Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Na decisão, chamei à colação as provas administrativas.
Antevendo eventual discussão acerca da quaestio, anotei, verbis:

  1. Convém sublinhar, em face do exposto, que as provas produzidas em ambiente extrajudicial podem e devem ser buscadas para compor o quadro de provas, como, aliás, têm sido proclamado pelos nossos Tribunais, à exaustão.
  2. É ressabido que as provas administrativas são submetidas ao crivo do contraditório na ambiência judicial, oportunidade em que se abrem ensanchas para que as partes acerca delas expendam as suas considerações e as suas impugnações.
  3. Cediço, assim, que tais provas, ainda que produzidas em ocasião anterior ao due proces of law, podem e devem ser buscadas para integrar e fortalecer o conjunto de provas, sem que, com isso, se atente contra os princípios constitucionais que oxigenam o processo judicial.
  4. Nesse passo, posso reafirmar, como já fiz algures, que à prova administrativa não se pode negar valor probatório, inclusive para que outorguem supedâneo a um decreto de preceito condenatório.

 

A seguir, a sentença, integralmente.

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Pronúncia. Remetendo a tese da defesa para o Tribunal do Júri

Cuida-se de  pronúncia.
Ao exame da prova amealhada, consignei, verbis:

  1. Dos depoimentos tomados ao longo da instrução importa realçar o depoimento de IRACEMA MACIEL RAMOS, companheira do ofendido, tomado no caderno pré-processual, a qual conta, com riqueza de detalhes, como se deu o assassinato do ofendido.
  2. É verdade que esse depoimento não foi ratificado em sede judicial. Não é menos verdade, entanto, que, apesar disso, deve ser levado em conta, em face dos dados que foram amealhados nesta mesma sede, apontando a autoria na direção do acusado.

Acerca da tese da defesa, aduzi:

  1. A defesa pediu a desclassificação da imputação inicial, alegando a ocorrência de causa superveniente, absolutamente independente, da qual teria decorrido a morte do ofendido.
  2. A tese, conquanto não seja absurda, compreendo que deva ser objeto de discussão no julgamento do acusado perante o TRIBUNAL DO JÚRI. Decidir, agora, acerca da tese defensiva, seria usurpar as atribuições do Tribunal leigo, a quem compete, ex vi legis, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Jurisprudência selecionada. Estupro e atentado violento ao pudor. Concurso material

HC 83453 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Rel. Acórdão Min. Revisor Min. Julgamento: 07/10/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 24-10-2003 PP-00028 EMENT VOL-02129-02 PP-00541

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES NOVAS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL E NÃO CRIME CONTINUADO.

I. – Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido. II. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado. III. – H.C. conhecido em parte e, nessa parte, indeferido. Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido em parte e nesta denegado. Acórdãos citados: HC-68877 (RTJ-139/211), HC-70334 (RTJ-153/224), HC-71802. N.PP.:(13). Análise:(ANA). Revisão:(. Inclusão: 06/05/04, (JVC). Partes PACTE.(S) : ANTÔNIO HILÁRIO MARIA IMPTE.(S) : ANTÔNIO HILÁRIO MARIA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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HC 71399 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 09/08/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 30-09-1994 PP-26168 EMENT VOL-01760-03 PP-00468

EMENTA: – Direito Penal e Processual Penal. “Habeas Corpus”. Crimes hediondos: estupro e atentado violento ao pudor. Concurso material. Penas: fixação. Nulidade.

1. Estando correta, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a orientação adotada pelo acórdão impugnado, no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo praticados em seqüência, configura-se concurso material de delitos – e não crime continuado – acertada e a cumulação das penas. 2. E fixadas estas em grau mínimo, não procede a argüição de nulidade, seja pela fundamentação de cada uma, seja pela cumulação. 3. “H.C.” indeferido.

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HC 70334 / TO – TOCANTINS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 09/11/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 27-05-1994 PP-13172 EMENT VOL-01746-02 PP-00241

Ementa – Direito Penal e Processual Penal. Atentado violento ao pudor e estupro, praticados contra a mesma vítima. Concurso material de delitos e não crime continuado. Intimação da sentença condenatória. Renuncia do Defensor ao mandato. Cerceamento de defesa. Sustentação oral. Nulidades.

1. E pacifico o entendimento do S.T.F., no sentido de que configura hipótese de concurso material de delitos – e não crime continuado – a pratica de atentado violento ao pudor e de estupro, em seqüência, contra a mesma vítima. Precedentes. 2. A certidão do Oficial de Justiça de que intimou, o réu, da sentença condenatória, não depende da presença de testemunhas, e goza de presunção de verdade, até prova em contrario. 3. A renuncia do Defensor ao mandato deve ser comunicada ao relator da apelação, antes de seu julgamento. 4. Se este se realiza, sem que tal providencia se complete, o mandato se reputa subsistente e o julgamento valido. 5. A sustentação oral, ao ensejo do julgamento de apelação, não e ato obrigatório da defesa, mas, sim, apenas facultativo, não se erigindo em nulidade a sua falta. “Habeas corpus” indeferido.:: Observação VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: INDEFERIDO.

Sentença condenatória com afastamento de qualificadora

Cuida-se de sentença em face do crime de furto, na qual afastei a qualificadora apontada na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público.

Ao concluir pela procedência da ação, anotei, verbis:

  1. O fato de a res mobilis ter sido apreendida em poder do acusado, ao lado de sua confissão nas duas oportunidades em que foi ouvido, é prova mais do que suficiente de que surrupiou o bem do ofendido, dele se apoderando com a intenção de incorporá-lo ao seu patrimônio, em detrimento, no mesmo passo, do patrimônio do ofendido.

Ao concluir pelo malferimento do artigo 155 do CP, sublinhei:

  1. O acusado, com sua ação subtraiu (surrupiou, tirou às escondidas) coisa alheia (pertence ao Posto Médici) móvel (uma arma de fogo), de valor econômico relevante, do que se infere que subsumiu a sua ação no preceito primário do artigo 155 do Digesto Penal.
  2. O acusado, ao subtrair a res mobilis, o fez com o fim específico de obter vantagem indevida ( animus lucrandi), não tendo agido, ademais, sob o manto de nenhuma excludente.
  3. Vejo da prova consolidada que o acusado, com sua ação, agrediu o patrimônio do ofendido, o que lhe era defeso fazê-lo, de lege lata, sabido que o direito protege a propriedade, bem assim a posse.
  4. O acusado retirou, subtraiu do ofendido a res furtiva, o fazendo dolosamente, id est, com a vontade consciente de efetuar a subtração e com a o fim especial ( animus furandi ou animus rem sibi habendi) de dela se apoderar definitivamente.

Ao afastar a qualificadora consignei, litteris:

  1. Diferente do MINISTÉRIO PÚBLICO, entendo que não restou tipificada a qualificadora decorrente da destreza.
  2. O acusado, com efeito, foi inábil na execução do crime, tanto que o ofendido – aquele que detinha a posse da arma – se deu conta da subtração e cuidou logo de perseguir o acusado.
  3. A destreza, segundo a melhor interpretação jurisprudencial, “pressupõe ação dissimulada e especial habilidade do agente no ato de furtar. Se a vítima se apercebe da subtração, não há como falar-se em destreza”.
  4. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Não é possível falar em destreza, que é sinônimo de habilidade e traz a idéia de ligeira, se foi a ausência dessa circunstância ou a inabilidade revelada pelo acusado que impossibilitou a consumação do crime, facilitando a sua prisão em flagrante”.
  5. Com as considerações supra, afasto a qualificadora apontada na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público.

A seguir, a sentença por inteiro:

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Liberdade Provisória. Concessão

Cuida-se de liberdade provisória, em cujo despacho consignei que a impossibilidade de trabalhar  foi  a principal razão de ter decidio pela liberdade do acusado.

Sobre as nossas condições de trabalho, consignei…

  1. Nada obstante o exposto, entendo que, em face do crime que se lhe imputa a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO, ele pode, sim, responder ao processo em liberdade. Muito mais em face de nossas condições de trabalhos e muito menos porque o faço por merecer. É que, nos dias atuais, sem condições de produzir, por nos faltar tudo, desde a água, estou sendo obrigado a eleger como prioridade apenas os processos em que se imputa aos acusados a prática de crime grave.

…para, afinal, aduzir:

  1. A situação em que nos encontramos – sem carros para fazer diligências, sem condições de realizar audiências, às vezes até sem papel para despacho, outras vezes sem cartucho para impressora,  enfrentando toda sorte de dificuldade – nos compele a agir de forma heterodoxa. É impulsionado por essa situação é que me vejo obrigado a conceder ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA

A seguir, o despacho, por inteiro.

Jurisprudência selecionada

Penal. Pena restritiva de direitos. Requisitos preenchidos. Substituição imperiosa.

” Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida” (STF – 1ª T. – HC 94.874 – rel. Ricardo Lewandowski – j. 21.10.2008 – DJU 12.12.2008).

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Processo penal. Ausência de defesa. Defensor que, em sede de alegações finais, apenas requer diligência inadmissível. Súmula 523 do STF. Nulidade.

“A falta de oferecimento de alegações finais pela defesa, que se limitou a requerer a realização de diligência manifestamente inadmissível (‘citação’ da vítima por edital para comparecimento em Juízo, por estar em local incerto e não-sabido), constitui inequívoca ausência de defesa, pois referida peça é essencial para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Precedentes do STF e do STJ. Nessa hipótese, deveria o magistrado singular ter aberto vista à defesa após o indeferimento da diligência em questão e, se fosse o caso de não-apresentação da referida peça, nomeado outro defensor ao acusado a fim de garantir a escorreita realização do devido processo legal. ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’ (Súm. 523/STF). Dado provimento ao recurso” (STJ – 6ª T. – RHC 24.541 – rel. Jane Silva – j. 11.11.2008 – DJU 01.12.2008).

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Penal. Réu foragido. Abordagem policial. Nome falso. Atipicidade do fato. Apelação Criminal. Art. 299 do CP. Falsidade ideológica. Documentos falsos. Réu foragido do sistema prisional. Nome falso.Abordagem policial. Autodefesa. Absolvição –

“Entende-se, na esteira da jurisprudência do STJ, que a invocação de identidade diversa, durante abordagem policial, para ocultar antecedentes criminais ou o fato de estar foragido do sistema prisional, constitui exercício de autodefesa. Atipicidade do fato. Absolvição. Recurso da defesa provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público, que discutia a agravante da reincidência” (TJRS – 4ª C. – AP 70026590885 – rel. Gaspar Marques Batista – j. 27.11.2008 – DOE 10.12.2008).

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Processo penal. Retratação da vítima antes da sentença. Falta de condição de procedibilidade.

Lesões corporais leves. Art. 129, caput, do Código Penal. Retratação da vítima antes da sentença. Possibilidade. Extinção da punibilidade – “Manifestando a vítima que não pretende prosseguir com a ação penal, por já ter se acertado com o réu, ausente condição de procedibilidade para a ação penal, dada a inutilidade do provimento condenatório em relação ao interesse preponderante a ser atendido. É cabível a retratação da representação da vítima até a prolação da sentença, especialmente perante o juízo em audiência o que resulta na extinção da punibilidade do réu” (TJRS – TRC – REC 71001871961 – rel. Laís Ethel Corrêa Pias – j. 24.11.2008 – DOE 28.11.2008).

 

 

Decisão para refletir. Não se deve humilhar impunimente

A notícia a seguir veiculada não guarda relação com as matérias do blog. Todavia, entendi devesse publicá-la neste espaço, como uma advertência aos que, no exercício do poder de mando, pensam que tudo podem.

Eis a notícia:

 

  1. Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.

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As metas a serem atingidas, segundo o CNJ.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta segunda-feira (16/02), durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte, um conjunto de dez metas que deverão ser cumpridas por todos os Tribunais do país até o final do ano e que deverão começar a ser implantadas já a partir desta terça-feira.

Entre as metas anunciadas pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, os presidentes dos tribunais deverão identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2005, em 1º e 2º graus ou tribunais superiores. De 67 milhões de processos existentes na Justiça, o CNJ espera que entre 40 e 50 milhões sejam julgados.
O ministro reconheceu que esse item e o que causa maior preocupação “mas devemos envidar esforços e fazer mutirões institucionais para superar esse desafio”. Ele justificou essa proposta alegando a necessidade de “concretização do comando constitucional da duração razoável do processo e de priorização dos mais antigos de forma a fomentar uma política de redução do tempo de tramitação”. Confira aqui a íntegra do discurso do ministro Gilmar Mendes.
As metas foram aprovadas pelo plenário composto dos presidentes dos Tribunais da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho, Militar e dos Tribunais Superiores, além de representantes de associações de magistrados.
“Essas metas são para serem implementadas a partir de agora e serão monitoradas durante o ano para que ao final de 2009 possamos cumpri-las em parte ou no seu todo”, explicou o ministro.
Para que isso seja possível, o ministro Gilmar Mendes disse que o CNJ irá propor nos próximos dias uma Resolução em que irá definir prazos e condições mínimas de planejamento para que cada Tribunal possa alcançar as metas nacionais estabelecidas pelo CNJ durante o encontro. “O alcance dessas metas certamente nos dará sustentabilidade para os próximos passos dessa caminhada”.
Embora estejam definidas, o ministro Gilmar Mendes não descartou a possibilidade delas serem revistas, caso haja dificuldade significativas na sua implantação. O ministro também propôs que, a partir de agora, os presidentes adotem em cada Tribunal um plano plurianual que deve ser cumprido a cada cinco anos para evitar processo de descontinuidade. Ao final do Encontro, o ministro Gilmar Mendes enfatizou o compromissso da magistratura para aprimorar o Judiciário “que nós, unidos, tenhamos a força para enfrentar os grandes desafios da prestação da Justiça, por meio de ações concretas”.
Confira as 10 metas nacionais de nivelamento a serem alcançadas pelo judiciário no ano de 2009:

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