No despacho a seguir concedi liberdade provisória ao acusado.
Em determinado fragmento, ponderei, verbis
- Noutro giro, importa consignar, que o acusado, como afirmou o Ministério Público, é desocupado. Mas isso, permissa vênia, não é motivo para se manter a prisão de ninguém, máxime num estado como o nosso, com pouquíssimas oportunidades de trabalho, dentre outras mazelas que saltam aos olhos.
Adiante, conclui:
- Lado outro, releva indagar: O acusado é iletrado? Não tem residência fixa? Sim e sim. Contudo, e mais uma vez peço vênia ao Ministério Público para discordar, a condição de iletrado e de sem-teto do acusado também não são premissas nas quais se possa fincar argumentos tendentes a impedir a restituição de sua liberdade.
A seguir, a decisão, integralmente.
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