O exemplo da rainha Ana da Áustria

Cuida-se de mais uma crônica da minha autoria.

Antecipo a seguir o excerto no qual reflito sobre a Rainha da Áustria e a forma dramática como morreu, só para lembrar que nós, definitivamente, não sabemos o que nos preparo futuro.

  1. Depois do que li sobre Ana da Áustria e outros tantos que tiveram fim igualmente trágico, fico indagando: Será que as pessoas que vivem pelo poder e para o poder, que são vaidosas ao extremo, que nutrem inveja doentia pelo semelhante,  que não hesitam em atropelar um congênere para se dar bem, que não honram pai e mãe,  que sublimam os prazeres que só o poder e o dinheiro podem proporcionar, que vivem das traquinagens que o poder facilita, que valorizam muito mais o poder que o semelhante, que açoitam os direitos alheios, que matam, que roubam, que estupram, que são capazes de qualquer coisa para ascender, que não têm escrúpulos, que são egocêntricas, que vivem apenas os prazeres da carne, terão que passar pelas provações de Ana da Áustria para reavaliar os seus conceitos, para valorizar o semelhante, para cuidar, enfim, da própria alma?

A seguir, a crônica, de corpo inteiro.

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Liberdade Provisória. Indeferimento

No dia 13 de fevereiro de 2007, nos autos do processo nº 1214/2008, indeferi um pedido de liberdade provisória, por entender que presentes estavam, à evidência, as razões que legitimavam a custódia ante tempus.

Antecipo aqui um dos fragmentos.

  1. O jus libertatis é direito sagrado: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa”, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3.º). Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional.
  2. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a opção pela prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), o faz porque ela se apresenta como uma necessidade.
  3. A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la, com pertinácia.
  4. Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero

A seguir, mais  fragmentos. Continue lendo “Liberdade Provisória. Indeferimento”

Inversão procedimental. Emendatio libelli. O princípio da correlação e da ampla defesa

Na sentença  prolatada em 2006 – antes da reforma, portanto -,  nos autos do processo nº 018216/01, enfrentei duas questões preliminares da defesa. Na primeira,  a defesa alegou que foi promovida uma inversão na produção das provas; na segunda, alegou que o Ministério Público  capitulou o crime de forma equivocada.

Acerca da capitulação feita pelo Ministério Público na proemial, expendi as seguintes considerações:

  1. Devo argumentar, finalmente, que  a classificação do delito na peça acusatória não tem, necessariamente, que ser exata, pois que o perfeito enquadramento  da espécie é tarefa do magistrado, a partir do princípio  do “narra mihi factum , dabo tibi jus”.
  2. No contexto em que se deram os fatos e em vista da nova definição jurídica, tratando-se de simples corrigenda da imputação(emendatio libelli), não há falar-se em manifestação posterior da defesa
  3. Ver-se-á, quando do exame do mérito, que a denúncia, nos termos em que está  vazada, permitirá, sim, um prefeita correlação com o que será decidido, com o que se pode afirmar que restará respeitado o princípio da correlação,  uma das mais relevantes garantias do direito de defesa.
  4. O que não pode o juiz—e aqui não será diferente—é julgar o acusado por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita), ou por fato mais grave(in pejus), proferindo decisão que se afaste do requisitório da acusação.
  5. O princípio da correlação, repito, representante uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, que se acha tutelado por via constitucional.
  6. O mencionado princípio determina que o magistrado não possa condenar o réu por fato não descrito na denúncia, a menos que adote a providência do artigo 384 ou de seu parágrafo único.
  7. O julgador, repito, não pode julgar o acusado por fato que não lhe foi imputado na peça acusatória. Impedem-no os princípios da plenitude de defesa e o nex procedat judex ex officio, corolários do sistema acusatório entre nós adotado
  8. Cediço, pois, que, antes da questão de fundo, tive que enfrentar as preliminares, como sói ocorrer.
  9. É sobre elas que cuidam os excertos a seguir transcritos, na certeza de  que  uma delas é questionável, em face do sistema acusatório brasileiro. Mas que fique claro que, quando publico essas matérias, o que pretendo mesmo é estimular o debate. Não tenho a pretensão de achar que a minha posição está correta.

A seguir, pois, os fundamentos com os  quais afastei as preliminares da defesa; excertos que, tenho convicção, como tudo em direito, são questionáveis.

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Mastigando com a gengiva

Na crônica abaixo refleti sobre as dificuldades que temos até para enfrentar a criminalidade miúda.

  1. Antecipo, a seguir, um fragmento relevante da crônica em comento.
  2. Há dias que estou assim, imaginando que a situação só tende a piorar, pois, mesmo os acusados que condenamos saem do cárcere pior do que quando entraram. É, pura e simplesmente, a falência da pena de prisão, que, já não se tem dúvidas, só avilta, apenas corrompe, embrutece o encarcerado à evidência, transformando-os de sujeitos de direito em sujeitos de desprezo; desprezo estatal, releva anotar.
  3. Diante desse quadro que se descortina sob os meus olhos aflitos – e sob o olhar meramente contemplativo de muitos – o que estarrece, o que constrange, o que apoquenta, verdadeiramente, é que o pouco que fazemos ainda o fazemos sob as piores adversidades, a denotar que só mesmo com muita entrega, com muita sofreguidão,  se pode fazer alguma coisa.

 

A seguir, a crônica, por inteiro.

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Plantão criminal para inglês ver

Nas informações abaixo deixei claro ao Relator do HC as razões pelas quais entendo não deva o magistrado, no Plantão Judicial, conceder liberdade provisória.

Claro que o que descrevo no ofício abaixo transcrito é um desalento. Mas é mais pura realidade. Os plantões são, sim, um engodo, uma falácia.

Agora, uma observação, em face das matérias aqui postadas.

Em todas as minhas manifestações lançadas em despacho aproveito o ensejo e publico um excerto de alguma matéria postada em meu blog. Portanto, ninguém deve se surpreender quando se deparar com um tema que não guarde relação com a matéria albergado na decisão. Continue lendo “Plantão criminal para inglês ver”

A difícil decisão de colocar em liberdade quem, desde meu olhar, não faz por merecer o retorno ao convívio social.

Na decisão que se segue, exarada num processo da 6ª Vara Criminal, pela qual estava respondendo, fui compelido a colocar em liberdade os acusados, em face de estarem submetidos a constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução. Não deixei, todavia, de consignar a minha insatisfação com o mau funcionamento das instâncias formais de combate à criminalidade.Para que se reflita acerca da gravidade da decisão que tomei e do quanto o fiz contristado, fiz questão de relacionar, para reflexão,  o nome de várias vítimas de crimes de latrocínio, as quais, a exemplo da vítima dos acusados que fui obrigado a colocar em liberdade, não mereceram do estado, por seus órgãos persecutórios, a mais mínima consideração e respeito. Continue lendo “A difícil decisão de colocar em liberdade quem, desde meu olhar, não faz por merecer o retorno ao convívio social.”

Esperança é a palavra

 

Viver é rir, chorar, sentir dor, lamentar, sofrer, vestir, beber, comer, abraçar, beijar, pular, cantar, jogar – e pensar. Pensar mesmo! Pensar muito! Pensar sem trégua! Decisivamente!
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

De tudo o que se lê, que se assiste, que se vê, que se vive e sente, tem-se, necessariamente, de fazer alguma reflexão, sob pena de não valer a pena viver como um ser racional.

Se for para não pensar, então para que viver? Que sentido teriam a inteligência e a racionalidade que nos distinguem dos outros animais, se agimos como autômatos, impulsivamente, insensatamente, sem mensurar as conseqüências?

Viver é rir, chorar, sentir dor, lamentar, sofrer, vestir, beber, comer, abraçar, beijar, pular, cantar, jogar – e pensar. Pensar mesmo! Pensar muito! Pensar sem trégua! Decisivamente!

Releva consignar, todavia, que pensar não é maquinar, traquinar, articular travessuras. Pensar, no sentido aqui empregado é refletir, pôr na balança para avaliar, ponderar, perscrutar, buscar solução, tirar conclusões. Continue lendo “Esperança é a palavra”

A primariedade e os bons antecedentes não autorizam, isoladamente, a concessão de liberdade provisória.

Tendo agido o signatário nos estreitos limites da legislação em vigor, pode-se inferir, permissa vênia,  que o paciente não pode estar sofrendo nenhum constrangimento ilegal, por abuso de autoridade ou em face de qualquer ilegalidade, hipóteses que, de lege lata, justificar-se-ia, sim, a concessão do mandamus. 

É claro, é cediço que haverá quem argumente, para hostilizar a manutenção da prisão do paciente, que o mesmo é primário e tem bons antecedentes, razão pela qual não se justificaria a manutenção de sua prisão provisória.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Nas informações que prestei ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em face do habeas corpus impetrado por J.T.S.P, sob o nº 18534/2007, relatado pelo Desembargador Raimundo Nonato de Souza, demonstrei que a prisão do paciente não se revestia de qualquer ilegalidade.

Nas mesmas informações deixei entrever, ademais, que a condição de primário e de possuidor de bons antecedentes do paciente não lhe garantiria a restituição de sua liberdade, tendo em vista que a ordem pública reclamava a manutenção de sua prisão.

Noutro giro,  deixei consignadas as razões pelas quais entendi  que não havia excesso de prazo a submeter o paciente a constrangimento ilegal, destacando o princípio da razoabilidade. 

A seguir, pois, os fragmentos das informações prestadas.

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