Faltou a prova do prejuízo

Cancelamento do registro de advogado não anula processo

A atuação de advogado que teve seu registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil com efeito retroativo, depois de atuar em ação criminal, não causa nulidade do processo se não causar prejuízo ao cliente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta terça-feira (18/12), pedido de Habeas Corpus em que um réu pleiteava a nulidade do processo desde a fase de interrogatório, alegando que o advogado que o defendeu teve sua inscrição cancelada pela OAB. O réu responde por homicídio triplamente qualificado.

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Poderes do Ministério Público em pauta

STF decide sobre poder de investigação penal do MP

Por Rodrigo Haidar

O Supremo Tribunal Federal pode definir em sua última sessão do ano, nesta quarta-feira (19/12), se o Ministério Público tem o poder de conduzir investigações criminais. O ministro Luiz Fux, que pediu vista dos dois processos em que a questão é discutida no dia 27 de junho, levará seu voto ao Plenário. A retomada do julgamento se dá em meio à polêmica discussão da Proposta de Emenda à Constituição 37/11 no Congresso, que proíbe o MP de fazer investigações penais.

Nos debates da sessão em que os processos foram analisados, o Supremo sinalizou que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações criminais. Mas deverá ser estabelecida uma espécie de código de conduta para a atuação do Ministério Público.

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Nomes recusados

TJ-RJ rejeita lista do MP para vaga de desembargador

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou, nesta segunda-feira (17/12), a lista sêxtupla de nomes indicados pelo Ministério Público para vaga de desembargador pelo quinto constitucional. Apenas dois candidatos obtiveram o número mínimo de votos para integrar a lista tríplice a ser formada pelo tribunal e entregue ao governador do estado, que escolherá um dos nomes.

Segundo o presidente do TJ-RJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, a lista sêxtupla será devolvida ao Ministério Público, já que somente a procuradora de Justiça Laise Ellen Silva Macedo e o promotor Bruno Ferolla ultrapassaram o mínimo de 91 votos necessários para integrar a lista tríplice.

Por meio de sua Assessoria de Imprensa, o procurador-geral de Justiça do estado, Cláudio Lopes, afirmou que aguarda ser notificado oficialmente sobre a decisão do TJ-RJ para analisar os fundamentos e tomar as providências cabíveis.

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Jogo democrático não se encerra com a posse dos eleitos

O TRE, esta semana, diploma os eleitos no pleito próximo passado;depois, virá a posse. E pronto!

É assim que funciona!

A sensação que todos temos – afinal, isso é uma prática corriqueira – é que o jogo democrático se encerra com o resultado das eleições e ´posse dos eleitos.

A partir daí, como regra,  o mandatário faz o que quer: persegue, nomeia, exonera, cobra fidelidade, confunde o público com o privado.

Mas não é assim, todavia, que deveria ser. Todavia, é assim mesmo que funcionam as coisas.

Compreendo que o jogo devia ser jogado durante o tempo regulamentar, ou seja, nos quatros anos de mandatos.

A peleja não pode ter fim com o apito inicial, que é, nesse cenário, a posse dos eleitos.

Entendo, nesse sentido, que a sociedade civil deve se organizar para, permanentemente, cobrar dos nossos representantes.

Os governantes e governados, tenho convicção, têm que estabelecer um canal de diálogo permanente acerca da condução dos negócios públicos.

O que não é aceitável, desde minha compreensão, é que, passadas as eleições, diplomados os eleitos e uma vez empossados, a sociedade cruze os braços e faça vista grossa à ação dos governantes.

A nossa vigilância tem que ser permanente.

As promessas de campanha devem ser cobradas dos eleitos.

Não se pode, pura e simplesmente, prometer, ludibriar a população e não fazer o que foi prometido depois de eleito.

A participação da população, repito, tem que ser permanente.

Definitivamente, o jogo não se encerra com a posse dos eleitos. É depois dela que devem vir as cobranças.

Mas, para isso, a sociedade precisa se organizar.

O poder só restará legitimado, na minha compreensão, se a participação popular for permanente.

Nos dias presentes não se deve contemporizar com a apropriação da coisa pública como se fosse privada, passível de uso, portanto, em benefício do próprio governante e dos seus amigos mais próximos.

Da mesma forma, não se deve transigir com os que usam o poder público em detrimentos dos que, na sua concepção, são inimigos.

É inaceitável que o agente público faça uso do poder para obtenção de vantagens, para servir aos apaniguados ou para prejudicar os que elegem como seus inimigos.

É inconcebível, ademais,  que os eleitos possam se valer do poder que lhes foi outorgado para exigirem do nomeado, para esse ou aquele cargo, reconhecimento e gratidão,  ao invés do dever funcional.

É preciso mudar essa concepção de poder.

Eleição para Esmam

Havia um Defensor Público, com atuação junto à 7ª Vara Criminal desta Comarca de São Luis, da qual eu era titular, que costumava dizer que não concordava com determinadas posições assumidas por mim. Dizia, entrementes, que eu tinha uma grande virtude: eu não surpreendia. As minhas posições, acerca de determinados temas jurídicos, eram de todos conhecidas, significando que, ao fazer determinado pleito, já se sabia, antecipadamente, qual a minha filiação doutrinária e/ou jurisprudencial.

Faço essa linha de introdução apenas para consignar que, desde que assumi e segunda instância, firmei o entendimento de que não se deve reconduzir colegas a determinados cargos, para que seja possibilitado que a maioria possa ascender e dar a sua contribuição.

Nessa questão, registro, estou bastante a cavaleiro, porque, como todos sabem, desde que assumi a segunda instância, deixei claro que não tenho nenhuma pretensão de ser presidente ou corregedor, conquanto admita que almeje, mas sem nenhuma chance,  integrar a corte eleitoral.

Pois bem. Há algum tempo, por ocasião da escolha do Diretor da Esmam, fiquei constrangido em não votar no Desembargador Lourival Serejo para mais um biênio: constrangido porque, todos sabem, ele realizava  um excelente  trabalho. Mas eu não podia trair as minhas convicções; votei, na ocasião, no desembargador Marcelo Carvalho Silva, que, para minha satisfação, tem feito, da mesma forma, um excelente trabalho à frente da Esmam, a reafirmar as minhas convicções de que não há por que promover uma recondução, se há tantos colegas valorosos.

Dia 19, quarta-feira próxima, haverá eleição para diretoria da Esmam. Para ser coerente, não votarei para recondução do desembargador Marcelo Carvalho Silva, conquanto admita, reafirmo, estar fazendo um excelente trabalho. Vou manter a minha compreensão de que é preciso haver alternância de poder.

Sei que todos compreenderão a minha posição, mesmo porque, todos sabem, nessas questões, não distingo os meus colegas; acho que todos estão aptos ao exercício do mister, conquanto admita que uns, por vocação, estão mais aptos que outros.

Mas o importante mesmo, seja qual for o eleito, é a Esmam, que deve, sob qualquer perspectiva, ser destacada.

Espaço livre

“Interpretação sobre lavagem é maior equívoco do STF”

Por Marcos de Vasconcellos e Elton Bezerra

O maior equívoco do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi o entendimento firmado na aplicação da Lei de Lavagem de Dinheiro. A avaliação é do advogado Fabio Tofic Simantob, especialista em Direito Penal.

Sócio-fundador do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e formado em Direito pela PUC-SP, Tofic, de 33 anos, diz que o Supremo antecipou o cometimento da lavagem para o momento da consumação do crime. “Lavagem é o que se faz com o dinheiro recebido, e não a forma como o dinheiro é recebido”, defende.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o especialista em Direito Penal também falou sobre outras lições que podem ser tiradas da AP 470. Uma delas refere-se à teoria do domínio do fato. Segundo Tofic, a doutrina surgiu na Alemanha para evitar que o mandante recebesse pena menor do que o autor do crime. Como no Brasil essa brecha não existe, ele diz que por aqui ela passou a ser usada como justificativa para transformar responsabilidade subjetiva em responsabilidade objetiva. “A teoria do domínio do fato foi usada como coringa para falta de prova”, afirma.

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Estar alegre

É bom estar alegre; faz bem a alma o estado de alegria.

A alegria contamina, deixa o ambiente leve.

A pessoa alegre galvaniza as atenções; o mundo em torno dela é mais colorido.

Mas a alegria, sabemos, não é uma constante.

A alegria, muitas vezes, se manifesta como um espasmo.

Não se deve, por isso, deixar de afagá-la quando ela cai no colo da gente.

Como constata Rubem Alves,  ninguém sabe produzir alegria. A alegria acontece, simplesmente.

Todavia, para que ela se manifeste, temos que preparar-lhe o ambiente, aconchegá-la nos braços, emprestar-lhe o colo, dar-lhe calor, dar-lhe as boas-vindas.

Nós podemos, sim,  contribuir para estar alegres. Para esse fim, pode ser suficiente  estar em paz com a vida, de bem com o universo.

Para estar em paz com a vida, no entanto, é preciso descomplicar, deixar a vida fluir sem interromper o curso dos acontecimentos, sem querer mais do que é possível, sem pretender ser mais realista que o rei.

Em quase permanente estado de alegria – e, por consequência, de felicidade –   uma dúvida que sempre me afligiu é saber se é possível ser  feliz quando se abriga no peito uma grande saudade.

É que a saudade, muitas vezes, dói. Se  dói, então, em tese,  seria  inviável ser feliz quando se sente saudade.

Bem, mas o importante mesmo é a constatação de que a alegria dá brilho e sentido à vida.

A pessoa alegre e esfuziante,  contamina, contagia as pessoas que estão em seu entorno.

Ao reverso, uma pessoa sorumbática, soturna, cara de poucos amigos,  torna a relação complicada, sobretudo quando não há razão para se estar taciturna  ou melancólica.

O importante para essas reflexões é a constatação definitiva de que a pessoa alegre deixa transparecer estar em paz com o universo, sente que a vida faz sentido (Rubem Alves).

Se é assim, então a minha vida tem sentido, afinal, estou bem, estou alegre, estou  feliz.

Desídia e punição

Plenário aplica punição a juiz da Comarca de Parnaíba (PI)

12/12/2012 – 16h48

Gil Ferreira/Agência CNJ

Plenário aplica punição a juiz da Comarca de Parnaíba (PI)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, na 161ª. sessão ordinária, realizada na terça-feira (11/12), a aplicação da pena de censura ao titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, juiz José Ribamar de Oliveira Silva. O magistrado havia sido punido com uma advertência pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) por ter proferido decisões reiteradas de soltura de presos provisórios sem a devida intimação ao Ministério Público.

Correição realizada nas Promotorias Criminais da Comarca de Parnaíba pela Corregedoria Geral do MP constatou também a existência de 739 processos conclusos para o juiz. Destes, 180 estavam completamente parados há mais de um ano. Foram verificados ainda processos relativos a presos provisórios parados há mais de três anos.

Diante dos problemas verificados, o Ministério Público do Estado representou o magistrado à Corregedoria do TJPI, que encaminhou ofício ao magistrado determinando que o MP fosse intimado das decisões. A medida, no entanto, não foi cumprida.

A Corregedoria do TJPI sugeriu então ao pleno do Tribunal a abertura de processo administrativo disciplinar contra o magistrado, que resultou em pena de advertência. Considerando branda a penalidade aplicada e “contrária às provas dos autos”, o Ministério Público do Estado do Piauí pediu ao CNJ a revisão da decisão.

Em seu voto, o relator do pedido de revisão, conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu que a penalidade aplicada pelo TJPI está “em desacordo com a evidência dos autos”, devido à reiteração das condutas e procedimentos incorretos adotados pelo magistrado, como o não recebimento de recursos do Ministério Público e a ausência de intimação prévia do MP em decisão de liberdade provisória concedida a um réu acusado de crime inafiançável.

“No presente caso, o magistrado foi negligente ao não remeter o processo ao Ministério Público, porquanto não lhe permitiu o conhecimento da decisão, ficando, pois, impedido de tomar as medidas judiciais cabíveis, caso querendo, para a revisão do provimento judicial”, afirma o conselheiro. O voto do conselheiro Kravchychyn foi seguido pelos demais conselheiros presentes.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias