No voto a seguir, entendi que não havia provas suficientes a autorizar a condenação do apelante.
Em determinados fragmentos anotei:
[…] Nessa senda e à consideração dos argumentos acima alinhavados, é de concluir-se que as provas colhidas na segunda fase, a fase das franquias constitucionais, revelaram-se frágeis, de modo que não servem para supedanear um decreto de preceito sancionatório, daí o desacerto da decisão monocrática, pois que teve por base provas produzidas em sede extrajudicial, sem arrimo, sem apoio, sem qualquer sustentação em provas produzidas em sede judicial.
É inegável que durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam o apelante como um dos autores do delito. Entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada. A sede judicial, com efeito, se encontra jejuna de provas especialmente acerca da autoria.
Apesar de o Código de Processo Penal admitir o uso das provas indiciárias para a formação da convicção do juiz acerca da prática delituosa, compreendo que tais provas só podem ser buscadas para compor o conjunto probatório se assomem provas produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa a lhes emprestar conforto. Isoladas, tenho dito, na esteira da melhor doutrina e da mais consentânea construção jurisprudencial, de nada servem, ou melhor, não servem para embasar uma decisão condenatória, sob pena de malferir-se, a mais não poder, a Carta Republicana vigente […]”
A seguir, o voto, integralmente.