Sentença condenatória. Estelionato.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de estelionato.
Em dado fragmento, a propósito da consumação do crime em comento, aduzi:

  1. O estelionato é crime material e de dano, que se consuma, como se deu no caso presente, com a vantagem ilícita patrimonial, que, afinal, era o fim visado pelos acusados.
  2. Os acusados simularam realizar um negócio lícito, com o claro objetivo de enganar, de ludibriar o ofendido, lesando o patrimônio da firma antes mencionada.
  3. Os cheques com os quais o acusados fingiram pagar o ofendido em face da transação realizada, viu-se acima, tinham origem fraudulenta, daí, a fortiori, a tipificação do crime de estelionato, na sua forma fundamental.

Acerca do elemento volitivo e da consumação do crime, expendi:

  1. Releva afirmar, em face da prova consolidada, que os acusados, ao decidirem-se pela compra de cereais e efetuar o pagamento com cheques roubados/furtado, já o fizeram com a clara, a claríssima intenção de obter vantagem ilícita, daí não subsistir eventual argumento de que não agiram dolosamente, de modo a tornar atípica a sua ação.
  2. A guisa de reforço, sublinho que “o momento consumativo do crime de estelionato em sentido genérico, e, pois, de aperfeiçoamento do tipo, coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, consciente, tendo induzido em erro a vítima, obtém para si a vantagem ilícita”.


A seguir, a sentença, por inteiro:

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O namoro e a Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado

Leia mais   no site   www.stj.gov.br

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.

Relaxamento. Indeferimento. A defesa contribuindo para que a instrução se prolongue

Na decisão que publico a seguir, indeferi um pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, demonstrando que a demora decorreu de culpa da defesa.

Em determinado fragmento,  anotei, vebis:

  1. Em face dessa indagação, respondo, sem enleio, direto, sem meias-palavras: por culpa, mais uma vez, da defesa. Basta examinar a certidão do meirinho, de fls.213, para se concluir, sem esforço, os motivos pelos quais o ato não se realizou.

Na certidão em comento, o oficial de justiça explica, também sem meias-palavras, as razões pelas quais as testemunhas intimadas deixaram de comparecer, verbis:

  1. “…o que, na verdade, ficou implícito é o receio de represálias por parte dos acusados, que são conhecidos nas redondezas como pessoas altamente perigosas e bastante temidas por todos, como resultado de suas ações altamente violentas nas proximidades…”

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Jurisprudência selecionada. Excesso de prazo.

Processo HC 116815 / SP HABEAS CORPUS 2008/0214929-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMETIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 12, ART. 14 C/C ART. 18, IV DA LEI 6.368/76). RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE EM 31.03.06. EXCESSO DE PRAZO (2 ANOS E 9 MESES). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou(3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 3. Neste caso, a demora para conclusão da instrução criminal (2 anos e 9 meses), apesar de manifesta, é plenamente justificável pelas circunstâncias próprias do feito, especialmente em razão da pluralidade de réus (6 acusados), da necessidade de expedição de cartas precatórias e da complexidade dos crimes a serem apurados. Ademais, encontrando-se o processo concluso para sentença, inafastável, na espécie, o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

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Processo RHC 23879 / PE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0135905-5 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, INCISO I E II, E 159, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. I – O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-sevimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. II – Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. III – No caso em tela, resta caracterizado o evidente excesso de prazo, desprovido de justificativa razoável, se o paciente está cautelarmente segregado há mais de 2 (dois) anos e, até a presente data, não foi concluída a instrução criminal, sendo que o feito encontra-se parado, aguardando o cumprimento de carta precatória para a oitiva de testemunhas de acusação (princípio constitucional da duração razoável do processo – art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). Ademais, a demora na duração do processo não pode ser imputada à defesa, pois o Juízo da Comarca de origem declinou da competência, o Ministério Público aditou a exordial na fase de alegações finais, o novo interrogatório foi adiado sucessivas vezes em virtude da não apresentação dos acusados pelo presídio onde se encontram recolhidos, as cartas precatórias de intimação por duas vezes não foram cumpridas pelo Juízo deprecado e, por fim, foi necessário expedir cartas precatórias para inquirição das testemunhas de acusação nos próprios Juízos deprecados. Desnecessário lembrar que o processo de réu preso é sempre prioritário. (Precedentes). Recurso provido.

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Processo HC 116395 / PE HABEAS CORPUS 2008/0211540-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 33 C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM 17.08.07. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 4 MESES). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou 3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 3. Encontrando-se o processo concluso para sentença, inafastável, na espécie, o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo oqual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Videoconferência compromete autodefesa

Por Katia Tavares

[Artigo publicado no jornal O Globo nesta segunda-feira (2/3)]

Foi sancionada pelo presidente da República a lei 11.900/2009, que modifica a legislação para admitir a realização de interrogatório do preso no estabelecimento prisional, sem a presença física do juiz, por meio de um sistema audiovisual em tempo real. As principais justificativas da lei são a preservação da segurança pública e evitar a fuga dos presos com o deslocamento entre presídios e fóruns.

A repulsa ao interrogatório virtual deita raízes nos princípios constitucionais do processo legal, do contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Ademais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, também o Código de Processo Penal (artigo 185), preveem o direito de o réu ser conduzido à presença física do juiz natural.

Além disso, como o sistema punitivo é demasiadamente falho, essa mudança poderá acirrar as polaridades sociais no âmbito do processo e os erros judiciários já existentes.

Não é novidade que o perfil básico da população carcerária é constituído de jovens pobres, predominantemente negros, semianalfabetos, aprisionados com menos de 30 anos de idade, sem advogado, com antecedentes criminais, cumprindo pena que varia entre quatro e quinze anos de prisão.

O interrogatório é a grande oportunidade que tem o magistrado para formar o juízo a respeito do acusado.

É nesse momento que o juiz poderá pessoalmente extrair as impressões necessárias para o julgamento do caso e, ainda, observar se o réu está em perfeitas condições físicas e mentais. O interrogatório realizado pela videoconferência compromete o exercício do direito à autodefesa. Dificilmente serão resguardados ao preso segurança e liberdade para que ele possa denunciar maus-tratos sofridos ou apontar os verdadeiros culpados.

O Estado deveria ter como prioridade investir concretamente e com eficiência numa política criminal de segurança pública, garantindo os direitos fundamentais e o princípio da isonomia. É bom lembrar, por fim, que é função do Poder Judiciário tutelar a liberdade humana e não socorrer o Poder Executivo em suas falhas e omissões.

Princípio da identidade física do juiz no processo penal

1ª Turma realiza julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal

02/03/2009 – 14:55 | Fonte: TRF2
O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses, a causa passa ao seu sucessor. A conclusão é da 1ª Turma especializada do TRF2, que, em um julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, determinou que os autos referentes a um caso de tráfico de drogas sejam julgados pela 3ª Vara Federal Criminal (VFC) do Rio de Janeiro.
Foi lá que tramitou toda a instrução do processo. Só que, antes de ser proferida a sentença, o juiz que conduziu a instrução foi transferido para a 2ª VFC da capital fluminense. Por conta disso, em dezembro do ano passado, a 3ª VFC remeteu os autos para a nova vara do juiz federal. Só que ele devolveu o processo para a 3ª VFC, entendendo que ele deveria ser resolvido onde correu a fase de instrução.
O Ministério Público Federal (MPF) não concordou com esse posicionamento, sustentando que a pessoa física do juiz (e não a vara) que presidira a instrução, e que analisara as provas, teria melhores condições de dar uma sentença “mais fiel ao sentido do conjunto probatório da causa do que aquela que dela conhecer apenas pelo que estiver reproduzido nos autos”. Assim, o MPF pediu que a questão fosse decidida pelo TRF. A questão foi recebida na 1ª Turma Especializada como conflito de competência.
A controvérsia tem origem na inovação criada com a Lei nº 11.719, de 2008, que alterou alguns pontos do Código de Processo Penal. Muito recente, a lei dá uma nova redação ao artigo 399, parágrafo 2º, estabelecendo que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
O relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, ponderou que o artigo 3º do Código de Processo Penal admite a “interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. No entendimento do magistrado, isso significa que deve ser aplicado, no caso, o artigo 132 do Código de Processo Civil, que estabelece justamente que “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Para o relator, é com base nessa regra que deve ser interpretada a Lei nº 11.719/08: “A necessidade de relativização fica até mais evidente no Processo Penal, diante de processos com réus presos, que não poderiam, obviamente, aguardar o retorno de licença ou férias, para que fossem sentenciados. Do mesmo modo, se o juiz foi promovido, removido ou designado para outra vara, não deve perdurar a vinculação, diante do afastamento do juiz da vara competente para o processamento e julgamento. O princípio, todavia, é de grande importância para se impedir a prática alternadamente entre juízes na mesma vara, especialmente quando houve colheita de prova, como depoimentos e interrogatório”, afirmou Aluísio Mendes.
O processo que deu origem ao conflito de competência envolve réus presos. E foi em razão disso que a 1ª Turma concluiu que a causa deve ser sentenciada pelo magistrado que se encontra em exercício na 3ª VFC, tendo em vista a transferência do juiz que havia presidido a audiência de instrução e julgamento.
Proc. 2009.02.01.000069-0

Matéria capturada no sítio Âmbito Jurídico.

Até paraplégico está levando porrada.

Matéria capturada na Folha Online, na coluna de  Gilberto Dimenstein.

Se eu tivesse de eleger um símbolo da violência brasileira, indicaria o músico Marcelo Yuka, ex-baterista da banda Rappa. Em 2000, no Rio, levou noves tiros e ficou paraplégico. Cinco anos depois seria vítima de um arrastão. No sábado passado, foi agredido por marginais. Até se sentiu com sorte por não ter levado um tiro –chegamos ao ponto de um paraplégico sentir-se felizardo por ter apenas levado uma surra.

Todos sabemos que violência se reduz, em primeiro lugar, com a redução do clima de impunidade. Em uma palavra: cadeia. Todos sabemos também que a prevenção significa melhores escolas, espaços de lazer, oportunidades de empregos, tratamento de doenças mentais etc.

Uma pesquisa por pesquisadores canadenses mostra como a questão é ainda muito, mas muito mais complexa –eles tocaram no que se poderia chamar de o DNA da violência. Cientistas da Universidade McGill conseguiram detectar mudanças genéticas em vítimas de maus-tratos durante a infância. Tal modificação aumenta a tendência a desequilíbrios emocionais crônicos entre as vítimas –o detalhamento da pesquisa está no meu site (www.dimenstein.com.br).

Está aí um dos reflexos da desestrutura familiar, violência doméstica e pobreza. A tradução disso: quanto menos tivermos políticas públicas na fase do zero a seis anos (inclusive educando as famílias) mais difícil será não vermos cenas como um paraplégico apanhando de marginais.

Jurisprudência selecionada. Nulidade relativa

Processo HC 89646 / RR HABEAS CORPUS 2007/0205517-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). INTERROGATÓRIO JUDICIAL NÃO-REALIZAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. I – Na linha do magistério jurisprudencial da Suprema Corte: “A falta do ato de interrogatório em juízo constitui nulidade meramente  relativa, suscetível de convalidação, desde que não alegada na oportunidade indicada pela lei processual penal.” (HC 68.490/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 09/08/1991). II – No caso, muito embora tardiamente determinada a realização do interrogatório, tal ato não se realizou devido somente ao não comparecimento deliberado do acusado que, por duas vezes, foi procurado e não localizado, mesmo ciente da imputação já que regularmente citado e devidamente constituído advogado para atuar em sua defesa. Ordem denegada.

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ProcessoHC 110703 / SP HABEAS CORPUS 2008/0152819-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – A deficiência na defesa do réu é nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor. II – Não caracteriza nulidade a apresentação tempestiva de defesa prévia, por defensor dativo, que se reserva a apreciar o mérito da ação penal após o desfecho da instrução probatória, arrolando testemunhas e se dizendo convicto da inocência do acusado. A simples menção de que a exordial acusatória induz à autoria do delito, seguida, no entanto, da afirmação categórica sobre a inocência do acusado não desqualifica a eficácia do ato processual. III – Ademais, a defesa prévia é peça processual que, tradicionalmente, não se presta a enfrentar o mérito da causa, sendo, portanto, prescindível (Precedentes). Ordem denegada.

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Processo HC 85417 / PB HABEAS CORPUS 2007/0144225-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008 Ementa HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE ENTORPECENTES (ART. 333 DO CPB E ART. 16 DA LEI 6.368/76). PENA APLICADA: 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR 3 MESES. NULIDADES RELATIVAS CONSISTENTES NA AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA E NA DISPENSA DE UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ (SÚMULA 523/STF). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte de que a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, que deve ser argüida no prazo do art. 571, I, c/c o art. 406 do CPP, reclamando ainda a demonstração de efetivo prejuízo. 2. De igual modo, essa corte de justiça já teve a oportunidade de consignar que a questão da dispensa de uma das testemunhas arroladas pela defesa seria nulidade relativa e, por isso, para ser reconhecida, faz-se necessário que seja argüida no momento oportuno (art. 571 do CPP), bem como demonstrado prejuízo à parte (art. 563 do CPP) (HC 28.326/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.12.03). 3. No processo penal não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, consoante o disposto no art. 564 do CPP e na Súmula 523 do STF, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 4. In casu, não houve a comprovação do prejuízo advindo das nulidades apontadas. Ademais, tanto o defensor constituído quanto a acusada foram intimadas da data da audiência de inquirição de testemunhas, sendo que na ausência de ambos, houve a nomeação de defensor dativo que, conforme consignado pelo Magistrado sentenciante, substituiu, com louvor, o advogado particular. 5. O MPF manifesta-se pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada.

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Processo HC 85894 / SP HABEAS CORPUS 2007/0149782-2 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. I – O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença física do acusado. Dessa forma, esta Corte, seguindo entendimento do Pretório Excelso (reiterado recentemente conforme noticia o informativo nº 526) já se manifestou no sentido de que o interrogatório judicial realizado por meio de vídeo conferência constitui causa de nulidade absoluta. II – Contudo, tal orientação – que reprime a utilização da videoconferência – não se aplica na hipótese de realização de audiência de instrução na qual procedida a oitiva de testemunhas, pois, na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência do réu a este ato não configura nulidade se a ele tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha, de outro lado, sobrevindo qualquer prejuízo (Precedentes). III – In casu, durante a audiência, foi assegurado ao paciente o acompanhamento de um defensor público em tempo integral, enquanto na sala de audiência esteve presente outro defensor, tendo sido, inclusive, disponibilizada à defesa uma linha digital reservada, conectada diretamente com o Presídio. IV – Destarte, não há que se cogitar em prejuízo à defesa. Ademais, cumpre ressaltar que, não obstante seja prescindível a presença do acusado na audiência de instrução, o seu acompanhamento em razão da adoção do sistema de videoconferência, participação virtual, possibilitou, com maior plenitude, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. Ordem denegada.