Pensando, querendo, esperando, sofrendo, caindo, levantando… Vivendo, enfim.

Viver é enfrentar, necessariamente, dissabores, intempéries, injustiças, traições, bonanças e borrascas. Viver é sorrir, ser feliz, ser infeliz, cantar, chorar, sofrer, amar, etc. Essa é uma realidade da qual não podemos fugir. Nada mais elementar, pois.  É por isso que, diante de uma dificuldade, de um infortúnio, à falta de outra justificativa, nos limitamos a dizer: “é a vida” ou “a vida é mesmo assim”.  

 

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A produção de prova testemunhal estando ausente o Ministério Público

Já aconteceu, diversas vezes, de, conquanto intimado, deixar o representante do Ministério Público de comparecer a audiência designada, sem justificar a sua ausência.

Diante desse fato, o que tenho feito? Simplesmente realizo a audiência e consigno na ata o não comparecimento do representante ministerial.

 

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As reivindicações à Secretária de Segurança

A propósito da reunião com a Secretária de Segurança, tive a oportunidade de elaborar e apresentar várias propostas, tendo, antes, enumerado os principais dificuldades que temos no dia-a-dia das nossas atividades, em face da inação da Secretaria.

A seguir, como tinha prometido, seguem as reinvidicações

 

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Liberdade Provisória. Indeferimento.

No despacho a seguir publicado tento demonstrar, de todas as formas, com todas as letras, que não se deve conceder liberdade provisória a roubadores, a não ser em casos excepcionais, donde se veja que o réu, pese o crime praticado, não se constitui em uma ameaça  a ordem pública.

Abaixo, um fragmento da decisão:


  1. O acusado, em face do crime que lhe imputa a prática o Ministério Público, se constitui, sim, um perigo à ordem pública, pois que demonstrou, com sua ação, que age indiferente às conseqüências dela resultantes.
  2. ivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública.
  3. O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade,  não pode ser obscurecido, quando se trata de liberdade de um roubador.
  4. O agente público, desde minha visão, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segr  egado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e/ou outra situação, agir com parcimônia.
  5. A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente   necessária, como em o caso sub examine.
  6. A prisão provisória, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.
Sei que muitos não concordam com a minha posição. Mas isso não me preocupa. Tenha a mais absoluta convicção de que assim procedendo homenageio a ordem pública e a própria vítima.

 

 

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Liberdade Provisória.

Na decisão a seguir transcrita, como o faço em todos os processos, observei, durante toda instrução,  a conduta do acusado, a sua relação com a família e com os poucos amigos que aqui compareceram, para, em determinado momento da persecução criminal, concluir que, a despeito do processo a que responde,  em que pese aa gravidade do crime, não se tratava de pessoa perigosa. Diante dessa constatação, não tive dúvidas em conceder-lhe o benefício da liberdade provisória.

Compreendo que é assim que deve proceder um magistrado que tenha responsabilidade e compromisso com a ordem pública. Eu abomino, tenazmente, quem, sem critério, concede liberdade provisória, vez que não existe no nosso ordenamento jurídico direito absoluto.

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Relaxamento de prisão. A incompetência do Estado. A prerrogativa da liberdade em face da covardia estatal

Na decisão abaixo relaxei a prisão dos acusados, em face de um pedido de baixa do inquérito policial feito pelo Ministério Público. Na decisão eu aponto a incompetência do Estado como a responsável pela demora para conclusão dos trabalhos da Policia Judiciária. Na mesma decisão anoto que os indiciados não podem ser penalizados em face da covardia do estado.

A seguir, um fragmento da decisão:

  1. Os indiciados, devo dizer, não podem ser vítimas de um Estado incompetente, que não se aparelhou para atender às demandas da população por Justiça.  Não podem os indiciados ser vítimas de uma covardia estatal. O Juiz, em face de sua ação eminentemente garantista, não pode, diante de um flagrante constrangimento ilegal, deixar de relaxar a prisão dos indiciados.
  2. Devo grafar que o postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate o acusado, no sentido técnico do termo – eu disse acusado! – como culpado. Convenhamos, se o acusado – com denúncia formulada, portanto – não pode ser tratado como culpado, a quem só se reserva a prisão provisória em casos especialíssimos, a fortiori não pode ser mantido preso quem não se sabe, sequer, se será denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
  3. A prerrogativa jurídica da liberdade, todos sabemos, possui extração constitucional  e não pode, por isso, ser ofendida pela omissão dessa ou daquela autoridade. Não se ponde manter a prisão dos indiciados esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão dos indiciados, não se tem dúvidas, pareceria, sob a viseira do garantismo penal,  muito mais uma  vendeta, que não se coaduna com o regime de liberdades que vivemos. A manutenção da prisão dos indiciados, a meu sentir, viria em detrimento  de direitos e garantias fundamentais proclamados pela CF.  Seria, devo dizer,  fazer apologia do movimento da lei e da ordem.

 

A seguir, a decisão por inteiro.

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Sentença condenatória. Latrocínio consumado. A manutenção da prisão do acusado.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de latrocínio.

A seguir, fragmentos da decisão de manter o acusado preso.

  1. Diante de crimes e criminosos desse perfil não se pode agir com frouxidão, sob pena de caíram os órgãos em mais descrédito ainda, descrédito que, não tenho dúvidas, viria em detrimento do conjunto da sociedade, que já não aceita o apego excessivo à formalidades por parte de alguns agentes públicos que, ao que parece, não têm sensibilidade para o exercício do mister, não hesitando em fazer retornar ao convício social, por um detalhe irrelevante, que não faz por merecer a convivência com os seus parecentes.
  2. Se o acusado, quando ainda não havia decisão acerca de sua ação, permaneceu preso durante toda instrução, compreendo que, agora, a fortiori, com a edição desta decisão, deve ser mantido segregado, em homenagem à ordem pública.
  3. Que não se perca de vista, no exame desta questão, que o co-réu tomou rumo ignorado, tudo fazendo crer que o acusado, em liberdade, seguirá na mesma direção, em face mesmo da exacerbação da resposta penal em face do fato que praticou.
  4. Com as considerações supra e sem mais delongas, mantenho a prisão do acusado, para que, ergastulado, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.

A seguir, a sentença, po inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Latrocínio consumado. A manutenção da prisão do acusado.”

Sentença condenatória.Roubo qualificado. Arma de brinquedo. Qualificadora que se afasta

 

A sentença a seguir publicada não tem nada de novo. Chamo a atenção, no entanto, para o afastamento da qualificadora decorrente do emprego de arma, por se tratar de arma de brinquedo, convindo anotar que a mesma arma, nada obstante, serviu como instrumento de ameaça,  da qual resultou a impossibilidade de o ofendido oferecer qualquer resistência no sentido de defender o seu patrimônio, daí a tipificação do crime de roubo.

Abaixo, um excerto da decisão.

  1. Depois de examinada a prova em toda a sua extensão, a conclusão a que chego é a de que o acusado atentou, sim, contra o patrimônio do ofendido.
  2. De tudo que restou apurado e examinado concluo, ademais, que o crime restou qualificado apenas pelo concurso de pessoas, uma vez que a arma utilizada para quebrantar a resistência do ofendido era de brinquedo.
  3. De tudo o mais que examinei chego à conclusão de que o crime restou consumado, tendo em vista que a res furtiva, ainda que por pouco tempo, foi retirada da esfera de disponibilidade do ofendido.
  4. A tentativa do menor V. da . A. de assumir a autoria do crime a mim não me convence. Em verdade, por ser menor à época da fato, o que pretende mesmo, com a sua “confissão”, a subtrair o acusado da ação dos órgãos persecutórios.
  5. A tentativa do menor V. da C. A. de assumir a autoria do crime para livrar a pele do acusado A. S. F. cai por terra se se atentar bem para o depoimento do ofendido, o qual não deixa a mais mínima dúvida de que agiram em concurso.
A seguir, a sentença, por inteiro.


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