Carta aberta ao procurador-geral da República

Capturado no blog do Claúdio  Weber Abramo

http://colunistas.ig.com.br/claudioabramo/


Exmo. Sr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, procurador-geral da República

Prezado senhor procurador-geral:

Dirijo-me a V. Excia. com o intuito de indagar o motivo pelo qual a Procuradoria-Geral da República tem se mantido inerte ante os inelutáveis indícios de crimes cometidos em série por parlamentares e funcionários do Congresso Nacional e ante a tentativa de acobertamento desses ilícitos por parte dos integrantes das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Mais especificamente, tanto num caso como no outro, parlamentares e funcionários dessas Casas descumpriram a lei, apossando-se direta ou indiretamente (via apaniguados, parentes e outros) de dinheiro público. A materialidade dos ilícitos cometidos por esses indivíduos deve, naturalmente, ser investigada. Para isso existe o Ministério Público, que V. Excia. chefia.

Enrte os deveres da instituição dirigida por V. Excia. está a decisão, tomada de ofício (ou seja, sem necessidade de estimulação externa), de investigar situações em que haja suspeita do cometimento de crimes.

É o caso em questão. São avassaladores os indícios de que gandes quantidades de parlamentares brasileiros e de funcionários que lhes devem obediência usaram seus cargos em benefício próprio ou de parentes e associados.

Não bastasse isso para justificar a solicitação de abertura de inquérito pelo Ministério Público Federal, adiciona-se ainda a tentativa de acobertamento daqueles crimes por parte das Mesas Diretoras das respectivas Casas.

Um exame, mesmo que perfunctório, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7/12/1940), e mesmo que realizado por um leigo como o signatário, revela que o comportamento dos parlamentares e funcionários em questão tem sido capitulável na quase totalidade dos artigos do Título XI, Capítulo I daquele diploma legal, que trata dos crimes contra a administração pública praticados por agentes públicos. Podem-se mencionar:

Peculato (Art. 312) – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato mediante erro de outrem (Art. 313) – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A) – Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B) – Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314) – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315) – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

Corrupção passiva (Art. 317) – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

Prevaricação (Art. 319) – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Condescendência criminosa (Art. 320) – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324) – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.

O envolvimento de quantidades enormes de parlamentares no cometimento desses crimes tem sido abundante e continuamente noticiado pela imprensa. A cada nova revelação de ilicitudes cometidas por deputados federais e senadores, apressam-se os integrantes das Mesas Diretoras (bem como de outros órgãos parlamentares, como Comissões de Ética e Corregedorias) a minimizar a gravidade das denúncias e, depois de algum tempo, transformá-las em deslizes desculpáveis.

Foi assim com o caso do uso irregular de dinheiro público para custear passagens de parentes, amigos etc. de deputados e senadores e está sendo assim no escândalo mais recente das nomeações secretas no Senado.

O indício de comportamento criminoso dos integrantes das Mesas e de outros órgãos é, assim, inelutável. No mínimo são esses indivíduos processáveis por condescendência criminosa, quando não por prevaricação.

Os esforços de acobertamento praticados pela massa dos Congressistas são assistidos pela população brasileira com crescente grau de indignação. São cada vez mais evidentes os sinais de que o eleitor-contribuinte brasileiro perde a confiança nas instituições parlamentares. Muitos passam a questionar a própria justificativa de existência do Parlamento.

Ao lado disso, a inação judicial perante os descalabros cometidos no Parlamento reforça o descrédito nas instituições que se espraia pelo país. Não apenas o Parlamento passa a ser visto como descartável mas também são percebidos como complacentes aqueles que, como V. Excia. e o MPF, têm o dever de proteger o interesse público.

Creio não ser necessário estender-me quanto à gravíssima erosão institucional que tudo isso representa.

A instituição que V. Excia. dirige pode exercer um papel crucial na reversão desse descrédito.

A respeito do papel fundamental que o Ministério Público pode exercer na correção de rumos de um Legislativo que perdeu o senso do respeito e permite que seus integrantes ajam desavergonhadamente e às escâncaras em benefício próprio, tomo a liberdade de lembrar o que aconteceu na Itália, na década de 1990, no âmbito do que se passou a conhecer como Operação Mãos Limpas (Mani Puliti).

Lá, em face de evidências de que os partidos políticos e o Parlamento haviam se embrenhado na criminalidade, uma ampla investigação conduzida por procuradores levou à condenação de inúmeros políticos e de seus cúmplices privados. Embora as circunstâncias fossem diferentes das que ora assolam o Parlamento brasileiro, coube aos procuradores de Justiça italianos agirem quando os políticos do país se entregaram ao gangsterismo.

Uma intervenão semelhante é o que se espera de V. Excia e do Ministério Público Federal.

Atenciosamente,

Claudio Weber Abramo

Os psicopatas e o poder

Eu sempre me preocupei – todos nós nos preocupamos, essa é a verdade – com os desvios de conduta dos que estão encarapitados no poder, em face das consequências que decorrem de sua ação predatória para o conjunto da sociedade.

Eu sempre tive curiosidade para compreender por que, no exercício do poder há tantos desatinos, tantas ações deletérias, tantas condutas daninhas em detrimento do patrimônio público e, de consequência, para toda a sociedade.

Diante de tantos desvios de conduta, concluo, preocupado, que se a nossa representação, nas esferas de poder, for o reflexo, como se costuma dizer, do que é a própria sociedade, então estamos perdidos, pois, o que se vê, se assiste e se lê – todos os dias, todas as horas, em qualquer lugar – são notícias reiteradas de desvios de conduta dos homens que exercem o poder, na condição de representantes legais do povo.

Se for verdade que a nossa representação nas instâncias de poder – sobretudo nas casas legislativas – é a tradução, sem retoques, do que somos, então, caro amigo, estamos todos perdidos, a considerar o que se tem noticiado.

Se for verdade que muitos de nós, como alguns dos nossos representantes, estamos apenas esperando uma oportunidade para colocar em prática as nossas subjacentes – e perigosas – pretensões, então, caro leitor, não temos salvação.

Mas o certo é que, depois de tanto refletir sobre essas questões, cheguei a uma grave e preocupante conclusão – fruto apenas da experiência, nada científico, portanto – qual seja a de que os desvarios exacerbados no exercício do poder decorrem do fascínio que ele exerce sobre os sociopatas.

Para mim, sinceramente, não existe essa de que os aboletados no poder – refiro-me, exclusivamente, aos predadores, aos sem escrúpulos, sem pejo e sem vergonha – reflitam o que é a sociedade. Nós não somos iguais aos marginais refestelados no poder. Nós somos iguais, sim, aos que usam o poder para servir e não para dele tirar proveito de ordem pessoal. E esses, conforme eu já disse, são a absoluta maioria.

Diante de tantos desmandos, de tantas bandalheiras, temos que nos revoltar e gritar bem alto, em uníssono, que não aceitamos ser comparados às camarilhas que se aquartelam no poder para dele tirar vantagens de ordem pessoal.

A verdade, como já antecipei algures, é que posso concluir em face de tudo que já li e vi, o poder público exerce, sim, um fascínio especial aos sociopatas – o que não significa que todos que exercem o poder sejam psicopatas. Não! Não é essa a minha conclusão. A minha conclusão é que o poder fascina os psicopatas, muito mais que as pessoas, digamos, normais.

É no exercício do poder que eles, psicopatas, exteriorizam a sua perigosidade, visto que são capazes de qualquer coisa, não se há de negar.

Pelo poder, pensam os sociopatas, às favas os escrúpulos, a ética, a honradez, os amigos e, até, se necessário, a própria família.

O psicopata, todos nós sabemos, é destituído de senso moral, de consciência. Se necessário, traem, sim, até a própria família, na defesa dos seus interesses mais mesquinhos.

Muitos dos que estão no poder, não se há de negar, têm características próprias dos sociopatas – verdadeiros predadores sociais que são, desqualificados morais, podes crer.

Pelo poder eles, os psicopatas – ou seres antissociais, ou amorais, pouco importa – são capazes de qualquer coisa, tenho repetido; e, depois que passam a exercê-lo, agem sem peias e sem controle, pouco lhes importando a sua degradação moral – ou da própria família.

Enquanto qualquer pessoa saudável mentalmente se constrange diante do malfeito, o psicopata não se intimida, não se envergonha das presepadas que faz, não está nem aí para o que dele possam falar – age indiferente às consequências, aos efeitos de suas ações réprobas.

Os psicopatas são seres destituídos de senso moral, de senso de responsabilidade ética. Por isso, não experimentam inquietude mental, não têm sentimento de culpa, não sentem remorso, não hesitam em magoar, não se preocupam com a sua credibilidade, agem ao sabor das circunstâncias. É por isso que, no poder, são capazes de qualquer coisa – e mentem, e escarnecem, e debocham, desdenham; são capazes, até, de matar, dependendo do seu nível de perigosidade.

Os psicopatas, geralmente, são frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos e sedutores. E estão sempre agindo na defesa do seu próprio interesse.

Eles, os psicopatas, não estabelecem vínculos afetivos. Sendo necessário, abandonam os amigos e a própria família; passam por cima de qualquer coisa, para alcançar os seus intentos. E se o seu objetivo é o poder, fazem as pazes com o inimigo, abominam a família, refazem os seus conceitos, mudam de rumo, seguem por outra senda – sempre buscando mais e mais poder e tudo o que dele possa decorrer.

Os psicopatas, no poder, enriquecem ilicitamente, vivem em busca de status, são mentirosos contumazes, parasitas do Estado; são, muitas vezes, líderes inatos, que trabalham apenas em seu proveito. Mentem sem receio, contam histórias mirabolantes, de acordo com as suas conveniências; se adaptam às circunstâncias, são verdadeiros camaleões; têm o poder de persuasão açodado: com meia hora de conversa, são capazes de enganar qualquer um.

A conclusão de tudo o que foi dito acima é que somos muito diferentes dos psicopatas – eu disse: psicopatas! Não me reporto aos homens de bem, que são muitos – que nos representam, ou melhor, que fingem nos representar, porque, na verdade, eles representam-se a si próprios.

Recuo?

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

Tendo sido informado que os relatórios que constavam da matéria publicada no Consultor Jurídico – Casa de mãe Joana –, e aqui reproduzida, não retratava a posição definitiva do CNJ acerca do Poder Judiciário do Maranhão, decedi, para preservar a nossa instituição, retirá-la do meu blog, no aguardo de que os verdadeiros relatórios sejam menos cáusticos e mais respeitosos.

Sentença condenatória. Concurso Formal

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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Nos crimes praticados às escondidas, às horas mortas, em lugares ermos, a palavra do ofendido tem especial importância para definição da autoria; a fortiori, se duas são as vítimas a apontarem a mesma pessoa como autora do fato criminoso.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de sentença condentória.

Antecipo, a seguir, excertos relevantes, verbis:

  1. Posso afirmar, agora, que a ação proposta pelo Ministério Público é procedente, id est, o acusado, efetivamente, contando com o concurso do menor M. V. F., munidos de armas brancas, atentaram contra o patrimônio dos ofendidos W. W. V. D. e F. P. S..
  2. Digo mais. O acusado e seu comparsa não assaltaram apenas as vítimas suso identificadas. O acusado foi além: assaltou, ademais, os que, no dia do fato, como os ofendidos, se dirigiam à Igreja da Glória, com o fim de participarem das homenagens ao Círio de Nazaré.
  3. Pena que os demais ofendidos, quiçá por não acreditarem nas instituições, ou mesmo por temerem uma represália por parte do acusado e comparsa, tenham preferido manter-se silentes, enriquecendo, com a sua omissão, as cifras ocultas da criminalidade.
  4. Mas a verdade, translúcida e sobranceira, é que o acusado, com sua ação, desfalcou o patrimônio dos ofendidos, protegidos de lege lata, razão pela qual deve, agora, receber do Estado, a correspondente contraprestação decorrente de sua ação réproba.
  5. A conduta típica in casu é subtrair, tirar, arrebatar a coisa alheia móvel, empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
  6. Nesse sentido, não tenho dúvidas de que o acusado, ao se unir ao menor M. V. F., para, armados de facas, subtraírem bens móveis dos ofendidos, fez subsumir a sua ação no tipo penal do artigo 157 do Codex Penal, razão pela qual deve suportar, como consectário necessário, a inflição de penas – de multa e privativa de liberdade – previstas no preceito secundário do tipo penal em comento.
  7. A verdade é que o acusado, com o seu comparsa, armados de facas, impossibilitaram as vítimas de esboçar qualquer resistência na defesa do seu patrimônio.

A seguir, mais fragmentos, litteris:

  1. O acusado, conquanto tivesse plena consciência da ilegalidade do ato que praticara, não se comportou como era de se esperar, devendo, por isso, suportar os efeitos da ilicitude, consubstanciados no preceito secundário do artigo 157.
  2. Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo os mesmos bens jurídicos tutelados penalmente, fez nascer para o Estado, disse-o acima, o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem – a liberdade – até então garantido e intangível.
  3. Todo aquele que cometa um ilícito penal deve ser punido – e exemplarmente. Somente assim, criando uma cultura punitiva, se pode fortalecer as instituições e fazer refluir a criminalidade.A certeza da impunidade é, definitivamente, má conselheira.


Agora, a sentença, por inteiro.


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Sentença absolutória. Insuficiência de provas

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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Da velocidade excessiva, da embriaguez do acusado, da sua imprudência, inobstante, tinha que fazer prova o Ministério Público. Não o fazendo, deve suportar a inviabilidade de sua pretensão e a conseqüente absolvição do acusado.

Nessa linha de argumentação, decidir pela condenação do acusado é o mesmo que decidir com base em suposições. E, a meu sentir o magistrado que decide, afastando-se do quadro de provas, apenas para dar uma satisfação à sociedade, não é digno do cargo que exerce.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se sentença absolutória, por insuficiência de provas.

Antecipo, abaixo, excertos da decisão, verbis:

  1. As provas produzidas sob os auspícios das franquias constitucionais do acusado, in casu sub examine, não foram suficientes para definição de sua responsabilidade penal, daí ser irrefragável, inevitável a sua absolvição, por insuficiência de provas.
  2. Nos autos sob retina não há nenhuma prova segura de que o acusado, ao ser preso, estivesse portando arma de fogo.
  3. Sem que conseguisse o representante ministerial demonstrar tenha o acusado enfrentado um comando normativo penal, resta, debalde, com efeito, a sua pretensão de vê-lo condenado, pois que, é ressabido ” de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permite a incidência da norma” .
  4. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Se isso fosse verdade, seria, convenhamos, a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito.
  5. É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova.
  6. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo.

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Entrevista com o Ministro Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

“Sou alvo de um movimento organizado”

Presidente do STF diz que está no meio de um tiroteio ideológico por contrariar interesses

Por Octávio Costa e Hugo Marques

JULGAMENTO Gilmar diz que a Justiça brasileira está mais célere, mas ainda é desigual

Depois do polêmico bate-boca com o ministro Joaquim Barbosa em abril, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, recebeu o apoio de boa parte de seus colegas. Mas tem sido alvo de abaixo-assinados na internet e enfrenta protestos contra sua permanência à frente do STF, algo inédito na história do Judiciário. Na quarta-feira 3, ele foi vaiado por estudantes após audiência na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Em entrevista à ISTOÉ, Gilmar afirmou que ficou no meio de um tiroteio ideológico, desde o momento em que concedeu dois habeas-corpus ao banqueiro Daniel Dantas. “Evidente que é um movimento organizado. Muito provavelmente, até remunerado. Em geral, imprimem panfletos. Mas isso não me cabe questionar”, diz. “No caso Daniel Dantas, como havia uma luta política e comercial, há interesses contrariados, obviamente.” Para Gilmar, a maior exposição do STF torna as pessoas que o integram mais expostas, mais suscetíveis a eventuais ataques. Mas ressalta que a autoridade da mais alta corte do País “é inequívoca”. Quanto à sugestão de Barbosa para que Gilmar “ouça mais as ruas”, o presidente do STF rebate: “Isso serve para encobrir déficits intelectuais.”

ISTOÉ – Existe um descompasso, hoje, entre a opinião pública e o Poder Judiciário? Seria o caso de ouvir as ruas?
Gilmar Mendes – O embate que surge nesse tipo de colocação é saber se no combate à impunidade nós deveríamos fazer concessões no que diz respeito à observância dos direitos e garantias individuais. Entendo que a questão não está à disposição do julgador. A Constituição não deixa esse espaço. Combate à impunidade? Sim. Combate ao crime organizado? Sim. Mas dentro dos paradigmas do Estado de Direito. Se formos consultar a chamada opinião pública, vamos ter que saber como se faz a consulta. É a minha opinião pública, é a sua opinião pública? É a opinião pública de que grupo? É a minha rua? É a sua rua? É a rua de quem? É o ibope do bar? Do Baixo Leblon?

Leia a entrevista completa no site da Revista Istoé

http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2066/artigo141414-1.htm

Deputados sinalizam contra PEC dos 75 anos

Extraído de: Associação dos Magistrados Brasileiros

Dezenas de magistrados atenderam ao chamado da AMB e compareceram na tarde desta quarta-feira, dia 17 de junho, na concentração realizada no Salão Verde da Câmara dos Deputados contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)nº 457/2005, que eleva a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos de 70 para 75 anos. O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), conversou com os presentes e recebeu um manifesto elaborado pelas nove entidades interessadas.Deputados sinalizam contra PEC dos 75 anosA concentração começou por volta das 15 horas, quando os parlamentares transitavam pelo salão em direção ao plenário para a sessão ordinária do dia. O líder do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara, Cândido Vacarezza (SP), acredita que o posicionamento final da legenda será contrário à matéria. Esse é um assunto divido na Casa. Para valer os 75 anos tem que ter 308 votos, e eu não acredito que seja aprovado. Ainda não temos um posicionamento fechado, mas não tem acordo para votar os 75 anos, revelou, completando: O presidente pode pautar, mas acho que não aprova.

Um dos deputados federais que se uniu aos manifestantes foi Antônio Biscaia (PT-RJ), que fez questão de usar o adesivo Não à PEC 75, confecionado pela AMB para a ocasião. Desde o início me posicionei contra a PEC. Não se justifica que alguém permaneça como membro de tribunal superior por mais tempo que seus 70 anos, argumentou.

O deputado ainda elogiou a mobilização dos segmentos envolvidos no manifesto. Da mesma maneira que os interessados no aumento dessa idade se mobilizaram, é importante que os juízes mais jovens se mobilizem também, ainda mais com o respaldo de uma instituição tão representativa com a AMB, declarou, concordando que esse ato deverá sensibilizar os parlamentares que ainda têm dúvida em relação ao tema.

Para o também petista José Eduardo Cardozo (SP), a oxigenação na magistratura é indispensável. Essa é uma questão polêmica, mas eu acho que para essa carreira a manutenção da situação atual é bem vinda, declarou. Vicentinho Alves (PR-TO) engrossou o coro dos deputados insatisfeitos com a PEC. Eu sou a favor que a fila ande, que haja renovação nos tribunais e que a gente procure incentivar a carreira dos juízes, argumentou. Assim a Justiça se torna mais ágil, menos corporativa e melhor para a sociedade brasileira, finalizou.

Outros parlamentares que passaram pela concentração foram os deputados Maurício Rands (PT-PE), Nilmar Ruiz (DEM-TO), André de Paula (DEM-PE), Edmilson Valentin (PCdoB-RJ) e o senador Jayme Campos (DEM-MT). Já a AMB marcou presença não só com seu presidente, Mozart Valadares Pires, e alguns de seus diretores, como também com membros de entidades filiadas que prestigiaram o evento. As associações de São Paulo, Pará, Sergipe, Santa Catarina, Maranhão, Paraíba, Tocantins, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e do próprio Distrito Federal foram algumas das que enviaram seus magistrados para a concentração.

Além da AMB, participaram do evento as seguintes associações nacionais: Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); Associação Nacional do Ministério Público Militar; Associação Nacional dos Procuradores da Republica (ANPR); Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Estupro e atentado ao pudor não são crimes continuados

Li no Consultor Jurídico –http://www.conjur.com.br/2009-jun-18/atentado-violento-pudor-estupro-nao-sao-crimes-continuados

POR FILIPE COUTINHO

Atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Por seis votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, nesta quinta-feira (18/6), que quem pratica estupro e atentado violento ao pudor deve ter as penas somadas, já que os dois crimes não são da mesma espécie, embora sejam crimes sexuais.

O instituto do crime continuado prevê a aplicação de somente a pena de um dos crimes, ou então o agravamento de um sexto a dois terços do tempo de reclusão. Durante o julgamento, os ministros citaram diversos precedentes contraditórias nas turmas do STF. Assim, com o julgamento desta quinta-feira, o Supremo unificou o entendimento sobre a questão.

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Ricardo Lewandowski. Para o ministro, estupro e atentado ao pudor são crimes diferentes. Além disso, nem sempre o atentado acontece como precedente ao estupro. “Mostra-se temerária que sempre o atentado seja um prelúdio ao coito vaginal. O coito anal não é precedente para a conjunção carnal”, disse Lewandowski. “É preciso ver cada caso, para ver se houve o desígnio de um ou mais constrangimentos.”

O voto de Lewandowski foi acompanho pelos ministros Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. No mesmo sentido, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, defendeu que os crimes são diferentes. “É possível se reconhecer que o objeto é a liberdade sexual, mas não são crimes da mesma espécie”, disse.

O relator do pedido de Habeas Corpus em que a questão era discutida, ministro Cezar Peluso, ficou vencido. Para ele, estupro e atentado são crimes continuados. Peluso citou um caso hipotético de alguém que, para roubar R$ 365, rouba R$ 1 por dia. “Não se pode condenar essa pessoa por 365 crimes no final do ano”, sustentou.

Em reposta à tese de Lewandowski, o ministro Marco Aurélio disse que não pode haver diferenciação quando a violência é feita pelo coito anal. Para Marco Aurélio, é a mesma coisa que uma preliminar ao estupro. “Não cabe a distinção entre preliminares e coito anal. Não tenho como afastar que são crimes da mesma espécie”, disse. Além do relator e Marco Aurélio, votaram pela continuidade dos crimes o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e o ministro Eros Grau.

Segundo o Código Penal, estupro é o “ato de constranger mulher à conjunção carnal (vagina), mediante violência ou grave ameaça”. Atentado violento ao pudor é a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Nos dois casos, a pena vai de seis a dez anos de reclusão.

No caso do HC 86.238, o réu Francisco Eriberto de Souza foi condenado, em 1998, a 27 anos de prisão. Caso o Supremo decidisse pela continuação dos crimes, além de reduzir a pena, Souza poderia recorrer à Justiça para pedir progressão do regime fechado para o semiaberto.

HC 86.238