Na sentença a seguir publicada, entendi devesse manter as qualificadoras, por compreender que as provas produzidas não as repeliam, quantum satis. Na mesma decisão entendi devesse manter a prisão dos acusados, o fazendo em tributo à ordem pública. Na decisão em comento a tese da defesa – homicídio privilegiado – não foi aceita. Tive o cuidado, no entanto, de não emitir juízo de valor, para não usurpar as atribuições do Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Chamo a atenção para o fato de que a decisão foi prolatada antes da vigência da reforma do CPP, razão pela qual faço menção ao artigo 408 do CPP e não ao artigo 413 do mesmo diploma legal.
Da decisão extraio o excerto abaixo:
- Em termos de pronúncia o existente nos autos é o quanto basta para que se mande o recorrente a julgamento perante seus pares, cabendo à Defensoria, em Plenário, trazer à discussão toda a matéria fática vertida no processo, que possa, no seu entender favorecer aos seus constituintes, pleiteando aquilo que entender conveniente”.
- Do que dimana do patrimônio probatório, os acusados, armados de paus, lesionaram o ofendido, com a clara intenção de alcançarem o resultado morte, daí a admissibilidade da acusação, para que sejam julgados perante o Tribunal do Júri.
- De lege lata, sabe-se e reafirmo, para admissibilidade da acusação, decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.
- Do conjunto de provas entrevejo, de mais a mais, que as qualificadoras devam ser mantidas, pois que as provas dos autos nas as repelem definitivamente.
A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Pronúncia. Decisão de conteúdo declaratório. Manutenção das qualificadoras.”