PEC desvairada

Na sessão de ontem, do Supremo Tribunal Federal, na qual foram  suspensos os efeitos, ex nunc,  da PEC da bengala, que  alterou a idade de aposentadoria compulsória,  de todos os votos o  que me pareceu mais próximo do que penso foi a do Ministro Carlos Ayres Brito, o qual se limitou a dizer tratar-se de uma inconstitucinalidade desvairada, ensandecida.

Confesso que, durante o julgamento, fiquei constrangido com o exemplo dado pelas Assembléia Legislativas  dos Estados do Maranhão  e do Piauí, não por acaso os estados mais pobres da Federação.

A mim pareceu que, além do atestado de incompetência, deixamos no ar uma demonstração, triste, de que as instituições do Estado estão a serviço de interesses pessoais – pelo menos foi o que deixou transparecer a preocupação externada  pela Ministra Carmem Lúcia.

Que pena!

O povo do Maranhão, definitivamente, não tem muito do que se orgulhar, em face da ação da maioria dos nossos homens públicos.

Felizmente, ainda há exceções a nos ver que nem tudo está perdido.

Direito em movimento

DECISÃO

Preso beneficiado com progressão não pode permanecer em regime fechado

A permanência de preso em regime fechado quando ele já foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto configura constrangimento ilegal que pode ser questionado em habeas corpus. Com esse entendimento, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu determinou a transferência de um preso no prazo máximo de dez dias. 
O preso obteve a progressão para o regime semiaberto em julho de 2011, mas permanece no regime fechado por falta de vaga em instituição adequada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que habeas corpus não seria meio processual adequado para proteger o direito de mudança do regime prisional. Entendeu ainda que não havia constrangimento ilegal, “pois a negativa de transferência se dera por fatores alheios à ação do Poder Judiciário”. 
Macabu, relator do habeas corpus impetrado no STJ, afirmou que a submissão de um cidadão a regime prisional mais grave que o necessário às finalidades expressas no artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP) configura constrangimento ilegal que pode ser socorrido por habeas corpus. 
Para Macabu, a afirmação de que a transferência de imediato depende da existência de vaga fere o princípio da razoabilidade, “como se não fosse ‘poder-dever’ do magistrado determinar e fazer cumprir suas ordens”. Ele explicou que está superado o entendimento de que habeas corpus não serve para acelerar a transferência de regime prisional, uma vez que jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a adequação desse instrumento processual para analisar o pedido apresentado.
Reconhecendo o constrangimento ilegal, Macabu concedeu parcialmente a liminar para determinar a transferência do preso para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, no prazo máximo de dez dias. O juízo da execução deverá informar diretamente ao relator o cumprimento dessa decisão. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

OAB/SP ficou a ver navios

NADA FEITO

TJ-SP nega pedido da advocacia para estender o recesso

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Apesar dos apelos da advocacia paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu durante sessão do Conselho Superior de Magistratura, nesta quinta-feira (1º/12), manter o Provimento 1.926/11, que determina que o período de recesso será entre os dias 26 de dezembro de 2011 e 2 de janeiro de 2012. O período total de descanso dos advogados no estado de São Paulo fica estipulado entre os dias 24 de dezembro (sábado) e 2 de janeiro (segunda-feira), num total de 10 dias corridos.

As entidades representantes dos advogados no estado (Aasp, OAB-SP e Iasp) enviaram ofício à presidência do TJ-SP pedindo para que o recesso começasse no dia 20 de dezembro de 2011 e terminasse em 10 de janeiro de 2012, a exemplo do que tradicionalmente vinha ocorrendo no estado.

“O tribunal demonstrou pouca atenção ao assunto que é um dos mais relevantes para a advocacia”, declarou Arystóbulo de Oliveira Freitas, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo. “É uma falta de respeito com a classe”, disse o advogado, ao lembrar que a magistratura tem 60 dias de férias, o Ministério Público tem 30 e a advocacia apenas uma semana. Segundo Arystóbulo, a Aasp vai analisar quais são as medidas possíveis contra a decisão do Conselho Superior da Magistratura.

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Hoje eu estou tão assim…

Há dias em que a gente se  sente triste e não sabe por que. Olha para um lado, olha para  outro, e vê que as coisas parecem estar nos devidos lugares. Todavia, ainda assim, a gente se sente triste. Parece, até, para os superticiosos,  que alguma coisa ruim vai acontecer.  Como, no entanto, não sou superticioso, penso que, logo, logo,  tudo vai passar.

Saí de casa, na direção do meu carro, olhei as ruas por onde habitualmente passo, e achei tudo muito estranho. Um vazio, uma angústia dentro de mim… Pensei: que coisa estranha!

Pensei, com meus botões: isso não é normal.

De repente, no carro toca a música Carolina, de Chico Buarque.

Aí, meu amigo,  não teve jeito: me transportei por inteiro ao passado.

Cruzo a ponte do São Francisco, sigo em direção ao meu trabalho: só o corpo, pois a mente continua a sua perigrinação pelo passado.

Estou, agora, no meu gabinete, e a primeira funcionária que atende a um pedido meu  me olha e  diz, na lata:

-Hoje, o senhor tá tão assim…

Diante dessa constatação, não tive dúvidas: hoje eu estou tão assim…mesmo!

Revisitei,  em pensamento, a terra onde nasci, os amigos que lá deixei,  os que não verei jamais, e um pouco mais de algumas das muitas coisas que marcaram a minha infância.

As lembranças fluiram,  correram à solta, , descontroladamente… e deixei-me consumir pela saudade  dos tempos  – belo clichê! – que não voltam mais.

Definitivamente, não tem jeito: eu não consigo me libertar do meu passado; ainda bem que tenho um belo passado.

Do site do TJ/MA

Estado deve indenizar militar preso ilegalmente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou, nesta quinta-feira (1º), o Estado do Maranhão a indenizar, no valor de R$ 50 mil, um policial militar que sofreu prisão irregular, em março de 2002.

O policial ajuizou o pedido de indenização, alegando que teve sua residência cercada por duas viaturas da Polícia Militar, comandada por oficiais fortemente armados, que apresentaram mandado de prisão e o conduziram coercitivamente a um quartel, onde permaneceu detido por oito dias. A prisão teria ocorrido devido a falsa acusação de que o militar, durante ronda policial, teria participado de acertos de vantagens e propinas.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que isentou o Estado de qualquer responsabilidade pelo decreto prisional. Inconformado, o militar recorreu ao TJMA, alegando que sofreu humilhação e desrespeito à sua dignidade, ao ser constrangido com a prisão ilegal e desproporcional, já que não teve imputada a prática de qualquer crime.

A relatora do recurso, desembargadora Raimunda Santos Bezerra, considerou o constrangimento a que foi submetido o autor, suportando humilhações pela prisão, ato em que não foram observados os pressupostos legais de prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.

A magistrada ressaltou que atos abusivos ou praticados com excesso de poder geram o dever de responsabilidade do ente público, que tem assegurado o direito de cobrar do servidor responsável o prejuízo sofrido.

O voto da relatora para conceder o valor indenizatório de R$ 50 mil foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Rachid e Graças Duarte.

Juliana Mendes
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/9024

O que eles disseram

AINDA A IMPUNIDADE

O debate sobre “impunidade” no Brasil é de fancaria. Só há impunidade no “andar de cima”. No “andar de baixo”, o pau come solto. A choldra não escapa da lei. Os ergástulos são para a patuleia. Vejam as operações “Satira-agarra”, Castelo de Areia e Boi Barrica. É de farfalhar. Mais: nos últimos 10 anos, de mais de 600 projetos tratando do aumento de penas, apenas 7 trataram dos crimes do colarinho branco. O resto era para aumentar as penas dos crimes cometidos pelo “andar de baixo”. Os parlamentares estão estroinando com o povo. Assim tem sido. Assim é. E assim vai ser! Por isso, venho estocando comida. Atualmente, estoco sarcasmo. E guardarei meu sorriso irônico para o futuro. Larguei de mão.  Lênio  Streck, Porto Alegre

A palavra da vítima e a dignidade da pessoa

Não se pode, fora do contexto, sair por dizendo, como um apotégma, que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, é decisivo  para definição acerca da culpabilidade do acusado.

A  palavra da vítima é, sim, relevante. Mas é só isso. Só pode ir além disso, se provas houver nos autos a lhes dar sustentação.

A palavra da vítima, portanto, isolada, fora do contexto probatório, de nada vale, não autoriza a condenação de ninguém.

Ainda recentemente, em face da apelação criminal nº 025881/2001, tive a oportunidade de votar pela absolvição de um acusado, condenado com base, exclusivamente, na palavra da ofendida.

Um dos argumentos da apelação foi de que, em juízo, ou seja, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, colheu-se apenas o depoimento da ofendida.

É dizer: com base, tão somente, no que disse a vítima, em sede judicial, o juiz de base entendeu devesse condenar o réu.

É claro que um decreto dessa natureza não tem condições de prosperar, colocando por terra o argumento -adotado por alguns como se um aforismo fosse –   acerca da palavra da ofendida.

Repito, flertando com o excesso, que a palavra da vítima, é, sim, relevante. Mas só autoriza a condenação de um acusado se se fizer acompanhar de outras provas, vez que, isolada, desde a minha compreensão de nada serve – quando muito, autoriza apenas a deflagração da persecutio.

No caso específico da apelação acima mencionada, o que constatei foi que, de rigor,  não havia  conjunto probatório, vez que os elementos coligidos estavam circunscritos à palavra da ofendida, daí a inevitabilidade do desfecho absolutório.

Os Tribunais têm decidido, à farta, nesse sentido, como se colhe, ad exempli, da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual  a palavra da vítima, “isolada no contexto probatório, ausente qualquer outro elemento a reforça-la“, impõe a absolvição do acusado, com a observância da parêmia do in dubio pro reo.(Apelação criminal nº 1.0629.04.017463-9/002)

A condenação, nunca é demais repetir, deve sempre resultar de prova certa, segura, tranquila, convincente, irretorquível, acerca do crime e de sua autoria. Assomando, pois, dúvidas do acervo probatório, seja pela sua inconsistência ou em face de sua incongruência, a absolvição se impõe.

Em face das colocações acima, é curial compreender que essas reflexões têm um objetivo claro: desmistificar o entendimento equivocado de que basta a palavra da vítima, para que o autor do fato seja condenado; entendimento que, registre-se, não tem sido incomum.

Decisão condenatória fincada em provas frágeis atenta contra a dignidade da pessoa humana, convindo anotar que a dignidade da pessoa humana é o valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional.

É, pois, em tributo à dignidade da pessoa,  de inegável primazia no âmbito da nossa arquitetura constitucional, que reafirmo, sem temer pela exaustão, a inviabilidade de condenar-se quando a prova da autoria se circunscreva apenas à palavra da ofendida, ainda quando se trate dos chamados crimes clandestinos.

Cabe anotar, por fim, com Luis Roberto Barroso, que a dignidade da pessoa humana não é um patrimônio individual, mas também um patrimônio social, que deve ser protegido pelo Estado.

É assim que penso. É assim que venho decidindo.

Paralisação dos magistrados federais

Os juízes federais paralisaram suas atividades, nesta quarta-feira (30/11), em defesa de segurança, melhoria nas condições de trabalho, política previdenciária, de saúde e remuneratória. A estimativa é  que 90% dos juízes federais participem da paralisação, o que equivale a 1.600 profissionais, segundo dados da Assessoria e Imprensa da Ajufe. 

Confesso, aqui do meu canto, que não vejo esse tipo de movimento com simpatia, sobretudo quando se trata de questão salarial.

A verdade é que o cidadão comum jamais conseguirá entender como nós, magistrados, com o salário que temos,  cientes de que prestamos um serviço deficiente, ainda somos capazes de parar para reivindicar melhoria 

É claro que há defasagem salarial. É claro que, em face da relevância das nossas funções, seria recomendável que fôssemos melhor remunerados.

Não se pode esquecer, todavia, que, para maioria absoluta  dos destinatários de nossas ações, o que ganhamos já é muito, em face, repito, da nossa reconhecida ineficiência.