Pronúncia, com enfrentamento de preliminar de nulidade e com decretação de prisão

Processo nº24063/2005

Ação Penal Pública

Acusado: T. P. dos S.

Vítima: Jefferson Rego Ferreira e outros

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. P. dos S. , vulgo “Tiaguinho”, brasileiro, solteiro, camelô, filho de Antonio Luis Ribeiro dos Santos e Maria Aparecida Padilha, residente e domiciliado na 3ª Travessa Castro Alves, nº 10, Monte Castelo, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, e 70, todos do Código Penal, em face de, no dia 16/11/2005, no bar do “Cidinho”, Liberdade, ter tentado assassinar, em concurso formal, Jeferson Rego Ferreira e outros, o fazendo com a utilização de arma de fogo, cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.

A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.07)

Recebimento da denúncia às fls.38/39.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 53/56.

O Defensor Público, pese intimado, ofertou a Defesa prévia vários dias depois do prazo fixado por lei. (fls.82/83)

Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas Carlos Alberto Amorim (fls.67/68), Jefferson Rego Pereira (fls.69/70) e as testemunhas Marlúcia Cunha Arouche (fls.71/72), Adriano de Jesus Sales (fls.73/74) e José Raimundo do Espírito Santo Colins (fls. 75/76).

Os Exames de corpo de delito foram acostados às fls. 103/106.

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.110/115)

A defesa, de seu lado, pediu a anulação do processo, em face de o acusado não ter sido citado ou, se assim não for entendido, que seja o acusado Absolvido Sumariamente, vez que teria agido sob o pálio da Legítima Defesa, ou, se ainda assim não for entendido, que seja operada a desclassificação da imputação inicial, fazendo-o recair no artigo 129, caput, do CP.(fls.117/121)

 

Relatados. Decido.

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Pronúncia

Processo nº 5112004

Ação Penal Pública

Acusado: M. C. da c. F., vulgo “Júnior”

Vítima: Denilson Macieira Sousa

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. C. da C. F. , vulgo “Júnior”, brasileiro, solteiro, filho de Luiz Gonzaga Ferreira e de Maria da Graça Cruz, residente e domiciliado na Rua Nova Autora, 402, Aurora, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, caput, do Código Penal, em face de, no dia 1º/01/2004, nas proximidades na empresa 1001, no bairro Forquilha, por volta das 11h30min, ter assassinado, com um tiro, Denilson Maceira Sousa,

A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.05)

Exame cadavérico às fls. 36.

Recebimento da denúncia às fls.42

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 58/61.

Defesa prévia às fls. 63/64.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Telmir Santos Costa Filho (fls.75), Gilmar da Silva Oliveira (fls.76) Arleide Carvalho Oliveira (fls.77), José Ribamar Inojosa Ferreira (fls.92), Daniel Silva Mascimento (fls. 93),Cleciano Ferreira de Lima (fls.94) e Marlon Cardoso Nascimento. (fls.95)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.100/105)

A defesa, de seu lado, pediu que seja o acusado Absolvido Sumariamente, vez que teria agido sob o pálio da Legítima Defesa, ou, se ainda assim não for entendido,concedido ao mesmo o direito de responder o processo em liberdade.(fls.121/126)

 

Relatados. Decido.

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Relexamento de prisão. Indeferimento.

Processo nº 102312007

Ação Penal Pública

Acusado: J C P, vulgo “Chupa Cabra”

Vítima: Poliana Dias da Silva e outra

Vistos, etc.

 

01. Cuida-se de pedido de Ação Penal, que move o Ministério Público contra J. C.s P., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.

02. O acusado foi preso e autuado em flagrante, em razão do que permanece segregado. (fls.07/12)

03. O acusado já teve indeferido um de Liberdade Provisória . (fls.88/101)

04. O acusado, agora, postula o relaxamento de sua prisão em flagrante, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução. (fls. 137/145)

05. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pleito.(fls. 165/167)

06. Vieram-me os autos conclusos para deliberar

 

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Sentença condenatória, com o reconhecimento do concurso formal.

Processo nº 285672006

Ação Penal Pública

Acusado: W. T.V., vulgo “Miau”

Vítima: F. das C.  V. da C. e outro

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W. T. V., vulgo “Miau”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de V. P. V. e I. M. da S. T., residente na Rua São Domingos, 50, Vila Brasil, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II , do Código Penal, em face de, no dia 14/11/2006, por volta das 16h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado bar Kubanacan, localizado na Vila Brasil – em companhia de outros três indivíduos, armados de faca e chuço, por ora não identificados – ter assaltado o comerciante F. das C. V. da C., de quem subtraíram R$ 350,00(Trezentos e cinqüenta reais) e um aparelho celular, marca Nokia, e um aparelho celular, Motorola, de R. C. C., filho de F. das C. V. da C., ofendido que foi humilhado e agredido pelo acusados e seus comparsas, que produziram uma lesão em seu supercílio. Continue lendo “Sentença condenatória, com o reconhecimento do concurso formal.”

Impronúncia

Processo nº62492007

Ação Penal Pública

Acusado: J. H. M. S., vulgo “Paca”

Vítima: David fonseca machado

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. H. M. S., brasileiro, sem profissão definida, filho de J. D. e de M. A.a S. S., residente e domiciliado na Rua São Sebastião, 14, Vila Bacanga, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 288, parágrafo único,ambos do CP, em face de, no dia 19/11/2005, por volta das 19h00min, ter assassinado DAVID FONSECA MORAES, o fazendo, segundo a denúncia, em concurso com os acusados A. K. D. M., J. N. M. S., M. J. DOS S. P. e D. S. D., cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.

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Sentença condenatória. Latrocínio tentado.

Processo nº 75342005

Ação Penal Pública

Acusado: O. de J. S.

Vítima: M. do R. M. A.

 

Vistos, etc.

 

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra O.DE J. S., brasileiro, sem profissão definida, casado, filho de F. da S. e L. M. da S., residente na Rua Padre Carvalho, 25, Vargem Grande, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e§3º, do CP, em face de, no dia 27/07/2004, por volta das 19h30min, ter tentado assaltar M. DO R. M. A., em sua farmácia, localizada na Av. José Sarney, 23, Vila Itamar, armado de revólver, cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.

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A importância do progenitor na formação moral dos filhos

Em uma das muitas reflexões que fiz, em face da violência que se esparrama por toda sociedade, anotei que 08(oito), em cada 10(dez) acusados, foram “criados” e “educados” apenas pelas mães, tendo em vista que os progenitores os abandonaram, muitas vezes imediatamente após a notícia da gravidez, entregando a elas, mães, a tarefa de, solitárias, enfrentando todas as adversidades, educar os filhos e prover-lhes assistência material. Essa tarefa, convenhamos, é das mais difíceis nos dias atuais, em face da realidade que vivemos, onde imperam, a olhos vistos, a licenciosidade, a permissividade, a perversão e o desregramento. Decorre desse quadro que as mães, em função da dupla – às vezes tríplice – jornada de trabalho, aos poucos, à proporção que os filhos crescem, perdem o controle de suas ações. Dissimulados, muitas vezes, suscetíveis às injunções exteriores, quase sempre, os jovens vão se entregando aos “prazeres” do mundo em que vivem, até que, finalmente, se envolvem com o uso de drogas e outras ilicitudes. Para manter o vício e outros prazeres que o mundo de consumo lhes acena, os jovens, no limiar da adolescência, vislumbram, como alternativa, o afrontamento da ordem pública, muitas vezes assaltando e furtando, até que, um dia, são jogados em um cárcere fétido e desumano, para serem barbarizados, aviltados, desrespeitados em sua dignidade.

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Informações em habeas corpus no qual se alega excesso de prazo para conclusão da instrução.

Ofício nº 369/2007-GJD7VC São Luis, 20 de agosto de 2007.

Excelentíssimo senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 14173/2007 – São Luis(MA)

Paciente: A. C. P. J.

Advogado: José Ribamar Oliveira Lima

 

I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBOTÁRIA. PACIENTE A QUEM, ADEMAIS, SE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

 

A. C. P. J., por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de ter sido negado, neste juízo, um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA e, também, em face do excesso que se verifica para o encerramento da instrução, uma vez que está preso provisoriamente há 175 (cento e setenta e cinco) dias.

 

II – O TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE. A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

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