Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Não apreensão da arma instrumento do crime. Irrelevância, em face das demais provas produzidas

Processo nº 119962007

Ação Penal Pública

Acusado: K. M.S. B.

Vítima: M. I. S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra K. M. S. B., vulgo “Bibão”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II,[2] do CP, em face de, no dia 18 de maio do corrente, por volta das 22h00, nas proximidades do Depósito Mileva, na Av. dos Africanos, de posse de uma faca, contando com o concurso de E., ter assaltado M. I. S., de quem foi levado uma bolsa.[3]

O acusado foi preso e autuado em flagrante. (fls.06/14)

A prefacial foi recebida às fls.75/83

O acusado foi qualificado às fls.99/101.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. I. S. (ofendida) (fls.123) e A. J. dos S. (fls.124).

As diligências requeridas na fase do artigo 499 foram deferidas na forma da lei.

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls. 138/140)

A defesa, na mesma fase, pediu a absolvição do acusado, no termos do inciso VI, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal. (fls.142/145).

Relatados. Decido.

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Revogação de prisão preventiva. Indeferimento. Motivos que permanecem inalterados.

Processo nº 226472007

Ação Penal Pública

Acusada: M.S.

Vítima: José Augusto Moraes da Silva Filho

 

Vistos, etc.

 

I – A denúncia formulada. A delimitação da acusação. A presença dos pressupostos legais. Recebimento da denúncia.

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. S., por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do CP, em face de, no dia 03 de setembro do corrente, por volta das 20h30min, ter assassinado José Augusto Moraes da Silva Filho.

02. Examinei o Caderno Administrativo, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, típicos, a parte autora é legítima e não está extinta a punibilidade dos acusados, razão pela qual recebo a denúncia contra a acusada M.S.

03. Designo o dia 26 do corrente, às 08h30min, para o interrogatório da acusada, que deverá ser citada por mandado, notificando-se o(a) representante do Ministério Público, bem assim o Defensor Público com atribuição junto a esta vara, que nomeio para o ato, ad cautelam.

04. Faça-se constar do mandado que a acusada deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar(em) em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para adoção das providências legais.

II – A prisão preventiva da acusada. Fuga do distrito da culpa. Situação fática que inviabiliza a revisão da decisão extrema

 

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As lições de Sofia

No meu mundo e de minha mulher havia dois filhos maiores e uma menor; esta, a filha menor,é Bela de Oliveira Almeida, de vulgo “Belinha”. “Belinha” tem dois aninhos, mas já é independente. Come sozinha, bebe sozinha e, até, toma banho sozinha. Nós é que, cuidadosos, muitas vezes ministramos o seu banho. Mas nem precisa. Ela sabe se virar sozinha. Estranho, concordo, uma filha independente aos dois anos de idade. Mas ela é, sim, independente. Não é exagero dizer, até, que tem a sua personalidade definida; não precisa de retoques, portanto.

 

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A reunião com Madalena Serejo

Na quinta-feira passada estive, depois de quase quatro anos, no gabinete da presidência do Tribunal de Justiça. Comigo foram vários Juízes das Varas Criminais, além de representantes da OAB/MA e do Ministério Público.

Com a presidente tratamos da caótica situação do Fórum e da falta de condições de trabalho dos magistrados. Não reivindicamos nada pessoal. Se fosse para isso reunião, não iria. Juiz não precisa de mais do que recebe do Estado. Juiz, agora, só precisa trabalhar.

Fiz questão de ressaltar, por ocasião do encontro, que as péssimas instalações do fórum, a falta de banheiros privativos, a falta de espaço físico, a falta de café, de açúcar e de papel, dentre outras coisas, incomodam, mas não nos aborrecem tanto. Se preciso – e muitos já fazem isso há bastante tempo -, compramos o papel, a caneta, o café, o açúcar, o sabonete para o banheiro e, até, o papel higiênico. Isso, pois, é o de menos.

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Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Atipicidade da conduta

Inquérito policial nº 1307/2007

Indiciado: Kilson Bucar Lima Filho

Ofendido: Incolumidade Pública

Incidência Penal; Artigo 14, do Estatuto do Desarmamento

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de porte ilegal de arma de fogo, com autoria imputada a Kilson Bucar Lima Filho.

O indiciado, em face do crime em comento, foi preso e autuado em flagrante.

De posse do caderno administrativo, o Ministério Público, ao invés de ofertar denúncia, pediu o arquivamento dos autos, argumentando ser atípica a ação do indiciado, em face de estar portando arma de fogo desmuniciada.

Anoto que, de logo, não tendo sido o indiciado denunciado, determinei a sua liberdade, como se vê no despacho retro. Infelizmente, passados quase trinta dias do lançamento do despacho nos autos, o indiciado ainda se encontra preso. Esse fato, claro, decorre muito mais do excesso de trabalho que de negligência dos quantos compõem este juízo.

Os autos, agora, me vieram conclusos, para que delibere acerca do tema albergado na promoção do Ministério Público.

 

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Pronúncia. Tentativa de homicídio.

 

Processo nº 19636/2005

Ação Penal Pública

Acusado: N. C. F. F.
Vítima: Reginaldo Pereira Marques

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra N. C. F. F., brasileiro, solteiro, comerciário, filho de João Carlos Ferreira França e Maria do Rosário Ferreira França, residente e domiciliado à rua da União, nº 18, São Francisco, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, na madrugada do dia 07 de agosto de 2005, na Invasão do Morro, ter efetuado vários disparos de arma de fogo contra REGINALDO PEREIRA MARQUES, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, a qual, por isso, passa a integrar o presente relatório.
A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.08)
Recebimento da denúncia, cumulado com decreto prisão preventiva às fls. 44/50.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 117/120.
Defesa prévia às fls.135.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima REGINALDO PEREIRA MARQUES (fls.150/151) e as testemunhas FABIANO FRANCO RIBEIRO (fls.152), BEATRIZ PEREIRA (fls.153), MARCIONILDO SILVA TRINDADE (fls. 154/155), RAIMUNDO NONATO MARQUES FILHO (fls. 156/157), WALTER MENDES MOTA(fls.186) e ANTONIO CARLOS CARDOSO RODRIGUES (fls. 187).
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.(fls.199/201)
A defesa, de seu lado, pediu que, se acaso fosse pronunciado o acusado, que o fosse por tentativa de homicídio simples.(fls.209/213)

 

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Revogação de prisão preventiva. Indeferimento.

Processo nº 209112007

Ação Penal Pública

Acusado: J. da C. O. S., vulgo “Joca”

Vítima: Isaías Manoel Silva Ferreira

 

 

Vistos, etc.

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. da C. O. S., vulgo “Joca”, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, II e IV, do CP.

02. Ainda na fase periférica da persecução foi decretada a Prisão Preventiva do acusado.(fls.80/84)

03. O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, pediu a revogação da medida extrema.(fls.93/98)

04. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido.(fls.121/123)

05. Vieram-me os autos conclusos.

 

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Habeas corpus. Informações.

 

Excelentíssimo senhor

Des.Paulo Velten Pereira

Relator do hc nº 17560/2007 – São Luis(MA)

Paciente: Girlan dos Santos Duarte

 

Vistos, etc.

 

01. Antes das informações propriamente ditas, desejo fazer um esclarecimento.

02. Tenho entendido, desde sempre, que o magistrado apontado como autoridade coatora, tem a obrigação – repito, obrigação – de demonstrar, quantum satis, que não abusou da autoridade e tampouco laborou de forma ilegal.

02.01. Numa e noutra hipótese – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o magistrado exerce o mister, claro, em desacordo com a lei. É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar.

02.02. Limitando-se, no entanto, a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém do que se espera de um magistrado garantista. É pena que muitos emprestem a sua aquiescência a essa verdadeira tergiversação profissional.

 

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