Revogação de Prisão Preventiva.

A seguir publico mais uma das muitas decisões que tenho prolatado, em face de crimes graves.

Da decisão constam, ad exempli, os seguintes fragmentos, verbis


  1. Vivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública. 
  2. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem. 
  3. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

Com esses fragmentos e outros tantos fundamentos, demonstro, quantum satis, que não se deve tergiversar diante de criminalidade violenta. 

A seguir, o inteiro teor da decisão, verbis: Continue lendo “Revogação de Prisão Preventiva.”

Informações em face de habeas corpus.

Nas informações que prestei em face de writ, consignei, mais uma vez, a minha convicção de que não se pode agir com parcimônia diante do criminoso violento.

Em determinado excerto das informações,  afirmei, verbis:

  1. Desnecessário  reafirmar que o crime é grave e que, por isso, as instâncias penais, responsáveis pela persecução criminal, devem, sim, envidar esforços no sentido de dar uma resposta à sociedade – se necessário mantendo preso provisoriamente o autor do delito.
  2. Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem ser pusilânimes, não podem agir com lassidão. O magistrado pachorrento não merece o respeito dos seus congêneres, dos seus jurisdicionados. 

A seguir, o inteiro teor das informações, litteris:

  Continue lendo “Informações em face de habeas corpus.”

Sentença condenatória. Estelionato.

A sentença que publico a seguir cuida de crimes de estelionato em concurso material.

O detalhe que ponho em destaque é saber se, não decorrendo prejuízo às vítimas, em face da recuperação da res,  estar-se-ia diante de crimes consumados ou tentados ou de uma atipia.

Em determinado excertos da decisão explicitei, verbis:

 

  1. As vítimas, é verdade, depois, recuperaram o dinheiro que perderam. Todavia, cumpre assinalar, isso ocorreu quando os crimes já estavam consumados.
  2. Mutatis, mutandis é o que ocorre com o crime de furto. O autor do fato subtraiu a res furtiva, a incorpora ao seu patrimônio, mas a res, depois, vem a ser recuperada e devolvida ao seu legítimo proprietário.
  3. Esse fato, ou seja, a recuperação da res substracta e a sua reincorporação ao patrimônio do ofendido, se deu depois de o crime contra o patrimônio ter-se consumado, pouco importando se o ofendido tenha ou não sofrido abalo em seu patrimônio.

A seguir, a sentença, integralmente, verbis: Continue lendo “Sentença condenatória. Estelionato.”

Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

A defesa, na decisão que publico a seguir, pretendeu dar um elastério inviável em face da anistia aos possuidores de arma de fogo.

Na decisão expendi vários fundamentos para afastar a tese da defesa, como o excerto que aqui antecipo, a seguir.

  1. Depois de aprofundar o exame da quaestio, pude concluir, com convicção, apesar de posições antípodas que pululavam aqui e acolá – hoje, a questão é pacífica – que a mencionada anistia, como antecipei acima, não alcança o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, alcançando, tão-somente, reitero, a Posse Ilegal de Arma de Fogo, que, sabe-se, mas não custa reiterar,  é diferente.

 

A seguir, a sentença, integralmente, litteris:

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Sentença absolutória. Apropriação Indébita.

Para tipificação do crime de apropriação indébita a posse da res não pode ter sido alcançada por meios ilícitos.

No caso sub examine, ao que dimana do patrimônio probatório amealhado, não há provas da posse lícita da res, daí o entendimento de que não restou tipificado o crime de apropriação indébita.

Em determinado excerto da decisão, a propósito, consignei, verbis:

  1. É de relevo que se diga que, na apropriação indébita, a coisa não é subtraída ou ardilosamente captada do seu dono, como, ao que parece – e aqui especulo, vez que não há provas desse fato -, ocorreu no caso presente.

Noutro excerto, consignei:

  1. A considerar o que restou apurado em sede judicial, a detenção da res pelo acusado não era sequer legítima, daí a atipicidade de sua conduta – a considerar, sempre, as provas produzidas no ambiente judicial.

A seguir, a decisão, integralmente. Continue lendo “Sentença absolutória. Apropriação Indébita.”

Pronúncia e impronúncia.

Na sentença abaixo o réu foi denunciado por dois crimes de homicídio – um tentado e outro, consumado. Em relação ao crime de homicídio tentado o réu foi impronunciado, à falta de prova da existência do crime, já que não havia prova material e a prova testemunhal não foi capaz de supri-la.

Na mesma decisão afasto a alegada nulidade do processo, em face da juntada, na fase das alegações finais, da prova material em relação ao crime de homicídio consumado, demonstrando a essencialidade da prova.

Atenção: a decisão foi prolatada antes da reforma  do CPP, daí a fundamentação no artigo 408 e não no 413 do CPP.

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Sentença condenatória. Concurso e pessoas.

O internauta deve estar se perguntando por que tanta sentença tratando do mesmo tema – roubo. É que de cada dez ações distribuídas para a 7ª Vara Criminal, 08(oito) tratam de assalto. É que os assaltantes nada temem, tendo vista que, presos num dia, no outro dia já estão nas ruas assaltando novamente. É por isso que trato essas questões com rigor e sou mal compreendido. Mas isso pouco importa para mim. O que me importa mesmo é combater a criminalidade violenta,  sem trégua. Não concedo liberdade provisória gratuitamente a quem comete crime violento contra a pessoa. Mas que se compreenda que cada caso deve ser tratado a partir de suas particularidades.

No que se refere à sentença a seguir publicada,  chamo a atenção para as reflexões que fiz a propósito do concurso de pessoas, em face de um dos autores do fato não ter praticado atos de execução. Demonstrei que, para sua caracterização, é indiferente que todos os acusados tenham praticado atos de execução material,  bastando, tão-somente, a convergência de vontade, dirigida ao resultado desejado, aderindo um dos agentes à ação do outro.

O excerto abaixo foi extraído da sentença em comento, a propósito do concurso de pessoas:

  1. A co-autoria, ressabe-se,  identifica-se pela efetiva cooperação do agente na prática delituosa, pela unidade de propósitos vinculando os co-autores das diversas ações, dirigidas ao resultado desejado, como se deu, efetivamente, em o caso sob comento.
  2. O CP, sabe-se, adotou a teoria da equivalência da causa. É dizer: havendo convergência de vontades para realização de um fim, aderindo um dos agentes à ação do outro, ainda que um deles não pratique atos de execução material,  todos respondem pelo resultado.
  3. Em face da adoção do princípio unitário do concurso de agentes, basta, pela lei penal, que cada um dos concorrentes tenha conhecimento de que contribuiu à ação do outro, para que todos sejam responsabilizados.

 

A seguir,  a decisão, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Concurso e pessoas.”

Liberdade provisória. Indeferimento. A necessidade de preservação da ordem pública.

No despacho que publico a seguir, expendi as considerações de sempre acerca dos crimes graves, ou seja, dos crimes praticados com ameaça ou violência contra a pessoa.

Diferente do que se possa pensar, eu não fecho as portas da Justiça a roubadores, sem critério Mas tenho as minhas convicções, das quais não abro mão, por entender que faço o melhor para sociedade.

Quando digo que, em princípio, não concedo liberdade provisória a acusados perigosos, não estou dizendo que todos os pedidos devam receber o mesmo tratamento. Cada caso deve ser examinado, como sói ocorrer, a partir de suas peculiaridades.

Há casos – incontáveis, registre-se – que, apesar da gravidade do crime, entendi devesse conceder liberdade provisória ao acusado. Mas não o faço a toque de caixa. O faço com responsabilidade, com detença, com  cuidado,  que é o que se espera, verdadeiramente,  de um magistrado.

Nenhum acusado, seja ele qual for, tem direito absoluto à liberdade provisória, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes. Mas também não é verdade que todos os acusados de roubo devam ser mantidos presos. Não é essa a minha prática. Quem merece liberdade provisória a alcançará. Mas é preciso fazer por merecer mesmo.

Direito absoluto, repito, não existe.

Acerca da necessidade da preservação da ordem pública em face da criminalidade violenta, consignei:

 

  1. Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.
  2. A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
  3. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

 

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Liberdade provisória. Indeferimento. A necessidade de preservação da ordem pública.”