Juíza bloqueia recursos do município de Cururupu

Li no blog do Itevaldo

A juíza Lúcia de Fátima Silva Quadros (foto), da comarca de Cururupu determinou liminarmente o bloqueio de 60% das contas da Prefeitura de Cururupu para o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais. Foram bloqueados recursos referentes ao FPM, ICMS, ITR, IPVA, IOF e FUNDEB.

Essa é a quarta vez neste ano, que a Justiça determina o bloqueio da contas municipais em Cururupu para pagamento de salários dos funcionários. O município tem como prefeito José Francisco Pestana.

Os servidores estão sem receber os salários de agosto e setembro. Na decisão, favorável à ação civil pública movida pelo Ministério Público, a juíza observa que “a omissão da prefeitura em efetivar o devido pagamento dos salários, além de ilegal, é inteiramente injustificável, causando inúmeros transtornos, não só aos servidores públicos municipais, mas a toda coletividade deste Município, cuja renda gira, na sua maior parte, em torno dos salários percebidos pelos servidores públicos”.

A justiça também intimou o Secretário de Administração do município para apresentar, no prazo de 24h, a folha de pagamento de todos os servidores em atraso, mês a mês, bem como os respectivos contracheques e folhas suplementares necessárias para efetivação do pagamento.

Lúcia Quadros mandou oficiar aos gerentes do Banco do Brasil de Cururupu e São Luis, dando-lhes ciência da decisão judicial, a fim de que se abstenham de acatar qualquer pagamento que venha a comprometer as quantias bloqueadas, sob pena de incidir em crime de desobediência.

Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária a ser paga pela instituição financeira é de R$1.000,00 (um mil reais). Os gerentes também deverão comunicar à vara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via ofício, os valores creditados ou a serem creditados no período acima assinalado.

A juíza ressaltou ainda que “as verbas constitucionais estão sendo repassadas regularmente ao Município de Cururupu, revelando a inexistência de motivos plausíveis que pudessem ensejar ou justificar o atraso ou não pagamento dos seus servidores”.

Posse de munições. Atipicidade da conduta

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O voto que publico a seguir é instigante. Dele pode-se ver que considerei atípica a conduta do apelante, pois que, ainda que tenha sido preso de posse de munições, não tinha ao seu alcance nenhuma arma de fogo para efetuar disparos.

Em determinados excertos anotei:

“[…] No caso dos autos, restou indiscutivelmente comprovado que o apelante foi encontrado por dois policiais militares, em um local denominado Praça “da Maconha”, em Codó, portando 18 (dezoito) cartuchos de munição calibre 38 em seu bolso.

Registro que, consoante o patrimônio probatório encartado aos autos, em nenhum momento foi encontrada arma de fogo, ou qualquer artefato que viabilizasse o efetivo uso dos projéteis, seja em poder do apelante, seja em seu alcance.

Ora, na esteira do entendimento acima esposado, tenho que, por coerência, as munições desvinculadas de arma de fogo, assim como uma arma desmuniciada, não apresentam efetivo risco de lesão à bem jurídicos. Não há, na espécie, a real probabilidade desta conduta (portar munição sem arma) ser potencialmente lesiva à incolumidade pública.

Com efeito, é forçoso reconhecer, na vertente hipótese, a atipicidade material da conduta de portar munições desacompanhada de arma, porquanto, em minha compreensão, não representa potencial risco de lesão a bem jurídico.

Por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade desta conduta prejudica a análise do respectivo patrimônio probante, já que, em essência, de crime não se cuida, sendo despiciendo falar-se em autoria e materialidade delitiva.

De outra sorte, os argumentos quanto à atipicidade da conduta do art. 17, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento – comercialização de munição de uso permitido -, também restaram-me suficientemente seguros, a dar o provimento pretendido.

Isso porque, de fato, a conformação do tipo penal sob retina exige a habitualidade, ou seja, o agente deve, de forma regular, praticar a venda de arma de fogo ou munição de uso permitido, na exegese da elementar “no exercício de atividade comercial”[…]”

 

A seguir, o voto, por inteiro.

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Revisão criminal. Crime de receptação qualificada.Desclassificação

O voto que publico a seguir decorreu de uma revisão criminal, em razão da qual entendi devesse desclassificar a imputação, em relação ao crime de receptação qualificada, em face de não ter sido demonstrado, quanto satis, que o réu tivesse praticado o crime em razão de atividade comercial ou industrial.

Em determinado fragmento, anotei, verbis:

Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação.

Noutra senda, conquanto entendo não ser possível rescindir a sentença questionada, a fim de decretar a absolvição do requerente, à luz das razões supramencionadas, entrevejo ser cabível a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação culposa. Senão vejamos.

A seguir, o voto, por inteiro:

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Entre galinhas e porcos, os devaneios da Justiça

Li n0 Jornal do Brasil

Um motorista de caminhão virou réu na pequena São Valentim (RS) porque atropelou e matou duas galinhas na estrada. Alexandre Prado, 24 anos, responderá por “crueldade contra animais”. Ele foi denunciado em termo circunstanciado pela promotora Karina Denicol, testemunha do “crime” na rodovia – ela ultrapassou o caminhão quando viu o atropelamento das aves pelo retrovisor. Interceptado pela PM em São Valentim, Prado foi avisado da infração. Perguntado sobre o que carregava no caminhão-frigorífico, respondeu receoso de levar outro processo: 12 toneladas de suínos abatidos. O motorista perdeu o prazo de entrega da carga, sem prejuízo, no entanto, da qualidade da carne.

Pelo prazer de discordar

Na discussão de qualquer tema, durante um julgamento, está-se autorizado a discordar. É assim mesmo que deve ser num colegiado, conquanto existam julgadores para os quais discordar é o mesmo que uma ofensa de ordem pessoal.

Claro que não estou me referindo ao discordar pelo prazer de discordar. Não! Falo de discordar no sentido de trazer luz ao julgamento, de esclarecer algum equívoco, de reparar alguma omissão.

Mas, como gizado acima, existem julgadores para os quais discordar é uma afronta. Esses são, desde meu olhar, os prepotentes, os arrogantes, aqueles cuja vaidade chegou ao extremo.

Basta assistir a qualquer sessão colegiada – aqui e algures – que se verá assomar esse tipo prepotente, do tipo proprietário da verdade, aquele de quem não se pode dissentir, que entende que toda discordância é pessoal.

Esse tipo de julgador, despreparado, a mais não poder, para o mister, entende ser pecado discrepar. Discordância, para ele, é como uma tapa na cara, é uma afronta, um aleivosia, uma agressão à honra.

Tenho pena deles. São uns pobres coitados. São vítimas de suas próprias fraquezas, de suas mal resolvidas questões pessoais.

O mais grave é que quando desejam discordar de um colega, não sabem o que é cortesia, boas maneiras, fidalguia.

Tenho dito – e assim tenho agido – que, para discordar, não se tem que ser necessariamente descortês, deselegante, mal-educado, grosseiro ou incivil.

Eu tenho discordado, dado sugestão, feito reparos em alguns julgamentos, sem ser deselegante, sem ser descortês com o colega. A recíproca, inobstante, não tem sido verdadeira.

Anoto, todavia, que, como consignei no meu discurso de posse, não responderei a nenhuma provocação.

A mínima máxima, enquanto julgador , é a de que o magistrado deve ter equilíbrio, mesmo diante das provocações mais mesquinhas.

O magistrado, disse no meu discurso de posse, não pode agir como age um torcedor fanático.

Do magistrado exige-se, além de retidão, equilíbrio e respeito aos pontos de vista dos seus congêneres.

O magistrado precisa entender que não se deve divergir por razões pessoais.

Quando estou julgando, eu sou o Estado, eu represento o Estado. Eu não represento a mim mesmo.

Durante um julgamento deve-se ter a sobriedade de relevar as questões pessoais, as mágoas que eventualmente se tenha desde ou daquele colega.

Ou você tem a capacidade de abstrair as questões pessoais, ou nunca será um bom, um justo julgador – ainda que se imagine acima do bem e do mal.

Qualquer pessoa do povo que se aventurar a assistir a um julgamento de um colegiado dar-se-á conta de que há quem discorde apenas por espírito de emulação, pelo prazer de discordar, para tentar sobrepujar o colega, pouco lhe importando direito vindicado. O objeto do julgamento, para esses, é quase sempre levado a segundo plano, porque, para eles, para o seu ego, para o desafogo de sua babaquice, o que importa mesmo é discordar, afrontar, enfrentar, liquidar o oponente.

E que é o oponente? Qualquer um que ele suponha ter mais brilho que ele.

Pobre do jurisdicionado que tiver a infelicidade de ser julgado por esse tipo de gente.

Esquisitice e violência

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Coronel que usava lingerie é condenado à prisão perpétua por mortes e estupros

A justiça de Belleville, Ontario, no Canadá condenou à prisão perpétua o coronel Russel Williams, ex-comandante da maior base aérea do país, pelas mortes de duas mulheres e agressões sexuais.

O militar, de 47 anos, teve revelado recentemente seu apreço por usar roupas íntimas femininas, que vestia após violentar as vítimas.

O militar, de 47 anos, usava as lingerie de suas vítimas após violentá-las. Crédito: Reprodução

Ele foi considerado culpado de mais de 80 acusações, entre elas mortes com premeditação e acatou as acusações do tribunal, sem demonstrar nenhuma emoção.

Seu julgamento, iniciado na segunda-feira, foi marcado por revelações sórdidas, em particular da violência cometida contra a militar Marie-France Comeau e contra Jessica Llyod, atos estes que foram filmados por ele.

Em fevereiro, ao ser preso pelo desaparecimento e morte de Jessica Lloyd, de 27 anos, no final de janeiro em Ontário o coronel canadense afirmou ter cometido cometido os crimes de abuso e de roubo a casas de 82 mulheres.

Na cadeia ele tentou cometer suicídio em abril, iniciando posteriormente uma greve de fome.

Carreira

O coronel Russell Williams, pilotou uma vez o avião que levava o primeiro-ministro do Canadá e também outras personalidades, como a família real britânica durante uma visita ao país.

Antes de ser nomeado chefe do esquadrão 437 de Trenton, há dois anos, o coronel Williams havia sido comandante de uma base canadense secreta no Oriente Médio utilizada para operações no Afeganistão.


Essa matéria foi capturada no Jornal do Brasil

Defensor dativo e a prerrogativa do prazo em dobro

No voto que publico a seguir, em face de um Agravo regimental, demonstrei, quantum satis, que o defensor dativo, diferentemente do que alega o agravante, não detém a prerrogativa de prazo em dobro, conquanto a detenha os Defensores Públicos.

A decisão é exemplar e deve, por isso, ser publicada, ainda que o seja apenas para ser contestada.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Nulidade e extinção da punibilidade

D. de J. P. manejou um pedido de habeas corpus ( nº 26168/2010), alegando, dentre outras coisas, a ilegalidade de sua prisão.

Ocorreu, entrementes, que a autoridade coatora, ao prestar as informações que foram solicitadas, informou que já tinha colocado o paciente em liberdade.

Com essa informação, entendi devesse decidir pela prejudicialidade do mandamus.

Em face dessa decisão, o impetrante interpôs embargos de declaração, alegando que as nulidades que apontou no processo a que responde o paciente não tinham sido enfrentadas no mandamus.

Provocado o reexame da quaestio, pude concluir pela procedência dos embargos, daí por que a ele dei provimento.

Do provimento dos embargos resultou a extinção da punibilidade do impetrante, em face da prescrição.

A matéria é interessante e merece que se reflita sobre ela, razão pela qual decidi-me pela publicação do voto.

Acho que vale a pena a sua leitura, ainda que o seja para dele discordar.

A seguir, o voto, por inteiro.

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