Sentença condenatória. Receptação e porte ilegal de arma de fogo.

Cuida-se de ação penal em  face de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.

A seguir, dois excertos da decisão, verbis:

  1. Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
  2.  A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados.

Noutro fragmento, quando trata dos antecedentes do acusado, para majoração da resposta penal, anotei, litteris:

  1. Tenho consciência que a minha posição tem sido alvo de críticas acerbas, feitas por quem supõe que sou adepto do direito penal do terror e supõem que  aplaudo os movimentos que pregam o endurecimento dos rigores da lei penal.

 

Agora a sentença,  integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Receptação e porte ilegal de arma de fogo.”

Sentença condenatória.

 

Na decisão que publico a seguir, os acusados argumentaram que não houve assalto e que tudo não passou de uma brincadeira.

Num determinado excerto da decisão ponderei, verbis:

  1. Quanto aos socos e pontapés, o acusado continuou argumentando que foi tudo uma brincadeira, como se fosse brincadeira amarrar uma pessoa, agredi-la e tomar-lhe o dinheiro que trazia consigo, para comprar droga.

A seguir, a sentença, integralmente.

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Chega de indignação moral.

Quando denunciam a baixa produtividade dos magistrados do Estado do Maranhão, tendemos, no primeiro momento, a nos indignar. Mas não basta, pura e simplesmente, a indignação moral. É necessário detectar as causas da nossa baixa produtividade – e expungi-las, sem mais delongas.

Posso concluir, desde meu ponto de observação, que é necessário, sem mais tardança, que se faça uma análise criteriosa não só da nossa produção, mas, igualmente, da qualidade do nosso trabalho. 

É necessário, no exame dessa e de outras questões que dizem respeito à produtividade dos juízes do Maranhão, responder a várias indagações que decorrem da nossa atividade jurisdicional, sem as quais não se chegará a um diagnóstico definitivo. Continue lendo “Chega de indignação moral.”

Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, fui compelido a relaxar a prisão do acusado, em face do excesso de prazo, já que, à época, pelas mais diversas razòes, não se conseguia impulsionar os processos.

Em determinado excerto, registrei a minha  insatisfação nos seguintes termos:

  1. É cediço que a colocação de um acusado em LIBERDADE, sendo ele perigoso, é, para mim, uma violência que se faz contra a sociedade. Infelizmente estamos vivendo uma quadra muito difícil e, afinal, nos dias atuais, nós, juízes criminais, só servimos mesmo para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ou para RELAXAR PRISÃO ILEGAL. Esse é, infelizmente, o nosso papel nos dias atuais. É de causar revolta. Assim não há dignidade que agüente. Estou cansando de fazer papel de bobo, de fingir que sou útil à sociedade.

A seguir, a decisaão, verbis:

 

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Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal

Na decisão que se segue, fui obrigado a relaxar a prisão de dois latrocidas, em face do tempo em que estavam presos, convindo anotar que eu estava apenas respondendo pela 6ª Vara Criminal, cujo titular está em licença para tratamento de saúde.

Fiquei indignado com o descaso com que foi tratado o processo,  razão pela qual, em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

 

  1. A verdade, a grande verdade, é que este processo é apenas mais um demonstração das nossas mazelas. Os órgãos persecutórios, definitivamente, não funcionam a contento em razão do que, aqui e acolá, têm estimulado, ainda que indiretamente, o exercício arbitrário das próprias razões.

 

A seguir, o despacho, integralmente. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal”

Liberdade provisória.

A seguir, um despacho de recebimento da denúncia, cumulado com indeferimento de liberdade provisória e decretação de prisão preventiva, importando gizar que o despacho foi exarado antes da reforma processual penal ora vigente.

Do despacho colho o fragmento abaixo, verbis:

 

  1. O acusado, devo dizer, não é um estelionatário de meia tigela, não é um furtador vulgar, não é um roubador solitário.  O acusado, ao contrário, integra um bando bem articulado e perigoso. Uma quadrilha com essa dimensão, se constitui, sim, em um perigo iminente para toda sociedade, razão pela qual deve ser desarticulada e seus integrantes devem receber do estado a resposta que estão a merecer.

Da mesma decisão chamo a atenção para a seguintes reflexão:

  1. O “espírito nacional” já se acha  contaminado pela corrupção dos nossos homens públicos, sem que se faça nada no sentido de obstar as suas ações. O “espírito nacional” está contaminado, outrossim, pela ação nefasta das organizações criminosas. É preciso, com urgência,  dar uma basta a essa situação de descalabro, de desconforto, a tornar a vida em sociedade um verdadeiro inferno.

A seguir, o despacho, integralmente, litteris: Continue lendo “Liberdade provisória.”

Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.

Concluída a instrução, restou provado, tão-somente, a prática do crime  de porte ilegal de arma de fogo.

A propósito, destaco da decisão os excertos a seguir transcritos, verbis: 

  1. Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
  2. A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados. 

A seguir, inteiro teor da decisão. Continue lendo “Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.”

Denúncia omissa. A elementar violência não descrita na inicial.

No despacho a seguir determinei a intimação do Ministério Público para suprir uma omissão da denúncia, omissão que prejudicou a defesa do acusado.

Em determinado excerto afirmei, verbis:

  1. Anoto que a denúncia é omissa no que se refere a elementar violência. De efeito, o Ministério Público não descreve, quantum satis, a violência empregada pelo acusado, de modo a possibilitar a ele o exercício da ampla defesa.

 Mais adiante, anotei, litteris:

  1. Todos sabemos que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou a grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa móvel para si ou para outrem, de se compreender, pois, que se o Ministério Público não descreve a ameaça e a violência, não pode o acusado ser julgado por fato do qual não se defendeu.

 A seguir, o inteiro teor do despacho. Continue lendo “Denúncia omissa. A elementar violência não descrita na inicial.”