Meta II e Ministério Público

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Em poder do Ministério Publico, com excesso de prazo, estão os seguintes processos da Meta II, segundo levantamento que fiz sexta-feira passada:

I – Processo nº 207382002.

Tempo em poder do Ministério Público : 55(cinquenta cinco) dias

II – Processo nº 159722002

Tempo em poder do Ministério Público: 54(cinquenta e quatro) dias

III – Processo nº 159792002

Tempo em poder do Ministério Público: 59(cinquenta e nove) dias

IV – Processo nº 99132003

Tempo em poder do Ministério Público: 30(trinta) dias

V – Processo nº 33462004

Tempo em poder do Ministério Público: 43(quarenta e três) dias

VI – Processo nº 204272004

Tempo em poder do Ministério Público: 140(cento e quarenta dias)

VII – Processo nº 198032004

Tempo em poder do Ministério Público: 30(trinta) dias

VIII – Processo nº 242132005

Tempo em poder do Ministério Público: 52(cinquenta e dois) dias

IX – Processo nº 161912005

Tempo em poder do Ministério Público: 30(trinta) dias

Razões do atraso?

Detalhe: nenhuma desses processo guarda a menor complexidade.

Outro detalhe: na 7ª Vara Criminal são dois os representantes do Ministério Público, para um juiz.

Mais um detalhe: o número de processos em poder do Ministério Público, com excesso de prazo, só não é maior porque, a pedido meu, interveio o Corregedor-Geral de Justiça junto à Corregedora-Geral do Ministério Público.

Outro detalhe: se eu dispusesse do tempo que dispõe os representantes do Ministério Público junto à 7ª Vara Criminal, entre uma sentença e outra ia e voltava, nadando, a ilha de Fernando de Noronha.

Uma observação que pode parecer – e que seja! – pura arrogância: apesar de seres dois os promotores de justiça e apenas um juiz, mantenho em dia as minhas sentenças. Nenhuma carga de trabalho me faz negligenciar as minhas obrigações.

E que nunca se esqueçam: eu não sou pago para ser simpático.

Digo mais: entre a amizade e o interesse público, tenho feito opção por este.

As consequências dessa opção: malquerenças, incompreensões, portergação de promoção, etc.

Mas eu pergunto: e daí?

Entrevista do Ministro Carlos Ayres Britto ao Jornal Folha de São Paulo , edição de hoje

CARLOS AYRES BRITTO

STF não é tutor do presidente, diz Ayres Britto

Se Lula não extraditar Battisti, “não cabem reclamações ao Supremo”, afirma ministro autor de voto polêmico no caso do italiano
Ayres Britto afirma que corte tomou decisão unânime em caso semelhante há dois meses, dando ao presidente palavra final sobre extradição
FERNANDO RODRIGUES
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Autor do voto mais polêmico durante o processo sobre a extradição do italiano Cesare Battisti, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto nega ter se decidido apenas agora sobre o tema. Ele foi a favor da extradição, mas também de dar o poder final ao presidente da República. Ayres Britto mostra um caso concreto, há dois meses, envolvendo um israelense, para justificar seu posicionamento. Agora, se Lula se decidir por não devolver Battisti à Itália, diz ele, o STF não terá mais o que fazer. “O STF não é tutor do presidente no plano das relações internacionais.”

FOLHA – O seu voto foi único no caso Battisti: a favor da extradição, mas dando ao presidente a palavra final. Alguns críticos acham que o STF perdeu tempo. O sr. concorda?
CARLOS AYRES BRITTO – Não. É uma interpretação equivocada. No nosso sistema, de influência belga, não entramos no mérito da condenação. Apenas analisamos as condições do extraditando ser extraditado. Cabe ao presidente o poder discricionário de extraditar.

FOLHA – Críticos acham que esse conceito algo novo. É fato?
AYRES BRITTO – Há dois meses nós julgamos um caso sobre a extradição de um israelense. A decisão foi unânime a favor da extradição. Eu fui o relator. As notas da sessão mostram como tudo o que se fala agora já estava expresso lá. O ministro Marco Aurélio, à época, perguntou se a decisão resultaria no “pedido de imediata entrega formulado pelo governo requerente”. Eu respondo claramente que “imediata entrega, não; imediato cumprimento do acórdão”. Como você pode observar nessas transcrições [mostra o documento], o ministro Eros Grau diz claramente: “A execução compete ao presidente”.

FOLHA – Mas nesse caso não havia celeuma e Lula estava disposto a seguir a recomendação de extraditar…
AYRES BRITTO – Mas essa é a competência do presidente.

FOLHA – A Itália deve reclamar da decisão do STF?
AYRES BRITTO – A Itália está soltando foguetes com a nossa decisão. Não reclamou porque lá é assim também, como na França, Bélgica, Espanha e Suíça.

FOLHA – Ao final do julgamento, o presidente do STF, Gilmar Mendes, teve um entendimento diverso sobre o poder discricionário do presidente da República em casos de extradição. Houve uma confusão?
AYRES BRITTO – O ministro Gilmar, e também os ministros [Cezar] Peluso, [Ricardo] Lewandowski e Ellen Gracie discordaram dessa interpretação. Mas foi a primeira vez que disseram isso. Achavam que o STF deveria dar a palavra final para que a corte não se transformasse em um órgão de consulta.

FOLHA – E não foi o que acabou acontecendo?
AYRES BRITTO – Não. O STF tem poder para proibir a extradição. E quando a extradição é possível, a última palavra é do presidente condicionadamente à palavra do STF de que isso é certo.

FOLHA – Por que então Mendes não entendeu dessa forma ao final, mesmo após os votos proferidos?
AYRES BRITTO – Talvez por causa do voto de Eros Grau. Ele leu um trecho do tratado entre Brasil e Itália sobre o tema, onde se fala que por “ponderáveis razões” as partes poderiam negar a entregar do extraditando.

FOLHA – O que acontece se com a eventual recusa de extradição?
AYRES BRITTO – Se o presidente entender que há “ponderáveis razões” para não haver a extradição, ele não entrega. E não cabem reclamações ao STF. O Supremo não é tutor do presidente no plano das relações internacionais. O presidente responde pelos seus atos perante a comunidade internacional, perante o Estado que foi parte no tratado, e, no limite, perante o Congresso. O STF está fora.

FOLHA – Nos dias que precederam o julgamento houve informação nos bastidores sobre influência que o sr. poderia ter sofrido do governo e do advogado Celso Bandeira de Mello, seu amigo. O que aconteceu?
AYRES BRITTO – Se eu tiver de sofrer uma influência mais forte é muito mais da choupana do que do palácio. Bandeira de Mello defendeu que era crime político e eu votei contra.

FOLHA – E o Planalto?
AYRES BRITTO – [rindo] E a minha decisão foi boa para o Planalto? Todos falam que Lula ficou em uma sinuca de bico.

FOLHA – Não haverá uma crise entre Executivo e Judiciário se o presidente se decidir por não extraditar, até porque será algo inédito?
AYRES BRITTO – Será inédito, mas não será ilegal, não será inconstitucional. Não creio em crise.

Prisão ilegal gera indenização por danos morais

IMAGEM-PRISÃO

Deu no Ibccrim

http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13404

No último dia 27 de outubro, a colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, acompanhando o voto do relator, Ministro Herman Benjamin, elevou indenização por danos morais decorrente à prisão ilegal e lesão corporal praticadas por policiais civis contra A. C. P. C.

O relator do caso ressaltou que a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que foi lhe provocada, como forma de minorar seu sofrimento. O montante não pode ser irrisório nem abusivo, mas deve ser proporcional à dupla função da indenização: reparar o dano, buscando minimizar a dor, e punir o ofensor de forma que não volte a cometer o crime.

O douto Juízo de 1ª instância reconheceu o abuso de autoridade e a violação de garantias fundamentais do preso, condenando o estado de Rondônia ao pagamento de indenização, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) que, inconformado, recorreu. O recurso formulado pelo estado de Rondônia foi acolhido pelo egrégio Tribunal de Justiça a quo, tendo o valor antes fixado sido diminuído para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). A combativa Defesa, inconformada, interpôs recurso especial (Resp n.º 631.650-RO), o qual deu origem ao voto em comento que restabeleceu o valor fixado em 1ª instância.

Sentença condenatória. Roubo qualificado

Processo nº 94992005

Ação Penal Pública

Acusado: F. das C. M. B., vulgo Mãozinha

Vítima: J. de R. B.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. das C. M. B. , vulgo “Mãozinha”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, §2º, I e II, do Código Penal, em face de, no dia 23 de maio de 2005, por volta das 11h00, ter assaltado J. de R. B., contando com o concurso de outro meliante e com emprego de arma branca, quando se encontrava na feira do São Francisco, oferecendo mel aos comerciantes.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.07/15).

Recebimento da denúncia às fls. 42/43.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 50/52.

Defesa preliminar às fls. 55.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas J. C. A. F. (fls. 63) e M. R. C. R. (fls.112).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado (fls.119/123), no que foi secundado pela defesa (fls.126128).

Relatados. Decido.

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Sentença absolutória

 


Processo nº 00199.005058-1

Ação Penal Pública

Acusado: W. P. da S.

Vítima: R. P. C.


Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W. P. da S., vulgo “Nenenzão”, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de M. de L. P. da S., residente na BR 135, bairro Rio Grande, nesta cidade, e A. J.D.S., vulgo “Orelha”, brasileiro, filho de J. B. da S. S. e C. S. D., residente na BR 135, bairro Rio Grande, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Digesto Penal, no dia 10 de março de 1999, por volta das 10h00, terem subtraído de um comércio situado na BR 135, KM 10, nº 76, Rio Grande, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de R. P. C., vulgo “Baixinho”.

A persecução criminal teve início com portaria (fls.07).

Recebimento da denúncia às fls. 32.

Os acusados foram citados por edital, a cujo chamamento não atenderam (fls.43/44).

Defesa preliminar às fls. 95.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas R. C. S. (fls. 103) e M. do B. P. C. A. (fls. 104).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 105.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado (fls.106), no que foi secundado pela defesa (fls.107).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Homicídio culposo

 

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Processo nº 7812005

Ação Penal Pública

Acusado: T. L. P.

Vítima: F. S. R. e outra


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. L. P., devidamente qualificado, por incidência comportamental nos artigos 302, parágrafo único, III, e 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, de cuja denúncia trasncrevo o excerto abaixo, verbis:

A persecutio criminis teve início mediante instauração de Portaria noticiando que no dia 13 de setembro de 2004, por volta das 16hoo, na Br 135, Km, 08, entrada do Distrito Industrial, nesta capital, o denunciado, que dirigia uma caçamba, acabou por colidir com uma motocicleta ocupada por duas pessoas, causando a morte do motociclista Sr. F. S. R. e graves lesões no passageiro Sr. P. R. S. (Sic)

Mais adiante, outro excerto relevante:

Informam os autos que as vítimas acima referidas, no dia e hora mencionados, trafegavam pela Br 135, no sentido São Cristóvão-Maracanã, ocasião em que, nas imediações da entrada do Distrito Industrial, foram surpreendidos por uma manobra arriscada efetuada pelo motorista de uma caçamba, cor vermelha, placas HPR 8719, a qual, sem respeitar a preferência de tráfego, fez um desvio para entrar na direção ao “lixão da ribeira”, no Distrito Industrial, invadindo a faixa em que a motocicleta trafegava no mesmo sentido, atingindo-a e arremessando o motociclista para debaixo do pneu da caçamba e o passageiro para o asfalto. Ato contínuo, o denunciado fugiu sem prestar socorro às vítimas (Sic).

A persecução criminal teve início com portaria (fls.07).

Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com Vítima Fatal (fls.45/47).

Exame cadavérico às fls. 60

Laudo de exame de lesão corporal às fls.79/80.

Exame complementar às fls. 93

Recebimento da denúncia às fls. 98/99.

O acusado foi citado, porém não atendeu ao chamamento para se ver processar, tendo sido, por isso, decretada a sua revelia (fls. 124).

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas P. R. S. (fls.138/141), R. S. (fls. 142/144) e A. S. P. (fls.154).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.156/159).

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, com espeque no artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação do denominado sursis etário (artigo 77, §2º, CP) ou a benesse prevista no artigo 54 do CP aplicando a pena restritiva de direito, em detrimento da privativa de liberdade (fls.164/166).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo

 


Processo nº

Ação Penal Pública

Acusado: M. A. da S.

Vítima: Incolumidade Pública

 


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. A. da S., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 14, da Lei 10.826/2003- Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 27 de maio de 2008, por volta das 18h00, na Rua Paulo Frontin, Monte Castelo, ter si preso portando arma de fogo,, municiado com uma cápsula, tendo, na oportunidade, tentado justificar a sua conduta, alegando que usava a arma apreendida para sua defesa pessoal, vez que tem muitos inimigos.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.06/10).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 10.

Recebimento da denúncia às fls.17/19.

Exame pericial às fls. 36/39.

Defesa preliminar às fls. 41/44.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas A. M. (fls. 80) e B. D. V. (fls. 81/82)

O acusado é revel, daí por que não foi interrogado (fls.95/96)

Na fase de diligências, nada foi requerido pelo Ministério Público e pela defesa (fls.128/129).

As partes, abdicando das diligências, ofertaram, de logo, as alegações finais, em forma de memoriais.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do nos termos da denúncia(fls.98/99).

O a defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado ou, no caso de condenação, a aplicação da pena mínima (fls.102/104)

 

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória.Roubo duplamente qualificado

 

Processo nº 128852007

Ação Penal Pública

Acusado: M. dos P. A.

Vítima: V. G. P. C.

M

 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. dos P. A., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Codex Penal, de cuja denúncia sorvo os excertos abaixo, litteris:

Consta na narrativa dos autos, que na data de 29.05.2007, por volta das 16:00 h, a vítima, que trabalha como camelô ambulante, encontrava-se realizando vendas em companhia de seu colega de trabalho, F. F. de S., precisamente, na Rua da TV Difusora, no bairro da Camboa, nesta capital, quando se viu surpreendida por dois elementos, estando um deles armado com um faca, com a qual passou a ameaçar V., enquanto o outro elemento, identificado nos autos como M., retirava a carteira porta-cédulas, o celular e uma capa de sofá pequena branca da vítima.(Sic)

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls. 07/13).

Recebimento da denúncia às fls.37/38.

Defesa preliminar às fls. 103/104.

Durante a instrução foi ouvida apenas a testemunhas M. A. C. (fls.149/15).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 151/152.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP. (fls.)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, por falta de provas de que tenha concorrido para infração, ou então que, em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal (fls.157/160)

Relatados. Decido.

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