O segredo que escraviza

Os que descobriram o segredo do pensamento positivo se encarregaram de disseminá-lo. Aos poucos, por conta da publicação da importante constatação, todos se deram conta dos efeitos benéficos de se pensar positivamente. Esse é o tipo de segredo que deve mesmo ser propagado. Muitas pessoas que pensam – ou pensaram – positivamente conseguiram realizar seus desejos mais profundos. Há notícias, até, de pessoas que foram curadas de determinadas doenças pensando na cura positivamente. Nada mais correto e solidário, pois, que esse segredo fosse disseminado.

Nos dias atuais estão em evidência um livro e um filme que cuidam do segredo como tema de fundo. O filme (The Secret) foi lançado em 26 de março de 2006 e se baseia em descobertas da física quântica. O livro, com o mesmo título, está entre os mais vendidos há várias semanas. Resulta do exposto que o segredo do qual cuidam o livro e o filme são, obviamente, para ser compartilhados, para ser disseminado, enfim, em face dos seus benefícios.

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Carta aberta a um canalha

Antes do tema escolhido para esta data, desejo anotar que no artigo intitulado “Os Viciados em Falcatrua” houve vários erros de redação, alguns dos quais toscos. Quando, por exemplo, fiz referência ao apotegma “Rouba, mas faz”, ficou grafado, equivocadamente, por falta de revisão, “Rouba, mais faz”.

Em face desses e de outros erros, ficam consignadas as minhas sinceras escusas, com a reafirmação de que quem escreve o texto não pode revisá-lo.

Mas vamos ao que interessa.

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Sentença de impronúncia, cumulada com extintiva de punibilidade.

Processo nº 00911993

Ação Penal Pública

Acusados: Ãngelo Madeira e outros

Vítima: Marcos Antonio Rodrigues e outros

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ângelo Madeira, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Maria Madalena Madeira, residente à Rua São Benedito, 58, Sacavém, nesta cidade, Genilson Souza Alves, brasileiro, agente de polícia, filho de Geraldo Pinto Alves e Neusa Souza, residente à VP.03, Casa 15, 1º Conjunto, Cohab/Anil, nesta cidade, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e Maria de Nazaré Sousa Barroso, residente à Rua Pocinha, nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Manoel Emiliano Sousa Tavares e Maria da Conceição Silva Tavares, residente à Rua Comodoro, 45, Vila Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, brasileiro, solteiro, funcionário público, filho de Domingos de Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Pocinha nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, José Edmilson Rodrigues da Silva, brasileiro, solteiro, estivador, filho de Raimundo Nonato da Silva e Maria Ferreira Rodrigues, residente à Rua São Domingos, nº 06, Barreto, nesta cidade, José dos Santos Silva Barroso, vulgo “Feio”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Salina, nº 03, Vila Palmeira, nesta cidade,Domingos Pereira de Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, brasileiro, casado, motorista, filho de Antonio Pereira da Silva e de Luzia Lima Aguiar da Silva, residente à Travessa das Flores, 28, Cruzeiro do Anil, Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco” brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Raimundo Nonato Ferreira e de Maria Izabel Ferreira, residente na Invasão Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, e Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Teotônio José Maria Rocha e Clara Pereira, por incidência comportamental em vários dispositivos do CP, assim discriminados: Ângelo Madeira, por incidência comportamental no artigo 129,§1º, III, c/c artigo 69, ambos do CP, por ter produzido idênticas lesões em Gilvan Silva e Walber Brandão Ramos; Genilson Souza Alves, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, José Edmilson Rodrigues da Silva, José dos Santos Silva Barroso , vulgo “Feio”, Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29, ambos do CP; Domingos Pereira da Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º,III, c/c artigo 25 e artigo 155, todos do CP; e Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29 e 180, caput, do CP.

 

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Liberdade provisória. Indeferimento.

PROCESSO Nº 15595/2007

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADOS: R. F.M. OUTROS

VÍTIMA: CLAUDIO CUTRIM MARTINS

 

Vistos, etc

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ronaldo Freitras Moreira, Ramid Freitas Moreira e Cláudio Sousa, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 29, ambos do CP.

02. Na fase periférica da persecução a autoridade policial pugnou pela prisão preventiva dos acusados, então indiciados, pelo fato de terem fugido do distrito da culpa, logo após a prática do ilícito.(fls. 36/43), pleito que foi atendido, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 136/141, 143, 144 e 145.

03. Os acusados Cláudio Sousa e Ronald Freitas Moreira foram presos nos dias 19 e 21 de junho do corrente, conforme se vê às fls. 150/154.

04. A denúncia contra os acusados foi recebida no dia 20 de agosto do corrente, data a partir da qual a prisão dos acusados passou a ser da responsabilidade deste juízo. (fls.165/166)

05. O procurador do acusado Cláudio Sousa postulou a sua Liberdade Provisória, às fls. 172/177, pleito que recebeu parecer desfavorável do Ministério Público.(fls.198/200)

06. O procurador dos acusados Ronald Freitas Moreira e Ramid Freitas Moreira, também postulou a sua Liberdade Provisória. (fls.204/206 e 208/210)

07. O Ministério Público, em face dos pleitos formulados pelos acusados Ronald Freitas Moreira e Ramid Freitas Moreira, opinou pelo indeferimento dos pleitos.(fls.224/231)

 

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Vaidade, câncer da alma

Vou iniciar essas reflexões com uma historinha.Havia um rei que procurava bons pintores para decorar seu palácio. Duas equipes – uma grega e uma chinesa – se candidataram para realizar o trabalho. Como teste, o rei pediu que cada uma decorasse uma parede de uma das salas do palácio. Para que um grupo não visse o trabalho do outro, escolheu paredes opostas e colocou uma cortina no meio.Os chineses pintaram sua parede com o maior cuidado, enquanto os gregos apenas poliram sem parar a superfície da outra. Finalmente o rei resolveu ver o resultado e mandou remover a cortina.De um lado viu a bela pintura chinesa. Na outra parede, que havia sido polida até transformar-se num espelho, o rei também viu a bela pintura chinesa, mas com sua própria imagem refletida no meio.”Este é melhor”, disse o rei. E os gregos conseguiram o emprego.

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Os viciados em trapaças

Artigo publicado no Jornal Pequeno, edição do dia 30 de setembro do corrente

O ser humano tem vícios – no sentido de relaxação, hábito – para o bem ou para o mal. Se é viciado em trabalho, não sabe viver sem laborar. E se, por alguma razão, fica impossibilitado de desenvolver o seu mister profissional, adoece. O viciado em trabalho não sabe ser diferente. É por isso que muitas pessoas, ao se aposentarem, caem em depressão, perdem a qualidade de vida e abreviam a morte. Para essas pessoas, viver sem trabalhar é um calvário. Noutra vertente, há pessoas que só sabem viver na folgança. Para essas pessoas o trabalho é sua via-crúcis. O trabalho, para elas, se traduz em sofrimento, irritação, angústia. Essas pessoas gostam mesmo é da pachorra, da lassidão, do folguedo.

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Pronúncia, com liberdade.

Processo nº10752007

Ação Penal Pública

Acusado:R. da S. C.

Vítima: Alan Derlon Santos Ribeiro

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. da S. C., brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Manoel Costa e de Maria José Erundina da Costa. Residente na Travessa Raimundo Corrêa, Monte Castelo, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, ambos do CP, em face de, no dia 21/01/2007, por volta das 15h00min, no João Paulo, ter tentado assassinar Alan Derlon Santos Ribeiro, o fazendo, segundo a denúncia, com a utilização de arma branca, em desferiu vários golpes.

A persecução criminal teve início mediante com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/11)

Auto de Apresentação e Apreensão do instrumento do crime às fls. 16.

Recebimento da denúncia às fls.71/72.

Exame cadavérico às fls. 171/172.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 79/82

Defesa prévia às fls.112/113.

Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Alan Derlon Santos Ribeiro (fls.129/130) e as testemunhas Francilene Santos da Silva (fls.131/132), Elizabeth Santos da Silva (fls.133/134) Mikeson dos Santos Silva (fls.252), Eliete de Jesus Santos Silva.(fls.253/252)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado. (fls.258/259)

A defesa, de seu lado, pediu a desclassificação da imputação para crime de lesão corporal leve.(fls.261/268)

 

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Sentença condenatória. Estelionato.

 

Processo nº51982002

Ação Penal Pública

Acusados: E S. P. e outro

Vítima: E. N. F. F.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra E. S. Pereira, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, filho de J. N. P. e R. N. dos S. P., residente na Travessa Santa Luzia, nº 04, Anil, ou na Rua 1400, Quadra 15, Casa 32, Parque Autora, nesta cidade, e C. A. de M., vulgo “Célio”, brasileiro, solteiro, vendedor, filho de S. F. M. e R. A. de M., sem endereço certo, por incidência comportamental no artigo 171, c/c 29, ambos do Código Penal, em detrimento do patrimônio de E. N. F. F., cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, que, por isso, fica integrada ao presente relatório.

A persecução criminal teve início mediante portaria (fls.06)

Recebimento da denúncia às fls.38.

O acusado E. S. P. foi qualificado e interrogado às fls. 39/40.

O Defensor Público, intimado, em vez de ofertar a defesa prévia, aproveitou o ensejo para pedir a Liberdade Provisória do acusado. (fls.68/71)

Defesa prévia de E. S. P. às fls.43.

O acusado C.A.de M. foi qualificado e interrogado às fls.79/81.

Defesa prévia de C. A. de M. às fls.84.

Durante a instrução criminal foi ouvida apenas a ofendida E. N. F. F. (fls.98)

Na fase de diligências nada foi requerido pelo Ministério Público (fls. 100v.) e pela defesa. (fls.118.)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a conversão do julgamento em diligências, ou, se assim não for entendido, que sejam os acusados absolvidos, com espeque no inciso IV, do CPP. (fls.121/124)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, IV ou VI, do CPP. (fls.117/121)

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