Sentença condenatória. Roubo qualificado

Processo nº 94992005

Ação Penal Pública

Acusado: F. das C. M. B., vulgo Mãozinha

Vítima: J. de R. B.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. das C. M. B. , vulgo “Mãozinha”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, §2º, I e II, do Código Penal, em face de, no dia 23 de maio de 2005, por volta das 11h00, ter assaltado J. de R. B., contando com o concurso de outro meliante e com emprego de arma branca, quando se encontrava na feira do São Francisco, oferecendo mel aos comerciantes.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.07/15).

Recebimento da denúncia às fls. 42/43.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 50/52.

Defesa preliminar às fls. 55.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas J. C. A. F. (fls. 63) e M. R. C. R. (fls.112).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado (fls.119/123), no que foi secundado pela defesa (fls.126128).

Relatados. Decido.

Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado”

Sentença absolutória

 


Processo nº 00199.005058-1

Ação Penal Pública

Acusado: W. P. da S.

Vítima: R. P. C.


Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W. P. da S., vulgo “Nenenzão”, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de M. de L. P. da S., residente na BR 135, bairro Rio Grande, nesta cidade, e A. J.D.S., vulgo “Orelha”, brasileiro, filho de J. B. da S. S. e C. S. D., residente na BR 135, bairro Rio Grande, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Digesto Penal, no dia 10 de março de 1999, por volta das 10h00, terem subtraído de um comércio situado na BR 135, KM 10, nº 76, Rio Grande, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de R. P. C., vulgo “Baixinho”.

A persecução criminal teve início com portaria (fls.07).

Recebimento da denúncia às fls. 32.

Os acusados foram citados por edital, a cujo chamamento não atenderam (fls.43/44).

Defesa preliminar às fls. 95.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas R. C. S. (fls. 103) e M. do B. P. C. A. (fls. 104).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 105.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado (fls.106), no que foi secundado pela defesa (fls.107).

Relatados. Decido.

Continue lendo “Sentença absolutória”

Sentença condenatória. Homicídio culposo

 

ffcf768080f21f0e0b10c5bf7816fe356177_martelo

Processo nº 7812005

Ação Penal Pública

Acusado: T. L. P.

Vítima: F. S. R. e outra


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. L. P., devidamente qualificado, por incidência comportamental nos artigos 302, parágrafo único, III, e 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, de cuja denúncia trasncrevo o excerto abaixo, verbis:

A persecutio criminis teve início mediante instauração de Portaria noticiando que no dia 13 de setembro de 2004, por volta das 16hoo, na Br 135, Km, 08, entrada do Distrito Industrial, nesta capital, o denunciado, que dirigia uma caçamba, acabou por colidir com uma motocicleta ocupada por duas pessoas, causando a morte do motociclista Sr. F. S. R. e graves lesões no passageiro Sr. P. R. S. (Sic)

Mais adiante, outro excerto relevante:

Informam os autos que as vítimas acima referidas, no dia e hora mencionados, trafegavam pela Br 135, no sentido São Cristóvão-Maracanã, ocasião em que, nas imediações da entrada do Distrito Industrial, foram surpreendidos por uma manobra arriscada efetuada pelo motorista de uma caçamba, cor vermelha, placas HPR 8719, a qual, sem respeitar a preferência de tráfego, fez um desvio para entrar na direção ao “lixão da ribeira”, no Distrito Industrial, invadindo a faixa em que a motocicleta trafegava no mesmo sentido, atingindo-a e arremessando o motociclista para debaixo do pneu da caçamba e o passageiro para o asfalto. Ato contínuo, o denunciado fugiu sem prestar socorro às vítimas (Sic).

A persecução criminal teve início com portaria (fls.07).

Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com Vítima Fatal (fls.45/47).

Exame cadavérico às fls. 60

Laudo de exame de lesão corporal às fls.79/80.

Exame complementar às fls. 93

Recebimento da denúncia às fls. 98/99.

O acusado foi citado, porém não atendeu ao chamamento para se ver processar, tendo sido, por isso, decretada a sua revelia (fls. 124).

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas P. R. S. (fls.138/141), R. S. (fls. 142/144) e A. S. P. (fls.154).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.156/159).

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, com espeque no artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação do denominado sursis etário (artigo 77, §2º, CP) ou a benesse prevista no artigo 54 do CP aplicando a pena restritiva de direito, em detrimento da privativa de liberdade (fls.164/166).

Relatados. Decido.

Continue lendo “Sentença condenatória. Homicídio culposo”

Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo

 


Processo nº

Ação Penal Pública

Acusado: M. A. da S.

Vítima: Incolumidade Pública

 


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. A. da S., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 14, da Lei 10.826/2003- Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 27 de maio de 2008, por volta das 18h00, na Rua Paulo Frontin, Monte Castelo, ter si preso portando arma de fogo,, municiado com uma cápsula, tendo, na oportunidade, tentado justificar a sua conduta, alegando que usava a arma apreendida para sua defesa pessoal, vez que tem muitos inimigos.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.06/10).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 10.

Recebimento da denúncia às fls.17/19.

Exame pericial às fls. 36/39.

Defesa preliminar às fls. 41/44.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas A. M. (fls. 80) e B. D. V. (fls. 81/82)

O acusado é revel, daí por que não foi interrogado (fls.95/96)

Na fase de diligências, nada foi requerido pelo Ministério Público e pela defesa (fls.128/129).

As partes, abdicando das diligências, ofertaram, de logo, as alegações finais, em forma de memoriais.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do nos termos da denúncia(fls.98/99).

O a defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado ou, no caso de condenação, a aplicação da pena mínima (fls.102/104)

 

Relatados. Decido.

Continue lendo “Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo”

Sentença condenatória.Roubo duplamente qualificado

 

Processo nº 128852007

Ação Penal Pública

Acusado: M. dos P. A.

Vítima: V. G. P. C.

M

 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. dos P. A., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Codex Penal, de cuja denúncia sorvo os excertos abaixo, litteris:

Consta na narrativa dos autos, que na data de 29.05.2007, por volta das 16:00 h, a vítima, que trabalha como camelô ambulante, encontrava-se realizando vendas em companhia de seu colega de trabalho, F. F. de S., precisamente, na Rua da TV Difusora, no bairro da Camboa, nesta capital, quando se viu surpreendida por dois elementos, estando um deles armado com um faca, com a qual passou a ameaçar V., enquanto o outro elemento, identificado nos autos como M., retirava a carteira porta-cédulas, o celular e uma capa de sofá pequena branca da vítima.(Sic)

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls. 07/13).

Recebimento da denúncia às fls.37/38.

Defesa preliminar às fls. 103/104.

Durante a instrução foi ouvida apenas a testemunhas M. A. C. (fls.149/15).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 151/152.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP. (fls.)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, por falta de provas de que tenha concorrido para infração, ou então que, em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal (fls.157/160)

Relatados. Decido.

Continue lendo “Sentença condenatória.Roubo duplamente qualificado”

Informar é preciso

IMAGEM-BALANÇA DA JUSTIÇA

Os jornais noticiam mais uma operação (Orthoptera ) da Polícia Federal, da qual resultaram várias prisões, em face do desvio de verbas públicas. As prisões, claro, só se realizaram em face, também, da ação do Poder Judiciário. Mas quem fica de bem na fita é, como sempre, a Polícia Federal. Do Poder Judiciário só se ouvirá falar quando as prisões forem revistas – ou pela fluição do prazo, no caso da prisão temporária, ou revogada, no caso da prisão preventiva. Aí, mais uma vez, a máxima, aos olhos da opinião pública, parece se confirmar: a polícia prende e a justiça solta.

Tem mais. Como sempre acontece nesse tipo de operação, sabe-se como começa, contudo nunca se sabe como termina. Os processos-crime, inaugurados, fica-se com a impressão, nunca são julgados. Se são julgados, não se tem noticias. Se alguém é condenado, não se sabe onde cumpre as penas eventualmente infligidas.

Lamento que essas reflexões passem, sempre, ao largo das preocupações do Poder Judiciário, que continua crendo que não deve satisfação a ninguém.

Que tal manter a sociedade informada sobre essas questões? Acho que as pessoas ficariam muitos felizes se, mensalmente, a Justiça, de forma simples e objetiva, as mantivessem informadas acerca da situação dos diversos processos inaugurados em face, por exemplo, do desvio de verbas públicas.

Mas essas informações devem ser veiculadas sem tecnicismos. Têm que ser claras e objetivas, em jornais de grande circulação, para que o povo saiba, com a devida clareza, as razões da demora ou, no caso de decisão, quais as penas eventualmente infligidas ou, no caso de absolvição, as suas razões.

Notícias para refletir


Interesse público justifica reportagem, diz TJ-SP

“O interesse público envolvido na reportagem investigativa afasta a impugnação pela realização às escondidas, eis que relevante sua conotação ao menos como indício de cometimento de atos ilícitos ou irregularidades”. Com este fundamento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negourecurso a uma esteticista flagrada pelo programa Fantástico, da TV Globo. Ela foi apontada pela emissora como alguém que exerce ilegalmente a medicina.

Com base no voto do desembargador Oscarlino Moeller, a Câmara entendeu que a reportagem não pode se comparar a um “flagrante preparado”, já que não visa a prisão da suposta infratora. “Apenas suscita à coletividade fato que merece maior reflexão e eventual reprimenda pelos órgãos públicos, não retirando da autora o direito ao contraditório e à ampla defesa, ou mesmo a possibilidade de pugnar pelo direito de resposta, a fim de refutar a ilicitude ou irregularidade de sua conduta”, disse.

O desembargador afastou, ainda, a alegação de que a edição da gravação representa abuso. Para Moeller, as afirmações mais graves são incontestáveis. Na gravação foi exibida reportagem intitulada de “Máfia da beleza”. O desembargador disse que o título da reportagem não pode ser considerada injusto.

A esteticista alegou que houve manipulação dos fatos e transformação do material jornalístico em uma reportagem inverídica e sensacionalista. Argumentou que houve danos a sua imagem e pediu indenização por danos morais na Justiça.

Tal como o juiz em primeira instância, a Câmara entendeu que não houve má-fé na veiculação da reportagem e esta nem teve caráter sensacionalista.

____________________


Rapaz consegue trancar ação penal no STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve dolo na conduta de um rapaz, que pegou a bicicleta de R$ 220 emprestada com um amigo e não a devolveu. Por unanimidade, os ministros aceitaram o pedido de Habeas Corpus em favor do rapaz, que cumpria pena de um ano e seis meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, pelo crime de apropriação indébita

De acordo com o processo, em maio de 2003, em Miranda (MS), o rapaz pegou a bicicleta emprestada com o amigo para fazer compras para um churrasco. Em vez disso, embriagou e esqueceu a bicicleta na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da bicicleta, o rapaz não sabia dizer em que lugar a havia esquecido. Vinte dias depois, o dono conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local onde foi esquecida.

“No caso, pode-se afirmar que o paciente foi displicente, negligente mesmo com a coisa que lhe foi emprestada, pois em vez de embriagar-se a ponto de esquecer onde deixara a bicicleta que não era dele, deveria ter feito suas compras e prontamente devolvido o veículo ao proprietário. Sua conduta poderia se encaixar numa modalidade culposa, mas fica a anos luz do dolo exigido para configurar a apropriação indébita descrita no Código Penal”, afirmou o ministro Nilson Naves, relator do processo no STJ.

Naves afirmou que o rapaz não obteve nenhum proveito em razão do empréstimo. “Como, então, atestar a vontade inequívoca de não restituir o bem? Tenho sérias dúvidas da tipicidade do fato. O meu convencimento é o da desnecessidade aqui da tutela penal, visto que a ação de apropriar-se ficou a meio caminho – se o crime é um fato típico e antijurídico, como se falar em conduta penalmente punível se o elemento subjetivo não se confirmou?”, perguntou.

A denúncia por apropriação indébita aconteceu em 2006. Um ano depois, o rapaz foi condenado. A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para que fosse extinta a ação penal por ausência de justa causa. O tribunal negou provimento ao recurso. “Não há que se falar em absolvição se restou demonstrado nos autos que o agente não tinha a intenção de devolver a bicicleta para a vítima, uma vez que esta só foi recuperada porque a própria vítima a encontrou, sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”, entenderam os desembargadores.

A defesa recorreu ao STJ. A Defensoria alegou que na única oportunidade em que foi ouvido, o acusado deixou claro jamais ter tido a intenção de se apoderar da bicicleta, não tendo devolvido o bem ao legítimo dono simplesmente porque não sabia onde a havia deixado. Com base nestes argumentos, pediu ao STJ concessão do Habeas Corpus. O STJ extinguiu o processo.

___________________

STJ manda trancar ação por tentativa de furto

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de ação penal contra uma mulher acusada de tentar furtar duas blusas avaliadas em R$ 68. O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública.

A tentativa de furto ocorreu em dezembro de 2007, em Teresina (PI). Na ocasião, a acusada foi presa em flagrante e as duas blusas devolvidas ao estabelecimento. Libertada após pagar fiança, ela foi denunciada pelo crime, que prevê até quatro anos de prisão, pena que pode ser reduzida em até dois terços por se tratar de tentativa e não de delito consumado.

Após a instauração do processo contra a ré, a Defensoria Pública entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Piauí. Pediu o trancamento da ação sob o fundamento de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

O pedido foi negado pelo TJ-PI. Para os desembargadores, houve justa causa para a ação contra a acusada porque, segundo eles, estavam presentes no caso os indícios de autoria e materialidade do crime.

Por esse motivo, a Defensoria entrou com novo Habeas Corpus no STJ, com pedido de trancamento da ação. Amparado na doutrina atual sobre o assunto e em vários precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, a 5ª Turma acolheu o recurso e reformou a decisão do TJ-PI.

Na decisão, os ministros do STJ acompanharam o entendimento do relator da ação, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta do acusado ocasionar lesão jurídica de certa gravidade ao bem protegido pela lei (no caso, o patrimônio).

Esse mesmo princípio orienta o reconhecimento da atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas “não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem”.

O relator ponderou que a insignificância não pode ser vista como elemento gerador de impunidade, mas citou a orientação do STF no sentido de que, ao verificar se a conduta configura lesividade mínima, deve-se levar em consideração aspectos como: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica.

Para o ministro Mussi, apesar de a conduta da acusada se amoldar à tipicidade formal (perfeito enquadramento da ação aos artigos da lei penal que dispõem sobre a tentativa de furto) e à tipicidade subjetiva (comprovação da intenção de praticar o crime), não há como reconhecer no caso a tipicidade material. Essa última consiste na relevância penal da conduta e do resultado em razão da significância da lesão produzida ao patrimônio.

“As duas blusas foram avaliadas em R$ 68 quantia que se apresenta realmente ínfima, e foram integralmente restituídas à vítima, um estabelecimento comercial que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta da acusada, seja com a conseqüência dela, mostrando-se carente de justa causa a deflagração de ação penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante”, finalizou o ministro.

Atenção:

Todas as notícias foram capturadas no site Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/

A Síndrome da Toga Reluzente

toga-advogado

De um leitor do meu blog recebi o seguinte e-mail:

“Dr. Jose Luiz:
as vezes leio sua pagina na Internet e acho interessantes
alguns comentarios.
Gostaria de postar algo que nao se aplica a Vossa Excelencia
por ser um juiz trabalhador, mas sem citar nomes se aplicam
a alguns.
O que vou postar, gostaria de que nao fosse divulgado o meu
e-mail por ser um cidadao comum e ficar receoso de alguma reta
liaçao.
O tema é:
o Judiciario, A Sindrome da Toga Reluzente e o Brasil Colonial

Alguns juízes brasileiros sofrem de um grave distúrbio mental provocado pelo uso abusivo dos privilégios e mordomias a que fazem jus pela sua posição e pela lei: A Síndrome da Toga Reluzente.

Esse distúrbio atinge fortemente os magistrados que mergulham em seus desejos megalomaníacos mais profundos e passam a julgarem-se acima da lei e pessoas diferentes das demais.

Provocado pelo brilho intenso que suas togas emanam, ao farfalharem pelos corredores dos tribunais, feitos com mármores e granitos caríssimos; esse distúrbio é agravado pela impunidade e pelo extremo corporativismo da classe. Dizem os estudiosos que os sintomas aparecem inicialmente graças a extrema omissão das entidades de classe que se preocupam apenas em conseguir privilégios e arrecadar mensalidades; permitindo que profissionais atuando de forma incompatível com as boas práticas jurídicas se mantenham livres de aborrecimentos para advogar e até julgar.

Nos casos mais graves, a Síndrome da Toga Reluzente, provoca no seu portador a incrível sensação de que é um Deus entre os mortais. As vítimas dessa doença terrível acham realmente que são imunes a qualquer tentativa de tratamento ou de impedimento e que foram nomeadas pelo próprio Criador do Universo para ocupar a sua posição atual.

Infelizmente, não há um tratamento conhecido para essa síndrome tão grave. A única opção seria a internação em clínicas de segurança máxima para afastar esses indivíduos da sociedade e impedir que a síndrome se alastre entre os outros magistrados. Usando o exemplo dos irrecuperáveis para forçar os portadores da doença a buscar o tratamento logo que os sintomas apareçam. Há relatos de pacientes curados quando tratados com uma terapia inovadora de “choque de realidade” no início dos sintomas. No entanto, revelando-se ineficiente nessa área, a mentalidade reinante no Brasil ainda é a colonial. E, por aqui, se entende que um juiz realmente é um “ser especial” e diferente dos outros mortais que o cercam. Tendo direito a privilégios intermináveis e a impunidade total. Ao invés de internação nas clínicas de segurança máxima disponíveis ou de forçar o tratamento precoce dos que manifestam os primeiros sintomas; os brasileiros entendem apenas que o magistrado deva retirar-se do serviço com uma gorda aposentadoria. Isso é claro, apenas contribui para aumentar a intensidade dos sintomas e levar os doentes para níveis cada vez mais graves de manifestação da doença, alastrando a contaminação por vários níveis do Poder Judiciário.
Os atingidos pela estranha síndrome apresentam sempre os mesmos sintomas: começam a vender sentenças, participam de festas pagas por criminosos conhecidos ou por potenciais réus em ações que eles mesmos julgarão em algum momento de suas carreiras; atuam em conluio com lobistas e favorecem padrinhos políticos e autoridades que desejam “dar um jeitinho” em suas pendências com a lei. A síndrome parece afetar diretamente o lóbulo frontal e o córtex cingulado anterior (as partes do cérebro responsáveis pela moral, emoções em relação a outras pessoas, caráter e pela percepção de dilemas).

No auge da doença, os pacientes mostram-se dominados por uma imaginação extremamente fértil e costumam gritar aos quatro cantos que são portadores de reputações ilibadas e vidas irretocáveis. Manifestam extrema paranóia e fantasiam estarem sendo perseguidos e tendem a apelar para a sua “biografia”. Geralmente adoram se refugiar em corregedorias e em órgãos ligados a vigilância da ética. Logicamente, isso nada mais é do que a manifestação da doença em seus estágios terminais.

Acredita-se que, após o diagnóstico ser proferido, o doente tem poucas chances de ir para as clínicas de segurança máxima, onde receberia o tratamento adequado ao seu mal. Não pela falta de vagas ou por desinteresse geral; mas por simples expressão de corporativismo de seus iguais e de outros doentes, ainda não diagnosticados, que atuam na mesma área que eles.

Infelizmente, esse mal parece alastrar-se cada vez com mais intensidade ultimamente. Se você é um juiz, um advogado ou trabalha em tribunais; tenha cuidado e mantenha a sua higiene moral e ética em dia.

Pense nisso.”