Atuação restrita
Promotores e juízes devem ter direito de serem votados
Por André Luis Melo e Henrique da Rosa Ziesemer
Nosso modelo constitucional vigente é bastante rico, explorado, e por que não dizer, dinâmico. Sabe-se que a vida não é estanque, e o Direito, como apenas e tão somente mais uma das tantas ciências que compõe o vasto arcabouço do conhecimento humano, deve se adaptar às mudanças e evoluções.
Não por acaso que a Constituição Federal, como uma engrenagem movida à energia, trata da formação do Estado, de direitos, deveres, e também das instituições que fazem o corpo inteiro se movimentar. Restringindo-nos ao campo jurídico, mais especificamente à Justiça (conceito muito mais amplo que Poder Judiciário), as instituições constitucionais foram originalmente formatadas cada uma com função definida, em espaços definidos, de modo a interagirem harmoniosamente até culminar na expressão do Estado Democrático de Direito, neste caso formalizado pelo Poder Judiciário. Vale dizer, sozinho o Judiciário nada faz.
Ocorre que, passados 24 anos da promulgação da atual Carta, o modelo político pátrio dá sinais de desvio de finalidade institucional, guinando do equilíbrio para a disputa por poder, na maioria das vezes, ao falso argumento da necessidade de reformas. Não se defende aqui a inércia institucional (qualquer que seja), ou mesmo a desnecessidade de aperfeiçoamento, mas o que se chama a atenção é o discurso de algumas instituições face outras, no qual se nota claramente um viés político, de controle, e não de equilíbrio.
Com a Emenda Constitucional 45, por exemplo, foram criados os controles externos do Judiciário e Ministério Público, com argumentos já amplamente conhecidos e debatidos.
Tem-se um sistema atual, no qual advogados estão inseridos principalmente no Judiciário e Ministério Público, mas ninguém pode se inserir na Ordem dos Advogados do Brasil. Ora, todos estão na mesma seção constitucional. Se o argumento de controle e isonomia, tão usado e bradado pela OAB vale para estas duas, o viés contrário tem que ser verdadeiro.
A OAB não aceita nem mesmo o controle do Tribunal de Contas, mas alguém tem que controlar a OAB, uma vez que tem imunidade tributária (ou isenção legal) de tributos. Seria interessante que Juízes e Membros do Ministério Público, bem como o Legislativo, também tivessem cadeiras no Conselho Federal da OAB .
Em nosso sistema atual, na cúpula do poder, o trânsito é praticamente livre, abrindo margem à interferências políticas e de interesses corporativos. Um senador da República hoje, pode amanhã ser ministro de Estado e, logo em seguida, do Supremo Tribunal Federal, sem nenhum questionamento, sendo nomeado juiz, tendo transitado por todas as esferas de poder.
No Congresso Nacional há defensores públicos, advogados, policiais, não havendo justificativa plausível (a não ser disputa de poder) para excluir magistrados e membros do Ministério Público de exercer atividade político-partidária. Aliás, respeitadas as restrições legais, até os militares podem participar da vida política do país, mas isto é completamente vedado a juízes e promotores.
Hoje, juízes e promotores podem apenas votar, mas não podem ser votados, sem qualquer razão que seja, ou que possa ser estendida de forma equânime a defensores e advogados, que estão nas mesmas condições.
No campo processual forense, a atuação de advogados e defensores é muito mais ampla que a do Ministério Público, por exemplo, em razão da força que têm para alterar as leis em favor da defesa.
Em sede de acusação, há um grande limitador na questão de prazos, recursos, podendo a defesa (ou o acusado) lançar mão de mentiras, não para provar sua inocência, mas para simplesmente impedir a prova da culpa. Em recentes alterações do Código de Processo Penal, por exemplo, a lei sequer prevê recurso de decisão que indefere pedido de medida cautelar, onde o órgão acusador está simplesmente órfão do duplo grau de jurisdição. Por exemplo, a acusação não tem direito a embargos infringentes e não pode entrar com revisão criminal. O rol de recurso em sentido estrito é limitado para a acusação, mas amplo para a defesa por meio de Habeas Corpus.
Se por um lado se falam em abusos de acusação (na maioria das vezes infundados e não passam de discursos de ocasião), pouco se fala nos abusos de defesa, recursos protelatórios, manobras para prescrição, retenção de autos por advogados, dentre outras.
A impossibilidade de juízes e promotores estarem no Congresso Nacional e em outros órgãos essenciais como o Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, Presidência da República, Casa Civil, tem permitido que prevaleça apenas uma ideologia que protege os direitos do criminoso e se esqueça da vítima e da sociedade, o que provoca a impunidade e o aumento da criminalidade, uma vez o grande número de advogados (incluindo Defensores Públicos) nestes órgãos.
No Brasil, militares não podem se filiar a partido político, mas podem se candidatar. Membros do Ministério Público e juízes podem se filiar a partido político, mas não podem se candidatar. Esta vedação não existe nos países democráticos. E isto tem impedido que haja um equilíbrio em temas como justiça criminal, segurança pública, direitos coletivos, pois tem prevalecido apenas a visão e força da polícia e dos advogados, públicos ou privados.Na França, há magistrados tanto do Ministério Público, como judiciais (pois o termo vale para as duas carreiras na Europas) e até um Gabinete de interlocução oficial entre as Magistraturas e o Legislativo para melhoria do ordenamento jurídico por meio de leis.
Nada impede que o membro do Ministério Público ou juiz possam se candidatar a cargos eletivos como os militares — e poder ser dispensado do prazo de filiação, ou até mesmo da própria filiação partidária e, se eleito e assumir o cargo, seja colocado em disponibilidade ou licença sem remuneração. Também é imprescindível que possa atuar em órgãos do Executivo como é na França.
O direito de votar e ser votado são inerentes à cidadania. Portanto, em nosso modelo atual, não passa de discurso para exercício do poder, no qual se coloca ora numa premissa, ora noutra, dependendo da questão discutida. Deve haver uma reforma pautada, sobretudo, pela impessoalidade, afastando interesses políticos partidários do exercício de cargos estatais, com controle amplo de todas as categorias, para o pleno exercício da democracia e transparência. Logo, a vedação à participação de juízes e promotores da vida política do país, com o direito de serem votados, ou à colaboração em órgãos estratégicos na elaboração de política pública e social violam a Constituição Federal e a dignidade humana, bem como a cidadania plena.
André Luis Melo é promotor de Justiça em Minas Gerais, professor universitário e mestre em Direito.
Henrique da Rosa Ziesemer é promotor de Justiça em Santa Catarina, professor de pós-graduação e mestre em Ciência Jurídica.