Incontáveis vezes fui atacado, agredido com palavras, injustificadamente, deselegantemente, por advogados e defensores públicos, à alegação de que não concedo liberdade provisória a roubadores, com o que, segundo eles, estaria afrontando o princípio da presunção de inocência.
A decisão que publico a seguir é uma das muitas provas que tenho de que as acusações são injustas e desequilibradas, pois que, em verdade, cada caso tem merecido de mim tratamento conforme as suas peculiaridades. Não fosse assim, não teria condições de julgar o semelhante.
De se observar na decisão sob retina, com efeito, que, conquanto tenha sido o indiciado preso sob a acusação de ter praticado um assalto, ainda assim, por não vislumbrar no mesmo nenhuma periculosidade, à luz dos dados albergados no caderno administrativo, concedi ao mesmo liberdade provisória.
Em determinado excerto da decisão anotei, verbis:
- Pese tudo que já expendi acerca do crime de roubo, malgrado tenha sido o requerente indiciado em crime de roubo duplamente qualificado, creio que, ainda assim, me parece que esteja a merecer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, pois que, a considerar o consolidado em sede administrativa, não se constitui em um perigo iminente à ordem pública – não estava armado ( nem ele, nem seus comparsas), não fez nenhuma ameaça à vítima, nem tampouco praticou contra ela qualquer violência. A considerar, ainda, as provas extrajudiciais, a indiciado, solto, não frustrará a instrução criminal. Não despontam dos autos, enfim, as razões que autorizam a custódia ante tempus, razão pela qual concedo ao indiciado HLLS, excepcionalmente, o favor legis que postula, para que, em liberdade, aguarde o seu processamento e julgamento, sob as cominações legais, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 310, parágrafo único, do Digesto de Processo Penal.
A seguir, a decisão, integralmente.
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