O abuso de fragmentos do poder
Desconfie desse jovem que usa tão mal o cinto
Com essa frase, que tomo de empréstimo para dar título a este artigo, o ditador Sila pretendia diminuir o jovem Júlio César junto a opinião pública romana, na época em que ele se preparava, intelectual e fisicamente, para o poder. Desmerecê-lo, desacreditá-lo, diminuí-lo perante a opinião pública eram armas do ditador, antevendo a projeção política de Caio Júlio César. Como não tinha argumentos para fazê-lo, valeu-se do fato de Júlio César usar o cinto em volta da túnica, mas colocado de maneira frouxa, para fazer-se notar.
No dia-a-dia das corporações as coisas funcionam assim. Os canalhas, os sem brilho, o sem viço e projeção, para achincalhar os diferenciados pela retidão, pela dedicação e pelo brilho, procuram as coisas mais irrelevantes para tentar destratá-los, sobretudo diante dos seus acólitos.
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O viés patológico da inveja
A inveja freudiana, todos sabem, não é danosa para as relações entre os seres humanos. É por isso que, aqui, não refletirei acerca desse tipo de inveja, mesmo porque não tenha condições intelectuais para refletir sobre tema acerca do qual sou confesso ignorante. A inveja de que cuidarei neste é a inveja nociva, que viceja entre os homens, de nocividade tamanha que mortifica a alma do invejoso – e faz muito mal ao ser, alvo da inveja.
A inveja, todos sabemos, é um sentimento natural. Mas a inveja, não se pode perder de vista, tem um viés patológico. Isso ocorre quando o invejoso já nem pretende realizar seus desejos; o que ele almeja mesmo é que o invejado não realize os seus. Aí é doença e como tal precisa ser tratada. O invejoso, do tipo pernicioso para as relações interpessoais, é aquele que se sente fracassado em determinadas áreas da vida e, para não sentir raiva de si mesmo, transfere esse ódio para o semelhante que alcançou o reconhecimento que ele, o invejoso, não conseguiu alcançar. Continue lendo “O viés patológico da inveja”
Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Não apreensão da arma instrumento do crime. Irrelevância, em face das demais provas produzidas
Processo nº 119962007
Ação Penal Pública
Acusado: K. M.S. B.
Vítima: M. I. S.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra K. M. S. B., vulgo “Bibão”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II,[2] do CP, em face de, no dia 18 de maio do corrente, por volta das 22h00, nas proximidades do Depósito Mileva, na Av. dos Africanos, de posse de uma faca, contando com o concurso de E., ter assaltado M. I. S., de quem foi levado uma bolsa.[3]
O acusado foi preso e autuado em flagrante. (fls.06/14)
A prefacial foi recebida às fls.75/83
O acusado foi qualificado às fls.99/101.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. I. S. (ofendida) (fls.123) e A. J. dos S. (fls.124).
As diligências requeridas na fase do artigo 499 foram deferidas na forma da lei.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls. 138/140)
A defesa, na mesma fase, pediu a absolvição do acusado, no termos do inciso VI, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal. (fls.142/145).
Relatados. Decido.
Revogação de prisão preventiva. Indeferimento. Motivos que permanecem inalterados.
Processo nº 226472007
Ação Penal Pública
Acusada: M.S.
Vítima: José Augusto Moraes da Silva Filho
Vistos, etc.
I – A denúncia formulada. A delimitação da acusação. A presença dos pressupostos legais. Recebimento da denúncia.
01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. S., por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do CP, em face de, no dia 03 de setembro do corrente, por volta das 20h30min, ter assassinado José Augusto Moraes da Silva Filho.
02. Examinei o Caderno Administrativo, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, típicos, a parte autora é legítima e não está extinta a punibilidade dos acusados, razão pela qual recebo a denúncia contra a acusada M.S.
03. Designo o dia 26 do corrente, às 08h30min, para o interrogatório da acusada, que deverá ser citada por mandado, notificando-se o(a) representante do Ministério Público, bem assim o Defensor Público com atribuição junto a esta vara, que nomeio para o ato, ad cautelam.
04. Faça-se constar do mandado que a acusada deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar(em) em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para adoção das providências legais.
II – A prisão preventiva da acusada. Fuga do distrito da culpa. Situação fática que inviabiliza a revisão da decisão extrema
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As lições de Sofia
No meu mundo e de minha mulher havia dois filhos maiores e uma menor; esta, a filha menor,é Bela de Oliveira Almeida, de vulgo “Belinha”. “Belinha” tem dois aninhos, mas já é independente. Come sozinha, bebe sozinha e, até, toma banho sozinha. Nós é que, cuidadosos, muitas vezes ministramos o seu banho. Mas nem precisa. Ela sabe se virar sozinha. Estranho, concordo, uma filha independente aos dois anos de idade. Mas ela é, sim, independente. Não é exagero dizer, até, que tem a sua personalidade definida; não precisa de retoques, portanto.
A reunião com Madalena Serejo
Na quinta-feira passada estive, depois de quase quatro anos, no gabinete da presidência do Tribunal de Justiça. Comigo foram vários Juízes das Varas Criminais, além de representantes da OAB/MA e do Ministério Público.
Com a presidente tratamos da caótica situação do Fórum e da falta de condições de trabalho dos magistrados. Não reivindicamos nada pessoal. Se fosse para isso reunião, não iria. Juiz não precisa de mais do que recebe do Estado. Juiz, agora, só precisa trabalhar.
Fiz questão de ressaltar, por ocasião do encontro, que as péssimas instalações do fórum, a falta de banheiros privativos, a falta de espaço físico, a falta de café, de açúcar e de papel, dentre outras coisas, incomodam, mas não nos aborrecem tanto. Se preciso – e muitos já fazem isso há bastante tempo -, compramos o papel, a caneta, o café, o açúcar, o sabonete para o banheiro e, até, o papel higiênico. Isso, pois, é o de menos.