STF. Novo Ministro para vaga de Eros Grau

A presidente Dilma Rousseff deve indicar o nome do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, para ocupar a vaga deixada por Eros Grau no Supremo Tribunal Federal. A indicação deve acontecer até o início de fevereiro, com o reinício dos trabalhos parlamentares. As informações são do jornal Valor Econômico.

A campanha de Fux ao Supremo seria encabeçada por Sérgio Cabral Filho (PMDB), governador do Rio de Janeiro. Ele estaria trabalhando intensamente em favor do ministro do STJ desde que Luiz Inácio Lula da Silva ainda era presidente. De acordo com o Valor, Dilma não veria problemas em acatar a sugestão.

Outro nome apontado para a cadeira vazia é o ministro Luís Inácio Adams. No entanto, ele continua como advogado-geral da União, já que Dilma vem gostando de seu trabalho. Apesar disso, acreditou-se que ele estaria exercendo um mandato-tampão até a reabertura dos trabalhos do Congresso, que acontece em fevereiro. Os rumores sobre sua possível indicação surgiram porque Lula queria uma alternativa à indicação de César Asfor Rocha, que assim como Fux é ministro do STJ.

Ainda de acordo com a reportagem, Lula foi informado de que a indicação de Asfor Rocha enfrentaria resistências no meio jurídico. E, embora Fux não seja unanimidade entre os magistrados, pelo menos seria mais aceito que o colega.

A aposentadoria de Eros Grau foi publicada no Diário Oficial da União em 2 de agosto de 2010. Desde então, seu lugar aguarda pela indicação de um nome pelo presidente da República e pela sabatina do Senado Federal.

Contados quase seis meses da aposentadoria de Eros Grau, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criticou a demora do governo em indicar o nome do novo ministro. “Essa demora é inexplicável e já causou problemas ao STF durante a votação da Lei da Ficha Limpa”, disse ele. O julgamento do recurso apresentado pelo candidato do PSC ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, terminou em um empate de cinco a cinco.

Fonte: Consultor Jurídico

Notícia do STF

Acusados de integrar PCC pedem fim do processo

Os 12 réus de um processo que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Piedade (SP) impetraram no Supremo Tribunal Federal pedido para anular a ação que respondem por sequestro e tortura de dois menores de idades. De acordo com a defesa, de dez audiências realizadas em várias comarcas de São Paulo para oitiva de testemunhas de acusação, apenas uma contou com a presença dos réus. Todas as demais aconteceram sem a presença dos acusados, afirmam os advogados.

Notícias na imprensa dão conta de que os réus são membros da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). Eles teriam mantido sequestrado um casal de menores em Piedade (SP). Do inquérito policial consta que os menores — um garoto de 15 e uma menina de 17 anos — foram torturados e “julgados” pela facção por pertencerem a uma outra organização.

Presos por ordem do juízo criminal de Piedade, eles impetraram, sucessivamente, HCs com pedidos de liminar perante o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, ambos negados. No HC levado no STF, contestam a decisão do STJ.

A defesa alega constrangimento ilegal e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF — que veda a concessão de liminar em HC quando igual pedido tiver sido rejeitado por relator de tribunal superior — para possibilitar a liberação dos acusados presos.

Presos em flagrante em agosto de 2008 e até hoje mantidos sob custódia em vários presídios do estado de São Paulo sob acusação de sequestro e tortura de dois menores, os 12 réus pedem a anulação do processo em curso contra eles, a partir da oitiva das testemunhas de acusação, e a expedição de alvará de soltura em seu favor.

De acordo com os autos, a defesa alega nulidade do processo, ao invocar o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diz que, na primeira das audiências, realizada por carta precatória na 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (SP), onde reside uma testemunha de acusação, o juiz daquela comarca indeferiu pedido de adiamento, requerido pela defesa para que os acusados pudessem comparecer.

Para os advogados, a presença da testemunha seria indispensável, pois nesta e nas demais audiências de oitiva de testemunhas de acusação poderiam ser coletadas razões aptas a implicar a sua condenação.

Em seguida, foi realizada uma segunda audiência, também por carta precatória, esta na Comarca de Itapetininga (SP), em que foi admitida a presença dos acusados, mas mesmo assim três deles faltaram. Também nela um pedido de adiamento formulado pela defesa foi negado pelo juiz.

A defesa sustenta que o princípio constitucional do contraditório compreende o direito tanto da acusação quanto da defesa de participarem no convencimento do juiz, a partir da sustentação de suas razões e da produção de provas, bem como da ciência que ambos devem ter dos atos processuais realizados pelo juiz e pela parte contrária.

“Sem efetivar essas garantias (da autodefesa e da consequente participação das audiências), viveríamos em um bonito e civilizado Estado Democrático de Direito de papel”, sustenta a defesa.

No pedido de Habeas Corpus, os advogados citam decisão do STF no HC 67.755, relatado pelo ministro Celso de Mello, em que a Suprema Corte decidiu que “o acusado — inobstante preso e sujeito à custódia do Estado — tem o direito de comparecer, assistir e presenciar atos processuais, especialmente aqueles realizados na fase instrutória do processo penal condenatório”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF.

HC. Homologação de flagrante. Denegação

Cuida-se de habeas corpus ao argumento de submissão do paciente a constrangimento ilegal,  tendo em vista que não restou fundamentada a decisão que deliberou pela manutenção da sua prisão em flagrante, com o que teria sido hostilizada a Constituição Federal.

Em determinado excerto, ponderei:

“[…]Não obstante os respeitáveis argumentos expendidos no writ, observo que, para o caso específico de homologação do flagrante, prescinde-se, inclusive, de fundamentação, porquanto constitui-se em ato judicial de constatação das formalidades legais do auto de prisão em flagrante[…]”.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Habeas corpus. Trabalho externo. Concessão

Cuida-se de habeas corpus impetrado em face do indeferimento do pedido de  trabalho externo,  ao argumento de que o paciente teria fugido do distrito da culpa..

Entendi devesse conceder a ordem, de cuja decisão antecipo os seguintes fragmentos:

“[…]Nada obstante, em detido reexame da matéria, observo que, de fato, o argumento central erigido pela autoridade coatora, condicionante ao indeferimento do pleito, não encontra fundamento adequado.

Com efeito, na esteira do que ponderado pela ilustre Procuradora de Justiça, em seu parecer conclusivo, não há nos autos efetiva demonstração de que o paciente teria se evadido do distrito da culpa, para frustrar a execução da pena, após o trânsito em julgado de sua condenação, o qual ocorreu em 22 de janeiro de 2007 (fls. 63).

O que pude constatar, do compulsar dos autos, em verdade, é que, após o trânsito em julgado da condenação, houve excessiva demora no cumprimento do mandado de prisão de fls. 68, expedido em 30 de maio 2007, não efetivado até o ano de 2009, quando, então, foi reiterado, durante a correição no juízo de base (fls. 69)[…]”.

Mais adiante ponderei:

“[…] a constatação do bom comportamento carcerário, aliado à concreta proposta de emprego, e primariedade do sentenciado, são requisitos suficientes para a autorização do trabalho externo[…]”.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Viva a liberdade

De Shopenhauer:

“Se não conto o meu segredo, ele é meu prisioneiro. Se o deixo escapar, sou prisioneiro dele. A árvore do silêncio dá os frutos da paz”.

Eu já tinha refletido acerca dessa questão. O segredo compartilhado, não se há de negar, escraviza.

Tenho dito e repetido que quem age, na sua vida pessoal e profissional, sub-repticiamente, com subterfúgios, à calada da noite, fazendo negociações escusas, se corrompendo, vendendo a sua consciência, é escravo do segredo que partilhou.

O segredo compartido escraviza. Algum um dia, inevitavelmente, inapelavelmente, emergirá. Nesse dia, o proprietário do segredo deixará de ser mero escravo para ser, além do mais, desmoralizado. Pena que, às vezes, a desmoralização tarde.

Eu não tenho segredos profissionais partilhados com ninguém. Nem com a minha família. Nada tenho a esconder. Por isso mesmo, não corro o perigo de me escravizar, em face de um segredo.

Tenho dito, reiteradas vezes, que quem leva uma vida de fachada, dúbia, multifacetada, esvaecida e dissimulada, tem sempre muitos segredos guardados, muitos a serem compartilhados, muitos já compartidos com outras pessoas,  e muitos que, por isso mesmo, o escravizam.

O dono do segredo compartido viverá, sempre, sob o fio da navalha. Viverá, para sempre, escravizado pelo segredo que foi obrigado a comungar.
Por isso, é muito bom não ter compartilhado segredos com ninguém.

É muito bom ser livre. Livre para agir e dizer o que pensa, sem se preocupar em desagradar, em ser simpático.

A nossa pouca credibilidade

Do blog de Ricardo Noblat, em o Globo, de hoje:

“Justiça? Onde?

Quem topa processar o Estado por causa da tragédia que desabrigou mais de 20 mil pessoas na Região Serrana do Rio de Janeiro e matou mais de mil – entre as sepultadas e que se encontram desaparecida? Pensando bem: processar para quê? Para perder tempo e dinheiro? Para ficar demonstrado mais uma vez que a justiça simplesmente não funciona?”

A visão do jornalista é simplista. Tivesse ele se detido mais amiúde em torno da questão poderia concluir que a demora, nesses e noutros casos, deve-se muito mais  à legislação que aos magistrados, conquanto tenha-se que admitir que há, sim, os que não têm muito apego ao trabalho – como em todo lugar, como em toda corporação.

(Re)visitando a História

Em 1921, diplomatas e legisladores brasileiros apavoraram-se diante da possibilidade de um grupo de negros norte-americanos emigrar para o Brasil. Em face dessa possibilidade, dois parlamentares – Andrade Bezerra, do estado de Pernambuco, e Cincinato Braga, de São Paulo – apresentaram um projeto de lei na Câmara dos Deputados, proibindo a entrada de emigrantes negros no pais.

Os termos do projeto:

Art. 1º – Fica proibida no Brasil a imigração de indivíduos humanos das raças de cor preta.

§ 1º Será permitida a entrada desses indivíduos em território brasileiro, contanto que, perante as autoridades policiais do litoral e das fronteiras terrestres assinem termos em que se obriguem a não permanecer no país mais de seis meses e mostrem trazer, pelo menos, a importância correspondente a 5.000$, em moeda corrente brasileira, para suas despesas de estadia e regresso.

§2º Os que transgredirem esta lei serão expulsos do território nacional.

As discussões acerca desse projeto foram acerbas. Para conhecer os termos da discussão, recomendo a leitura do livro Evaristo de Moraes, Tribuno da República, de Joseli Maria Nunes Mendonça.

Acho que vale a pena!

Juízes e produtividade

Em 08 de novembro de 2008, publiquei na imprensa local e neste blog um artigo no qual fiz algumas reflexões acerca da produtividade do juízes do Maranhão, em face de uma denúncia, chegada ao CNJ, da OAB local, denunciando a nossa baixa produtividade.

O artigo – Sugestão para Estimular a Produtividade do juízes do Maranhão- ainda continua bem atual.

Releia, pois, excertos do mencionado artigo.

“Nós, magistrados, por mais doloroso que seja, temos que aceitar e assimilar essa denúncia como uma incômoda realidade. Não devemos nos apoquentar, nos apequenar e nem arrancar os cabelos em face dela. Devemos, ao reverso, ter a coragem de admitir que estamos, sim, em falta com a sociedade. Precisamos admitir que, com boa vontade, com desprendimento, com um pouco mais de dedicação, podemos fazer muito mais do que fazemos. Nós não podemos continuar distanciados da sociedade como estamos hoje e como sempre fomos, afinal.

A nossa dívida para com a sociedade, materializada nas incontáveis demandas amontoados nas mais diversas secretarias judiciais do Estado esperando solução, é de rigor que se admita, é muito grande. Nós precisamos saldar essa dívida, sem mais demora.
A sociedade, tenho dito, iterativamente, reiteradamente, não pode perder a esperança que ainda tem no Poder Judiciário, pois se essa esperança se esvai, estimula-se a autotutela. Ai, meu amigos, é o fim! É a volta do talião! É fogo contra fogo! É a lei do mais forte! É, enfim, o exercício arbitrário das próprias razões. É a barbárie! Não pense que exagero. Isso já está acontecendo diante dos nossos olhos. São incontáveis os casos de tentativa de linchamento de roubadores, por exemplo. Isso é a tradução, em cores vivas, da descrença em nossas instituições.

Refletindo acerca dessa inquietante denúncia da OAB/MA, atrevo-me a dizer que algumas das causas da baixa produtividade dos juízes do Maranhão são de fácil diagnóstico e a solução, creio, está ao nosso alcance.

Abstraindo as muitas dificuldades que todos temos para trabalhar, compreendo que, com a estrutura que temos, poderíamos, com boa vontade e determinação, produzir muito mais. E a solução, para mim, parece simples: basta estabelecer uma produtividade mínima para os juízes, pena de não ser promovido. Mas não adiante apenas fixar a produtividade mínima. Tem-se que cobrar dos magistrados. Os próprios juízes precisam acreditar que isso não é uma quimera, que isso não é mais um engodo. O juiz precisa saber que o tapinha nas costas, quando o assunto for promoção, não substituiu a produtividade. O juiz precisa saber que ser simpático é muito bom nas rodas de bate-papo, numa mesa de bar, num carteado, num jogo de dominó ou sinuca, mas em nada influenciará em sua promoção. Só produzindo, deve acreditar o magistrado, poderá pleitear uma promoção.

O Tribunal de Justiça do Maranhão precisa, pois, urgentemente – sem mais tardança, para agora, para ontem, para já – estabelecer uma produtividade mínima para os juízes, resguardadas, claro, as peculiaridades das varas e das comarcas. Fixada uma produtividade mínima, o juiz que não a alcançar, tem que justificar as razões pelas quais ficou aquém do estabelecido. Não satisfatória a explicação, ele, pura e simplesmente, não poderia figurar em nenhuma lista de promoção, ainda que fosse simpático, cordato, amigo ou gente boa – e nas corporações, todos sabem, o “gente boa” é aquele que não gosta de trabalhar, mas não perde uma chance de ser simpático. Vai, como se diz popularmente, comendo pelas beiradas.

É necessário – imediatamente, para ontem, sem mais delongas – que se observem – mas se observem mesmo! – entre os critérios objetivos para promoção por merecimento a produtividade mínima; e a produtividade mínima, para mim, é um dos mais relevantes critérios, o mais alentador, o mais estimulante.

O juiz trabalhador, esmerado, dedicado, exemplar no exercício do seu trabalho, precisa saber, precisa crer que produzir pode ser suficiente – ao lado, claro, de outros critérios – para credenciá-lo a uma promoção por merecimento[…]”