Sentença condenatória, com o reconhecimento do concurso formal.

Processo nº 285672006

Ação Penal Pública

Acusado: W. T.V., vulgo “Miau”

Vítima: F. das C.  V. da C. e outro

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W. T. V., vulgo “Miau”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de V. P. V. e I. M. da S. T., residente na Rua São Domingos, 50, Vila Brasil, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II , do Código Penal, em face de, no dia 14/11/2006, por volta das 16h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado bar Kubanacan, localizado na Vila Brasil – em companhia de outros três indivíduos, armados de faca e chuço, por ora não identificados – ter assaltado o comerciante F. das C. V. da C., de quem subtraíram R$ 350,00(Trezentos e cinqüenta reais) e um aparelho celular, marca Nokia, e um aparelho celular, Motorola, de R. C. C., filho de F. das C. V. da C., ofendido que foi humilhado e agredido pelo acusados e seus comparsas, que produziram uma lesão em seu supercílio. Continue lendo “Sentença condenatória, com o reconhecimento do concurso formal.”

Impronúncia

Processo nº62492007

Ação Penal Pública

Acusado: J. H. M. S., vulgo “Paca”

Vítima: David fonseca machado

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. H. M. S., brasileiro, sem profissão definida, filho de J. D. e de M. A.a S. S., residente e domiciliado na Rua São Sebastião, 14, Vila Bacanga, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 288, parágrafo único,ambos do CP, em face de, no dia 19/11/2005, por volta das 19h00min, ter assassinado DAVID FONSECA MORAES, o fazendo, segundo a denúncia, em concurso com os acusados A. K. D. M., J. N. M. S., M. J. DOS S. P. e D. S. D., cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.

Continue lendo “Impronúncia”

Sentença condenatória. Latrocínio tentado.

Processo nº 75342005

Ação Penal Pública

Acusado: O. de J. S.

Vítima: M. do R. M. A.

 

Vistos, etc.

 

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra O.DE J. S., brasileiro, sem profissão definida, casado, filho de F. da S. e L. M. da S., residente na Rua Padre Carvalho, 25, Vargem Grande, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e§3º, do CP, em face de, no dia 27/07/2004, por volta das 19h30min, ter tentado assaltar M. DO R. M. A., em sua farmácia, localizada na Av. José Sarney, 23, Vila Itamar, armado de revólver, cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.

Continue lendo “Sentença condenatória. Latrocínio tentado.”

A importância do progenitor na formação moral dos filhos

Em uma das muitas reflexões que fiz, em face da violência que se esparrama por toda sociedade, anotei que 08(oito), em cada 10(dez) acusados, foram “criados” e “educados” apenas pelas mães, tendo em vista que os progenitores os abandonaram, muitas vezes imediatamente após a notícia da gravidez, entregando a elas, mães, a tarefa de, solitárias, enfrentando todas as adversidades, educar os filhos e prover-lhes assistência material. Essa tarefa, convenhamos, é das mais difíceis nos dias atuais, em face da realidade que vivemos, onde imperam, a olhos vistos, a licenciosidade, a permissividade, a perversão e o desregramento. Decorre desse quadro que as mães, em função da dupla – às vezes tríplice – jornada de trabalho, aos poucos, à proporção que os filhos crescem, perdem o controle de suas ações. Dissimulados, muitas vezes, suscetíveis às injunções exteriores, quase sempre, os jovens vão se entregando aos “prazeres” do mundo em que vivem, até que, finalmente, se envolvem com o uso de drogas e outras ilicitudes. Para manter o vício e outros prazeres que o mundo de consumo lhes acena, os jovens, no limiar da adolescência, vislumbram, como alternativa, o afrontamento da ordem pública, muitas vezes assaltando e furtando, até que, um dia, são jogados em um cárcere fétido e desumano, para serem barbarizados, aviltados, desrespeitados em sua dignidade.

Continue lendo “A importância do progenitor na formação moral dos filhos”

Informações em habeas corpus no qual se alega excesso de prazo para conclusão da instrução.

Ofício nº 369/2007-GJD7VC São Luis, 20 de agosto de 2007.

Excelentíssimo senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 14173/2007 – São Luis(MA)

Paciente: A. C. P. J.

Advogado: José Ribamar Oliveira Lima

 

I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBOTÁRIA. PACIENTE A QUEM, ADEMAIS, SE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

 

A. C. P. J., por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de ter sido negado, neste juízo, um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA e, também, em face do excesso que se verifica para o encerramento da instrução, uma vez que está preso provisoriamente há 175 (cento e setenta e cinco) dias.

 

II – O TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE. A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Continue lendo “Informações em habeas corpus no qual se alega excesso de prazo para conclusão da instrução.”

Sentença absolutória. Homicídio culposo. Culpa exclusiva da vítima.

Processo nº 11717/2000

Ação Penal Pública

Acusado: E.. de J. A. P.

Vítima:  P. dos S. P.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E. DE J. A. P., brasileiro, casado, filho de R. P. P. e B. A. P., residente na Rua Armando Vieira da Silva, s/n, bairro de Fátima, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 302, parágrafo único, III, do CTB, em face, no dia 22 de julho de 1999, por volta das 10h30min, quando trafegava na Av. Presidente Médice, atual Africanos, conduzindo o veículo VW gol, de placas 2606, no sentido Coroadinho/Sacavém, ter atropelado e matado o senhor P. DOS S., tendo, depois, deixado o local, sem prestar socorro à vítima.

Continue lendo “Sentença absolutória. Homicídio culposo. Culpa exclusiva da vítima.”

Habeas corpus. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Constrangimento ilegal.

Excelentíssimo Senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 14116/2007 – São Luis(MA)

Paciente: J. dos S. A.

Advogado: José de Ribamar Ramos Silva

 

 

J. DOS S. A., por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de ter sido negado, neste juízo, um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ao paciente o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática do crime de ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, seguramente um dos crimes mais repugnantes do elenco de tipos penais do nosso ordenamento jurídico.

Em face do crime imputado ao paciente e ao co-réu THALES EWERTO DA SILVA ABREU foi que se indeferiu neste juízo o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado, conforme se vê do despacho que segue junto. (doc. 01)

Registro, pelo prazer de argumentar que, com o indeferimento do pleito do paciente, não se maltratou quaisquer dos seus direitos, visto que, todos sabemos, não existe direito absoluto no nosso ordenamento jurídico. Continue lendo “Habeas corpus. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Constrangimento ilegal.”

Sentença condenatória. Circunstância atenuante.Causa geral de diminuição de pena

Processo nº 7832001

Ação Penal Pública

Acusado: W.S. da S., vulgo “Ratinho”

Vítima: Raimundo Aerton Santos Porto

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra W. S. DA S., vulgo “Ratinho”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Carmelita Sousa da Silva, residente sob a ponte Bandeira Tribuzi, Camboa, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, no dia 20.01.2001, por volta das 20h35min, arrombar a porta do apartamento em que residia RAIMUNDO AERTON SANTOS PORTO, no Condomínio Costa da Esmeralda, bloco G, apartamento 408, Bequimão, e tentar subtrair um vídeo cassete, marca Philco, um cordão de ouro e um aparelho celular, marca Ericsson.

Continue lendo “Sentença condenatória. Circunstância atenuante.Causa geral de diminuição de pena”