Na sentença condenatória abaixo, destaco a conclusão a seguir, acerca da consumação do ilícito.
- Importa grafar, ademais, que, tratando-se de crime material, o que se exige, para sua consumação, é, tão-somente, a real e concreta diminuição do patrimônio do sujeito passivo, ainda que essa diminuição se dê de forma passageira, como, efetivamente, se deu em o caso sob retina.
De se destacar, ademais, o não reconhecimento da circunstância atenuante decorrente da confissão retificado em sede judicial, como adiante se vê:
- O acusado, viu-se acima, quando da análise das provas consolidadas nos autos, confessou a autoria do crime em sede administrativa, para, depois, em sede judicial, negá-la, ao argumento de que, por ser analfabeto, assinou o que não leu quando da formalização de sua prisão em flagrante.
Com as considerações supra, ter-se-á que convir que não se há de reconhecer a circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado tomada em sede.
A seguir, a decisão, integralmente.