias é verdade. Todavia, ainda assim, mentira. Verdade falseada, vilipendiada, maltratada.

A única verdade que não pode ser desmerecida, a verdade verdadeira, a verdade das verdades, é que todos nós, aqui e acolá, contamos uma lorota – por bazófia ou gabolice, todavia, lorota.

De regra, não se mente para ferir, para maltratar, para tirar vantagem de ordem pessoal. Essa é a mentira sem consequencias, não decorrente de má-fé, de esperteza.

A mentira faz parte de nossa vida. Essa é uma verdade que não se pode ocultar. É verdade sabida e ressabida. Salta aos olhos. Está em torno de nós – em casa, na rua, no trabalho, em qualquer lugar.

Diante dessa constatação, não se pode deslembrar, todavia, que há mentiras e mentiras.

Mentir, sem causar danos, mentir para se livrar de um pequeno aborrecimento, mentir para preservar uma relação, mentir para não ferir, mentir para não magoar, para evitar um mal maior, é aceitável, sim.

Nesse sentido, não se perca de vista a afirmação de Marquês de Maricá, segundo o qual “há mentiras que são enobrecidas e autorizadas pela civilidade”.

Desse mesmo matiz as reflexões de Roberto Carlos, na música Trauma, de sua autoria, ao admitir que talvez fosse necessário mentir para o seu filho, pra enfeitar os caminhos que ele um dia teria que seguir.

A sociedade, constatamos, tolera, sim – todos nós toleramos, enfim – , as pequenas mentiras, as mentiras despretensiosas, destituídas de malícia e do desejo de auferir vantagem, de ferir suscetibilidades. Mentir, pois, faz parte da vida – da minha, da sua, da nossa.

Eu minto, tu mentes, ele mente. Todos mentimos. Essa é a melhor, a mais apropriada conjugação do verbo. É a vida. Ninguém escapa, no dia a dia, de uma mentira banal, de um fingimento, de uma simulação, de uma fraude, de uma ilusão. Nesse sentido, mesmo os irracionais mentem, falseiam, dissimulam, tudo com o propósito de sobreviver.

É necessário convir, inobstante, que, no exercício de um múnus público, é, terminantemente, proibido mentir. Essa é a regra – sem exceção. Nessa senda, ninguém é melhor ou pior que ninguém. Ninguém é mais sabido que ninguém. Não se deve fazer concessão à mentira, no exercício do poder público.

Aquele que faz da sua vida pública uma mentira, um engodo, que mente para dar sustentação às suas estripulias, às suas travessuras, para tirar vantagens de ordem pessoal, não merece o nosso respeito. Devemos, pois, com sofreguidão, expungir, defenestrar da vida púiblica quem vive de traquinices, de simulação, de mentiras, de falsa postura moral, sobretudo se ao mendaz tiver sido outorgado um mandato para no meu, no nosso nome, exercer o poder.

O homem público que mente, reafirmo, tem – ou, pelo menos, deveria – que ser apeado, arremessado do poder, pois que das mentiras que conta resultam prejuízos para o conjunto da sociedade. É assim que meus olhos vêem essa questão. Sou, sim, intolerante com o homem público mentiroso. Com o homem público mendaz não se pode ser condescendente.

Não se pode, é proibido, terminantemente proibido, no exercício de uma atividade pública, fazer apologia da esperteza, da desfaçatez, da maquinação. Não se pode condescender, transigir não se pode com mentiroso, para que não transpareça, aos olhos da opinião pública, que valha a pena viver de mentiras.

A verdade é que a burla, a fraude, a lorota e o engodo, em todas as esferas de poder, tem os dias contados – uns, mais espertos, mais ardilosos, ludibriam por muito tempo; outros, menos inteligentes, menos sagazes, por pouco tempo. Mas, tenho certeza, mais dias menos dias, o espertalhão será flagrado, para, no mesmo passo, ser desmoralizado – melhor se a desonra se der em vida, para que todos que giram no entorno do canalha saibam que ele, malgrado fingidor esperto e sagaz, não passa mesmo de um calhorda, de um ser desprezível, como muitos de sua estirpe.

Mentir por mais ou menos tempo depende, sim, da esperteza, da sagacidade do biltre. Contudo, um dia a casa cai e a coisa muda, como diziam os meus pais.

Diante de tudo que se tem visto e lido, o leitor deve estar se perguntando: se, no exercício de um múnus público, é proibido mentir, por que alguns homens públicos mentem tanto?

Sem receio, respondo: porque a sua vida e a sua obra são apenas uma mentira, um engodo, uma falácia.

Mas como não se consegue enganar todo mundo por todo o tempo, é razoável compreender, que, algum dia, mais cedo ou mais tarde, o mentiroso, no exercício do poder, meta os pés pelas mãos, até ser flagrado e colocado – e visto – na sua verdadeira dimensão, na sua real estatura.

Nessa balada, digo mais: muitos homens públicos fazem da mentira a sua profissão, porque foram forjados, cevados num mundo de mentiras, de intrigas, de futricas e baixarias. Mentir, pois, para essas pessoas, é uma necessidade. Elas mentem tanto que a mentira é a sua verdade. Enredadas, envolvidas em tantas mentiras, essas pessoas já não acreditam na verdade; a verdade é a sua mentira. É que a sua vida e a sua obra, escoradas em mentiras, estripulias e maquinações, exigem que faça uso permanente desses expedientes, sob pena sucumbir; e sucumbirá, mais dias, menos dias, pois a sua vida e sua obra, embora não se dêem conta, foram edificadas em base movediças.

É impossível, nessa ordem de idéias, deixar de lembrar da célebre frase de Abraham Lincoln, segundo a qual “podeis enganar toda a gente durante um certo tempo; podeis mesmo enganar algumas pessoas todo o tempo; mas não vos será possível enganar sempre toda a gente”.

Julgar não é um folguedo; uma patuscada não é

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br.

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“Julgar, acusar e defender não são um folguedo, tenho dito, iterativamente.

O acusado, todos sabemos – sabe-o o Ministério Público -, é sujeito de direitos e como tal deve ser tratado”.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de ação penal pública, em cuja sentença promovi a corrigenda do libelo (emendatio libeli), para, no mesmo passo, declarar extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição.

Antecipo abaixo excertos relevantes da decisão em comento, verbis:

  1. É possível, sim, que o acusado soubesse da origem ilegal da res substracta. Disso ninguém, em sã consciência, pode duvidar.
  2. Mas não há provas, extreme de dúvidas, que tivesse ciência absoluta da origem ilícita da res, razão pela qual não se pode condenar o acusado em face do crime capitulado no artigo 180, caput, do CP, como pretende o Ministério Público.
  3. Reafirmo: pode ser, sim, que o acusado soubesse da origem ilícita da res furtiva.
  4. Todavia, essa verdade não se materializou em provas; é verdade, é bem de se ver, que decorre, tão somente, de uma especulação, de uma conjectura, de uma presunção, de uma possibilidade.
  5. É preciso convir, inobstante, no exame de questões desse jaez, que não basta, para condenar, a convicção íntima do magistrado. É necessário muito mais.
  6. É preciso que essa convicção se estribe, se arrime e assente em dados consolidados nos autos.
  7. Tenho dito que não se condena com base em dados colhidos no mundo da imaginação. Isso é verdade ressabida. É truísmo, até. Verdade trivial, sim.
  8. O magistrado pode, sim, como o fez o Ministério Público, achar que o acusado sabia da origem ilegal da moto em comento.
  9. Mas, todos sabem, não se condena por achar, por supor, por imaginar, como pretende o Ministério Público.

A seguir, a dec isão, por inteiro:

Continue lendo “Julgar não é um folguedo; uma patuscada não é”

Contra ou a favor?

Li no IBCCRIM

http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13329

Crimes de médio potencial ofensivo: Prescrição em perspectiva

O juízo da 17.ª Vara Criminal vem aplicando, há três meses, o instituto da “prescrição em perspectiva” – ou prescrição antecipada, ou ainda prescrição virtual – nos crimes de médio potencial ofensivo, tais como, estelionato, furto consumado e tentado.

Está-se adotando esta medida quando a ação penal já está em curso e para os casos em que, de forma antecipada, seja possível quantificar eventual pena em concreto com a conseqüente prescrição retroativa, o que impedirá que o Poder Judiciário de aplicar a respectiva sanção ao réu pela prática da infração penal.

Para a juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da Vara indicada, “a implementação dessa recente teoria, embora ainda alvo de muitas críticas, ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus vários benefícios, principalmente no que se refere à economia de recursos da máquina judiciária, muitas vezes desperdiçados em processos que há muito já perderam a utilidade”.

A utilização desse instituto poderá acarretar a redução de 20% do número de processos em tramitação na 17.ª Vara Criminal. Desde abril, já foram sentenciadas aproximadamente 20 ações aplicando-se a nova construção doutrinária, com a anuência do promotor de justiça, titular da 17.ª Promotoria Criminal, Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos.

A utilização do instituto, que ainda é pouco difundida em nossa doutrina, traz grandes discussões e dúvidas quanto a sua boa aplicabilidade.

Para alguns esta forma de prescrição causa repulsa, principalmente àqueles que defendem a obrigatoriedade da ação penal ou que a aplicação da pena não deve ser pautada apenas na subjetividade e na livre apreciação do juiz, mas que devem ser considerados os dados e as questões relevantes acerca do agente, do crime e também da vítima para serem sopesados no momento da dosimetria da pena. E estas circunstâncias judiciais só seriam efetivamente aferíveis após o decurso da instrução criminal.

Para melhor entendimento sobre a ocorrência da prescrição em perspectiva, esta deve ser elaborada por meio da projeção da dosimetria da pena, como se o réu já houvesse sido condenado, e que tenha sido estabelecida a pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as causas de diminuição ou de aumento da pena, narradas na denúncia. E quando da prolação da sentença ocorre a declaração da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em perspectiva.

Ressaltemos que o reconhecimento da prescrição em perspectiva implica em desconsideração de quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação, uma vez que não se trata de condenação. Portanto, podemos considerar que esta ação penal seria desnecessária e inútil.

Uma ação penal desnecessária gera custos ao Estado, desperdício de tempo com a prestação jurisdicional inútil, perpetua a morosidade processual, ocasiona um desgaste emocional ao réu e aos seus familiares, dentre outras consequências relevantes a todos os envolvidos.

Embora nosso direito positivo ainda não contemple este instituto, entretanto, já utilizado em algumas comarcas por alguns juízos, a prescrição virtual consta no texto do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional (art. 253, II e art. 255, II).

Assim, concluímos que, como a prescrição em perspectiva pode ser reconhecida até mesmo antes do início da ação penal, bem como durante o seu curso, entendemo-na como sendo a melhor maneira de se alcançar a efetiva e rápida prestação jurisdicional, dando prioridade à questão da utilidade do processo e principalmente uma especial atenção ao princípio constitucional da eficiência.

Projeto de Lei do Senado n. 156/2009.

“Art. 253. A peça acusatória será desde logo indeferida:

II – quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição.”

“Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição:

II – a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais.”

O Princípio da Eficiência foi acrescentado aos Princípios da Administração pela EC 19/1998, enunciados no caput do art. 37 da CF/88.

Vanessa Faullame Andrade

Mensagem prá você

Parabéns pra você, nesta data querida…

Eu bem que poderia parabenizá-lo à luz de velhos clichês.

Mas você não é homem que se parabenize à luz de chavões.

Melhor dizer, simplesmente, que hoje é o aniversário de um magistrado de escol.

Daqueles que a gente se orgulha de ser colega e amigo.

Excepcional pai, singular marido e companheiro.

Bom, muito bom, extraordinário profissional.

Amigo fraterno, também.

Espécime rara, portanto.

Dessas que, desalentado, quebrantado, testemunhamos a extinção.

Você é desses tipos raros; espécie escolhida.

Exemplar bom de ser cultivado,

Daqueles que fazem bem às instituições.

Paradigmáticos, em face da postura, da retidão e da maneira de ser.

Tenho muita coisa em comum com você, estimado aniversariante.

Em muitas coisas, no entanto, somos diametralmente opostos.

Todavia, ainda assim, somos amigos .

Curiosamente, somos amigos, sim.

Você é abnegação e eu sou, algumas vezes, pura precipitação.

Mas a precipitação e a abnegação, curiosamente, também nos unem.

Você é contido e eu, impulsivo.

Sou contemplativo, também.

Você é um intelectual e eu, um operário da palavra.

Você é disciplinado e meticuloso.

E eu, muitas vezes, apenas voluntarioso e arrojado.

Você, às vezes, só cala e lamenta.

Eu, do meu lado, açodado, discuto, esbravejo, subo no cangote – e sigo em frente.

Você é paciente e, como um enxadrista, sabe mexer as peças em busca da realização dos seus sonhos.

Eu, açodado, me lanço, com voracidade, em busca dos meus – sucumbindo, muitas vezes, antes de alcançá-los.

Das desditas, contudo, sorvo as lições.

Não estou autorizado a declinar o seu nome.

E nem o faria, se autorizado fosse, afinal, como diz o poeta, amigo é coisa para se guardar debaixo de sete chaves, do lado esquerdo do peito.

Declinar o seu nome seria expor a nossa amizade, que muitos sequer sabem que existe.

Mesmo porque, ninguém, decerto, compreenderia como duas pessoas de personalidades tão diferentes – e, no mesmo passo, tão parecidas – possam ser amigas.

Mas somos sim, afinal, por incrível que pareça, as nossas diferenças nos unem.

Parabéns, amigo!

Que Deus continue iluminando teus passos e de tua família!