Sistema carcerário na berlinda

Professor questiona sistema carcerário em encontro do CNJ

25/11/2011 – 14h54

O professor e especialista em Direito criminal Luiz Flavio Gomes questionou a racionalidade do encarceramento no Brasil durante palestra realizada na manhã desta sexta-feira (25/11) no Encontro Nacional de Execução Penal, que está sendo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Vitória/ES. “É de se questionar porque deixamos as pessoas irem para a prisão, em primeiro lugar. Também é questionável pagar-se uma média nacional de R$ 1,5 mil mensal para se manter um preso em um local onde ele é treinado para o crime”, afirmou.

De acordo com Gomes, que foi responsável pela palestra intitulada “Bomba-relógio com tragédia anunciada” a prisão seria um fracasso enquanto projeto de ressocialização de seres humanos, apesar das exceções. Paradoxalmente, no entanto, o sistema carcerário também seria um sucesso porque dá à sociedade a impressão reconfortante de que abriga todos os criminosos do país. “Segundo (o pensador francês) Michel Foucault, dessa forma, todos os demais abusos e ilegalidades são varridos para debaixo do tapete”, enfatizou.    

Navio Negreiro – O supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CJN) do CNJ, conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto, que fez a introdução da palestra do professor Gomes, comparou o sistema carcerário brasileiro ao “navio negreiro de Castro Alves” ou aos “campos de concentração de Hitler”. 

“Hoje nós temos um meio de embrutecer o cidadão que entra na prisão e aquele homem um dia volta para a rua sem ser socializado, como se fosse um animal, uma besta humana, o que é prejudicial para nós”, disse.

Vila Velha – A última atividade do evento será uma visita ao Complexo Penitenciário de Vila Velha, na tarde desta sexta-feira (25/11). Os participantes visitarão o mais recente complexo prisional do Espírito Santo. A primeira das cinco unidades foi inaugurada em setembro de 2010 e a quinta, em agosto passado. 

O Encontro Nacional de Execução Penal está sendo realizado em paralelo ao III Seminário da Justiça Criminal. O evento, que termina neta sexta-feira, reúne especialistas de todo o país e tem como temas principais as mudanças que a Lei 12.403/2011 – que estabeleceu medidas cautelares alternativas à prisão preventiva –  trouxe para o processo penal, bem como a sua efetividade. Na prática, a Lei 12.403/2011, sancionada em maio deste ano, alterou o Código de Processo Penal (CPP) e ainda provoca debate sobre o uso das medidas cautelares.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Sistema penal discriminador

O Direito Penal fez uma flagrante e discriminatória opção preferencial pelos pobres – para oprimi-los. Disso todos sabemos. Nessa linha de argumentação posso afirmar, pelo que tenho assistido ao longo de minha carreira, que o Direito Penal fez, também, uma flagrante opção pelos que têm amigos no Poder – para protegê-los. Quem tem amigo no Poder, essa é uma triste realidade, tudo pode.
Em tese, o Direito Penal, deveria ter como destinatários todos os súditos que não sejam inimputáveis. A lei, em tese, deveria se destinar, sem distinção, a todos.
É assim que ensinam os manuais. É nesse sentido a melhor doutrina.
O que aprendi nos manuais dos mais ilustrados doutrinadores é que a lei penal se destina a todas as pessoas que vivem sob a jurisdição do estado brasileiro, estejam no território nacional ou estrangeiro.Não é, contudo, o que se verifica na prática.
No dia a dia o que se tem constatado, aqui e algures, é que a lei penal se destina a uns poucos. A norma penal, essa é a ensinança, tem, em tese, valor absoluto e se dirige a todos, o que não significa, no entanto, que a todos alcance. Esse aspecto foge, infelizmente, do âmbito de atribuição de determinados magistrados.
Os magistrados comprometidos lutam, se esforçam para que a lei alcance a todos. Muitas vezes, por mais que se esforcem, não conseguem. Ainda assim, não devem desanimar. Não se pode, em face de um aparente favorecimento a um meliante do colarinho engomado, libertar, irresponsavelmente, os que estão presos e não têm amigos no poder – mas são perigosos e/ou violentos. O magistrado que tenha compromisso com a comunidade, não pode e não deve deixar de aplicar a sanção penal a um determinado infrator, sob o argumento de que esse ou aquele criminoso do colarinho branco permanece impune, malgrado contumaz agressor da ordem pública.
Devo reafirmar que não desconheço que o sistema penal se vale de uma seleção dos setores mais humildes, para, ao invés de sujeitá-los a um processo de criminalização, submetê-los a um processo de fossilização, erigindo-os à condição de bode expiatório para os excessos do sistema, que os expõe, às vezes, até à violência física, com o beneplácito de alguns responsáveis pela persecução criminal.
Essa, infelizmente, é a realidade nua e crua do nosso sistema penal, na sua função selecionadora dos tipos penais, os quais se destinam às pessoas mais humildes da sociedade, com o que assegura a hegemonia do setor dominante, setor que, é consabido, passa, quase que absolutamente, à ilharga da persecução criminal. Isso é impunidade, pura e simplesmente. E impunidade, todos sabemos, estimula violência.
Há, todos sabemos, um segmento privilegiado da sociedade que fica pairando sobre todos nós, imunes a qualquer ação persecutória, como que reafirmando a capacidade selecionadora e discriminatória da lei penal. Nós outros, responsáveis pela persecução criminal, imaginamos, iludidos, que estamos desempenhando um papel relevante na sociedade, sem nos darmos conta de que somos, em verdade, apenas um instrumento de dominação. Enquanto nos limitamos a enfrentar a pequena criminalidade – e devemos fazê-lo, sob pena de estabelecer-se a anarquia – , os grandes criminosos, aqueles que subtraem as verbas destinadas à saúde, ad exempli, permanecem impunes, acima do bem e do mal. Da mesma sorte, permanecem impunes aqueles que, por sorte, têm amigos no Poder.
É claro que essa discriminação do sistema penal, com os seus tentáculos voltados sempre para os menos favorecidos, para aqueles que não têm a felicidade e ter amigo no Poder, faz sedimentar em nós outros a nítida sensação de que o princípio da isonomia nada mais é que uma falácia, uma quimera, pois que se circunscreve em nossa sociedade apenas e tão somente ao seu aspecto puramente formal.
A Carta Política de 1988 adotou, sabe-se, o principio da igualdade de direito, proclamando, de efeito, que todos os cidadãos têm direito a tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. O legislador constituinte pretendeu, com a inserção do princípio da isonomia, vedar, portanto, as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça
A par dessas considerações, devo grafar que o que me inquieta, como inquieta a muitos, são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, como se vê em relação à clientela do Direito Penal – a grande clientela, da qual não fazem parte os amigos do Poder e os criminosos do colarinho engomado.
É claro que, em face dessa flagrante discriminação, não se pode simplesmente deixar de aplicar uma sanção contida em uma norma incriminadora, apenas e tão somente porque esse ou aquele infrator do colarinho branco, passou ao largo da lei,  e prossegue acintosamente assaltando os cofres públicos. O que se deve fazer é, ao reverso, continuar punindo os pequenos delinquentes, mas agindo com pertinácia, no sentido de punir o criminoso de colarinho branco, numa luta incessante e sem trégua, até que se crie uma cultura punitiva que alcance todo e qualquer delinquente, seja ele egresso da classe dominante ou da classe oprimida, tenha, ou não, amigos no Poder.
O cidadão assiste, estarrecido, muito vezes bem ao lado de sua casa, o enriquecimento de muitos, os quais, pouco tempo depois de ascenderam ao Poder, passam, ostensivamente, a desfilar os seus carrões, como que nos chamando a todos de tolos. Esses malfeitores fazem incutir na sociedade um sentimento deletério de impunidade. Eles, de certa forma, estimulam a prática de crimes, gerando violência. Mas eles agem assim, não tenho dúvidas, porque contam com o beneplácito dos órgãos de persecução criminal.
Os órgãos persecutórios e de fiscalização, que são tão ciosos dos seus deveres em relação ao miserável, precisam sair desse estado de letargia, para alcançar, com pertinácia, a elite criminosa, aquela que, por exemplo, não se sensibiliza quando um pobre morre nos corredores dos hospitais públicos, à falta de leito, por ter surrupiado a verba pública a saúde destinada.
Não se pode conceber, definitivamente, que alguém ascenda hoje ao poder, para, pouco tempo depois, ostentar uma riqueza que não herdara, nos afrontando a todos, desfilando a impunidade sob os nossos olhos – e impunidade, não tenho dúvidas, gera violência.

Habitualidade criminosa

Quem vive do crime não se beneficia com penas unidas

Por Jomar Martins

A habitualidade criminosa impede o reconhecimento da continuidade delitiva, como definido no artigo 71 do Código Penal. Logo, quem faz do crime o seu modo de vida não pode se beneficiar da unificação das penas. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, desconstituiu sentença que reconheceu continuidade delitiva entre roubos praticados por um réu condenado em Caxias do Sul, na Serra gaúcha. O acórdão é do dia 28 de julho.

O Ministério Público estadual interpôs Agravo em Execução contra a decisão do Juízo das Execuções Criminais de Caxias do Sul, que concedeu o benefício da unificação das penas em razão do reconhecimento da continuidade delitiva em crimes praticados pelo apenado. A continuidade delitiva se dá quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sob condições homogêneas de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Nestes casos, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro crime.

Nas contrarrazões ao Tribunal de Justiça, o defensor público pediu a manutenção da sentença agravada, proferida pela juíza Sonali da Cruz Zluhan. E esta foi mantida em juízo de retratação — em função de novo julgamento do mérito, por força da interposição de recurso. O procurador de Justiça que acompanhou o caso na 7ª Câmara opinou pelo provimento do Agravo.

O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, viu habitualidade criminosa nos atos praticados pelo apenado — o que, na sua visão, impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Por isso, julgou procedente o Agravo, acolhendo as razões do MP.

No arrazoado do voto, Baptista citou alguns entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Um Habeas Corpus da relatoria do ministro Jorge Mussi diz ipsis literis: “Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva — mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução — e subjetiva — unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do artigo 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado…”

Apesar de o tema ser pacificado na jurisprudência, o relator fez questão de registrar no acórdão a penca de crimes atribuída ao apenado: porte ilegal de arma, em 10 de julho de 1999; furto, em 21 de junho de 1999; roubo qualificado, em 16 de dezembro de 2000; roubo qualificado, em 24 de novembro de 2000; roubo qualificado, em 18 de julho de 2005; e lesão corporal e resistência, praticados em 24 de julho de 2003. ‘‘São seis condenações por inúmeros fatos criminosos, cometidos por vários anos’’, frisou. O seu entendimento foi acolhido integralmente pela desembargadora Fabianne Breton Baisch.

O desembargador Carlos Alberto Etcheverry entendeu como correta a sentença da juíza. Na sua visão, a prática de vários roubos majorados — em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes — denota a continuidade dos delitos, que não se confunde com habitualidade criminosa. ‘‘Os dois delitos de roubo majorado foram praticados num lapso temporal inferior a 30 dias, na mesma cidade — um em 24 de novembro e o outro em 16 de dezembro de 2000’’, ponderou.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2011

De quem é a culpa?

EXCESSO DE PRAZO

Réus não são levados a audiência por falta de viatura

Por Eduardo Velozo Fuccia

Em São Paulo, um homem e duas mulheres presos com 14,6 quilos de maconha e corréus de processo por tráfico de drogas foram colocados em liberdade pela Justiça por falta de viatura para levá-los a audiências judiciais.

A falta de transporte por duas oportunidades motivou o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos a requerer a liberdade da cliente, R.V.S., sob a alegação de “excesso de prazo” no processo. O promotor Marcelo Perez Locatelli concordou com o pedido.

A juíza Débora Faitarone Pereira, da 1ª Vara Criminal de São Vicente, acatou o requerimento da defesa e, por um princípio de isonomia, os estendeu aos demais acusados: K.M.A.C.C. e N.E.P.C. .

Os acusados foram presos em flagrante por policiais militares, na periferia de São Vicente (litoral paulista), no dia 13 de abril deste ano. R., de 29 anos, dirigia um Fiat Palio e não obedeceu à ordem de parada, fugindo pela contramão. Momentos depois, os patrulheiros interceptaram o carro e o vistoriaram.

K., de 33 anos; N., de 18, e uma adolescente, de apenas 14, namorada de K., eram passageiros do carro. No banco traseiro, os policiais acharam uma mochila com 29 tabletes de maconha, totalizando 14,6 quilos. Os acusados teriam buscado o entorpecente em São Paulo.

As audiências 
A juíza marcou para 12 de setembro a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Porém, o ato processual não ocorreu porque R. e N. não foram levadas da penitenciária onde estão, na capital, ao Fórum de São Vicente. A ausência de viatura foi o motivo alegado.

Redesignada para 7 de novembro, a audiência novamente não aconteceu pelo mesmo motivo, justificado por meio de telefonema da secretaria da penitenciária ao Fórum. Mais uma vez, ela teve que marcar outra data para o ato processual, desta vez agendado para 19 de dezembro.

Porém, dois adiamentos por circunstâncias alheias à sua vontade motivaram William Cláudio a requerer a liberdade da cliente. “Em momento algum, a defesa colaborou com o flagrante excesso de prazo. Portanto, o Estado é o único e exclusivo responsável pela não realização das audiências”, justificou.

Para embasar ainda mais o seu pedido, o advogado fez a seguinte projeção: “Neste contexto, a requerente estará presa há 246 dias até a realização da audiência de 19 de dezembro de 2011. Inexplicável que o Estado de São Paulo não possua viaturas suficientes para transportá-la”.

“Realmente, a acusada R.V.S. não deu causa ao atraso no trâmite do feito (…), razão pela qual concordo com o relaxamento de sua prisão”, opinou o promotor. Além de acolher o pedido da defesa, a juíza o ampliou aos demais réus por se encontrarem em situação idêntica.

“De fato, ocorreu excesso de prazo para o qual não deu causa a ré R., razão pela qual defiro o pedido de relaxamento, que estendo aos demais acusados. Expeçam-se alvarás de soltura”, fundamentou a juíza. Uma vez soltos, na hipótese de condenação, os réus podem apelar em liberdade.

Eduardo Velozo Fuccia jornalista de Santos (São Paulo).

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2011

STJ decide

Cancelamento de plano de saúde por inadimplência não exige ação judicial
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato. 
O caso julgado foi de uma consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento. 

Na sentença, o pedido havia sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. 
Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei. 
Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. 
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”. 
O colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado válido o cancelamento do plano. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Em defesa das novas medidas cautelares

O professor Eugênio Pacelli defendeu nesta quinta-feira (24/11) o advento das novas medidas cautelares no Código de Processo Penal. Criadas em maio passado pela Lei 12.403/2011, as medidas cautelares são restrições de direitos que os magistrados hoje podem aplicar a pessoas que estão sendo processadas.

Na palestra inaugural do III Seminário de Justiça Criminal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Vitória (ES), Pacelli afirmou que as novas cautelares se alinham com o princípio da presunção de inocência instituído pela Constituição de 1988. Antes dessa mudança no código processual penal, o juiz só podia determinar a prisão preventiva do réu ou deixá-lo em liberdade até a sentença.

“A Constituição Federal de 1988 diz que não há antecipação de culpa”, disse Pacelli, um dos integrantes da comissão que redigiu o texto da Lei 12.403/2011. A alteração no código processual penal é tema de oficina que começou ainda na manhã do primeiro dia do evento. Amanhã as sugestões elaboradas pelos participantes da oficina serão votadas em plenária. 

Abertura – Representou o CNJ na mesa de abertura do III Seminário de Justiça Criminal do CNJ e do Encontro Nacional de Execução Penal, na manhã desta quinta-feira (24/11), o juiz auxiliar da Presidência, Luciano Losekann. Também participaram o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), desembargador Manoel Alves Rabelo, e o vice-governador do Estado, Givaldo Vieira.    

O evento reunirá especialistas de todo o país e tem como temas principais as mudanças que a Lei 12.403/2011 – que estabeleceu medidas cautelares alternativas à prisão preventiva –  trouxe para o processo penal, bem como a sua efetividade. Na prática, a Lei 12.403/2011, sancionada em maio deste ano, alterou o Código de Processo Penal (CPP) e ainda provoca debate sobre o uso das medidas cautelares.

Paralelamente ao III Seminário da Justiça Criminal, o CNJ também realiza em Vitória o Encontro Nacional de Execução Penal.

Serviço:

III Seminário da Justiça Criminal do CNJ e Encontro Nacional de Execução Penal

Local: Hotel Golden Tulip, Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 635 – Enseada do Suá. Vitória/ES.
Data: Dias 24 e 25 de novembro

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Sigilo II

Fernando Rodrigues

BRASÍLIA – Talvez a capivara perdida e depois capturada perto do Supremo Tribunal Federal tenha sido um sinal para as Excelências ali dentro, sede do Poder mais opaco da República.

Desde a volta do país à democracia, a transparência foi avançando. Hoje, quase tudo se sabe sobre deputados e senadores. De passagens aéreas a salários e vantagens obtidas no dia a dia. No Poder Executivo, o Portal da Transparência mostra uma vasta lista de despesas de cada órgão público.

O mesmo não se pode afirmar do Poder Judiciário. Nesta semana, as coisas pioraram. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, limitou o acesso -já pequeno- a processos disciplinares existentes contra seus pares.

Por um curto período foi possível conhecer as iniciais dos nomes de juízes processados. Agora, eliminou-se essa brecha. Houve uma justificativa legal, é claro. Um artigo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional determina que “o processo e o julgamento das representações e reclamações [contra juízes] serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado”.

Na categoria de iniquidade legal, esse artigo concorre como um dos mais indignos. A lei dos juízes está para ser reformada há anos, mas o Poder Judiciário não se move. O próprio Peluso, ao assumir, comprometeu-se a tratar do tema com vigor. Até agora, nada.

Qualquer cidadão em litígio na Justiça tem exposta a sua “capivara”, jargão policial para folha corrida. Deputados, senadores e ministros são escrutinados todos os dias, com suas fotos e declarações publicadas na mídia.

A proteção indevida que os juízes se autoconcedem não serve só para proteger os incompetentes e os corruptos. Quando essa minoria fica escondida, todos têm a imagem prejudicada. Até a capivara que apareceu ontem no STF sabe disso.

fernando.rodrigues@grupofolha.com.br

Sigilo

ASCOM/AMB
22.11.2011  18:18 
CNJ veta divulgação de iniciais de nomes de Magistrados investigados

 A AMB conquistou importante vitória no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao ser atendida em seu requerimento administrativo contra a divulgação das iniciais dos nomes dos Magistrados investigados. O Presidente do Conselho e do STF, Ministro Cezar Peluso, decidiu vetar a divulgação das iniciais em processos disciplinares existentes contra Juízes e Desembargadores em Corregedorias e Tribunais locais. Antes, era possível saber as iniciais dos nomes dos processados. Agora, não será mais.

A AMB argumentou que esses processos são sigilosos e, com a divulgação das iniciais, seria possível saber exatamente quem estava sendo investigado. Peluso tomou a decisão com base no pedido da AMB.

“Nós, Juízes, somos uma pequena comunidade de protagonistas de poder de Estado, ou seja, pelas iniciais dá para identificar qualquer Magistrado. Divulgado os dados estatísticos pelo CNJ, no dia seguinte, sites divulgam os nomes de todos. O Presidente do CNJ, sensível à petição da AMB, decidiu rever isso. Afinal, quando o CNJ divulga um dado, ele lança uma suspeição de improbidade contra toda a Magistratura”, argumentou o Presidente Nelson Calandra.