A infinidade de atos na vida dos brasileiros

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O mais dramático é que quase nada se pode fazer para reverter esse quadro, uma vez que, onde impera a miséria – caso do Maranhão – , o povo não pode votar livremente. É por isso que os Estados miseráveis – como o Maranhão – funcionam como verdadeiros feudos eleitorais, onde à vassalagem só resta mesma votar de acordo com a vontade do seu senhor.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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O romancista F. Scott Fitzgerald (24 de setembro de 1896, St. Paul, Minnesota – 21 de dezembro de 1940, Hollywood) disse, certa feita, que “não há segundos atos nas vidas americanas“. Quis dizer o laureado romancista que, nos Estados Unidos, de regra, alguém que tenha sido flagrado em atos de corrupção, não tem segunda oportunidade.

Seguramente, não se pode dizer o mesmo em nossa terra. Aqui, é fácil constatar, há segundos, terceiros, quartos, quintos – incontáveis atos na vida dos brasileiros. Nossa tolerância para com os corruptos é ilimitada.

Aqui em terras brasileiras , de regra – para ficar no exemplo mais contundente – , o agente público é flagrado em atos de corrupção e nada acontece; se tem mandato outorgado pelo povo, aí, meu irmão!, a impunidade é certa. Se chega a renunciar o mandato, para escapar de alguma punição, volta, depois, acintosamente, eleito pelo mesmo povo, para, mais uma vez, exercer o poder, como se nada tivesse ocorrido – às vezes, acredite, com votação muito mais expressiva. E ainda tem  coragem de dizer que foi absolvido pelo povo, como se o indigente – onde vai buscar os votos que ostenta como uma sentença absolutória –  tivesse consciência ao votar.

O mais dramático é que quase nada se pode fazer para reverter esse quadro, uma vez que, onde impera a miséria – caso do Maranhão – , o povo não vota livremente. É por isso que os Estados miseráveis – como o Maranhão – funcionam como verdadeiros feudos eleitorais, onde à vassalagem só resta mesma votar de acordo com a vontade do seu senhor.

À época das eleições o que se vê, às claras, é a divisão dos Estados em feudos eleitorais ; cada espertalhão escolhe o seu quinhão, onde amealha os votos dos necessitados.

Até quando vamos assistir, passivamente, essa iniqüidade? O que nós, vítimas desses espertalhões, podemos fazer para reverter esse quadro?

Decreto de prisão preventiva, com reflexões acerca das prisões brasileiras.

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As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa. 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de decreto de prisão preventiva em tributo à ordem pública, em face da perigosidade do acusado, aferível em face dos processos a que responde nesta comarca.
Antecipo, a seguir, alguns fundamentos alhinados no decreto em comento, verbis:

A ordem pública, importa reafirmar, reclama a prisão do acusado. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.

O Estado, diante de pessoas com propensão para o ilícito, como, ao que parece, é o caso do acusado, tem que agir como guardião dos interesses coletivos – e do próprio indivíduo.

É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que o acusado goza da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a decretação da prisão do acusado, sendo ele nocivo à sociedade, não açoita a ordem constitucional.

Acerca da opção amarga do carcer ante tempus, expendi as seguintes considerações:

A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.

Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana.

Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas.

Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.

Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma.

Enquanto a reforma não chega, deve  o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta.

 

A seguir, a decisão por inteiro.

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Com esmeril e pé-de-cabra

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Os acusados, pois, não conseguiram concretizar o plano que traçaram, conquanto tenham começado a execução do crime, inclusive com a utilização de instrumentos – esmeril e pé-de-cabra – com os quais pretendiam romper quaisquer obstáculos que se interpusessem em seu caminho.

José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal, da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de mais uma sentença que prolato em face do crime de roubo. 

Sobreleva consignar, ademais, como já o fiz reiteradas vezes, que os roubadores, regra geral, tem entre 18 e 25 anos de idade. E, também como regra, não tem família constituída.

Tenho constatato que, cada dia que passa, os assaltantes ficam mais audaciosos. Eles não temem absolutamente nada. Nada os intimida. Eles têm consciência que a probabilidade de impunidade é muito grande.

No caso presente, importa chamar atenção para o fato de que os acusados não são contumazes violadores da ordem pública – pelo menos não há provas, nos autos,  de que tenham cometido outros crimes. Todavia, ainda assim, certamente convictos que nada lhe aconteceria, confiantes na impunidade – que, infelizmente, tem sido a tônica – , se dirigiram à Farmácia Extrafarma com um esmeril e um pé-de-cabra, instrumentos com os quais pretendiam arrombar, se necessário, o cofre da mencionada farmácia.

Felizmente, os acusados foram obstados de consumar o ilícito, em face  da intervenção  da Polícia Militar, precedida pela ação do marido de uma empregada da farmácia e de outros populares.

Mas o que importa mesmo é chamar a atenção para o fato de que os acusados, conquanto jejunos nas práticas criminosas, não tiveram nenhum constrangimento em tentar praticar o assalto, carregando consigo os instrumentos antes mencionados. Agiram como que sai para trabalhar. Sairam, portanto, com o seu instrumental de “trabalho” dentro de uma bolsa. Como se fossem duas pessoas de bem. Na maior cara de pau. Com essa determinação, decidiram praticar o crime, sem se preocupar com as consequências de sua ação.

A verdade, ao que vejo no dia a dia,  é que os meliantes já sabem que é fácil “ganhar” sem trabalhar. É só se armar e sair pra dar uma volta: em pouco tempo voltam com celulares, cordões, bolsas, dinheiro, tocas cds, aparelhos de som, alianças, anéis –  e tudo o mais que for possível.

Os meliantes já sabem que, dependendo do bem subtraído, as pessoas sequer denunciam o fato à policia. Diante dessa perspectiva, os calhordas agem se nenhum pudor, sem qualquer constrangimento. E, mais grave ainda, se miram no exemplo de outros meliantes que seguem impunimente. 

Os facínores que sequem impunes, é bem de ver-se,  passam a ser uma referência para a ação de outros meliantes que estão só esperando um estímulo para ingressar no mundo da criminalidade. 

Onde vamos parar? Confesso que não sei. Só sei que sou muito pessimista com o quadro que se descortina sob os meus olhos.

Que não se argumente, sem base  em dados reais, que esse quadro só mudará quando os desníveis sociais forem menos significativos, pois o que vejo, nos 20 anos que milito na área criminal, é que os roubadores -não falo das grandes organizações criminosas,  do criminoso profissional, que é outra coisa – , via de regra, assaltam para beber ou usar drogas. Não há nenhum caso, ao que lembre,  que o roubador tenha assaltado para comprar remédio ou para suprir necessidades prementes – suas e de sua família. 

 

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Sentença condenatória. Crime de roubo duplamente qualificado e consumado

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Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a criança, o adulto, o velho, o novo, o sadio e o doente. E qualquer um pode sucumbir diante da arma de um assaltante, bastando, para tanto, que se tente frustrar-lhes a expectativa. Nesse contexto deve-se, sim, punir o meliante, exemplarmente, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta e para desestimular a prática de crimes. Nós, julgadores, não podemos nos aliar à arrogância e ao descaso de nossas elites e governantes, para os quais essas questões só são levadas à ribalta no período eleitoral. 
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão
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Publico a seguir uma sentença condenatória que, para mim, é emblemática; emblemática porque traduz o dia a dia de uma vara criminal.  O dia a dia de uma vara criminal, para quem não sabe, para quem vive distante do nosso mundo, é o processamento de jovens, muitos da classe média, que assaltam, infernizam a nossa vida, com o único objetivo: conseguir dinheiro para beber e consumir drogas.

No caso sub examine, os acusados, três jovens, sairam num carro de um deles para uma noitada. Em determinado momento, sem dinheiro para prosseguir a farra, sairam em busca de uma vítima.A primeira que encontraram assaltaram. Mas não se limitaram a assaltar. Foram além. Decidiram espancar a vítima, injustificadamente. Depois do assalto, que pouco lhes rendeu, foram presos e, agora, condenados.

O assalto é o flagelo dos nossos dias. E, mais grave ainda –  o que mais causa indignação – , é que 99% dos assaltam são, repito,  praticados por jovens, com o único objetivo: amealhar dinheiro para beber ou consumir drogas.

Aqueles que pensam que os assaltam ocorrem por causa das injustiças sociais, é bom repensar e fazer uma pesquisa nas varas criminais.

Em determinado fragmento, preocupado com os abalos psicológicos infligidos às vítimas, consignei, como o tenho feito iterativamente:

“[…] Os efeitos da violência sobre as vítimas, ao que parece, nunca foram considerados por aqueles que têm o dever de resguardar a ordem pública. Fala-se muito em direitos dos acusados e pouco se pensa na situação das vítimas. Os acusados – que, ao que parece, têm sido a única preocupação dos órgãos persecutórios – empertigados, ufanosos, continuam, depois do crime, levando a mesma vida de sempre: batendo papo na esquina, tomando uma cerveja com os amigos e dançandoao som de uma potente radiola; as vítimas, acabrunhadas, melancólicas, passam a temer a sua própria sombra, evitam sair de casa, deixam de frequentar as rodas de bate-papo, têm pesadelos, perdem a paz e a tranquilidade. Os acusados, depois de colocados em liberdade – ou ainda que presos permaneçam – comparecem às audiências de cabeça erguida, imodestos, petulantes, soberbos; as vítimas, deprimidas, desalentadas, são obrigadas a comparecer às audiências sob disfarce, sorrateiramente, com as mãos sobre o rosto, amedrontadas, aterrorizadas, pávidas e receosas. Depois das audiências, os réus deixam o Fórum, sobranceiros, verticais, impávidos, intrépidos; as vítimas, de seu lado, deixam o prédio do Fórum sub-repticiamente, dissimuladamente, sorrateiramente, com as mãos sobre o rosto, deprimidas. Pena que esse quadro não seja objeto de preocupação de muitos que, ao que parece, perderam, de vez, a sensibilidade […]

Noutro fragmento, anotei, na mesma senda do que venho dizendo há muitos anos:

[…] Vivemos uma quadra difícil. A violência bate à nossa porta. As vítimas fatais da violência se multiplicam. Ontem foi o vizinho, o conhecido, amanhã pode ser uma pessoa muito mais próxima de nós. Os meliantes estão cada dia mais ousados. Enquanto os meliantes agem com sofreguidão, nós agimos com frouxidão. O Estado está de cócoras diante do criminoso e da criminalidade. Eles nada temem. Eles não respeitam ninguém – nem pai, nem mãe, nem polícia, nem promotor, nem juiz e nem o papa. Essa falta de respeito decorre do fato de eles não acreditarem em nossas instituições. Eles não acreditam na repressão. Tudo para eles é superável. Tudo para eles é irrelevante. A impunidade os estimula a pensar assim. Até a vida do semelhante, se necessário, eles subtraem para a consecução do seu intento. Para eles, tudo é menor, tudo é insignificante. O que lhes importa mesmo é o bem da vítima porque, de posse dele, realizam alguns dos seus desejos mais prementes – o uso de drogas e de álcool. E o que é pior, com o comprazimento, com a complacência de muitos.
Nós todos – juízes, promotores, polícias, etc. – temos que sair da inércia. O promotor de justiça tem que deixar o gabinete e sair à procura de provas. O juiz tem o dever de agir com rigor e sofreguidão. Nós não podemos ficar aguardando que as provas caiam do céu como por encanto. Não podemos, desalentados, desanimados, deixar que os meliantes nos intimidem. Nós não podemos, entorpecidos, estagnados e sonolentos esperar que apenas a parte interessada pela liberdade do acusado traga provas aos autos. Essa letargia, essa paralisia, essa tibieza nos apresentam fracos, anêmicos e covardes diante do meliante e da opinião pública. Em face da nossa aparente (?) frouxidão, da nossa timidez, o meliante se sente mais forte, mais ousado, mais destemido […]

 

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória com o reconhecimento do concurso formal de crimes

 

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Foi a partir do exame das provas produzidas, com destaque para a palavra dos ofendidos, que formei, livremente, a minha convicção de que os acusados, foram, sim, os autores dos crimes narrados na denúncia, sobretudo porque, instados a se defenderem, os acusados não foram capazes de trazer aos autos argumentos idôneos acerca de sua não participação na empreitada criminosa.

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão

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Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face do crime de roubo duplamente qualificado, em concurso formal.

Ao reconhecer o concurso formal, expendi as seguintes considerações, verbis:

  1. Os crimes, desde minha compreensão, foram praticados em concurso formal, id est, os acusados, numa única ação, desenvolvida em vários atos, atentaram contra o patrimônio de três pessoas diferentes, pelo que restou caracterizado o concurso ideal de crimes, previsto no artigo 70, do Codex Penal.
  2. A propósito do concurso formal, anoto que ” quando o roubo é praticado contra vítimas diferentes, objetivando patrimônios distintos, tem-se o concurso formal e não o crime único”. ( STJ, REsp. 33110107/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T. , DJ 10/3/2003)
  3. Sublinho que, in casu, restou tipificado o concurso formal homogêneo, pois que são idênticas as tipificações, id est, com o mesmo fato foram realizadas várias vezes a mesma conduta típica.
  4. Lembro que, em situações que tais, se homogêneo o concurso, o juiz “ao reconhecer o concurso formal, deverá aplicar uma das penas, que serão iguais em virtude da prática de uma mesma infração penal, devendo aumentá-la de um sexta até a metade”. (Rogério Greco, Código Penal Comentado, Editora Impetus, 2008, p.252)
  5. Sublinho, a guisa de reforço, que “há concurso formal ou ideal próprio quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta (positiva ou negativa), embora sobrevenham dois ou mais resultados puníveis”. (Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Renovar, 2002, p.141)
  6. Para mim, os acusados, quando se determinaram por tomar de assalto o salão de beleza onde se encontravam as vítimas, o fizeram com apenas um desígnio, ou seja, queriam praticar um crime, mas alcançaram resultado mais danoso, em face das circunstâncias, daí a tipificação do concurso ideal de crimes.

 

A seguir, a decisão, integralmente.

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STF aplica princípio da insignificância contraditoriamente em duas decisões

Li no JusBrasil (http://www.jusbrasil.com.br)
Um peso, duas medidas


Dois casos similares foram julgados ontem, 20/5, pelo STF com entendimentos diferentes. As decisões, relativas ao princípio da insignificância, foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Março Aurélio.
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Confira abaixo :
Ministro suspende ação penal contra acusado de furtar água no Rio Grande do Sul
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 99054) para suspender ação penal a que G.S.J. responde por uma ligação clandestina de água encanada, caracterizada como furto.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o furto causou prejuízo de R$ 96,33 à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).
O acusado se beneficiou da aplicação do princípio da insignificância tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público gaúcho e abriu ação penal contra ele.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou entendimento do próprio STF que reconhece a necessidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de “pouca ou nenhuma relevância para o Direito Penal. Ou seja, situações em que não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado”. Para ele, o caso se enquadra nessa orientação.
Assim, a ação penal ficará suspensa até julgamento definitivo do HC.
Denunciada por furto de goma de mascar não consegue habeas corpus
O ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 98944) pedido por V.C., condenada por dois anos de prisão pelo furto de caixas de gomas de mascar avaliadas em R$ 98,80.
O caso ocorreu em Sete Lagoas (MG) e, ao julgar um pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concordou com um dos argumentos da defesa e reduziu a pena para um ano e três meses. No entanto, rejeitou o argumento da insignificância do crime e consequentemente o pedido para anular a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese do princípio da insignificância. Contra essa decisão, a defesa recorre ao Supremo para suspender a condenação e a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Março Aurélio reconheceu que o prejuízo causado pelo furto é de pequeno valor, mas observou que não se trata de “furto famélico”, ou seja, quando a pessoa subtrai alimentos para saciar a fome.
Ele disse também que a acusada já responde por crimes semelhantes, inclusive com condenação penal. E como voltou a cometer o crime, não cabe, pelo menos no julgamento da liminar, suspender a eficácia da decisão que a condenou.


 

Sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

 

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Para que possa expedir um decreto de preceito sancionatório, o magistrado há de ter certeza, a par do conjunto de provas, da existência do crime e de sua autoria.
Não pode o magistrado, sejam quais forem as suas motivações, condenar com esteio em suas convicções íntimas.
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade.

A  questão controvertida nos autos condiz com a qualificadora do §1º, do artigo 180 do CP.

A quaestio foi enfrentada por nos seguintes termos, verbis:

  1.  
    1. Confesso que, diferente do MINISTÉRIO PÚBLICO, não entrevejo, às claras, o vínculo, o nexo entre a atividade comercial do acusado e o crime, conquanto ele possa ter existido
    2. Todavia, dessa situação deveria ter feito prova o órgão oficial do Estado, que, ao que vejo dos autos, limitou-se a seguir na mesma balada da autoridade policial, sem se dignar a trazer provas outras que pudessem fazer concluir pela ação reprochável do acusado, nos termos propostos na proemial.
    3. Que o acusado adquiriu bem de origem ilícita não se tem dúvidas e deve, por isso mesmo, à luz da lei, ser punido – e de forma exemplar, para fazer renascer no espírito da população a certeza de que o crime não pode ficar impune, ainda que as instituições não respondam, a tempo e hora, às expectativas da sociedade.
    4. Mas entre adquirir produto de crime e expor à venda, de modo a tipificar a receptação qualificada, há uma distância amazônica, a par do quadro de provas que se descortina sob meus olhos.
    5. O acusado, é verdade, qualifica-se como comerciante. Mas não há nos autos nenhuma prova de que, ao adquirir os bens, o tenha feito nessa condição e com a finalidade de mercancia.

 

 

 A seguir, a sentença, por inteiro.

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Olha que Febrônio te pega!

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Eles, os assaltantes, infernizam a nossa vida. Ninguém que saia de casa nos dias de hoje, tem certeza se vai voltar. 
Os assaltantes, todos percebemos, são quem decidem os nossos rumos, a nossa conduta. Eles determinam os lugares que devemos frequentar, a hora de entrar no carro, de chegar em casa, de visitar um amigo.
Paz, já sentimos, não existe mais, por causa deles, assaltantes.
E quando os puno com sofreguidão, quando os mantenho presos provisoriamente, me chamam de justiceiro. 

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

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01.Em 1984, fui Promotor de Justiça em Cururupu/Ma. Tinha sido promovido, de São João dos Patos, a minha primeira comarca como representante do Ministério Público. 

02.Para Cururupu mudei-me com malas, periquito, papagaio – e esposa. Ainda não tinha filhos.

03.A paz, a tranqüilidade daquela cidade hospitaleira me encantaram de logo. Era tanta a tranqüilidade, que se podia dormir de portas e janelas abertas. Ainda não havia a violência dos dias atuais.

04.Só havia uma pessoa reconhecidamente perigosa por aquelas paragens: um tal Aliquida. Se Aliguida estivesse preso ou fosse visto em outro município, pronto, a paz era total. Não se tinha medo de nada. Cansei de dormir pelos corredores da casa avarandada de meu sogro, onde fixei residência, como tudo aberto, aproveitando a brisa da manhã e me deleitando com o gorjear dos pássaros.

05.Sim, é verdade! Acredite! Diferente de muitos, quando fui Promotor de Justiça, morei nas minhas comarcas. Só não morei em São João dos Patos porque não consegui a transferência de minha mulher. Mas dava toda assistência à comarca – e às circunvizinhas, quando era designado para responder por elas.

06.Voltando ao tema central desta crônica, reafirmo que na sede do município de Cururupu nada se temia. Presos de justiça eram poucos. Aqui e acolá, um crime de homicídio, uma lesão corporal, um estelionato. Tudo dentro do razoável em uma sociedade. Nada, no entanto, que assombrasse, que tirasse o sono.

07.Em 1927, no Rio de Janeiro, existia um assassino – um tarado, melhor dizendo -, que seviciara dois meninos. O nome dele: Febrônio Índio do Brasil. Febrônio, pelos crimes que praticara, foi preso e trancafiado num manicômio judiciário. Mas durou pouco. Conseguiu fugir e passou a assombrar a cidade, novamente. Febrônio era o Aliquida do Rio de Janeiro. Como Aliquida, era temido. Com uma diferença: Aliquida não era, ao que eu saiba, um pervertido sexual, um tarado, um seviciador de crianças.

08.Pois bem. As mães do Rio de Janeiro, ressabiadas, com medo de Febrônio, trancavam as crianças em casa. Ninguém saía de casa depois que escurecia. Era muito mais que medo. Era pânico, mesmo.

09.Mas Febrônio acabou sendo capturado na Floresta da Tijuca. Contudo seu nome já tinha entrado para a história. O nome Febrônio passou a ser uma ameaça para os garotos que vivessem pelas ruas da bela capital carioca. Sempre que saiam, as mães os atormentavam, alertando-os, sob ameaça: cuidado com Febrônio! Ou, então: Olha que Febrônio de pega!

10.Nos dias atuais, não se tem mais dúvidas, os Febrônios e os Aliquidas estão em todos os lugares, infernizando a nossa vida. Os Febrônios e Aliquidas de hoje são os assaltantes. Eles esparramam violência em todos os  cantos da cidade. Em todos os lugares, sejam grande, média ou pequena a cidade.

11.Diante dos assaltantes  somos todos iguais. Para eles não existem diferenças entre pobres e ricos, brancos ou negros, homens ou mulheres, velhos ou novos. Todos somos vítimas em potencial dos assaltantes.

12.Mais grave, ainda: eles não escolhem hora e local. Pode ser na rua, no bar, numa loja, na escola, no carro, no lotação, em casa ou em qualquer outro lugar Eles são, definitivamente, o flagelo dos dias presentes. E são destemidos e arrogantes. Diante de uma vítima indefesa, eles são petulantes.

13.Eles, os assaltantes, infernizam a nossa vida. Ninguém que saia de casa nos dias de hoje, tem certeza se vai voltar. Pode, sim, sucumbir diante da arma de um assaltante.

14.Os assaltantes, todos percebemos, são quem decidem os nossos rumos, a nossa conduta. Eles determinam os lugares que devemos frequentar, a hora de entrar no carro, de chegar em casa, de visitar um amigo.

15.Paz, já sentimos, não existe mais, por causa deles, assaltantes.

16.E quando os puno com sofreguidão, quando os mantenho presos provisoriamente, me chamam de justiceiro.

17.Quero dizer que essa é apenas mais uma das muitas etiquetas que grudaram em mim. Pouco importa. Não tenho pena mesmo de quem sai por aí assaltando e matando.

18.Ou agimos, todos, com rigor, em relação aos assaltantes, ou, mais cedo do que se imagina, a vida em sociedade se tornará inviável.