Sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade

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A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.

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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade.

Sobre o crime de estelionato, após o exame da prova, conclui:

  • De logo, consigno que, desde meu olhar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, o crime de estelionato não restou tipificado, daí que, no particular, a denúncia é improcedente.
  • Não há nenhum dado nos autos, mínimo que seja, que demonstre que o acusado, com sua ação, tenha obtido vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de alguém, mediante fraude ou qualquer outro artifício.

No que se refere ao crime de falsidade ideológica afirmei, litteris:

  • O acusado, é bem de ver-se, falsificou os seus documentos pessoais com o claro objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, por isso compreendo que na espécie sob retina restou configurado, sim, o crime de falsidade ideológica, que, não é demais repetir.

Sobre a conduta do acusado, aduzi, verbis:

  1. A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.
  2. O fato delituoso, pode-se ver, não decorreu de um caso fortuito ou força maior, nem a conduta do acusado decorreu de uma coação física; não foi decorrente de uma ação de puro reflexo e, por isso mesmo, inevitável.
  3. A ação do acusado não foi desprovida de finalidade; decorreu, sim, de uma vontade deliberada, visando um fim, um objetivo, a produção de um resultado, que terminou por alcançar.

 A seguir, a sentença, por inteiro:

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Um pedido juridicamente impossível; um parecer equivocado e descomprometido

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O inquérito policial foi protocolado para o MINISTÉRIO PÚBLICO no dia 11 de fevereiro. (cf. fls.49v.)
A despeito disso, a denúncia – malgrado estivesse preso o então indiciado e em que pese a sua extensa folha penal – só foi ofertada no dia 25 de março do corrente, id est, 42(quarenta e dois) dias depois de protocolado o caderno administrativo para o MINISTÉRIO PÚBLICO.
O mesmo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO que excedeu o prazo, aparentemente sem qualquer razão, reconhece, agora, no parecer lançado em face do pedido sob retina, que o acusado padece de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução.

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Devo dizer, preliminarmente, que tenha uma relação de absoluta normalidade com os dois promotores com atribuições na 7ª Vara Criminal. Não tenho, portanto, nenhum razão pessoal para desmerece-los. Mas não confundo o público com o privado. A minha amizade com os dois promoteres não me fazem refém de nada.

Qualquer um que se der a trabalho de ler este blog, vai ver que, desde as primeiras postagens, publico despachos nos quais ressalto pontos de divergência com o Ministério Público, com Defendores Público e advogados.  Todavia, ainda assim, tenho relações de absoluta fidalguia com todos esses profissionais.

Desde que postei a primeira matéria neste blog, há três anos, entendi devesse publicar as minhas decisões – sentenças e despachos -, sem receio de desagradar. E o faço na certeza de que não cometo nenhum crime, pois nenhuma decisão aqui publicada foi buscada em processo que estivesse sob o manto do segredo de justiça.

A publicação das minhas decisões, que fique muito claro, não é feita com o objetivo de prejudicar ninguém – nem de atacar quem quer que seja.  O faço, porque entendo que, na condição de servidor público, não tenho segredo – nem eu, nem os promotores de justiça e nem ninguém, daí que vi no meu blog uma oportunidade de divulgar as minhas decisões e as minhas inquietações.

Hoje, passados três anos, com mais de 60.000 (sessenta  mil) acessos, estou convicto de ter amealhado um significativo  e seleto grupo de leitores que se identificam com as minhas posições, razão pela qual não posso retroceder.

Devo dizer que, assim como aponto o omissão do Ministério Público, o faço, também, com as omissões do Poder Judiciário. E não me excluo dessa crítica. Eu sou mais exigente comigo mesmo que com qualquer outra pessoa.

Aquele que se omite, exercendo um múnus público, tem que sofrer as consequencias de sua omissão, ainda que a punição seja apenas moral.

Na decisão que publico a seguir, por exemplo, mais uma vez o representante do Ministério Público (7ª Promotoria), passou mais de 40(quarenta dias) para ofertar a denúncia, conquanto o acusado estivesse preso e houvesse notícia nos autos de ser contumaz infrator.

Na mesma decisão, o mais inusitado: o acusado foi preso em flagrante, mas requereu, por sua procuradora,  a revogação de sua prisão preventiva. E o Ministério Público, mais uma vez desatento, opina pelo indeferimento do pedido, sem se dar conta de que se trata de um pedido juridicamente impossível.

Mais grave ainda. O Ministério Público reconhece que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, em face do tempo de sua prisão, contudo, ainda assim, pugna pela manutenção do ergástulo, por compreender que se trata de pessoa perigosa; perigosidade que não o estimulou a apresentar denúncia no tempo que lhe confere a lei.

Para não prejudicar o acusado, recebi o pleito como se fora um pedido de liberdade provisória, para, alfim, indeferi-lo, em face dos antecedentes do acusado.

Não sou o dono da verdade, razão pela qual, quando publico as minhas decisões, sei que estou correndo o risco de ser contestado. Mas é isso que espero. A partir das divergências, se temos espírito público, todos nós ganhamos.

Vou antecipar, a seguir, alguns trechos da decisão em comento.

Em determinado fragmento da decisão, estupefato com a postura do Ministério Público,  anotei, verbis:

  • Estupefaciente, ainda, é o mesmo representante ministerial, no mesmo parecer, reconhecer o excesso de prazo e, de consequencia, o constrangimento ilegal infligido ao acusado, tendo sido ele próprio o responsável pelo excesso que diz ter ocorrido, em face do tempo em que passou de posse do almanaque extrajudicial, sem se dignar a denunciar ora acusado, como se verá, adiante, com mais vagar.

Mais adiante, obtemperei, litteris:

  • De qualquer sorte, tendo o caderno administrativo se perdido nos labirintos da burocracia do MINISTÉRIO PÚBLICO ou tendo sido desprezado numa das gavetas do representante ministerial da 7ª Promotoria da Capital, o certo que o único responsável mesmo pela postergação da instrução criminal é o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Noutro fragmento, lamentei:

  • O que se deve lamentar – e o faço constrangido, mas impelido pelo meu espírito público – é que o representante ministerial, responsável pelo excesso, reconhece, candidamente, no seu parecer, estar o acusado submetido a constrangimento ilegal, tendo sido ele, ao que salta aos olhos, o verdadeiro, senão único, responsável pelo excesso.
  • O que se deve lamentar, ademais, que nem mesmo a extensa folha penal do acusado animou o representante ministerial a ofertar a denúncia no prazo que lhe confere a lei.

Acerca do excesso alegado pelo Ministério Público, anotei, verbis:

  • Felizmente, ao que vejo dos autos, o excesso que alega existir o MINISTÉRIO PÚBLICO, decorre de um erro de interpretação, tendo em vista que, a considerar a data do recebimento da denúncia, o acusado está preso, sob a responsabilidade deste juízo, há exatos 43(quarenta e três) dias, disso se podendo inferir que excesso não há, como, de resto, constrangimento também não existe.

 

A seguir, o despacho, integralmente.

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Sentença absolutória. Posse ilegal de arma de fogo. Fato ocorrido no período de anistia. Atipicidade da conduta.

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É cediço, pois, que se a conduta do acusado foi praticada no período abrangido pela abolitio criminis, vez que o possuidor da arma de fogo de uso permitido poderia, de boa-fé, entregar a arma à polícia ou registrá-la, até data determinada, a sua absolvição se impõe, ex vi legis.

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Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público à alegação de malferimento dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.
De imediato entendi que a arma de fogo apreendida não era de uso restrito.

Nesse sentido, consignei, verbis:

  1. Após exaustivo exame da prova consolidada nos autos devo dizer, no que discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO, que nenhuma das armas apreendidas é de uso restrito, daí que deve ser afastada, de logo, a incidência penal no artigo 16 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

Em seguida, corrigi o equívoco do Ministério Público, ao descrever o crime de posse de arma de fogo e clasificá-lo como porte ilegal de arma de fogo.
Em determinados fragmentos consignei, litteris:

  1. Afastada a incidência do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, sobrevive a imputação em face do artigo 12 do mesmo Estatuto, a considerar que houve um equívoco por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da capitulação.
  2. Antes de apreciar a questão de fundo importa dizer que, em casos que tais, não se pode confundir posse de arma de fogo com posse de arma de fogoÉ consabido que com o advento do ESTATUTO DO DESARMAMENTO essas condutas restaram muito bem definidas. 
  3. A posse, v.g., consiste em manter arma de fogo no interior da residência ou no local de trabalho.O porte, por sua vez,pressupõe que a arma esteja fora da residência ou do local de trabalho.Simples, assim.

Noutros excertos, a concluir pela atipicidade da conduta do acusado, expendi os seguintes argumentos, verbis:

  1. Para mim, apresso-me em dirimir a dúvida, o fato que se imputa a prática ao acusado é atípico.
  2. É que o crime de posse ilegal de arma de fogo ocorreu entre os dias 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, no período da vacatio legis, em face da prorrogação dos prazos a que aludem os artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, segundo a MP nº 417/2008 antes mencionada.
  3. É dizer: como a conduta atribuída ao acusado é de possuir arma de fogo e munições, ambas apreendidas em sua residência, essa situação se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO antes mencionados.
  4. É cediço, pois, que se a conduta do acusado foi praticada no período abrangido pela abolitio criminis, vez que o possuidor da arma de fogo de uso permitido poderia, de boa-fé, entregar a arma à polícia ou registrá-la, até data determinada, a sua absolvição se impõe, ex vi legis.


A seguir, a decisão, de corpo inteiro.

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Entrevista de Ada Pellegrini Grinover

Li no Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br)

"O direito penal reprime, o processo penal liberta"

POR ALESSANDRO CRISTO

O Estado não pode abrir mão das interceptações telefônicas, mas elas só devem ser usadas em casos de crimes específicos e quando outras provas já foram colhidas. Suas transcrições devem ser feitas por técnicos treinados, e entregues na íntegra tanto à acusação quanto à defesa dos acusados, com antecedência que permita a ambas as partes escolherem trechos para suas alegações. Os limites que você acaba de ler não estão completamente previstos na legislação brasileira atual, mas deveriam estar, pelo menos na opinião de uma das mais respeitadas processualistas do Brasil dentro e fora do país, a professora Ada Pellegrini Grinover, titular da cadeira de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Comprometida com estudos sobre o tema há quase 30 anos, quando começou a elaborar anteprojetos que deram origem à atual Lei de Interceptações — a Lei 9.296/96 —, a especialista vê no abuso do uso de escutas uma mediocridade da polícia e do Ministério Público.

Em entrevista à Consultor Jurídico, Ada destacou falhas crônicas do uso de grampos. Uma delas está na disparidade de acesso entre advogados e promotores às provas colhidas. "Após anos de gravações, os órgãos policiais fazem a transcrição e escolhem os textos que interessam. Eles recolhem esse material aos poucos, mas a defesa tem que examinar em 30 dias", aponta. Segundo ela, técnicas mais modernas de investigação — como a italiana — já permitem que as gravações sejam ouvidas pelos dois lados e pelos juízes, e que cada um pode escolher os trechos que mais interessam.

Parte do problema pode estar, na opinião da professora, na formação dos operadores do Direito. "Há cursos de Direito Penal, de Direito Processual Penal, que são municiosos de garantias, mas há outros em que o Processo Penal é o do inimigo", diz. Em relação aos juízes, isso pode resultar em uma mentalidade acusatória, principalmente por causa de pressão da sociedade. "Nenhum juiz é neutro, nem deve ser neutro. O juiz naturalmente traz consigo sua cultura, sua formação, seus elementos de convicção", explica. Por isso, a ponderação seria o remédio sem contra-indicações.

O excesso de litigância e a falta de juízes são os principais causadores da crise no Judiciário, na sua opinião. Ela defende que, para diminuir a demora na tramitação dos processos, os cartórios judiciais precisam ser coordenados por administradores, com formação estratégica voltada para a organização, e não pelos magistrados. "Na Alemanha e na Espanha, quem administra o cartório é um administrador judicial, não o juiz. O juiz não tem tempo nem aptidão para fazer funcionar o cartório", afirma.

Ada elogia a iniciativa do Supremo em ocupar os espaços deixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, e afirma que a Justiça tem sim como obrigar o poder público a cumprir suas decisões. Ela também comenta sobre a criação da Lei de Ações Civis Públicas e os esforços para permitir um maior número de legitimados a ajuizar ações desse tipo.

O conhecimento da professora foi imprescindível na elaboração de diversos projetos de lei que fizeram mudanças importantes no Direito nacional e internacional. Além das discussões que culminaram com a Lei de Interceptações Telefônicas, Ada participou da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, da Lei de Ações Civis Públicas, do Código de Modelo de Processos Coletivos do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e das leis que recentemente reformaram o Código de Processo Penal, entre tantos outros.

Nascida em 1933 em Nápoles, na Itália, a procuradora aposentada do Estado de São Paulo chegou ao Brasil em 1951. Ela é autora de mais de duas dezenas de livros jurídicos. É doutora honoris causa pela Universidade de Milão, na Itália e ocupa a 9º cadeira da Academia Paulista de Direito. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e vice-presidente do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais.

Mas não é só pelas leis que ajudou a fazer que o nome de Ada é lembrado nos tribunais. Em uma ação de indenização por danos morais, ela protagoniza uma queda de braço com outro ilustre processualista brasileiro, Antonio Gidi, professor assistente da University of Houston Law Center, que já deu aulas em universidades da Itália e da França.

Ada entrou com a ação contra o professor porque Gidi escreveu, em livro lançado no ano passado, que seu nome foi excluído da autoria do Código de Modelo de Processos Coletivos do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, elaborado por ele, Ada e Kazuo Watanabe. No livro Rumo a um Código de Processo Civil Coletivo — a codificação das ações coletivas no Brasil, o professor fez críticas a um projeto elaborado por um grupo comandado por Ada. Ele disse que o texto é tímido perto do anteprojeto original, do qual participou da criação. Em janeiro, o juiz César Santos Peixoto rejeitou o pedido de indenização.  A professora já recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Leia entrevista aqui  http://www.conjur.com.br/2009-mai-17/abuso-grampos-mostra-mediocridade-autora-lei-interceptacoes

Preservando a operação Manzuá

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A operação realizada pelo Ministério Público é mais do que legítima e está no âmbito de suas atribuições.  E, ademais, vem ao encontro das aspirações de toda coletividade, que já não suporta tanta transgressão, máxime no que se refere à perturbação da quietude pública, que precisa ser preservada, a qualquer custo, desde que, claro, não se flexione as ações repressivas de modo a resvalar para a ilegalidade.

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No dia de hoje, estando no Plantão Criminal, tive a oportunidade de indeferi um pedido de liminar, em face de um habeas corpus impetrado pelos proprietários da casa de show Batuque Brasil.

Entendi que, se concedesse a liminar, inviabilizaria a operação Manzuá, levada a efeito pelo Ministério Público, da maior relevância para o conjunto da sociedade.

Compreendo que quem esteja se conduzindo de conformidade com a lei não tem porque temer a ação do Ministério Público. Nesse passo, entendendo que não havia ameaça de prisão, por ilegalidade ou abuso de poder, a  legitimar a concessão da liminar, indeferi o pleito, na certeza de ter, mais uma vez, agido de acordo com o que se espera de quem exerça o poder com responsabilidade e sensatez e com os olhos voltados para o interesse público.

Em determinado excerto, anotei, verbis:

 

  1.  
    1. A operação Manzuá, ao que se sabe, está sendo realizada dentro dos limites impostos pela lei.
    2. Não se tem, com efeito, notícias de nenhuma detenção que tenha se materializado sob o manto da ilegalidade e/ou de abuso de poder.
    3. Os impetrantes alegam que o estabelecimento que dirigem se amolda “a todas as exigências legais para o seu devido funcionamento” , do que se infere que não estão a sofrer nenhuma ameaça de prisão, a justificar, hic et nunc, a concessão da liminar pretendida.

A seguir, a decisão, por inteiro:

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Afinal, somos todos oportunistas?

 

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Eu, cá com os meus botões, descrente de tudo,  já concluindo que, ao que parece, somos todos mesmos uns oportunistas, não tenho dúvidas de que a dinheirama em questão, seja em que instância estiver, não deve mesmo se reverter em benefício da população. Pelo menos parte dele sera desviada, porque, afinal,  se somos todos oportunistas, muitos serão os que, podendo, desviarão o  parte dos recursos públicos em benefício pessoal.

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Diante do que se tem noticiado sobre as farras das passagens aéreas no Congresso Nacional,  fica a pergunta? Seríamos todos nós simples oportunistas?

Ao que vislumbro, a partir do envolvimento de alguns vestais da política brasileira nesse escândalo, parece que tudo mesmo se resuma a questão de oportunidade.

Muitos, incontáveis foram os homens públicos – aqui e no exterior – que, diante da primeira facilidade,  se lambuzaram com a coisa pública.

Seríamos todos nós meros espertalhões?

A crer nessa posssibilidade, fico me questionando se temos salvação.

A propósito, leio, há dias, que o novo governo pretende reaver dinheiro dos convênios firmados entre  o governo anterior e algumas prefeituras.

Diante dessa polêmica, o que me preocupa mesmo não é saber nas mãos de quem está – ou estará –  o nosso dinheiro. O que importa saber é se ele será usado mesmo em benefício da população.

Eu, cá com os meus botões, descrente de tudo,  já concluindo que, ao que parece, somos todos mesmos uns oportunistas, não tenho dúvidas de que a dinheirama em questão, seja em que instância estiver, não deve mesmo se reverter em benefício da população. Pelo menos parte dele sera desviada, porque, afinal,  se somos todos oportunistas, muitos serão os que, podendo, desviarão   parte dos recursos públicos em benefício pessoal.

O x da questão, portanto, não é saber  como se gastará essa dinheirama; o busilis é saber, depois dos desvios, o que restará para ser aplicado em benefício da coletividade.

Surpreso com um juiz fazendo esse tipo de reflexão?  Não devia! Afinal,  juiz é um cidadão como outro qualquer,  e do dinheiro que se desviará para enriquecer alguns oportunistas,  parte é dos meus rendimendos.

Os miseráveis e os espertalhões

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O mais dramático é que quase nada se pode fazer para reverter esse quadro, uma vez que, onde impera a miséria – caso do Maranhão – , o povo não pode votar livremente. É por isso que os Estados miseráveis – como o Maranhão – funcionam como verdadeiros feudos eleitorais, onde à vassalagem só resta mesma votar de acordo com a vontade do seu senhor.

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O romancista F. Scott Fitzgerald (24 de setembro de 1896, St. Paul, Minnesota – 21 de dezembro de 1940, Hollywood) disse, certa feita, que "não há segundos atos nas vidas americanas". Quis dizer o saudoso romancista que, nos Estados Unidos, de regra, alguém que tenha sido flagrado em atos de corrupção, não tem segunda oportunidade.

Seguramente, não se pode dizer o mesmo em nossa terra. Aqui, é fácil constatar, há segundos, terceiros, quartos, quintos, incontáveis atos na vida dos brasileiros. Nossa tolerância para com os corruptos é ilimitada.

Aqui em terras brasileiras , de regra – para ficar no exemplo mais contundente – , o agente público é flagrado em atos de corrupção e nada acontece; se tem mandato outorgado pelo povo, aí, meu irmão!, a impunidade é certa. Se chega a renunciar o mandato, para escapar de alguma punição, volta, depois, acintosamente, eleito pelo mesmo povo, para, mais uma vez, exercer o poder, como se nada tivesse ocorrido – às vezes, acredite, com votação muito mais expressiva. E ainda tem  coragem de dizer que foi absolvido pelo povo, como se o indigente – onde vai buscar os votos que ostenta como uma sentença absolutória -  tivesse consciência ao votar.

O mais dramático é que quase nada se pode fazer para reverter esse quadro, uma vez que, preponderantemente onde impera a miséria – caso do Maranhão – , o povo não vota livremente. É por isso que os Estados miseráveis – como o Maranhão – funcionam como verdadeiros feudos eleitorais, onde à vassalagem só resta mesma votar de acordo com a vontade do seu senhor.

À época das eleições o que se vê, às claras, é a divisão dos Estados – máxime os miseráveis – em feudos eleitorais ; cada espertalhão escolhe o seu quinhão, onde amealha os votos dos necessitados.

Até quando vamos assistir, passivamente, essa iniqüidade? O que nós, vítimas desses espertalhões, podemos fazer para reverter esse quadro?

PS.

Essas reflexões não estão deslocadas no tempo. As faço em face da declaração ignominosa de um deputo federal (Sérgio Moraes) de que está se lixando para o que pensa a opinião pública. Ele, decerto, sabe por que fez essa desrespeitosa e afrontosa declaração.

Sentença condenatória. Nova definição jurídica atrabuída ao fato. Emendatio Libelli. Inteligência do artigo 383 do Codex de Processo Penal

 
 
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O acusado, posso concluir das provas produzidas, não sofreu qualquer influência do mundo exterior, não foi compelido a praticar o crime em face de uma coação que não pudesse resistir e não agiu ao abrigo de quaisquer excludentes de ilicitude previstas em nosso direito positivo.
O acusado cogitou a realização do crime e colocou em prática o seu plano, dando causa ao resultado que foi, já se sabe, a diminuição do patrimônio do ofendido.
O acusado, através de sua ação, deixou transbordar o seu querer íntimo, fazendo ingressar no mundo fenomênico a sua ação, depois de elaborada no plano intrapsíquico.
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Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto.
O acusado foi denunciado, inicialmente, por crime de roubo. Ao longo da instrução não restou provada a violência ou a grave ameaça, disso resultando a desclassificação da imputação inicial.
Ao dar nova definição jurídica ao fato expendi os seguintes argumentos:

  1. Nesse sentido, importa sublinhar que nem mesmo o ofendido foi capaz de descrever a ameaça ou a violência, disso se inferindo a necessidade de dar-se nova definição jurídica ao fato, ex vi legis (artigo 383, do Digesto de Processo Penal).
  2. Ao que deflui da prova, a verdade é que restou tipificado o crime de furto, consumado e qualificado pelo concurso de pessoas, e não o crime de roubo, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.
  3. O juiz pode, ex vi legis, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave.
  4. In casu, o fato de se reconhecer que o crime que praticou o acusado foi furto e não roubo, não implica em nenhum prejuízo para a sua defesa, tendo em vista que a sentença guarda correspondência com os fatos narrados na denúncia.
  5. Nessa linha de pensar e à guisa de ilustração, registro, forte na melhor interpretação jurisprudencial, que “A correlação entre a imputação e a sentença constitui uma das mais relevantes garantias do direito de defesa amparado no texto constitucional. Qualquer distorção havida, sem atenção ao artigo 484 do CPP, representa violação desse princípio básico e acarreta nulidade da sentença. Permite-se ao juiz dar nova definição jurídica diversa da que consta da denúncia, somente na hipótese de os fatos relatados, dos quais se defende o acusado, subsumirem-se com precisão no novo tipo e em todos os seus elementos (AC 5.916-SP, 5ª T., rel. André Nabarrete, 16.05.2000, v.u., RTRF – 3ª Região 471/130).
  6. Da denúncia pode-se ver, sem muito esforço que, com a nova definição jurídica, não se hostiliza a ampla defesa, pois que os fatos em razão dos quais se defendeu o acusado se subsumem ao tipo penal do artigo 155 do CP.

A seguir, a sentença, integralmente.
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