Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado

 

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Processo nº 220652009

Ação Penal Pública

Acusado: D. S. J., vulgo “Careca”

Vítima: Á. P. da S. e outro

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra D. S. j., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Código Penal, de cuja denúncia colho os seguintes fragmentos, verbis:

A peça inquisitorial teve início através do auto de prisão em flagrante de fls. 02 a 22 dos autos, que noticia a prática do delito capitulado no artigo 157,§2º, I e II,. Do CPB, realizado pelo denunciado anteriormente, companhia dos menores, G. R. L., vulgo Cabeção, W. S. V., vulgo Cabeça Furada e J. C. N. L., na data de 24/07/2009, por volta das 12h e 45min., no interior da auto escola Byron, localizada na Av. do Contorno, nº 04, Outeiro da Cruz, próximo ao estádio Castelão, nesta cidade.(Sic)

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls.02/22).

Auto de apresentação e apreensão e entrega às fls. 24.

Recebimento da denúncia às fls. 98/99.

Defesa preliminar às fls. 114/115.

Durante a instrução criminal foram as testemunhas M. C. L. (fls. 126), Á. P. S. (fls.127), J. de R. C. (128), P. S. R. dos S. (fls.129), J. R. A. T. (fls.130) e G. R. S. (fls. 131).

O acusado foi interrogado às fls. 132/133.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.134/135)

A defesa, de seu lado, alegou pediu a absolvição do acusado, em face da atipicidade da sua conduta, invocando, para esse fim, o princípio da insignificância, vez que o ofendido não teve nenhum prejuízo relevante e que, ademais, não houve violência física contra o ofendido (fls.136)

Relatados. Decido.

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Sentença absolutória. Furto. Princípio da Insignificância

 

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Processo nº 213982005

Ação Penal Pública

Acusados: W. do N. P. e outro

Vítima: G. B. P.


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W. do N. P. e R. dos S. S., devidamente qualificados, por incidência comportamental no artigo 155,§4º, IV, do CP, em face de crime que teria sido praticado no dia 13 de novembro de 2005, por volta das 23h00, na Choperia Cidade Center, com a subtração de uma bicicleta de G. B. P., de cuja denúncia apanho o seguinte excerto:

“[…]Infere-se da leitura dos autos, que no dia e hora mencionados, a vítima, em companhia de alguns familiares, dirigiu-se à referida Choperia e ao adentrar no estabelecimento deixou sua bicicleta próximo da entrada e foi se divertir.Ocorre que, minutos depois, o segurança da festa foi ao seu encontro para informá-lo que a sua bicicleta havia sido furtada por dois indivíduos, tendo sido detido apenas o primeiro denunciado, enquanto o seu comparsa conseguiu fugir com a res furtiva[…]”

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor dos acusados (fls. 08/14).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 22.

Termo de entrega às fls.27.

Recebimento da denúncia às fls. 90/91.

O acusado W. do N. P. foi qualificado e interrogado às fls.97/99, e R. dos S. S., às fls. 108/110.

Defesa prévia de R. dos S. S., às fls. 120/121.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas R. R. do N. F. (fls.147/151), M. O. de S. (fls.152/154), G. B.P. (vítima) (fls. 155/158), W.S. M.(fls. 159/162), T. de J. S. (fls.169/170) e M. M. S. dos S. (fls.171/172).

As partes nada requereram na fase de diligências (fls.174)

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (fls.189/196)

A defesa do acusado W. do N. P., pediu: I – a sua absolvição, na forma do artigo 386, III, do CPP, em face da incidência do princípio da insignificância; ou II – o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que o acusado é primário e o bem furtado de pequeno valor(fls.201/205).

A defesa de R. dos S. S., de sua parte, pediu a sua absolvição, nos termos dos inciso V e VII, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal (fls.212/217).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo

 

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Processo nº 196502006

Ação Penal Pública

Acusado: T. V. R.

Vítima: Incolumidade Pública


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. V. R., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 14, da Lei 10.826/2003- Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 19 de agosto de 2006, por volta de 16h45, ter sido preso e autuado em flagrante, de posse de uma arma de fogo, sem autorização legal.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 07/11).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 13.

Recebimento da denúncia às fls.126/127.

Laudo de exame em arma de fogo às fls. 131

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 143/144.

Defesa prévia às fls. 146/147.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas S. da S. E. (fls.160), C. S. C. M.(fls.161) e A. de M. S. (fls.162).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do nos termos da denúncia(fls. 144166).

O a defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado ou, no caso de condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal (fls. 177/179)

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Atentado violento ao pudor

 

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Processo nº 001.99.008423-0

Ação Penal Pública

Acusado: A.C.S.P.

Vítima: I DE TAL


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra A., devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 214 do Codex penal, de cuja inicial destaco os seguintes fragmentos:

Relata a peça investigatória em anexo que, no dia 02 de julho do corrente, por volta das 13h00, a adolescente I. de tal estava na feira da Cohab comprando pães para sua genitora, quando passou em frente ao box pertencente a A. C. S. P..

Adiante, vejo da denúncia:

A ofendida, a princípio, relutou em adentrar no imóvel, mas foi convencida pelo acusado. O indiciado, percebendo a adolescente no interior do box, foi logo fechando as portar e passou a despi-la, sob protestos, ficando a mesma nua da cintura para baixo, mo que aproveitou-se o acusado para beijá-la no boca e chupar os seios. Não satisfeito, o acusado, de pênis ereto, passou a esfregá-lo na vagina da vítima, para, em seguida, introduzir o dedo no órgão genital da ofendida.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado(fls.08/11).

Termo de representação às fls. 07.

Recebimento da denúncia às fls. 38.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.45/46.

Exame de conjunção carnal às fls.66.

Defesa prévia às fls. 48.

Durante a instrução probatória foram ouvidas as testemunhas J. de R. A. (fls.54/55), M. S. de A. N. (fls.56/57), L. R. S. A. (fls.58/59), I. A. da S. (ofendida)(fls.70/71), M. de j. C. L. (fls.85), U. F. F. (fls.86)e E. S. (fls.87/78).

Na fase de diligências o Ministério Público nada requereu (fls.97v.), bem assim a defesa (fls.101).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia(fls.134/136).

A defesa, de seu lado, pediu a sua absolvição, em face da insuficiência de provas(fls.171/174).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Roubo qualificado

 

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Processo nº 197812008

Ação Penal Pública

Acusado: K. H. S. S.

Vítima: R. C. C. da S.


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra K. H. S. S., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do Digesto Penal, de cuja denúncia trascrevo o excerto abaixo, verbis:

Consta no inquérito policial em epígrafe, iniciado por auto de prisão em flagrante ( fls.02 a 06), que o denunciado acima qualificado, na data de 28/07/2008, efetuou o delito capitulado no artigo 157,§2º, II, em desfavor da vítima, R. C. C. da S., no momento, em que o mesmo seguia para uma parada de ônibus, logo após o evento da parada gay. Realizado na Av. Litorânea, nesta cidade(Sic).

Mais adiante, outro excerto relevante:

Durante o crime, Rafael Carlos foi abordado e agredido por três elementos, dentre eles o denunciado, os quais levaram de Rafael Carlos, uma bolsa tipo mochila, que continha seus documentos pessoais, cartão C&A, Credicar, B.B., e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), duas camisas, dentre outros pertences, conforme depoimento da vítima às fls. 05 do auto flagrancial(Sic).

Finalmente, as circunstâncias da prisão do acusado:

O denunciado, que foi pelo logo após a prática do ilícito de posse da mochila e duas camisetas de cor preta, pertencentes à vítima, pelos PM’s, Luana Teixeira Costa e Richardson Santos Maramaldo, acionados ao local do delito via CIOPS, os quais também, encontraram com este meliante outros objetos; sendo dado voz de prisão ao mesmo(Sic).

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.08/12)

Termo de apresentação e apreensão às fls. 14.

Termo de entrega às fls. 15.

Recebimento da denúncia às fls.78/79.

Defesa escrita às fls. 83/87.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas L.T. C.(fls.104/106), B. R. da S. (fls.113/114), G. S. A. (fls.115), G. da S. R. (fls. 116), C. M. S. S. (fls. 117), R. C. C. da S. (fls. 127/128), A. C. P. (fls. 129/130), E. P.W. (fls.131/132) e J. da S. M. (fls.133/134).

Nas as alegações finais o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. (fls.141/144)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, com a invocação da parêmia in dubio pro reo(fls.147/152).

Relatados. Decido.

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CNJ disciplina uso de policiais militares requisitados no TJMA

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão plenária desta terça-feira (10/11), que os policiais militares requisitados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), devem ser utilizados “exclusivamente” para a proteção de prédios do Judiciário, do presidente e corregedor da Corte, durante o exercício de seus mandatos. Qualquer outro tipo de utilização deverá passar por ordem expressa do presidente do Tribunal e ser comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça. Os conselheiros acataram por unanimidade o voto do relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA200910000036399), conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira.

Em acórdão, elaborado pelo conselheiro Jorge Hélio, o CNJ dá prazo de 10 dias para que o Tribunal de Justiça do Maranhão modifique o teor do artigo 2º da Portaria 3323/2009-TJ e inclua essa determinação em seu texto.

“Situações excepcionais, como a proteção daqueles que atuam em câmaras criminais, serão admitidas desde que sejam deferidas pela Corregedoria Nacional”, destacou o conselheiro Jorge Hélio. O PCA foi instaurado pelo próprio CNJ, pelo fato de o Tribunal ainda não ter cumprido reiteradas determinações do Conselho, para que promova a adequação do trabalho dos policiais militares que se estejam em desvio de função. O problema foi apontado no relatório conclusivo da inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Judiciário do Maranhão, o qual revelou que vários dos 144 militares requisitados pelo TJMA estavam prestando serviços nas residências de desembargadores, apesar da falta de segurança detectada em muitas das varas inspecionadas.

Na última sessão plenária (27/10), o CNJ determinou, por meio de liminar, que o TJMA readequasse os trabalhos dos policiais em 48 horas. A liminar, não cumprida pelo Tribunal, foi proposta pela Associação dos Magistrados do Maranhão (Amma) e acatada pelo Plenário do Conselho em Pedido de Providências (PP 200910000055746). A regularização da situação dos policiais militares que trabalham para o TJAM já havia sido recomendada no relatório de inspeção da Corregedoria do CNJ. Foi exatamente o descumprimento da recomendação que motivou a abertura do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 2009100000036399), votado nesta terça-feira (10/11), pelo Plenário do CNJ.

MB/MM
Agência CNJ de Notícias

Baseado em fatos reais

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Assalto a coletivo

Karência de Oliveira saiu de casa no dia 15 de novembro de 2005, disposta a fazer qualquer coisa para conseguir dinheiro para gastar consigo e com sua filha.

A filha de Karência, Sonhadora de Oliveira, cansada de tanta miséria, de tanta restrição, queria ter o prazer de degustar um sandwiche no McDonald’s, local que nunca teve acesso e que, quiçá por isso, lhe despertava tanta curiosidade.

Decidida a satisfazer o desejo de sua única filha, Karência saiu de casa com uma faca na mão, disposta  qualquer coisa . Lhe veio logo à mente a possibilidade de um assalto. Um assalto, sim. E por que não?

Karência não estava preocupada com as consequências de sua ação. Só pensava no quão prazeroso seria sentar, com sua filha, no Mc Donald’s do Renascença, e degustar um apetitoso Sheda.

-Daqueles mãe, que tem o queijo amarelo que sai pelas beradas.

Para filha de Karência,  seria como a realização de um sonho.

Karência  poderia, sim, ter procurado uma casa de família para, por exemplo, lavar roupas, passar ou fazer limpeza. Mas ela vivia cansada do dinheiro contado. Sua filha, já mocinha, queria roupas, aparelho celular, sandálias – e , mais grave, tinha um desejo que já não podia mais esperar e que, afinal, não era de difícil realização.

-Mãe, um Sheda, mãe. Isso é tão caro assim – constumava implorar.

Não dava mais pra segurar. Karência entendeu que era hora de agir. Estava decidida: um assalto resolveria os seus problemas mais urgentes. Afinal, pensou, as notícias davam contas de assaltos altamente rentáveis. É verdade que quase não se ouvia falar em mulher assaltante. Isso era que de menos importava, afinal, uma pessoa armada, pode ser um homem ou uma mulher, será sempre temida.

Com essa determinação, por volta das 08h00 do dia 15 de novembro, numa clara manhã de sol, vestiu uma roupa simples (saia e blusa) e, com uma faca na cintura, entrou no ônibus da empresa Santa Clara, prefixo 6607, que dá acesso ao Terminal da Integração do Maracanã.

No interior do coletivo, ainda hesitou. Mas, na mesma hora, decidiu que não podia recuar. Pensava na felicidade de sua filha. Isso bastava.

– O resto é resto, pensava. O que importa mesmo é realizar o desejo de minha filha – pensava,  decidida.

Com essa determinação, dirigiu-se à cobradora, sacou da faca – uma faca de mesa – , colocou-a sobre o seu pescoço e anunciou o assalto. Maria dos Aflitos da Silva,  com medo de morrer, limitou-se a entregar a féria à Karência.

Parecia tudo muito fácil. Mais fácil do que imaginara, inicialmente.

Alguns metros depois, ela pediu parada e desceu, certa de que tinha logrado êxito na empreitada. Em seguida, tirou o dinheiro que colocara sob o sutiã, e passou a contá-lo, ao mesmo tempo em que fazia planos mirabolantes, sem ter a menor ideia do que viria a seguir.

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-Korajoso dos Santos, aquela senhora acabou de me assaltar – disse Maria dos Aflitos ao motorista do coletivo.

-Que arma ela utilizou? – indagou o motorista.

-Uma faca – respondeu Maria dos Aflitos.

Korajoso dos Santos não teve dúvidas: desceu do coletivo, se armou com pedras e passou a jogá-las contra a autora do crime.

Karência, decidida a assegurar, de qualquer forma, o resultado da empreitada criminosa, atracou-se com Korajoso dos Santos e desferiu nele uma facada, saindo em desabalada carreira. Todavia, ela não contava com a reação dos populares, os quais, em solidariedade a Korajoso dos Santos – que permanecia caido, sangrando muito – ,  saíram em perseguição da desditosa Karência, que só não foi linchada porque se homiziou na residência de um desconhecido

Em face do crime que praticou , Karência foi condenada a 05 (cinco) anos e 04 (quatro)meses de reclusão, vindo por esse motivo a perder a guarda da filha, que foi embora com uma família para outro Estado da Federação e de quem nunca mais teve notícia.

Refletindo sobre o desfecho de sua mal sucedida empreitada, Karência disse para suas amigas de prisão, que só praticara aquele assalto pelo fato de conhecer vários casos de pessoas que cometem crimes e nada tinha acontecido; daí, imaginou que com ela não seria diferente.

A Karência só restou mesmo lamentar diariamente a sua infelecidade,  e repetir para suas colegas de infortúnios:

-Eu tenho certeza de que só fui presa e condenada porque sou pobre. Se eu tivesse dinheiro, é claro que eu não estaria mais aqui. Aliás, eu não teria sequer sido processada. Fazer o quê? Numa Justiça como a nossa, voltada apenas para os miseráveis, eu é que me enganei ao supor que nada me aconteceria.

Para outra amiga de cela, ela disse, amargurada:

– Essa foi a última vez que me envolvi com crimes. Eu vou deixar isso só pros bacanas. Com eles nada acontece. Eu não sou eles. Eu sou eu: pobre,  preta, feia… Não podia mesmo escapar das mãos da Justiça.

-Além da minha liberdade – disse Karência –,  perdi o meu bem mais precioso: a minha filha, cujo paradeiro desconheço.

Os personagens dessa história são fictícios, mas ela , além de verdadeira, retrata muito bem o que é a Justiça Criminal em nosso país.

Ministra diz que deveria haver mandato no STF

Capturada no Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-nov-09/carmen-lucia-defende-mandato-ministro-supremo

Ministra diz que deveria haver mandato no STF

POR MARINA ITO

Cármen Lúcia - Spacca

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, defendeu mandato para ministro da mais alta Corte de Justiça do país. Tempo de permanência: 9 a 12 anos. Ela participou do evento Diálogos com o Supremo, na FGV Direito Rio, na sexta-feira (6/11).

“A pessoa passa a ser chamada de excelência todos os dias. Daqui a pouco, começa a acreditar que é mesmo”, disse com o bom humor que lhe é peculiar. A plateia era formada de juízes, desembargadores, professores e estudantes da escola de Direito da FGV. A ministra demonstrou que, embora não saiba qual o modelo ideal de indicação para os ministros, entende que as opções que estão sendo cogitadas demandam reflexão.

Ela considera complicada a indicação de parte dos integrantes do STF pelo Congresso. Hoje, a indicação é feita pelo presidente da República. Os indicados são sabatinados pelo Senado. Para o Supremo, disse de modo veemente, não existe interesses partidários. “Entrou no Supremo e pôs a toga, o ministro tem compromisso com ele mesmo.”

Cármen Lúcia questionou se o Parlamento brasileiro indicaria um ministro sem pensar que depois não poderia chegar perto para lhe pedir um favor. “Os partidos vão se coligar para aprovar nomes indicados por tal ou qual partido?” Esse tipo de indicação, entende a ministra, pode gerar problemas.

Ela lembrou que, se o juiz “não pode deixar coração no congelador e o fígado na geladeira”, tem de se declarar suspeito ou impedido. “Ninguém paga nada, muito menos com a toga”.

Ela também falou sobre a possibilidade de ter parte de ministros representantes de juízes de carreira. “O Supremo não é local de magistrado de carreira porque é cúpula de Poder e exerce papel político”, afirmou sem hesitar. Até o Superior Tribunal de Justiça, entende, pode ter cotas de representantes de tribunais, de advogados e procuradores.

“Não vejo que modelo melhor poderia substituir o atual. Não é nem que eu ache que não tenha; pode ter.” Ela entende que o controle da sociedade está cada vez maior.

Cármen Lúcia também contou que, durante seus três anos e meio no Supremo Tribunal Federal, já votou contra si própria para ficar ao lado da Constituição. “A Justiça está na lei, não a que eu penso, a que eu quero”, disse. Ela também contou que, entre as coisas que tem aprendido, é a de que o bom juiz tem de ter muita disciplina, autocontrole e compaixão. Afirmou ainda que o juiz deve escrever para que as pessoas entendam.

Indicação polêmica
No final de agosto deste ano, convidado abrir a série Diálogos com o Supremo, o ministro Ricardo Lewandowski também foi questionado sobre a indicação de ministros para o STF. Na ocasião, ele falou sobre a independência dos ministros em casos julgados contra supostos interesses de quem os indica.

Lewandowski citou um caso recente que, segundo ele, demonstra que a indicação de ministro para o Supremo pelo presidente da República não interfere na independência dos julgadores sobre temas que podem ser delicados ao governo. No julgamento sobre o recebimento da denúncia contra o ex-ministro da Fazenda, Antonio Palocci, no caso Francenildo, disse Lewandowski, os integrantes do STF divergiram.

Três ministros indicados pelo presidente Lula votaram pelo arquivamento da denúncia contra seu ex-ministro Palocci e foram acompanhados pelos dois indicados pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Dois ministros também indicados por Lula votaram pelo recebimento da denúncia, seguidos de um ministro indicado pelo ex-presidente Fernando Collor e outro indicado pelo ex-presidente José Sarney.