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“[…]O acusado tem, sim, uma vida permeada de deslizes. O acusado, tem, sim, má conduta social. Não se pode, todavia, com esteio em sua vida pregressa, desprezando o conjunto probatório, editar um decreto de preceito sancionatório[…]”
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de sentença absolutória, em face da fragilidade das provas produzidas.
Em determinados excertos, a propósito das provas amealhadas, anotei, verbis:
- A prova judicial, importa dizer, está circunscrita à palavra de dois policiais, os quais se contradizem acerca do local onde foi encontrada a arma e, também, acerca das informações que tiveram em face do crime.
- Com efeito, ora alegam que foram populares que informaram que o acusado estava armado; ora afirmam que foi um policial que noticiou o fato.
- Em permanente conflito, ora afirmam que a arma foi encontra dentro da cueca do acusado; ora que a arma foi encontrada nos seus pertences.
- É dizer: as duas únicas testemunhas que depuseram em juízo o fizeram sem a mais mínima convicção, de modo que os seus depoimentos, isolados, não servem para dar sustentação a um decreto de preceito sancionatório.
A seguir, a decisão, por inteiro, verbis:
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