Vou iniciar essas reflexões com uma historinha.Havia um rei que procurava bons pintores para decorar seu palácio. Duas equipes – uma grega e uma chinesa – se candidataram para realizar o trabalho. Como teste, o rei pediu que cada uma decorasse uma parede de uma das salas do palácio. Para que um grupo não visse o trabalho do outro, escolheu paredes opostas e colocou uma cortina no meio.Os chineses pintaram sua parede com o maior cuidado, enquanto os gregos apenas poliram sem parar a superfície da outra. Finalmente o rei resolveu ver o resultado e mandou remover a cortina.De um lado viu a bela pintura chinesa. Na outra parede, que havia sido polida até transformar-se num espelho, o rei também viu a bela pintura chinesa, mas com sua própria imagem refletida no meio.”Este é melhor”, disse o rei. E os gregos conseguiram o emprego.
Os viciados em trapaças
Artigo publicado no Jornal Pequeno, edição do dia 30 de setembro do corrente
O ser humano tem vícios – no sentido de relaxação, hábito – para o bem ou para o mal. Se é viciado em trabalho, não sabe viver sem laborar. E se, por alguma razão, fica impossibilitado de desenvolver o seu mister profissional, adoece. O viciado em trabalho não sabe ser diferente. É por isso que muitas pessoas, ao se aposentarem, caem em depressão, perdem a qualidade de vida e abreviam a morte. Para essas pessoas, viver sem trabalhar é um calvário. Noutra vertente, há pessoas que só sabem viver na folgança. Para essas pessoas o trabalho é sua via-crúcis. O trabalho, para elas, se traduz em sofrimento, irritação, angústia. Essas pessoas gostam mesmo é da pachorra, da lassidão, do folguedo.
Pronúncia, com liberdade.
Processo nº10752007
Ação Penal Pública
Acusado:R. da S. C.
Vítima: Alan Derlon Santos Ribeiro
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. da S. C., brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Manoel Costa e de Maria José Erundina da Costa. Residente na Travessa Raimundo Corrêa, Monte Castelo, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, ambos do CP, em face de, no dia 21/01/2007, por volta das 15h00min, no João Paulo, ter tentado assassinar Alan Derlon Santos Ribeiro, o fazendo, segundo a denúncia, com a utilização de arma branca, em desferiu vários golpes.
A persecução criminal teve início mediante com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/11)
Auto de Apresentação e Apreensão do instrumento do crime às fls. 16.
Recebimento da denúncia às fls.71/72.
Exame cadavérico às fls. 171/172.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 79/82
Defesa prévia às fls.112/113.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Alan Derlon Santos Ribeiro (fls.129/130) e as testemunhas Francilene Santos da Silva (fls.131/132), Elizabeth Santos da Silva (fls.133/134) Mikeson dos Santos Silva (fls.252), Eliete de Jesus Santos Silva.(fls.253/252)
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado. (fls.258/259)
A defesa, de seu lado, pediu a desclassificação da imputação para crime de lesão corporal leve.(fls.261/268)
Sentença condenatória. Estelionato.
Processo nº51982002
Ação Penal Pública
Acusados: E S. P. e outro
Vítima: E. N. F. F.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra E. S. Pereira, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, filho de J. N. P. e R. N. dos S. P., residente na Travessa Santa Luzia, nº 04, Anil, ou na Rua 1400, Quadra 15, Casa 32, Parque Autora, nesta cidade, e C. A. de M., vulgo “Célio”, brasileiro, solteiro, vendedor, filho de S. F. M. e R. A. de M., sem endereço certo, por incidência comportamental no artigo 171, c/c 29, ambos do Código Penal, em detrimento do patrimônio de E. N. F. F., cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, que, por isso, fica integrada ao presente relatório.
A persecução criminal teve início mediante portaria (fls.06)
Recebimento da denúncia às fls.38.
O acusado E. S. P. foi qualificado e interrogado às fls. 39/40.
O Defensor Público, intimado, em vez de ofertar a defesa prévia, aproveitou o ensejo para pedir a Liberdade Provisória do acusado. (fls.68/71)
Defesa prévia de E. S. P. às fls.43.
O acusado C.A.de M. foi qualificado e interrogado às fls.79/81.
Defesa prévia de C. A. de M. às fls.84.
Durante a instrução criminal foi ouvida apenas a ofendida E. N. F. F. (fls.98)
Na fase de diligências nada foi requerido pelo Ministério Público (fls. 100v.) e pela defesa. (fls.118.)
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a conversão do julgamento em diligências, ou, se assim não for entendido, que sejam os acusados absolvidos, com espeque no inciso IV, do CPP. (fls.121/124)
A defesa, de seu lado, pediu a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, IV ou VI, do CPP. (fls.117/121)
Vaidade, câncer da alma
Os chineses pintaram sua parede com o maior cuidado, enquanto os gregos apenas poliram sem parar a superfície da outra. Finalmente o rei resolveu ver o resultado e mandou remover a cortina.
De um lado viu a bela pintura chinesa. Na outra parede, que havia sido polida até transformar-se num espelho, o rei também viu a bela pintura chinesa, mas com sua própria imagem refletida no meio.
“Este é melhor”, disse o rei. E os gregos conseguiram o emprego.
Pronúncia, com enfrentamento de preliminar de nulidade e com decretação de prisão
Processo nº24063/2005
Ação Penal Pública
Acusado: T. P. dos S.
Vítima: Jefferson Rego Ferreira e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. P. dos S. , vulgo “Tiaguinho”, brasileiro, solteiro, camelô, filho de Antonio Luis Ribeiro dos Santos e Maria Aparecida Padilha, residente e domiciliado na 3ª Travessa Castro Alves, nº 10, Monte Castelo, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, e 70, todos do Código Penal, em face de, no dia 16/11/2005, no bar do “Cidinho”, Liberdade, ter tentado assassinar, em concurso formal, Jeferson Rego Ferreira e outros, o fazendo com a utilização de arma de fogo, cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.
A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.07)
Recebimento da denúncia às fls.38/39.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 53/56.
O Defensor Público, pese intimado, ofertou a Defesa prévia vários dias depois do prazo fixado por lei. (fls.82/83)
Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas Carlos Alberto Amorim (fls.67/68), Jefferson Rego Pereira (fls.69/70) e as testemunhas Marlúcia Cunha Arouche (fls.71/72), Adriano de Jesus Sales (fls.73/74) e José Raimundo do Espírito Santo Colins (fls. 75/76).
Os Exames de corpo de delito foram acostados às fls. 103/106.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.110/115)
A defesa, de seu lado, pediu a anulação do processo, em face de o acusado não ter sido citado ou, se assim não for entendido, que seja o acusado Absolvido Sumariamente, vez que teria agido sob o pálio da Legítima Defesa, ou, se ainda assim não for entendido, que seja operada a desclassificação da imputação inicial, fazendo-o recair no artigo 129, caput, do CP.(fls.117/121)
Relatados. Decido.
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Pronúncia
Processo nº 5112004
Ação Penal Pública
Acusado: M. C. da c. F., vulgo “Júnior”
Vítima: Denilson Macieira Sousa
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. C. da C. F. , vulgo “Júnior”, brasileiro, solteiro, filho de Luiz Gonzaga Ferreira e de Maria da Graça Cruz, residente e domiciliado na Rua Nova Autora, 402, Aurora, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, caput, do Código Penal, em face de, no dia 1º/01/2004, nas proximidades na empresa 1001, no bairro Forquilha, por volta das 11h30min, ter assassinado, com um tiro, Denilson Maceira Sousa,
A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.05)
Exame cadavérico às fls. 36.
Recebimento da denúncia às fls.42
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 58/61.
Defesa prévia às fls. 63/64.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Telmir Santos Costa Filho (fls.75), Gilmar da Silva Oliveira (fls.76) Arleide Carvalho Oliveira (fls.77), José Ribamar Inojosa Ferreira (fls.92), Daniel Silva Mascimento (fls. 93),Cleciano Ferreira de Lima (fls.94) e Marlon Cardoso Nascimento. (fls.95)
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.100/105)
A defesa, de seu lado, pediu que seja o acusado Absolvido Sumariamente, vez que teria agido sob o pálio da Legítima Defesa, ou, se ainda assim não for entendido,concedido ao mesmo o direito de responder o processo em liberdade.(fls.121/126)
Relatados. Decido.
Relexamento de prisão. Indeferimento.
Processo nº 102312007
Ação Penal Pública
Acusado: J C P, vulgo “Chupa Cabra”
Vítima: Poliana Dias da Silva e outra
Vistos, etc.
01. Cuida-se de pedido de Ação Penal, que move o Ministério Público contra J. C.s P., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.
02. O acusado foi preso e autuado em flagrante, em razão do que permanece segregado. (fls.07/12)
03. O acusado já teve indeferido um de Liberdade Provisória . (fls.88/101)
04. O acusado, agora, postula o relaxamento de sua prisão em flagrante, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução. (fls. 137/145)
05. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pleito.(fls. 165/167)
06. Vieram-me os autos conclusos para deliberar