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“[…]Cumpre observar, a necessidade de ser garantida a futura aplicação da lei penal, pois o denunciado ocultou-se por longo período da atuação jurisdicional, bem demonstrando, assim, sua intenção de furtar-se ao processo. Nesse contexto, desponta real a necessidade da extrema medida constritiva.
Por fim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida, – por si sós, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
A seguir, excertos da decisão, verbis:
- A prescrição em perspectiva ou virtual é uma modalidade de prescrição que não se encontra consagrada explicitamente em nosso ordenamento jurídico, tendo sido originada de construção doutrinária e da jurisprudência de alguns tribunais pátrios, não tendo, ainda, receptividade por nossos Tribunais Superiores.
- Trata-se de uma construção exegética baseada em interpretação sistemática e integrativa de institutos do Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil, especialmente a condição da ação do interesse processual – em sua trilogia necessidade, utilidade e adequação, que ganhou maior relevo e receptividade a partir da recente reforma do Processo Penal, que consagrou a ausência de justa causa como hipótese de rejeição da ação penal.
- Baseado nesse retrato interpretativo, a prescrição em perspectiva ou virtual seria a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade quando restasse demonstrada nos autos a ausência de interesse processual – utilidade, sobrevindo a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, antecipando-se os efeitos da prescrição, parametrizada pela provável pena in concreto que seria fixada ao denunciado, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Agora, a decisão por inteiro.