Sentença condenatória. Roubo qualificado. Concurso Formal

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“[…]O descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário (sanctio iuris) do comando normativo eventualmente hostilizado[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de sentença condenatória, em face de roubo duplamente qualificado.

Ao decidir-me pela prisão do acusado, anotei, dentre outras coisas, verbis:

  1. Grafe-se, por oportuno, que o só fato de o acusado ser primário e possuidor de bons antecedentes, à luz da ordem constitucional em vigor, não desautoriza, com a abstração de qualquer outro critério, a mantença de sua prisão para recorrer, se despontam dos autos, à farta, motivos para manutenção do ergástulo.
  2. O acusado, ao que dimana dos autos, não tem, para dizer o mínimo, boa conduta social, é violento e desajustado, sem sensibilidade para conviver com os seus congêneres, tudo fazendo crer que, em liberdade, pode, sim, voltar a agredir a ordem pública.

Sobre o concurso formal, consignei, litteris:

  1. Impende afirmar, pois, que, in casu sub examine, caracterizado está o concurso formal próprio, o qual se verifica, como se deu no caso presente, quando há unidade de comportamento e unidade interna de vontade,ou seja, unidade de desígnios, mas o agente acaba por praticar dois ou mais crimes
  2. Importa dizer, agora, em face do concurso formal, que, nada obstante o Ministério Público não fizesse menção, na denúncia, a essa causa geral de aumento de pena, a verdade é que os fatos foram narrados de modo a não deixar dúvidas acerca de sua pretensão, do que se pode inferir que a defesa, com o reconhecimento do concurso formal, não sofre qualquer prejuízo, sabido que o réu se defende de fatos e não da capitulação constante da proemial.
  3. Da constatação acima pode-se inferir que aqui se cuida de emendatio libelli e não mutatio libelli, daí a desnecessidade de qualquer providência
  4. Os fatos narrados na denúncia, vê-se à vista fácil, não inviabilizam o exercício da defesa do acusado.
  5. Demais disso, todos sabemos, o magistrado não está jungido à classificação provisória feita pelo Ministério Público, podendo, sim, dela desgarrar-se, invocando o princípio “narra factum mihi dabo tibi ius”.
  6. Ao proceder, hic et nunc, à nova definição jurídica da imputação inicial (emendatio libelli), devo argumentar, noutra linha de argumentação, não se atenta contra os princípios da ampla defesa e o nex procedat judez ex officio, corolários do sistema acusatório entre nós adotado.

A seguir, a sentença, por inteiro.

Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado. Concurso Formal”

A covardia de um assaltante

Agora, neste momento, estou julgando mais um processo (nº 285672006), em face de crime de roubo qualificado.

Para que se tenha a exata noção da covardia de um roubador, vou transcrever, a seguir, excertos relevantes do depoimento do ofendido, para que você, leitor, compreenda por que não concedo, de regra, liberdade provisória aos autores de crimes praticados com violência contra a pessoa.

A seguir, pois, fragmentos do depoimento do ofendido F.C.V.C

  • que estava com seu filho, fazendo cobrança de aluguel de bilharina, no Bar Kubanacan;
  • que, no mesmo local, estavam o acusado e outros, ingerindo bebida alcoólica;
  • que, momento depois, observou que os rapazes se retiraram;
  • que continuou fazendo a cobrança, quando foi surpreendido pelo retorno do acusado e seus comparsas;
  • que o acusado partiu em sua direção, colocando o facão em seu pescoço e ordenando que passasse o dinheiro;
  • que imediatamente entregou o seu aparelho celular e a importância aproximada de R$ 450,00 que estava em seu bolso;
  • que um dos comparsas do acusado se aproximou e colocou um chuço na sua costa;
  • que o acusado determinou que lhe furassem;
  • que outro indivíduo se aproximou por trás lhe aplicou um goelão;
  • que nessa hora o acusado desferiu-lhe uma panada de facão produzindo uma lesão na altura do seu supercílio;
  • que pararam de lhe agredir em face dos constantes apelos do seu filho;
  • que subtraíram do seu filho o aparelho celular;
  • que conhecia o acusado antes; e
  • que não conseguiu recuperar os bens subtraídos.

Leia, estimado leitor, e tire as suas próprias conclusões acerca da abjeta ação do acusado e seus comparsas

O que mais revolta é que, por um detalhe técnico, por uma mera divergência de interpretação, o acusado foi colocado em liberdade, para, nessa condição, fugir do distrito da culpa.

Em face da fuga do acusado, é muito provável que, mais uma vez, ver-se-á preponderar a impunidade; impunidade que, todos sabemos, é má conselheira.

CNJ investiga pelo menos 107 magistrados

Sou dos tais que entendem que somente uma cultura punitiva terá o condão de arrefecer o ímpeto dos que usam a toga para enriquecer ilicitamente.

O único caminho, a única solução, a meu sentir, é apurar e punir.

O magistrado tem que entender, precisa entender que não está acima da lei; a lei que ele jurou cumprir também serve pra ele.

Como qualquer agente público, o magistrado, se desviou a conduta, se usou o poder em benefício pessoal, tem que ser punido, deve ser punido – sem tergiversação, sem proteção, definitivamente!

Alias, no artigo OS TOGAS SUJAS, da minha autoria, publicado neste blog, tive a oportunidade de dizer, dentre outras coisas, verbis:

  1. “[…]Para mim, o magistrado que se vale do cargo para auferir vantagem financeira é, acima de tudo, um covarde, porque não se limita a amealhar bens materiais. Para consecução do seu intento, precisa negociar o direito de terceiros, precisa fazer chacota das pretensões deduzidas em juízo, tripudiando, zombando do direito dos jurisdicionados.

  2. É por isso que tenho dito que a corrupção praticada por um magistrado é mais do que um crime abjeto – é uma covardia.

  3. Convenhamos, o magistrado que usa o poder que tem para achacar, para enriquecer ilicitamente, para negociar o direito de um jurisdicionado, é um ser imundo, desprezível, digno de repúdio[…]”

No artigo APURAR E PUNIR, EIS A QUESTÃO, também da minha autoria e, da mesma forma, publicada neste blog, refleti, assim:

  1. “[…]A resposta a essas indagações é muito simples. É que as instituições se fazem desacreditar exatamente em face da ação marginal de alguns dos seus membros. E se da conduta desviante não resulta nenhuma punição, incute-se na população a falsa impressão de que todos são iguais.

  2. É preciso, urgentemente, sobretudo no âmbito do Poder Judiciário, que se apure e, se for o caso, que se puna os que teimam em usar o Poder em benefício pessoal, em detrimento da instituição, que necessita de credibilidade para bem desempenhar o seu mister.

  3. O Poder Judiciário não pode ser casamata de calhordas, de gente ordinária que só pensa em proveito pessoal. O Poder Judiciário não pode servir de pasto para empanturrar os ávidos por bens materiais.

  4. O Poder Judiciário jamais poderá cumprir o seu desiderato se não tiver credibilidade. E da descrença do Poder Judiciário – ufa, já casei de dizer ! – podem advir conseqüências graves para o conjunto da sociedade.

  5. Não sei, não se sabe, verdadeiramente, se as denúncias que se fazem, todos os dias, na imprensa contra magistrados são verdadeiras ou fruto de equívocos. Mas, ainda assim, até mesmo para preservar os membros da instituição, devem ser apuradas – desde que, claro, a denúncia se faça acompanhar de indícios relevantes de que possa ter havido desvio de função e de conduta.

  6. Apurando os fatos, restabelece-se a verdade e a credibilidade da instituição e, por conseqüência, dos magistrados, individualmente considerados.

  7. Eu não quero e não aceito ser visto como um canalha, em face da ação dos verdadeiros calhordas.

  8. Não é justo comigo e com os demais membros do Poder Judiciário, ser apontado como mais um a se valer do cargo para auferir vantagens pessoais.
    Somente apurando as denúncias e punindo os verdadeiros calhordas – se é que existam – poder-se-á recuperar a imagem cada vez mais desgastada do Poder Judiciário[…]”

Pensando assim foi que me deparei com a notícia veiculada no Jornal Folha de São Paulo, edição de hoje – e que publico a seguir –(http://www1.folha.uol.com.br), dando conta da investigação de mais de cem magistrados, por desvio de conduta.

Sem dúvidas, essa é uma boa notícia; notícia alvissareira, renovadora das minhas esperanças, bálsamo que me ajuda a continuar expondo as minhas idéias acerca da ação marginal dos togados sem escrúpulos.

Leia, a seguir, a matéria veiculada.

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Juristas querem fixação de mandatos no STF

Li no Blog do Ricardo Noblat

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/

Seis renomados juristas do país – Dalmo Dallari, Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Fábio Konder Comparato, Cezar Britto e Gustavo Binenbojm – defendem que o Congresso Nacional promova uma profunda alteração no Supremo Tribunal Federal (STF) com a fixação de mandato para os futuros ministros que venham a ocupar uma cadeira na mais alta Corte de justiça do país.

Todos são unânimes em defender a vitaliciedade – até os 70 anos – dos atuais ministros do Supremo. No entanto, os juristas querem que os futuros ministros permaneçam no cargo 8 anos, no mínimo, e 12 no máximo. Opiniões de juristas quanto a um mandato fixo para os ministros do STF:

Dalmo Dallari, jurista e professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

“Apóio integralmente a idéia de se instituir um mandato de dez anos para os ministros do Supremo Tribunal Federal. O essencial, neste momento, seria fixar o mandato e, depois, partir para a discussão de pormenores como a possibilidade de recondução e a reserva de um mínimo de vagas para magistrados, como defendem as associações de juízes. Quanto à preservação da vitaliciedade dos atuais ministros, entendo que esta deve existir porque eles já foram escolhidos e nomeados com base na Constituição e segundo a observância das regras atuais. Para os novos ministros, daqui em diante, se aplicariam as normas do mandato com período fixo”.

Paulo Bonavides, jurista, catedrático emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e doutor honoris causa da Universidade de Lisboa

“Entendo que a função de ministro do STF não deve ser vitalícia. A escolha deve ser democratizada para que ninguém se perpetue no cargo, como ocorre nos Estados Unidos, por exemplo, onde a permanência é vitalícia e os ministros só se retiram voluntariamente, se renunciarem ao cargo. A escolha de membros do STF com mandato fixo, talvez com o período de 8 a 12 anos, e sem possibilidade de recondução, seria mais democrática.”

Gustavo Binenbojm – jurista e professor de Direito Constitucional da UERJ

A fixação de um mandato – entre 9 e 12 anos – para os ministros do STF resolve alguns inconvenientes do regime de vitaliciedade, atualmente em vigor: evita a permanência de ministros nomeados ainda muito jovens por períodos excessivamente longos (entre 20 e 30 anos), o que é incompatível com a necessidade de renovação periódica da Corte; permite renovações mais graduais da Corte, uma vez que os mandatos terminam em datas não coincidentes; evita que um mesmo Presidente da República consiga nomear, em seu mandato, a maioria dos ministros da Corte”.

José Afonso da Silva, constitucionalista e fundador da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democráticos

“Defendo há muito tempo o mandato fixo para ministros do STF. Um mandato de 12 anos, sem possibilidade de recondução. Temos, no entanto, que ressalvar os atuais ministros, pois eles têm cargo vitalício e essa seria uma dificuldade. Não se pode e não se deve interromper o curso da atuação dos atuais ministros. Por via de emenda constitucional seria difícil retirar essa vitaliciedade. Isso dificultaria a implementação do mandato fixo, pois, se se ressalva a posição dos ministros atuais, quando se implementaria o resto? No entanto, sou amplamente favorável à fixação de um mandato de 10 anos para os ministros do Supremo”.

Cezar Britto, presidente nacional da OAB

“Defendo a fixação de um mandato de dez anos, sem direito a recondução, para os onze ocupantes do Supremo. Hoje, o cargo de ministro do STF é vitalício, com o ministro se aposentando compulsoriamente ao completar 70 anos de idade. Instituir um mandato fixo seria uma forma de oxigenar a Corte. É preciso que quem interpreta a Constituição tenha uma vinculação muito grande com as mudanças do tempo. As pessoas mudam, os entendimentos mudam e a interpretação da Constituição brasileira tem de seguir o rastro da evolução. Com isso, teríamos um Supremo muito mais ágil e receptivo à evolução da sociedade.”

Fábio Konder Comparato, constitucionalista, doutor em Direito pela Universidade de Paris e doutor honoris causa da Universidade de Coimbra.

“No meu anteprojeto de Constituição, que data de 1985, incluí a sugestão de criação de uma Corte Constitucional, pois entendo que é preciso separar as funções de juízo constitucional de um lado e as de tribunal superior do outro. O STF junta ambas as funções hoje. No caso do tribunal constitucional, tal como ocorreu na Alemanha, por exemplo, seria preciso estabelecer um mandato limitado para os seus ocupantes. Um mandato de nove anos seria um bom período, sem direito a renomeação. Os atuais ministros do STF não podem ter o seu mandato encurtado. No entanto, se optarmos pela criação de dois tribunais, os atuais ministros continuariam no STF, desde que se modificasse sua competência, e se nomeariam outros para o tribunal constitucional, estes obrigatoriamente com mandato fixo.”

Informações em face de habeas corpus. Excesso de prazo. Inocorrência. A omissão da defesa que se evidencia

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“[…]Tenho entendido – e nem me importo de ser minoria – que aquele que pratica crime violento – ou com ameaça de violência -, sobretudo se essa violência é exercida com emprego de arma de fogo, não faz por merecer a sua liberdade provisória[…]

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Antecipo excertos das informações, verbis:

  1. Se é verdade que a defesa não tem se comportado como dela se espera, não é menos verdadeiro que neste juízo tem-se dado ao feito a celeridade possível.
  2. Não tendo o condutor do feito se comportado negligentemente na tramitação do processo, não se pode, validamente, alegar excesso de prazo – e, de consequencia, constrangimento ilegal – , pois que, se há um responsável pela demora, esse responsável é a própria defesa.

A seguir, as informações, por inteiro:

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Triste Justiça

Li na Folha de São Paulo

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0208200901.htm

Levantamento do CNJ revela casos de pessoas que permanecem presas com pena já cumprida ou à espera de julgamento

A PRISÃO de um lavrador no Espírito Santo, durante 11 anos, à espera de um julgamento que nunca ocorreu, é mais um escândalo que compromete a imagem do Poder Judiciário no Brasil.
O episódio, que a Folha trouxe à luz na semana passada, não é um fato isolado. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça revela casos igualmente graves de indiferença, insensibilidade e desrespeito à pessoa humana em outros Estados da Federação.
A título de exemplo, no Maranhão, uma pessoa permaneceu presa durante oito anos para cumprir pena fixada em quatro. Em Pernambuco e no Piauí, foram encontrados presos já absolvidos pela Justiça -se é que esta palavra pode ser empregada para designar um serviço público tão ineficaz. Exame mais aprofundado revelaria casos semelhantes por todo o país.
Nesse cenário, é elogiável o esforço desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça. Inspeções em 13 Estados resultaram na libertação de 3.831 presos em situação irregular. É de esperar que, além desta providência, sejam punidos os responsáveis pelos abusos encontrados.
O caso do lavrador capixaba impressiona, ainda, pelo imobilismo da defesa. Ele só foi libertado por iniciativa de um agente do sistema carcerário que não se conformou com a situação. Um dos grandes problemas que afetam a Justiça Criminal é precisamente a falta de assistência judiciária aos que não têm recursos para contratar advogados.
Mesmo onde as chamadas defensorias públicas estão instaladas de forma mais ou menos satisfatória, réus são representados em juízo por defensores que nem mesmo os conhecem pessoalmente. Realizam uma defesa meramente formal, que evita a nulidade do processo, mas não é, de fato, substantiva.
Além da omissão, a crise da Justiça Criminal se agrava pelo aumento sistemático da massa carcerária e pelo crescimento significativo, nos últimos anos, do número de presos provisórios, ainda não condenados, estimado pelo CNJ em 446,6 mil.
Aquilo que deveria ser uma exceção está se tornando uma regra: em 1995, o número de presos provisórios representava 28,4% do sistema prisional do Brasil; hoje, representa 42,9%. Em Alagoas, 77,1% dos presos ainda não foram definitivamente julgados; em Minas Gerais, 67,2% vivem a mesma situação.
Se o Poder Judiciário tem o dever de punir com severidade aqueles que delinquiram, não pode esquecer da contrapartida que dele se espera, a obrigação de fazer cumprir as normas processuais, com cuidado e rigor técnico, e também a legislação relativa à execução penal, aplicando com eficiência e agilidade os benefícios devidos a cada detento, como a progressão de regime e a liberdade condicional. Lei existe para ser cumprida.
Infelizmente, todo o sistema falha. Os governos, a magistratura, o Ministério Público e as defensorias não têm cumprido o seu dever a contento. Tão grave quanto à impunidade que assola o país é este quadro de ilegalidade que atinge milhares de presos e suas famílias, vítimas de um triste desserviço público.

A saga de um pagador de impostos

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“[…] Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bem jurídico tutelado penalmente, fez nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Nos autos do processo-crime nº 76772006 está o retrato, com todas as cores, da nossa situação diante da criminalidade.

O acusado I.A.L foi denunciado e condenado por crime de roubo qualificado, em face do emprego de arma e do concurso de pessoas, na 7ª Vara Criminal, da qual sou titular.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público, em face de três assaltos praticados, um seguido aos outros, em todos eles usando arma de fogo para intimidar as vítimas.

Um das vítimas – pasme, prezado leitor ! -, senhor J.L.M., um comerciante, declinou, por ocasião do seu depoimento, que já tinha sido assaltado 12 (doze) vezes – eu disse: doze vezes! – razão pela qual lhe era impossível descrever os detalhes de mais um roubo.

É claro que uma pessoa que é assaltada doze vezes não pode ter paz. E o único culpado por essa situação é o próprio Estado, que tem sido omisso nas questões mais relevantes.

Não sei se, em face dos 12 crimes anteriores, algum dos assaltantes foi penalizado.

O que posso dizer, no entanto, é que fiz a minha parte, pois acabo de entregar, para publicação, a sentença que condenou o meliante que assaltou o senhor J.L.M, cujas penas, cumuladas, em face do concurso material, ultrapassam os 17(dezessete) anos.

Anoto que, em face da perigosidade do meliante, mantive a sua prisão, em tributo à ordem pública.

Não fico feliz em condenar ninguém. O ideal mesmo é que não fosse necessário restringir a liberdade de ninguém. Mas, não se pode deslembrar, vivemos num Estado de Direito, e aquele que comete um crime deve, sim, suportar as consequências de sua ação réproba.

É curial que a condenação e prisão consequente de um dos assaltantes que vilipendiaram o patrimônio do senhor J.J.M., não tem o condão de evitar que sofra novos assaltos.

Fazer o quê, diante da criminalidade que se esparrama por toda a sociedade?

Não há outra alternativa que prender, processar e condenar, ainda que saibamos que esse tipo de resposta do Estado não fará retroceder, como num passe de mágica, a criminalidade.

Todavia, entendo que se sedimentarmos na sociedade uma cultura punitiva, é muito provovável que a violência reflua.

Da sentença que condenou o acusado I.A.L. destaco os seguintes fragamentos:

  1. Das provas consolidadas nos autos presentes avultam de importância, como sói ocorrer, os depoimentos dos ofendidos, realçados nesta decisão, convém sublinhar, em face de sua relevância para definição da autoria dos crimes praticados sob essa coloração.
  2. É que, aqui, está-se a tratar dos chamados crimes clandestinas, cujas testemunhas, por excelência, são, quase sempre, as próprias vítimas.
  3. Todavia, faço questão de sublinhar, as provas, nos autos sub examine, excepcionalmente, não estão circunscritas apenas aos depoimentos dos ofendidos.
  4. É que, além das provas amealhadas em sede judicial, existem provas administrativas, que podem, sim, ser buscadas para compor o quadro de provas.

Ao decidir-me pela mantença da prisão do acusado lancei os seguintes fundamentos:

  1. O acusado, ao que dimana dos autos, é contumaz infrator, já tendo, por diversas vezes, afrontado a ordem público, tendo contra si expedidos vários títulos executivos judiciais.
  2. Possa concluir, à luz do que restou amealhado, que o acusado, sem controle dos seus atos, pode, sim, com muitíssima probabilidade, voltar a delinquir, razão pela qual compreendo que deva ser mantido preso, em tributo à ordem pública.
  3. Revigoro, pois, aqui e agora, os efeitos do decreto de prisão preventiva antes editado, para que o acusado, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.

Abaixo, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória. Apropriação Indébita

 

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“[…]A verdade é que o acusado, por ato voluntário, conscientemente, se apropriou da importância de que tinha a posse legítima, o fazendo de forma indevida, para, após, dela dispor como se fora o seu legítimo proprietário.

A inverter a posse da res, passando a dela dispor como se dela fosse seu legítimo dono, tem-se que o crime se aperfeiçoou, apresentando-se perfeito e acabado[…]

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

 

Cuida-se de ação penal em face do crime de apropriação indébita.

A seguir, antecipo alguns fragmentos da decisão, verbis:

  1. Retomando as considerações acerca da prova, não se pode deslembrar que o acusado – via oblíqua, é verdade, tergiversando, não se tem dúvidas -, confessou o crime, muito embora, sem ser convincente, tenha apresentado um álibi absolutamente pueril, em face das circunstâncias, qual seja, de que o dinheiro que se apropriou teria sido furtado de sua residência.

  2. Mais pueril, ainda, foi a informação, desabrida, do acusado de que, ao invés de noticiar o furto às autoridades constituídas, levou a cabo, pessoalmente, as diligências visando identificar o autor do furto.

Agora a sentença, por inteiro:

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