Deu no Consultor Jurídico

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“Nos cartórios a serem investigados, há fortes indícios de que o esquema de documentos falsos possa ter gerado enriquecimento ilícito a partir de aposentadorias fictícias obtidas junto ao INSS”, disse o corregedor Guerreiro Júnior.

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Cartórios de pelo menos 10 cidades do Maranhão passarão por uma operação pente-fino após suspeitas de fraudes. O trabalho da força-tarefa foi autorizado pelo corregedor-geral de Justiça, Antonio Guerreiro Júnior, que pediu ajuda da Polícia Federal para acompanhar os técnicos da Corregedoria. Para segurança da equipe e sucesso da operação, não será divulgada a data da operação e nem os cartórios que serão visitados. A notícia é do portal Imirante publicada no jornalO Globo.

Informações preliminares dão conta de que os cartórios de Montes Altos, de Anapurus e de Brejo estariam entre os locais visitados. Há suspeita de fraudes em registros civis, registros de imóveis e outros documentos.

Em Montes Altos, a juíza Ana Lucrecia Bezerra Reis Sodré afastou o titular do cartório, Antônio Gomes de Souza Neto, por irregularidades. Também foi aberto Processo Administrativo Disciplinar.

Uma inspeção naquele cartório, feita em outubro pela Corregedoria, detectou registros imobiliários indevidos, livros sem lançamentos e outros sem a assinatura dos responsáveis pelos registros lançados. A lista de desvios é enorme. O Ministério Público já foi informado das irregularidades.

“Nos cartórios a serem investigados, há fortes indícios de que o esquema de documentos falsos possa ter gerado enriquecimento ilícito a partir de aposentadorias fictícias obtidas junto ao INSS”, disse o corregedor Guerreiro Júnior.

O corregedor-geral da Justiça determinou, na última quarta-feira, a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra os oficiais registradores do 1º Ofício de Registro Imobiliário e Tabelionato de Brejo e do Ofício Único de Registro e Tabelionato de Notas de Anapurus. A decisão foi seguida da nomeação de interventores.

Lá! E cá?

Wesley Snipes deve passar três anos na cadeia por sonegar R$ 35 milhões em impostos

iG Gente, com informações da AFP

Wesley Snipes deve se apresentar às autoridades norte-americanas, segundo ordenou um juiz da Flórida, para cumprir pena de três anos na cadeia. O ator foi condenado por evasão fiscal nesta sexta-feira (19), depois que um pedido de novo julgamento foi negado.

Snipes, que entre outros filmes protagonizou a trilogia “Blade – O Caçador de Vampiros”, é acusado de sonegar US$ 20 milhões, cerca de R$ 35 milhões, em impostos e já havia recebido a sentença em 2008, mas apelou e aguardava novo julgamento em liberdade.

O juiz William Terrel Hodges, do distrito de Ocala (centro da Flórida), disse que Snipes “teve um julgamento justo”, que sua sentença foi revisada e confirmada por um tribunal de apelações e, portanto, “chegou o momento de cumprir a sentença”, ordenando que se apresente na prisão.

Confesso que, lendo essas notícias, fico com uma inveja danada dos americanos. Pelas bandas de cá dinheiro, posição e influência ainda compram liberdade e impunidade.

Alguém duvida?

Deu na Folha de São Paulo

Corregedoria investiga “excessos” de promotor em ação contra Tiririca

A Corregedoria do Ministério Público de São Paulo abriu uma investigação para apurar eventuais excessos do promotor Maurício Antonio Lopes na condução do processo contra o deputado eleito Francisco Everardo Oliveira Silva (PR-SP), o Tiririca.

A apuração é resultado de uma representação do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão de controle externo das atividades do Ministério Público.

Segundo o conselheiro do CNMP Bruno Dantas, autor da representação contra o promotor, Lopes realizou “manifestações públicas inadequadas, exageradas e preconceituosas” contra o humorista.

Para Dantas, Lopes “optou pela desmoralização pública do candidato eleito, em vez de pautar sua atuação na técnica processual, como faz a maioria dos membros do Ministério Público que não depende dos holofotes”.

A representação teve como fundamento entrevistas concedidas pelo promotor nas quais ele classifica o caso como “questão de honra” e afirma que a eleição de Tiririca foi um “estelionato eleitoral”.

Ontem Lopes afirmou que só iria se manifestar a respeito do caso após ser comunicado oficialmente sobre a representação.

O promotor pediu anteontem ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo a realização de um novo teste de alfabetização na ação penal contra o humorista. O requerimento deve ser julgado hoje pelo tribunal.

Fonte: Folha de São Paulo

Deu no Jus Brasil

Ministério Público pode quebrar sigilo fiscal e bancário sem autorização judicial, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. A 2ª Turma da Corte Superior estendeu a promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. No julgamento de um mandado de segurança do MP de Goiás, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª Seção do STJ decidiu inúmeras vezes que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial. Para Benjamin, como o MP também atua na defesa do interesse público deve ter o mesmo tratamento. A decisão vale para os pedidos de quebra de sigilo na fase de investigação, quando ainda não foi instaurado o processo.

A decisão também determina que o TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) examine o mérito do pedido da Promotoria goiana envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.

A ação

Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP ingressou, então, com um mandado de segurança no TJ-GO para obter a quebra do sigilo das transações bancárias, alegando de que a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie.

A Promotoria argumento que haviam indícios de lesão aos cofres públicos do Estado por parte da empresa. Entretanto, o TJ-GO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio processual para contestar a sentença de 1ª instância seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

No recurso ao STJ, o MP alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória.

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento, afirmou.

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo, disse.

Porém, o relator ressaltou que o TJ-GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício. Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes, explicou o ministro.

Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJ-GO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime. (Última Instância)

Deu no UOL

De 0 a 10, brasileiro dá nota 4,55 para Justiça, diz Ipea

Do UOL Notícias
Em São Paulo

A honestidade dos integrantes no Judiciário e a punição aos que se envolvem em casos de corrupção é o quesito pior avaliado pelos brasileiros neste Poder, segundo o Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS), criado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) para mostrar como a população enxerga os serviços de utilidade pública e seu grau de importância para a sociedade. Os números divulgados nesta quarta-feira (17) são sobre justiça e cultura.

“De zero a dez, que nota você daria para a justiça brasileira?”, questionou o Ipea aos entrevistados. A avaliação geral foi de 4,55. Foram levados em conta fatores como honestidade, imparcialidade, rapidez, custo, facilidade no acesso e capacidade de produzir “decisões boas” que “ajudem a resolver os casos de forma justa”.

De acordo com a pesquisa, a dimensão da honestidade dos integrantes da justiça e punição para casos de corrupção é a que apresenta a pior avaliação, juntamente com a imparcialidade no tratamento dos cidadãos e da rapidez na decisão dos casos. Melhores avaliados, mas não com a nota máxima, estão a capacidade de produzir decisões boas, que ajudem a resolver os casos de forma justa, e a facilidade de acesso à Justiça.

A pior avaliação está no Sudeste, que possui a maior carga do processos do país, seguido das regiões Sul, Nordeste, Norte e Centro-Oeste. Ainda conforme o estudo, autores de ação na justiça fazem uma avaliação pior do serviço do que aqueles que nunca tiveram a experiência de um processo.

Segundo o Ipea, o objetivo do novo sistema é permitir ao setor público estruturar as suas ações para uma atuação mais eficaz, de acordo com as demandas da população brasileira. Além dos indicadores de justiça e cultura, haverá, nas próximas edições, percepções sobre segurança pública; serviços para mulheres e de cuidados das crianças; bancos; mobilidade urbana; saúde; educação; e qualificação para o trabalho.

A pesquisa foi feita presencialmente, com visitas aos domicílios. Foram ouvidos 2.770 brasileiros em todos os Estados do país.

Tráfico de drogas e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos

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Ainda que o crime tenha sido praticado depois da vigência da atual Lei de Drogas, é possível, sim, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conquanto a proíba o artigo 44 da lei em comento, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao acusado, observado, ademais, quanto a pena, o quantum mínimo estabelecido de lege lata.

Des. José Luiz Oliveira de Almeida

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Na sessão do dia 09 do corrente, da 1ª Câmara Criminal, decidimos pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em benefício do autor do crime de tráfico de drogas.

Essa decisão decerto que não foi bem recebida pelos positivistas, em face do que prescreve o artigo 44, da Lei de Drogas.

Devo dizer, inobstante, que não se trata de decisão isolada, vez que há precedentes nesse sentido, como se pode inferir das decisões a seguir transcritas, no STJ e do STF.

Direito Penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Individualização da pena. Substituição da privação da liberdade por restrição de direitos. Crimes hediondos e assemelhados. “(…) A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10.2. Progressão de regime assegurada na sentença. Ausência de interesse de agir. Ordem concedida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos.” (STF – 2ª T. – HC 97.500 – rel. Eros Grau – j. 25.05.2010 – Dje 25.06.2010)

No mesmo sentido:

Direito Penal. Tráfico de drogas. Substituição da pena corporal. Possibilidade. Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. “Considerando a quantidade de pena aplicada – 1 ano e 8 meses de reclusão -, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor, respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda corporal seja cumprida em regime aberto, visto que não supera 4 anos, não tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na lei de Crimes hediondos, eis que alheia às particularidades do caso concreto, consoante vem sendo decidido pela Sexta Turma desta Corte.

Muito embora, em momento anterior, a Corte especial deste Tribunal tenha rejeitado a Arguição de Inconstitucionalidade no HC nº 120.343/SP, a partir do julgamento do HC nº 118.776/RS (sessão de 18/03/2010 – acórdão pendente de publicação), esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas. Esse entendimento foi confirmado no julgamento do HC 149.807/SP, realizado no dia 6 de maio de 2010 (Informativo nº 433/STJ). Habeas Corpus concedido para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.” (STJ – 6ª T. – HC 151.199 – rel. Haroldo Rodrigues – j. 10.06.2010 – Dje 16.08.2010)

Habeas corpus preventivo

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“[…]O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, porque o legislador, por certo, não proibiu a realização de interrogatório por precatória, nos processos em que tal medida é a única forma de dar andamento à ação penal[…]”

Des. José Luiz Oliveira de Almeida

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No voto que publico a seguir, o paciente alega estar sob ameaça de prisão, em face de ter sido advertido sobre a possibilidade de ser conduzido à presença da autoridade apontada coatora, ex vi do artigo 260, do Digesto de Processo Penal.

Em determinado excerto anotei, verbis:

É de ver-se, portanto, que inexiste o agitado constrangimento ilegal. A uma, porque a possibilidade de conduzir-se coercitivamente o réu que, intimado, e sendo necessária a sua presença, deixa de comparecer ao seu interrogatório, em que pese as discussões doutrinárias acerca da matéria, decorre de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 260, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido a lição de Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, litteris:

[…]

Por expressa disposição legal, a ausência do acusado para comparecimento ao interrogatório permite ao juiz determinar a sua condução coercitiva.

[…]

A duas, a suposta coação ilegal ao direito de locomoção do paciente não restou plenamente caracterizada, visto que, fazer constar, do mandado de intimação, a mera possibilidade de ver-se conduzido a uma audiência, “se o ato assim o exigir”, a meu sentir, não se traduz em ameaça de restrição à sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder, imprescindível para os fins colimados no writ.

A seguir, o voto,por inteiro.

Continue lendo “Habeas corpus preventivo”

Pela adoção de critérios objetivos(amplos) para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário

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“[…]É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história. Isso, a meu sentir, pode estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada na retidão e no desvelo, não pode ficar em situação de inferioridade, apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção, prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas por conveniência dessa mesma promoção[…]”

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Desde que fui promovido para a Corte da Justiça, tenho refletido, com insistência, acerca dos critérios para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário, por entender que os critérios atualmente aceitos não são suficientes para os fins colimados.

De qualquer sorte, insta consignar, com a necessária ênfase, que tenho assistido, por ocasião das promoções por merecimento, à observância, por todos os colegas, de dados objetivos, fornecidos pela Corregedoria, o que, convenhamos, já foi um avanço memorável, pois que desobriga o juiz da odiosa prática de pedir votos aos desembargadores.

De rigor, posso dizer, salvo alguma exceção, os promovidos têm sido os mais operosos, pelo menos à luz do que tem sido possível avaliar, à falta de dados mais pormenorizados.

O certo e recerto, ao que tenho vivenciado, é que a aferição da qualificação e da produtividade de um magistrado, para os fins de promoção por merecimento, não é tarefa fácil, e pode, até, em alguns casos, não ser a mais apropriada. Em face dessa constatação/inquietação, depois de ter avalizado incontáveis promoções, pude concluir que a avaliação de um magistrado para fins de promoção por merecimento, deve ser feita considerando o conjunto da sua obra, de sua história na instituição, e não diante dos frios dados estatísticos circunscritos a um determinado período de sua ação judicante.

Deve-se, a meu sentir, além do que se faz nos dias atuais, rastrear, esmiuçar, com o necessário rigor, a sua conduta pessoal – até onde importe para os fins almejados – e a sua atuação profissional nas comarcas pelas quais passou. É de especial relevância, dentre outras, a informação acerca da fixação de residência no seu local de trabalho, conforme estabelece a CF. Nesse sentido, entendo que o juiz que não mora na comarca e que, por isso, passa a maior parte do tempo noutra cidade, deveria, de pronto, ser alijado de promoção por merecimento.

Vou além. É preciso excogitar, no exame da produtividade, por que um determinado magistrado deixou para produzir, com espantoso desvelo, exatamente nos dois anos que antecedem a promoção por merecimento, quando, ao longo dos anos pretéritos, deixou de fazê-lo com a mesma intensidade. Nessa linha de pensar, não se pode descurar que pode ocorrer, sim, de um magistrado/candidato acumular processos para sentença, optando por julgá-los apenas no período anterior à promoção, ou seja, nos dois anos que a antecedem, ou seja, exatamente por ocasião da coleta dos dados estatísticos.

É por essas e outras questões que entendo mais do que relevante que a promoção por merecimento de um magistrado se faça à luz de sua história na instituição, à luz do conjunto de sua obra; nunca, portanto, em face apenas de um determinado período, pouco importando se exista legislação fixando esse marco temporal.

De tudo o que acima expus, pode-se chegar a seguinte conclusão: nem sempre quem mais prolata sentenças nos anos imediatamente anteriores à promoção é, necessariamente, o magistrado mais operoso e, por isso, mais merecedor da promoção pelo critério de merecimento. Só a história do magistrado e dos processos em curso na sua vara – ou comarca -, com efeito, terá o condão de dizer da sua produtividade, da qualidade do seu trabalho, do seu esmero e dedicação. É dizer: só o conjunto da obra de um magistrado será capaz de retratar, com o mínimo de fidedignidade, ser ou não ser ele merecedor de uma promoção por merecimento.

É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história. Isso, a meu sentir, pode estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada na retidão e no desvelo, não pode ficar em situação de inferioridade, apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção, prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas por conveniência dessa mesma promoção.

Diante dessas considerações, impende indagar: E a história do magistrado na instituição? E os anos de dedicação? E a dedicação full time? E a fixação de residência na comarca? E a assistência em tempo integral à população, ao cidadão? E os projetos sociais que realiza? E a excelência de suas decisões? E forma elegante e cortês com que trata as partes envolvidas no conflito? E a sua pontualidade? E a sua credibilidade e respeitabilidade junto à comunidade? E o esmero com que decide? E o fato de realizar audiência, de segunda a sexta, pela manhã e pela tarde? Isso tudo não vale?

É justo, a partir dessas reflexões, promover quem só produziu significativamente nos dois anos que antecedem à promoção, em detrimento do(a) candidato(a) que dedicou toda a sua vida ao trabalho?

Acredito que a produtividade de um magistrado, candidato à promoção por merecimento, só pode ser aferida, em toda a sua dimensão, se a Corregedoria se determinar pela realização de uma avaliação criteriosa na vara – ou comarca – da qual é titular e, também, nas comarcas – ou varas – pelas quais passou. Essa avaliação, releva dizer, não é inviável, e pode ser feita com o necessário vagar, sem açodamento, sem preocupação em promover com muita brevidade; nesse caso, a demora seria por uma boa causa.

Na aferição da produtividade, digo mais, não se pode deixar de atentar para as peculiaridades de cada vara, juizado ou comarca, razão pela qual entendo que, primeiro, deve ser feita uma avaliação por área. Os juízes das varas de família, por exemplo, devem ser avaliados conjuntamente; não podem ser avaliados com a adoção dos mesmos critérios de avaliação que se adotam para um juiz de uma vara criminal. Em seguida, ou concomitantemente, avultam de importância a pontualidade, o nível intelectual, o aperfeiçoamento técnico, o tempo despendido para prolatar uma decisão, para o lançamento de um despacho ordinatório, para entrega do provimento judicial, as sentenças eventualmente anuladas, o número de audiências designadas e realizadas, dentre outros.

Com as considerações expostas – não exaustivamente, registre-se – , reafirmo que, desde a minha avaliação, se a produtividade dos magistrados não for realizada com critérios objetivos mais amplos, que envolvam a sua história na instituição, pode ocorrer de os dados coligidos não traduzirem, fielmente, a verdade, disso resultando que pode, sim, ocorrer de um magistrado menos dedicado ser promovido, em detrimento daquele cuja história registra ter se dedicado devotado integralmente a difícil tarefa de julgar.


TEXTO REPUBLICADO, EM FACE DAS INCORREÇÕES CONSTATADAS NA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO.