Sentença absolutória. Insuficiência de provas.

 

Tenho dito – e vou repetir  –  que não se faz cortesia com o direito alheio. Não se pode brincar de fazer justiça. Se Ministério Público não foi capaz de provar o que alegou, que, então, suporte o desfecho absolutório. É o mínimo que se espera de o juiz garantista, num sistema da mesma forma garantista.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de sentença absolutória, em face da inexistência de provas suficientes de que o acusado tenha sido o autor do crime.

Antecipo, a seguir, excertos relevantes da decisão.

    1. Não se condena por condenar, não se decide com espeque em suposições, em conjecturas. Condenação exige prova plena, escorreita, induvidosa – do fato e da autoria – na dúvida, em relação a esta ou em relação àquele, tem aplicação, às inteiras, o brocardo in dúbio pro reo.
    2. O acusado cometeu o crime? Pode ser que sim, pode ser que não.
    3. Todas as vezes que, ao término do exame das provas, o espírito de quem julga for assaltado por dúvidas, por incerteza, o caminho a ser trilhado é, sempre, o que conduz a absolvição.
    4. O  fato, não se tem dúvidas, ocorreu, efetivamente. Todavia, convenhamos, a prova da autoria não é inquestionável.
    5. Nem mesmo os policiais que prenderam o acusado –  os quais, muitas vezes, são implacáveis  nessas questões –  foram capazes de afirmar, com convicção, tenha sido o acusado o autor do crime. Melhor dizendo: não tiveram dúvidas de que não tinha sido ele o autor do crime.

 

Agora, a decisão por inteiro. 

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As ações violentas sobre o psiquismo humano

Tenho dito e vou repetir, hic et nunc, que do magistrado se pode e se deve exigir que seja imparcial. Do magistrado, no entanto, não se pode exigir parcimônia, insensibilidade, indiferença, pusilanimidade. O magistrado deve estar plugado nas aspirações da sociedade. A sociedade, as pessoas de bem, já não suportam tanta licenciosidade, tanta relaxação. Ninguém, em sã consciência, aceita que um assaltante perigoso seja mantido em liberdade, inculcando nas pessoas o sentimento nefasto da impunidade.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por I.R.A, acusado da prática de roubo duplamente qualificado, o qual foi indeferido.

Ao indeferir o pleito, fiz algumas anotações acerca da quase insuportabilidade da vida em sociedade, em face da violência.

No mesmo despacho fiz menção à nossa qualidade de vida, em face da absorção dos hormônios do estresse, decorrente da violência urbana.

A seguir, antecipo alguns excertos da decisão, sempre no mesmo diapasão das decisões anteriores.

 

    1. Vivemos sob uma verdadeira guerra urbana. Os meliantes infernizam a vida das pessoas de bem. Assalta-se, mata-se, estupra-se, atenta-se contra o pudor, furta-se, lesiona-se, mata-se, sem controle, sem peias. Não se pode, pois, em face desse quadro, fazer concessões a quem sai por aí matando, roubando, estuprando, afrontando a ordem pública. Nem a condição de primário, nem o fato de ser possuidor de bons antecedentes, nem a eventual definição de uma profissão, de um endereço e outras coisas que tais autorizam a mantença da liberdade de quem tem uma vida perniciosa em sociedade.
      Tenho dito e vou repetir, hic et nunc, que do magistrado se pode e se deve exigir que seja imparcial. Do magistrado, no entanto, não se pode exigir parcimônia, insensibilidade, indiferença, pusilanimidade. O magistrado deve estar plugado nas aspirações da sociedade. A sociedade, as pessoas de bem, já não suportam tanta licenciosidade, tanta relaxação. Ninguém, em sã consciência, aceita que um assaltante perigoso seja mantido em liberdade, inculcando nas pessoas o sentimento nefasto da impunidade.
    2. O medo e a insegurança minam, acabam com o nosso bem estar, com a nossa qualidade de vida. Todos sabemos disso. As vítimas da violência jamais recuperam o seu estado anterior, diferente dos réus, os quais, insensíveis, não se martirizam em face de uma prisão. Quando eles se definem por um crime, por exemplo, já perscrutaram todas as possibilidades, inclusive a de ser preso. Não há mais espaço pra esse tipo de gente em nossa sociedade. Esse tipo de pessoa tem que ser afastado do nosso convívio, pouco importando que seja primário, tenha bons antecedentes – strictu sensu – ou coisas que tais.
      A violência urbana nos desgasta fisicamente, pois que absorvemos, constantemente, os hormônios do stress. A violência, porque mexe com a nossa psique, também muda a forma como vemos o mundo. Todo mundo que se posta à nossa frente passa, por isso, a ser uma ameaça, um inimigo em potencial. Por tudo isso, não é justo, não é razoável que se deixe em liberdade quem agride a ordem pública, o fazendo de forma acerba, como o fizeram os acusados.

 

Agora, a decisão, por inteiro. Continue lendo “As ações violentas sobre o psiquismo humano”

Os togas sujas

Para mim, o magistrado que se vale do cargo para auferir vantagem financeira é, acima de tudo, um covarde, porque não se limita a amealhar bens materiais. Para consecução do seu intento, precisa negociar o direito de terceiros, precisa fazer chacota das pretensões deduzidas em juízo, tripudiando, zombando do direito dos jurisdicionados.
É por isso que tenho dito que a corrupção praticada por um magistrado é mais do que um crime abjeto – é uma covardia.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Este artigo/desabafo foi gestado em face das inúmeras noticias veiculadas na impresa nacional, dando conta da ação dadinha de determinados magistrados, nas esferas estadual e federal, que usam o poder para enriquecer. O artigo é contundente, mas é exatamente o que penso.

Registro que este  artigo  não foi inspirado em face de nenhuma denúncia contra os juizes do Maranhão,  mesmo porque, pelo que sei, sequer foram abertos processos administrativos contra os mesmos. 

Que fique muito claro, pois, que, com o artigo, exerço apenas o meu inalienável direito de expressão. Não sou do tipo que julga sem provas, com base em especulações, conjecturas.  

Quando reflito sobre essas questões, parto sempre do princípio de que todos os magistrados concordam comigo, pois que o que queremos mesmo, o que todos almejamos – pelo menos a absoluta maioria –  é uma magistratura respeitável, cujos membros não sejam capazes de, na calada da noite ou subrepticiamente, negociar as suas deciões.

Pensando assim, em determinado fragmento do artigo , ponderei:

  1.  
    1. “…E o que dizer, o que pensar, o que fazer, como escapar, para onde apelar, se o corrupto é um magistrado? Qual a esperança que tem uma sociedade, se aquele que tem o dever de combater a criminalidade é um dos seus protagonistas?Para mim, o magistrado que se vale do cargo para auferir vantagem financeira é, acima de tudo, um covarde, porque não se limita a amealhar bens materiais.
    2. Para consecução do seu intento, precisa negociar o direito de terceiros, precisa fazer chacota das pretensões deduzidas em juízo, tripudiando, zombando do direito dos jurisdicionados.
    3. É por isso que tenho dito que a corrupção praticada por um magistrado é mais do que um crime abjeto – é uma covardia.Convenhamos, o magistrado que usa o poder que tem para achacar, para enriquecer ilicitamente, para negociar o direito de um jurisdicionado, é um ser imundo, desprezível, digno de repúdio…”

Mais adiante, no mesmo passo, no mesmo rumo,  condenei uso do poder para enriquecer, nos seguintes termos:

  1.  
    1. “…Para mim, quem usa a magistratura para enriquecer ilicitamente, é, além de covarde, um ser peçonhento e asqueroso, um bandido maquiado, travestido de magistrado.
    2. Felizmente, não se há de negar, a maioria, a grande maioria, a quase totalidade dos magistrados, não participa dessa e de outras bandalhas de igual matiz; antes, abomina essas práticas, que deslustram e enodoam toda uma classe.
    3. Apesar disso, todos nós [magistrados], corruptos ou não, somos, de certa forma, vistos com reservas, como se fôssemos todos usuários de togas sujas…”

 

A seguir, o artigo, integralmente. Continue lendo “Os togas sujas”

Notícias de interesse da magistratura

 

Deu Consultor Jurídico

Supremo redige novo Estatuto da Magistratura

O anteprojeto de reforma da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) caminha a passos largos no Supremo Tribunal Federal. Os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito, que formam a comissão de reforma da lei, vêm se reunindo todas as sextas-feiras à tarde para acertar a redação do texto que se transformará no Estatuto da Magistratura. O novo estatuto vai substituir a atual Loman, a Lei Complementar 35/79, que faz, neste sábado (14/3) 30 anos de sua entrada em vigor.

Leia mais aqui  http://www.conjur.com.br/

 

Deu no  Consultor Jurídico:

STJ anula processo de advogado contra cliente

 

Fracassou a tentativa de um advogado de processar seu cliente juntamente com o Ministério Público. A 5ª Turma mandou arquivar a ação por entender que não é possível aceitar, em sede de alegações finais, posições da defesa que terminem por aderir à tese do adversário, uma vez que ofenderia o próprio sentido de existir da defesa, o que equivale à omissão. O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do caso.

Leia mais aqui (http://www.conjur.com.br/

 

Deu no Argumentum jurídico:

STF Reafirma direito de investigado ver os autos

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou nesta sexta-feira (13/3) que aPpolícia não pode negar aos advogados de investigados o acesso aos autos da investigação penal. “O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal”, disse.

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Deu no IBCcrim:

Súmula vinculante reconhece acesso do defensor em inquérito policial

O Supremo Tribunal Federal aprovou, com 09 (nove) votos favoráveis, na primeira sessão plenária do ano de 2009 a súmula vinculante 14, com o seguinte enunciado: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

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Deu no  Última Instância

Artigo que proíbe liberdade provisória para traficantes é ilegal, diz STF

Publicidade O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liberdade a uma acusada de tráfico ilícito de drogas. A Corte entendeu que a proibição de liberdade provisória para este tipo de delito, prevista na nova Lei de tóxicos, de 2006, fere princípios garantidos pela Constituição Federal. A acusada foi presa em flagrante com 17 pedras de crack e maconha em abril de 2008 na cidade de Governador Valadares (MG). A decisão tem caráter liminar.

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Deu no Âmbito Jurídico

Mera dúvida sobre paternidade não é suficiente para ajuizar ação negatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória de paternidade com intuito de sanar dúvida sobre a existência de vinculo biológico entre um pai e seu filho. A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu o processo, ao considerar que a mera dúvida a respeito da paternidade não é fator suficiente para ajuizamento da ação. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

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Deu no Consultor Jurídico.

MPF denuncia desembargador que reclamou de demora

Em dezembro de 2007, o desembargador Fernando Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, criticou em um voto a demora do Ministério Público Federal de requerer diligências em um inquérito policial. Tourinho afirmou, em voto, que a procuradora foi "desidiosa". Diretora da Associação Nacional dos Procuradores da República, a procuradora, Lívia Nascimento Tinoco, representou contra o desembargador no MPF, que ofereceu denúncia contra Tourinho. As informações são do colunista da Folha de S. Paulo, Frederico Vasconcelos.

Na ação penal 555, que tem como relator o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, o MPF alega que Tourinho imputou à procuradora "fato sabidamente falso". O desembargador é acusado de crime de difamação. Lívia Tinoco, que só passara a atuar no inquérito meses antes, alegou ser "vítima de difamação e injúria".

Antes da denúncia, o MPF pediu que fosse retirada do processo a menção de que a procuradora teria agido com negligência, "pecha que a acompanhará indevidamente por toda a sua vida profissional". O desembargador admitiu que não percebeu que ela estava à frente do inquérito havia apenas dois meses. Mas manteve a redação do acórdão. Segundo o desembargador, que foi acompanhado pela 3ª Turma do TRF-1, era impossível dar nova redação ao acórdão.

O desembargador Fernando Tourinho sustenta, em sua defesa que "há abuso de poder, quando o representante do Ministério Público, sem qualquer elemento de convicção, dá início à ação penal".

"Não há nenhuma intenção de difamar quem quer que seja. A crítica não configura o delito de difamação", afirmou. Ele diz que "não existe a intenção consciente de ofender" e considerou a denúncia "sem justa causa", "iníqua, injusta, ímproba, imoral", culminando por atingir sua dignidade.

Tourinho confirmou que a postura do MPF foi descuidada, já que após cinco anos, "se manifesta pedindo novas diligências imprescindíveis para que examinasse se era o caso de arquivar o inquérito ou oferecer denúncia, isso para saber se uma pessoa é tia de certo governador de Estado; ouvir duas testemunhas há muito referidas, e obter números de telefones utilizados em determinado período de 2001".

O inquérito policial era de 2003 e apurava possíveis crimes a partir de anotações em uma agenda do lobista Alexandre Paes dos Santos. Lívia pediu o cruzamento de chamadas telefônicas para confirmar se Gastão Neves, apontado como suposto intermediário de negócios com o lobista, era primo da mãe do governador de Minas Gerais, de Aécio Neves. Gastão já morreu.

Fernando Tourinho determinou que o inquérito fosse concluído em 30 dias. O desembargador entendeu que o investigado não podia ficar eternamente sujeito ao inquérito policial. Em dezembro de 2007, a 3ª Turma do TRF-1 trancou o inquérito.

Leia mais no Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/mpf-denuncia-desembargador-reclamou-procuradora-processo

O magistrado não pode ser insensível

A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la.

Tenho dito, nas ocasiões que sou instado a fazê-lo, que o crime de roubo é um crime praticado por um covarde, que, armado, subjuga a vítima, para, depois, preso, clamar por Justiça”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Juiz da 7ª Vara Criminal

 

Nos autos da ação penal que o Ministério Público move contra M.A e outros, em face de um latrocínio, tive a oportunidade de, examinando um pedido de liberdade provisória, refletir acerca dos mais variados temas.

Sobre a posição de um magistrado diante de crimes e criminosos violentos, asseverei:

  1. Diante de crimes repugnantes e violentos como o albergado na prefacial, só mesmo um magistrado insensível, descomprometido e irresponsável daria Liberdade Provisória aos acusados.
  2. Definitivamente, não sou insensível; irresponsável, não sou.
  3. Todos que militam nesta vara já sabem como procedo diante de casos desse matiz. As lágrimas das mães dos acusados me comovem, sim; mas me comovem muito mais as lágrimas derramadas pelos parentes da vítima, assassinada de forma brutal e covarde.
  4. A ordem pública, importa consignar, reclama a mantença da prisão dos acusados. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.


Sobre a prisão, refleti nos termos abaixo:


  1. É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que os acusados gozam da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a manutenção da prisão dos acusados, sendo eles nocivos à sociedade, não açoita a ordem constitucional.
  2. Não estou entre aqueles que fazem apologia à prisão, máxime a prisão nos moldes da brasileira, onde o detido é submetido a toda sorte de maus-tratos, especialmente o psicológico. Verdadeiras enxovias as prisões brasileiras, onde o encerrado é tratado desumanamente. Ergástulos fétidos e degradantes as masmorras brasileiras, onde se embrutece o encarcerado. Onde padece o recluso, muito mais do que o concebível, com afrontamento, muitas vezes e a olhos vistos, dos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa e da lesividade.
  3. As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa.
  4. A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la.
  5. Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero.
  6. A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.
  7. Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana. Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas. Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.
  8. Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma. Enquanto a reforma não chega, deve ser o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta. Daí por que deve o magistrado ser parcimonioso quando da sua aplicação. Condescendência que, sempre, tenho priorizado nas hipóteses em que ela se faça desnecessária.

 

Refletindo sobre o crime de roubo, assim me manifestei:

 

  1. Tenho dito, nas ocasiões que sou instado a fazê-lo, que o crime de roubo é um crime praticado por um covarde, que, armado, subjuga a vítima, para, depois, preso, clamar por Justiça.
  2. Bem por isso, não me sensibiliza a invocação da primariedade e dos bons antecedentes dos acusados, a guisa de argumento para alcançaram a sua liberdade.


Sobre o ofendido:


  1. Tenho entendido – e tenho proclamado – que quando se analise questões desse jaez, não se pode perder de vista a situação do ofendido.
  2. No excerto acima narro, com fidelidade, o que constato no dia-a-dia do meu mister. Esse quadro só não sensibiliza os habitantes de um cemitério. Não pode, por isso, ser deslembrado no exame dessas questões.
  3. Muitas foram as vítimas que sucumbiram diante da arma de um meliante. À primeira reação – ou algo que se assemelhe com – os meliantes não hesitam: atiram. E atiram, muitas vezes, por pura maldade, para não dar viajem debalde.
  4. Esse tipo de gente não pode conviver em sociedade com os seus semelhantes. Deve, pois ser afastada do nosso meio, ou, pelo menos, ser mantida segregada durante o tempo que se fizer necessário, para refletir acerca de sua ação daninha.
  5. A liberdade de um meliante não pode sobrepujar o interesse social. Só sabem o perigo que representa um meliante armado aqueles que passam pelo suplício de um assalto ou aqueles que, não tendo sido vítima, têm sensibilidade.
  6. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não são garantias de liberdade. Máxime a considerar-se que não existe direito absoluto.
  7. A prisão de um acusado, ainda que tenha todos esses predicados, deve ser mantida, se ela se torna necessária.
  8. No caso sob retina, a prisão dos acusados se impõe, em face da sua extrema vilania e insensibilidade.


Sobre a impunidade:

 

  1. Ninguém tem dúvidas, mesmo o mais impassível e insensível julgador, que a sensação de impunidade é causa fomentadora de crimes.
  2. O roubador, é forçoso concluir, armado, é um perigo e não teme perder a vida e muito menos “roubar” a vida da vítima.
  3. É por isso que qualquer pessoa, nos dias atuais, diante de um assaltante, se desestabiliza emocionalmente, quiçá para toda a vida.

 

Sobre a liberdade concedida aos roubadores, anotei:

 

  1. É habitual: os roubadores colocados em liberdade, muitas vezes graciosamente, voltam, via de regra, a assaltar, até que um dia, finalmente, aparece uma autoridade com sensibilidade suficiente para mantê-los na prisão.


Sobre o papel das instâncias formais de combate à criminalidade:

 

  1. Ao longo de tantos anos dedicados à magistratura e, especialmente, ao processo criminal, já sedimentei o entendimento – e tenho propalado – que quando as instâncias formais de combate à criminalidade são omissas, o particular invoca para si o direito de fazer justiça com as próprias mãos.
  2. É por isso que tenho, iterativamente, mantido a prisão de meliantes perigosos, porque vejo que as instituições estão desacreditadas, sobretudo em face da relaxação, da frouxidão de alguns agentes, que se comprazem com a soltura de um meliante, como se fossem um extraterreno, como se não sentissem que a violência bate à sua porta e que, qualquer dia, seu próprio filho pode ser vitimado pelo meliante a quem concedeu liberdade.

Decisão exemplar

Matéria capturada no site Carta Forensehttp://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=3699

Acidente de trânsito

Motorista embriagado é condenado a pagar 17 mil à vítima do acidente

Enquanto aguardava o carro no estacionamento de um clube social do Distrito Federal, uma mãe foi atropelada por um motorista bêbado que fazia manobras arriscadas no local. O acidente provocou ferimentos graves na vítima, que precisou realizar cirurgia plástica e tratamento para recuperar os movimentos. A autora ganhou indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Vara Cível da Ceilândia.
A autora alegou na ação que no momento do acidente aguardava um veículo no estacionamento do clube. O motorista, aparentando embriaguez, não conseguiu completar uma manobra dentro do estacionamento e atingiu a autora. O acidente provocou sérias lesões e diferença na estrutura física da vítima.
O motorista reconheceu seu envolvimento no acidente e não negou em nenhum momento o estado de embriaguez, que foi confirmado por testemunhas e laudo policial. Na contestação, o réu acusou a vítima de não ter atentado para o trânsito no local e por isso se colocado em situação de risco. Por esse motivo, pediu a condenação ao pagamento de 800 reais, valor utilizado pela autora para pagar o tratamento de fisioterapia.
Na decisão, a magistrada relatou que as provas apresentadas na ação apontam o réu como o único responsável pelo acidente. “Quanto à conduta do réu, observa-se que assumiu a direção de veículo sob efeito de bebida alcoólica, justamente em um clube onde estavam diversas pessoas, muitas delas crianças”, argumenta a juíza.
O motorista, além de ter que ressarcir todas as despesas com o tratamento da vítima, foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 7.040 para realização da cirurgia plástica.

Importante decisão do STF para os que militam na área criminal

 

O sítio Paraná Online –http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/358856/ – publicou interessante matéria, da autoria do advogado Bento Brandão, em face de uma decisão do STF, a propósito da produção de  provas no juízo deprecado.

Leia, a seguir.

 

A Garantia Judicial da ampla defesa

Beno Brandão

Foi publicado no boletim n.º 535 do Supremo Tribunal Federal (9 a 13 de fevereiro de 2009) o resultado de importante julgamento realizado nos autos do habeas corpus n.º 91.501/RJ, da Relatoria do ministro Eros Grau. A íntegra da notícia veiculada no referido boletim está assim redigida: “A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus para anular o processo desde a oitiva, por carta precatória, de determinada testemunha, inclusive.
Alegava-se ausência de intimação do paciente para a oitiva da mencionada testemunha no juízo deprecado, não obstante houvesse ocorrido sua intimação quanto à expedição de carta precatória. Aduziu-se que o tempo transcorrido entre a intimação do defensor constituído – no Rio de Janeiro, quanto à expedição da carta precatória – e a realização da oitiva da referida testemunha, em Belém do Pará, fora de apenas 10 dias corridos ou 7 dias úteis, o que, na prática, inviabilizara o comparecimento do patrono do réu. Diante disso, nomeara-se um defensor ad hoc para atuar no momento culminante da instrução do processo-crime, cuja inicial continha mais de 400 páginas. Concluiu-se que, em tais condições, a nomeação de defensor dativo satisfizera apenas formalmente a exigência de defesa técnica no processo, pois seria inconcebível que o advogado tivesse tido condições de atuar de maneira eficiente e efetiva em benefício do acusado. Os ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa reconsideraram seus votos proferidos em 24/6/2008 pelo indeferimento do writ.
Naquela sessão, assentaram que a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado, sendo necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória”.
O acórdão ainda não foi lavrado, pois o julgamento é recente (10/2/09). O writ foi concedido por unanimidade de votos, aderindo ao quorum o ministro Cezar Peluso. Embora tenha presidido a sessão, o ministro Celso de Mello não votou, já que em sessão anterior, onde o feito teve início, ele não estava presente, assim como a ministra Ellen Gracie.
Conquanto não se tenha ainda a integralidade do acórdão, a notícia de seu conteúdo revela uma mudança de orientação – ao menos de uma Turma do Supremo Tribunal Federal – em relação à questão da necessidade de intimação da defesa pelo juízo deprecado quanto à data da audiência. O assunto já estava resolvido no Superior Tribunal De Justiça, uma vez editada a Súmula 273, de 11/9/02, que prevê: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. Nesse sentido, recentíssimos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Crime n.º 0313200-1, 5.ª C.Crim., Rel. des. Jorge Wagih Massad, j. 18/12/08; Apelação Crime n.º 0531601-0, 3.ª C.Crim., Rel. juiz conv. Jefferson Alberto Johnsson, j. 20/11/08).
Evidentemente, o caso julgado no Supremo Tribunal Federal traz algumas particularidades. A primeira é o prazo exíguo entre a expedição da precatória e a realização da audiência no juízo deprecado (10 dias); a segunda é que diante do não comparecimento da defesa, foi nomeado para o ato um defensor ad hoc, que apenas cumpriu uma exigência formal, e não promover uma defesa efetiva, considerando que a denúncia naquela precatória contava com mais de 400 páginas.
Mas, independentemente das particularidades do feito, o julgado da Excelsa Corte serve para que se reflita sobre a real aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Há que se concordar que seria por demais complicada a intimação da defesa pelo Juízo deprecado quanto à data da audiência. Uma obrigatoriedade nesse ponto traria sobrecarga para os cartórios e risco de nulidade, notadamente em processos com vários réus com advogados distintos. A solução não é simples.
Todavia, deve-se encontrar o equilíbrio. Fez-se justiça no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não é razoável pensar que, expedida a precatória, o Juízo deprecado tivesse a rapidez de designar data tão próxima. Já tivemos caso em que uma Comarca de Santa Catarina bateu o recorde: recebida a precatória em um dia, marcou audiência para o dia seguinte! Em outra situação singular, a audiência a ser realizada em Subseção do Rio Grande do Sul estava pautada para dali dois meses.
Verificada a data, esta foi agendada nos compromissos do advogado que patrocinava a defesa, o qual inclusive ligou para a secretaria da Justiça Federal para saber da referida data. Dois dias antes da realização do ato, como é natural, a defesa contatou novamente com a secretaria, para saber se estava tudo certo para a audiência (ou seja, se eventualmente, por qualquer motivo, ela estava cancelada ou transferida para outra data). Qual não foi surpresa quando a secretaria informou que o ato já se havia realizado?! O motivo da antecipação: a testemunha, ao receber a intimação, comunicou o Juiz deprecado que naquela data estaria de viagem; assim, foi antecipada (ao invés de postergada) a audiência. E a defesa não foi intimada da nova data, tendo em vista a Súmula 273 do stj.
Como visto, há que se estabelecer uma razoabilidade. Compreensível que seja mais fácil à defesa se inteirar sobre a data da audiência do que o Juízo deprecado fazer a comunicação. Mas este deve sempre estar atento para situações específicas, evitando designação de data que dificulte a defesa de prontamente tomar conhecimento da mesma.
Por fim, fica aqui um registro. Sofredora a defesa, que não estando em São Paulo ou ali não tendo contatos, não tem o direito de ser informada pelo Cartório, via telefone, da data de audiência em precatória de seu interesse. A Corregedoria de Justiça daquele Estado aprovou em 31/7/00 parecer (decorrente do processo n.º 2106/2000) que referendava ato de cartorários do foro judicial em não prestar informações por telefone, independentemente da localização do solicitante ou do tipo de informação. Como conjugar eficiência da Justiça e garantias do acusado? Eis aí a principal razão para eternas polêmicas jurídicas.
Beno Brandão é especialista em Advocacia Criminal pela Universidade Cândido Mendes; membro da Associação Internacional de Direito Penal; advogado. www.dottieadvogados.com.br

Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual

Cuida-se de indeferimento de pedido de liberdade provisória, em face, dentre outros motivos, do interesse público na manutenção do acusado, denunciado pela prática de crime grave e com antecedentes criminais a demonstrar a sua propensão para o ilícito.

O despacho é sucinto porque as provas acerca da perigosidade do acusado são inquestionáveis, de modo que o interesse na preservação da ordem pública se manifestava à evidência, a dispensar maiores considerações.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual”