Se a moda pega…

TEMPORÁRIOS NA PREFEITURA

Ex-prefeito de Ipatinga é multado pelo TJ mineiro

O ex-prefeito de Ipatinga (MG), Francisco Carlos Delfino (PT), conhecido como Chico Ferramenta, foi multado em 10 vezes o valor equivalente ao subsídio recebido pelo chefe do poder executivo municipal e teve seus direitos políticos suspensos por três anos. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o político por improbidade administrativa por manter no serviço público servidores temporários por tempo não permitido por lei.

O caso foi levado ao Judiciário pelo Ministério Público. De acordo com a Ação Civil Pública, o ex-prefeito aprovou duas leis municipais regulamentando o serviço temporário, previsto na Constituição Federal, que estabelecia que o servidor nessa situação pudesse permanecer dois anos, podendo prorrogar por igual período. Entretanto, de acordo com o TJ mineiro, havia situações em que o servidor já estava a oito anos no cargo, ou seja, período superior ao permitido por lei. O Ministério Público também acusou o sucessor, Sebastião Quintão (PMDB), de improbidade administrativa.

“A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à administração pública pode constituir ato de improbidade administrativa”, afirmou a desembargadora Albergaria Costa, em seu voto. A relatora eximiu o sucessor das penalidades devido à tentativa de correção dessas irregularidades, como abertura de novo concurso.

Ela entendeu que o ex-prefeito, “em aparência de legalidade, posto que com amparo em lei municipal, contratou temporariamente várias pessoas, sem concurso público, para os quadros da prefeitura municipal (nesta ação analisadas apenas 10 destas contratações), mantendo-os ilicitamente durante todo o seu mandato e inclusive extrapolando o prazo máximo permitido pela lei, em evidente utilização da máquina pública em seu benefício, do seu partido ou dos vereadores que lhe apoiavam”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Chega de insensatez!

FOGO CRUZADO

Juízes pedem que OAB seja fiscalizada pelo CNJ

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota sugerindo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja fiscalizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A associação está reagindo à convocação do presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a um ato público em defesa das atribuições do Conselho Nacional de Justiça para processar e julgar questões ético-disciplinares envolvendo magistrados, marcado para o próximo dia 31.

O “contra-ataque” dos juízes afirma que, por ser “autarquia imprescindível à administração da Justiça”, os recursos administrados pela OAB e a atuação de seus membros “mereceria total atenção” do CNJ. A nota ainda alfineta os advogados, ao dizer que, submetendo a Ordem à vigilância do CNJ, seria evitada “a imensa quantidade de queixas por apropriações indébitas praticadas por advogados contra os cidadãos comuns”.

A associação de juízes diz ainda que a investigação do CNJ (logo, o apoio à esta) é uma intimidação a juízes e seus familiares por meios ilegais.

Para Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, a nota representa uma resistência sem sentido ao CNJ e ao papel que exerce. “Reflete um corporativismo desproporcional, cujo objetivo é desviar o foco do cerne da questão, que são os poderes do CNJ. Trata-se de uma cortina de fumaça para fugir do debate.”

Leia abaixo a nota divulgada pela Ajufe.

Com relação à notícia de que o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, pretende realizar ato em defesa das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), vem a público informar à população que o papel do CNJ é fundamental no aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, com vistas a conferir maior eficiência ao Poder Judiciário e na apuração de eventuais irregularidades. Tal missão, por outro lado, deve ser desempenhada dentro dos estritos limites legais e constitucionais, mas sempre visando à absoluta transparência institucional.

Nessa linha, sendo a OAB autarquia imprescindível à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República, é imperativo que igualmente aquela instituição esteja sujeita à fiscalização pelo CNJ, inclusive sob o aspecto disciplinar. Entende, pois, a Ajufe que ante o caráter público da OAB, os recursos por ela administrados e a atuação dos seus membros mereceria total atenção do CNJ.

Isso evitaria, sem sombra de dúvida, a imensa quantidade de queixas por apropriações indébitas praticadas por advogados contra os cidadãos comuns, permitindo ao CNJ punir os maus advogados, honrando, assim, a imensa maioria dos causídicos honestos e que tanto lutam pelo aperfeiçoamento da democracia brasileira, mas que têm a consciência de que a intimidação de juízes e familiares por meios ilegais em nada contribui para esse objetivo.

Fabrício Fernandes de Castro
Presidente Interino da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2012

CNJ

Todos sabem a minha posição acerca dos poderes do CNJ. Já escrevi aqui e na imprensa local que, na minha visão, se for esvaziado o CNJ, tudo voltará a ser como antes: poucos, raros serão os desvios de conduta punidos.

É que, reafirmo, juiz não gosta de punir juiz. Quem ousar votar pelo punição de um colega, não tenho dúvidas, verá o mundo desabar sobre a sua cabeça.

O que muitos desejam mesmo, essa é a verdade, é que tudo volte a ser como antes.

Apesar de já ter assumido posição definitiva e induvidosa acerca do CNJ, tenho usado o meu espaço para publicar matérias que não se coadunam com o meu pensamento, como o fiz abaixo, com a matéria do ministro Marco Aurélio.

Devo, inobstante, registrar que, pelo menos no Maranhão o único magistrado, ao que eu saiba, que apoia as ações do CNJ – pelo menos publicamente –  é o signatário deste.

Artigo do ministro Marco Aurélio

Judiciário: o bem e o mal

A quadra vivenciada revela extremos. Faz lembrar tempo remoto, de dualismo religioso – maniqueísmo – presentes o reino da luz e o das sombras, o bem e o mal. De um lado, a bandeira da busca de novos rumos, anseio da sociedade em geral, personificada, certo ou errado, no Conselho Nacional de Justiça, de outro, a necessária preservação de valores constitucionais. Paixões condenáveis acabaram por reinar, vindo à balha as críticas mais exacerbadas. Ocorre que a vida organizada pressupõe a observância de balizas estabelecidas. É esse o preço, ao alcance de todos, a ser pago por viver em um Estado Democrático de Direito. Há de prevalecer não a vitrine, a potencialização de certos enfoques, a visão dos predestinados, mas a percepção da realidade, afastando o enfoque daqueles que não se mostram compromissados com o amanhã, com dias melhores. Mediante a Emenda Constitucional nº 45/04, foi criado o Conselho – e, em âmbito específico, o do Ministério Público –, ficando-lhe atribuída a competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

A atuação conferida ao Órgão produziu inevitável tensão considerada a autonomia dos tribunais, não se verificando o mesmo no tocante ao Conselho do MP.

O Diploma Maior da República assegura aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos. Trata-se de garantia institucional voltada à preservação do autogoverno da magistratura, encerrando a competência privativa para elaborar regimentos internos, organizar secretarias e juízos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.

O aparente choque de normas fez surgir inúmeras controvérsias, sendo o Supremo convocado para dirimi-las. Em 2006, no julgamento da ADIn 3.367, veio a ser declarada a constitucionalidade do Conselho. Observem os parâmetros da Federação. A forma federativa é um mecanismo de proteção da autonomia privada e da pública dos cidadãos, servindo a descentralização política para conter o poder e aproximá-lo do respectivo titular, o povo. A importância da Federação está revelada, na Carta de 1988, desde o artigo 1º. Os Estados organizam-se conforme os ditames maiores, surgindo os Poderes – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário –, que, nos moldes do artigo 2º, são independentes e harmônicos entre si.

O artigo 60, § 4º, obstaculiza a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. A previsão apanha matéria que, de alguma maneira, coloque em risco a autonomia dos entes federados. Por força do princípio, afigura-se inafastável a autonomia dos Tribunais de Justiça, no que se mostram órgãos de cúpula do Poder Judiciário local. Se, em relação aos tribunais em geral, há de se considerar o predicado da autonomia, quanto aos Tribunais de Justiça cumpre atentar, em acréscimo, para o princípio federativo.

Em época de crise, é preciso cuidado redobrado, de modo a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos em geral.

Não incumbe ao Conselho criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras da Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar, mas tão somente fiscalizar a aplicação das normas existentes pelos Tribunais. O texto constitucional ao definir-lhe as atribuições sinaliza, a mais não poder, a atuação subsidiária. Extrai-se do § 4º, inciso I, do artigo 103-B competir-lhe “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências”. Sob o ângulo das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, prevê o inciso III que o recebimento e a apreciação hão de ocorrer “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso …” cabendo-lhe “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” – inciso V. Então, forçoso é concluir pela atuação subsidiária, sem atropelos indesejáveis. A legitimação não é concorrente, muito menos excludente.

No Brasil, há noventa tribunais, sendo vinte e sete de Justiça, idêntico número de Regionais Eleitorais, vinte e quatro Regionais do Trabalho, cinco Regionais Federais, três Militares, além dos Superiores – STM, TSE, TST E STJ. Cada qual conta com uma Corregedoria. É crível imaginar-se a do Conselho com atuação abrangente a ponto de relegá-las à inocuidade? A resposta é negativa. Conforme ressaltou o Ministro decano do Supremo, o proficiente Celso de Mello, a atuação disciplinar do Conselho pressupõe situação anômala, sendo exemplos a inércia do tribunal, a simulação investigativa, a indevida procrastinação na prática de atos de fiscalização e controle, bem como a incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados (MS 28799-DF).

A toda evidência, descabe a inversão de valores constitucionais, a centralização de poderes, sempre perniciosa, fragilizando-se a independência dos tribunais. Ninguém é contra a atuação do Conselho Nacional de Justiça, desde que se faça segundo a Constituição, a que todos, indistintamente, se submetem, afastados atos que, ao invés de implicarem avanço cultural, encerram retrocesso no que inerentes a regime totalitário. Que oxalá prevaleça aquela que precisa ser um pouco mais amada, em especial pelos homens públicos, a Constituição Federal.

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* Marco Aurélio Mello é ministro do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral e presidente do Instituto Metropolitano de Altos Estudos – IMAE

Corrente a favor do CNJ

OAB-RJ defende poderes do CNJ

 O presidente da OAB no Rio de Janeiro, Wadih Damous, defendeu nesta terça (10) a manutenção pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar e punir juízes, pois as corregedorias dos Tribunais de Justiça não cumprem com a sua missão porque são cobertas por “um sentimento corporativista”. Segundo Damous, quem tem medo das ações do órgão de controle externo da magistratura são os que não cumprem com o seu dever ou têm algum tipo de elo com práticas irregulares, inclusive a corrupção”.

Tribunal de Justiça de Minas na berlinda

Deu na Folha de São Paulo

Tribunal de MG é acusado de promover juízes ilegalmente

Ao julgar o caso, CNJ pode anular a nomeação de 17 desembargadores

Entidade afirma que as promoções não foram publicadas em edital nem seguiram critérios como produtividade

FREDERICO VASCONCELOS
DE SÃO PAULO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está julgando o pedido de anulação das promoções de 17 juízes ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entre 2006 e 2009.

As promoções foram denunciadas ao CNJ por uma entidade nacional que representa juízes.

Segundo a Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais), o tribunal privilegiou parentes de desembargadores e ex-dirigentes de outra entidade de classe em detrimento de juízes mais antigos.

Além de não observar critérios como antiguidade e produtividade, as promoções foram feitas às escuras, sem a publicação de edital, sustenta a Anamages.

Por meio de sua assessoria, o tribunal mineiro informou que vai aguardar a decisão final do CNJ e cumprir o que for determinado.

VOTAÇÃO

Dois conselheiros do CNJ já votaram. Ambos consideraram ilegais as promoções, mas divergiram sobre a providência a ser tomada.

Jorge Hélio Chaves de Oliveira pediu a anulação das promoções por considerar que os atos “não podem ser convalidados com o tempo”.

O relator, Fernando Tourinho Neto, votou pela manutenção das promoções, somente se aplicando a resolução em casos futuros.

O julgamento foi suspenso em dezembro, após pedido de vista (tempo para análise do processo), e deve ser retomado em fevereiro.

O tribunal tem 130 cargos de desembargadores e dez vagas a serem ocupadas.

A acusação foi feita em 2009 ao CNJ. Entre os promovidos, há sete ex-dirigentes da Amagis (Associação dos Magistrados Mineiros), entre os quais Nelson Missias, atual secretário-geral da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).

A AMB, maior entidade de juízes do país, é pivô da mais recente polêmica envolvendo o CNJ. A pedido da entidade, o Supremo Tribunal Federal tomou duas decisões que desidrataram o poder de investigação do conselho, impedindo que ele abra investigação por iniciativa própria.

CRITÉRIOS

Além de Missias, também consta da lista Doorgal Andrada, promovido quando era vice-presidente da AMB.

Segundo o pedido de anulação, a promoção de Andrada preteriu 41 juízes mais antigos do que ele.

Por sua vez, ao ser promovido, Missias era o 46º na lista de antiguidade e não atuava como juiz -no período, dedicava-se à Amagis e, por isso, não poderia ter sua produtividade analisada.

Nas sessões que decidiram pelas promoções, há desembargadores que justificam sua escolha ao elogiar a atuação dos juízes no comando das entidades de classe, sem levar em consideração sua atuação como magistrados.

“Não se fala em produtividade, assiduidade ou qualquer outro critério, apenas se dá ênfase ao compadrio pessoal ou associativo”, acusa a Anamages em documento enviado ao CNJ.

Andrada e Missias classificam o caso como uma retaliação, fruto de disputas no Judiciário mineiro.

Pensar é estar vivo

O alemão, ao noticiar a morte de Fernand, esperou que Rachel recebesse a notícia com lágrimas, gritos e palavrões. Qual não foi a sua decepção quando se limitou a dizer: “Não acredito que Fernand não pense mais!”.

Da reação de Rachel Zalkinof pode-se inferir que há pessoas, em face de sua racionalidade, que são capazes de construir frases de enorme significado para humanidade – mesmo  diante de uma situação absolutamente adversa.

À luz da verdadeira dimensão da exclamação de Rachel, pode-se afirmar, sem reinventar a roda, que o que de mais grave se pode impingir ao ser humano é, verdadeiramente, impedi-lo de pensar. E só se pode impedir alguém de continuar pensando, definitivamente, tirando-lhe a vida. É que, com a morte, nem Fernand,  e nem ninguém, pode pensar. 

Reafirmo, nessa senda, que quem em vida não é capaz de pensar – e existem muitos, não tenho dúvidas – , não sabe o que é viver. Aliás, não vive: vegeta!

É que o homem, sem pensar, sem refletir sobre as coisas do mundo, é um nada! É pura matéria! É coisa nenhuma! É bicho bruto! É a corporificação do irrelevante! É um amontoado de carne e osso, sem nenhuma importância! 

Pensar é a certeza da existência racional.

É essa racionalidade que nos distinguem dos demais animais que há sobre a terra.

Se pensamos, é porque temos consciência.

Se temos consciência do que pensamos, é porque existimos, verdadeiramente. Quem pensa tem consciência de si mesmo.

Quem pensa pode questionar, pode duvidar, pode argumentar, pode criar, pode fazer e acontecer.

Quando deixamos de pensar é porque já não existimos.

Quando, ao reverso, nos damos conta de que estamos pensando, estamos reafirmando a nossa existência. 

Pensar é poder se opor, é poder contestar, é poder se afirmar, estabelecer a contradita, externar a simpatia, a antipatia, o preconceito, aderir, combater, se contrapor, enfrentar o inimigo, etc.

Pensar, ainda que de forma equivocada, esquecer do que disse em face do que pensou, repetir as mesmas coisas algumas vezes, é, simplesmente, viver.

E viver, não se há de negar,  é, muitas vezes, pura contradição mesmo. 

O pensamento que me faz rir é o mesmo que pode fazer chorar o semelhante.

O pensamento que me ergue, que me faz voar, que me conduz a caminhos nunca dantes trilhados, é o mesmo que pode levar o meu semelhante à pura prostração.

Mas isso é viver!

E pensar é viver!

É crer!

É ver e discernir.

Depois de tudo que foi exposto nestas reflexões, fruto de minha capacidade de pensar – de forma equivocada, não raro, devo admitir -, o leitor, irreverente, pode concluir, até, que tudo que pensei não passa de uma bobagem de quem tem a mente desocupada.

Mas ninguém pode negar que, mesmo para dizer asneira e para criticar quem a exterioriza, é preciso estar vivo.

E que bom que estamos vivos: eu e o leitor. O articulista para dizer bobagens e o leitor,  para criticá-las.

Para reafirmar e ilustrar o que acima expendi, lembro das palavras de Victor Hugo, escritor e poeta francês de grande atuação política em seu país, para quem “O pensamento é mais que um direito; é o próprio alento do homem.”

Na mesma senda as reflexões de Emilio Castelar y Ripoll, Político e escritor espanhol, penúltimo presidente da Primeira República Espanhola, para o qual, “Pensar é viver; o pensamento tudo abrange, tudo contém, tudo explica.”

Na mesma direção a célebre “Cogito, ergo sum”, de René Descartes, que, nada mais, nada menos, numa análise mais do que simplista e superficial, significa dizer: penso, logo tenho consciência de mim mesmo, logo sei de algo, de alguma coisa – sei da vida. Existo, enfim.

De tudo o que expus, despretensiosamente, devo reafirmar o óbvio: para pensar é preciso estar vivo.

Todavia, estar vivo e não ser capaz de pensar, não ser capaz de nada edificar, a partir de um pensamento racional, é o mesmo que não ter existência.