Prescrição virtual. Indeferimento

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]Cumpre observar, a necessidade de ser garantida a futura aplicação da lei penal, pois o denunciado ocultou-se por longo período da atuação jurisdicional, bem demonstrando, assim, sua intenção de furtar-se ao processo. Nesse contexto, desponta real a necessidade da extrema medida constritiva.

Por fim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida, – por si sós, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.

A seguir, excertos da decisão, verbis:

  1. A prescrição em perspectiva ou virtual é uma modalidade de prescrição que não se encontra consagrada explicitamente em nosso ordenamento jurídico, tendo sido originada de construção doutrinária e da jurisprudência de alguns tribunais pátrios, não tendo, ainda, receptividade por nossos Tribunais Superiores.
  2. Trata-se de uma construção exegética baseada em interpretação sistemática e integrativa de institutos do Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil, especialmente a condição da ação do interesse processual – em sua trilogia necessidade, utilidade e adequação, que ganhou maior relevo e receptividade a partir da recente reforma do Processo Penal, que consagrou a ausência de justa causa como hipótese de rejeição da ação penal.
  3. Baseado nesse retrato interpretativo, a prescrição em perspectiva ou virtual seria a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade quando restasse demonstrada nos autos a ausência de interesse processual – utilidade, sobrevindo a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, antecipando-se os efeitos da prescrição, parametrizada pela provável pena in concreto que seria fixada ao denunciado, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Agora, a decisão por inteiro.

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Sentença condenatória

“[…]A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado[…]”.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão


Cuida-se se sentença condenatória, em face do crime de furto duplamente qualificado.

Antecipo, a seguir, excertos da decisão em comento, verbis:

  1. Dos depoimentos da testemunha A. C. A. D. e do ofendido F. R. da S. F., pode-se ver, sem a mais mínima duvida, que os acusados foram os autores do crime narrado na denúncia, cumprindo destacar, nessa senda, que com os mesmos foram apreendidos vários dos bens subtraídos.
  2. Importa gizar que aqui se está a cuidar de crime clandestino, daí que as únicas “testemunhas” de visu são os próprios acusados, os quais, como sói ocorrer, negaram a autoria do crime.
  3. A negativa de autoria dos acusados cede, no entanto, às evidências, em face das provas antes reportadas, de que praticaram o crime, cumprindo reafirmar, à guisa de reforço, que com eles foi encontrada parte da res mobilis.
  4. Os acusados, registro, com a necessária ênfase, levaram o ofendido e a polícia ao local onde tinham deixado as peças subtraídas do comércio deste – feira da Cidade Operária – , disso se inferindo, a fortiori, que foram eles, sim, os autores da subtração.

A seguir, a sentença, por inteiro:

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Firmo e Sócrates: dois mundos, duas histórias e uma só postura moral

No domingo, dia 23 de agosto, assisti na televisão, no programa Pânico, na RedeTv, um dos quadros mais revoltantes, mais deprimentes, mais degradantes que se possa ver. No mencionado quadro, um repórter indagava aos transeuntes – tendo como mote a crise política e moral que assola nossa país, especialmente o Senado Federal – o que achavam de certo político, em evidência nos últimos meses, acusado de vários deslizes morais.

Como de se esperar, em face das notícias iterativas, repetidamente veiculadas acerca da atuação desse homem público, os entrevistados se acharam no direito de destilar a sua revolta, assacando contra ele impropérios vários, alguns dos quais impublicáveis.

O repórter, então, em face dessa reação – já esperada, claro -, propunha aos entrevistados pagar-lhes vinte reais para que, ao invés de falarem mal, elogiassem o político em questão, vez que a matéria era do interesse desse mesmo político.

Os entrevistados, sem titubeio, concordavam com a proposta. Daí em diante, já de posse do dinheiro, míseros vinte reais, passavam a elogiar o político em questão, estimulando-o , até, a não renunciar ao cargo do qual se pretendiam defenestra-lo.

Esse quadro televisivo é emblemático – e engulhante, também.

A partir dele importa indagar: será que todos temos mesmo um preço? Será que a maioria, no exercício poder, faria exatamente as mesmas coisas que condena? Seríamos todos iguais, quando o assunto é levar vantagem?

Esse quadro me fez refletir, mais uma vez, como o tenho feito reiteradamente, acerca da nossa degradação moral.

Felizmente, como um bálsamo, vi, no mesmo quadro, que dois ou três dos entrevistados se recusaram a aceitar a proposta do repórter, dizendo-lhe que não negociavam a sua consciência.

Esse episódio me remete a dois episódios, parecidos entre si, protagonizados por dois homens, em tudo diferentes , e que viveram em épocas também muito diferentes, mas com a mesma conduta moral. Refiro-me ao filósofo Sócrates, e a meu sogro – já falecido – , Firmo Ribeiro de Oliveira.

Sócrates, sabe-se, antes de morrer, com a ingestão de cicuta, homem íntegro que era, lembrou de um dívida que tinha, tendo, em face dessa lembrança, travado com Críton, o seguinte diálogo:

– Críton, eu devo um galo a Esculápio, vais lembrar de pagar a dívida?

– A dívida será paga – disse Críton. (…)

Foi assim os últimos momentos de vida daquele que, para muitos, foi o mais justo e mais sábio dos homens.

Firmo Ribeiro de Oliveira, meu sogro – como Sócrates, também um dos mais justos e honestos homens que conheci – , quando resolveu mudar-se de Cururupu, para cuidar dos seus filhos em São Luis, tentou – com a discordância veemente de sua esposa, que entendeu ser um exesso de sua parte – avisar da sua partida aos moradores da comunidade, no serviço de alto-falantes (nominado Alvorada) da cidade, para que todo aquele com quem eventualmente estivesse em falta, se apresentasse para que honrasse o compromisso assumido – podia ser uma dívida ou uma palavra empenhada.

Quanta falta nos fazem homens dessa estirpe, com esse caráter!

Alvíssaras III

Li no consultor jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-ago-24/ministra-ellen-gracie-nega-liberdade-medico-roger-abdelmassih

STF nega liberdade ao médico Roger Abdelmassih

O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liberdade apresentado pelo médico Roger Abdelmassih, preso desde o dia 17 de agosto, denunciado pelo estupro de 56 mulheres. Ele está detido no 40º Distrito Policial, em Vila Santa Maria, na capital paulista.

Para arquivar o pedido de expedição de alvará de soltura, a ministra Ellen Gracie se baseou na Súmula 691 do Supremo, que impede a análise de HC que teve o pedido de liminar negado pelo Superior Tribunal de Justiça e cujo mérito também não tenha sido analisado.

Para a ministra, a análise do pedido formulado em favor do médico configuraria supressão de instância. A defesa questionava decisão do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça, que negou liminar no dia 21 de agosto para colocar o médico em liberdade.

O caso
As investigações começaram a ser feitas no início do ano passado, quando ex-pacientes de Roger Abdelmassih, especialista em reprodução humana, procuraram o Gaeco, um grupo especial do Ministério Público. A maior parte das pacientes tem idades entre 30 e 45 anos e são de vários estados do país. O relato mais antigo é de 1994 e há outros de 2005, 2006 e 2007. Algumas chegaram a procurar a Polícia na época, mas a maioria só se manifestou após ver os relatos na imprensa.

De acordo com a Promotoria, os relatos das pacientes são muito parecidos quanto à forma de abordagem no consultório. Os supostos ataques ocorreriam quando as pacientes estavam voltando da sedação ou até mesmo sem estarem sedadas e em momentos quando não havia outra pessoa na sala. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) abriu 51 processos ético-profissionais contra o médico e suspendeu seu registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 100.429

Sentença condenatória

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“No concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal (V. G., arts. 71 e 171, § 3º), ambas devem ser aplicadas, incidindo o segundo aumento, não sobre a pena-base, e sim sobre o resultado do primeiro incremento, ou, noutros termos, sobre a pena parcial obtida até primeira causa de aumento, inclusive. 6. Improvimento da apelação de A. de M. R.. Provimento parcial da apelação de N. R. R. Cardoso” (TJRJ- AC10.448 – Rel. Enas Cotta).

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo.

Antecipo, a seguir, excertos relevantes da decisão acerca da qualificadora decorrente do emprego de arma, verbis:

A segunda questão relevante condiz com a qualificadora decorrente do emprego de armas para execução dos crimes, em face da sua não apreensão.

Nessa senda, importa dizer que a não apreensão dasarmas não tem o condão de afastar a qualificadora, pois que, viu-se acima, sobre a sua utilização pelo acusados não se tem dúvidas, em face mesmo da palavra dos ofendidos e da confissão do próprio acusado, conquanto tenha afirmado que quem estava armado era o acusado I. C. C., dado irrelevante para afastara qualificadora em comento, em face do concurso de pessoas.

Há quem compreenda, sim, que a não apreensão das armas e a sua conseqüente não submissão à prova pericial para aferição de sua potencialidade lesiva autoriza o afastamento da qualificadora.

Importa sublinhar, ante eventual argumento nesse diapasão, que, além da arma de fogo, foi utilizada, durante o assalto, arma branca (faca), cuja potencialidade lesiva dispensa qualquer prova técnica nesse sentido, do que se infere, a fortiori, a impossibilidade de afastar-se a qualificadora em comento.

De mais a mais, não se perca de vista que a prova consolidada nos autos está circunscrita à palavra dos diversos ofendidos, os quais, demonstrei acima, além de confirmarem, em sede judicial, a ocorrência dos crimes, deixaram evidenciado, a mais não poder, que os autores do fato – entre eles o acusado – utilizaram armas de fogo e branca, com o que impossibilitaram os ofendidos de resistir, no sentido de preservar o seu patrimônio.

Não se deslembre que, em questões desse jaez, ou seja, cuidando-se de crimes clandestinos,a palavra do ofendido tem especial relevância, não só para definição da autoria, como para demonstração da utilização,ou não, de armas para execução do delito.

O fato de as armas não terem sido apreendidas, por isso mesmo, não se traduzirá em prejuízo do reconhecimento da qualificadora decorrente do emprego de arma.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Ministros poderão convocar juízes em Ação Penal

PACTO REPUBLICANO

Li no Consultor Jurídico`


http://www.conjur.com.br/2009-ago-21/lula-sanciona-lei-acelerar-acoes-penais-cortes-superiores

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira (21/08) lei que autoriza ministros das Cortes Superiores a convocar magistrados para realizar interrogatórios e outros atos de instrução em Ações Penais. O texto básico da lei foi sugerido pelo presidente e pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, e sua aplicação resultará em grande economia de tempo na tramitação de processos penais de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça.

O novo mecanismo poderá acelerar, por exemplo, a tramitação da Ação Penal do mensalão, onde 39 pessoas respondem como réus no Supremo, acusadas de receber dinheiro em troca de apoio político ao governo. A Lei 12.019/09 inclui o inciso III no artigo 3º da Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos que tramitam nas Cortes Superiores, entre eles, a Ação Penal.

Segundo o novo dispositivo, o relator da Ação Penal tem competência para convocar desembargadores de Turma Criminais dos Tribunais de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminas estaduais e federais, para atuar nesses processos realizando interrogatórios e outros atos de instrução.

A lei permite que a convocação seja feita pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período e por um máximo de dois anos.

II Pacto Republicano
Essa e outras seis leis sancionadas recentemente são fruto do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos três Poderes da República.

A Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal, com a criação de 230 Varas Federais, também são resultado direto do II Pacto Republicano.

Também foram incorporadas ao universo jurídico brasileiro desde abril deste ano a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual.

A Lei 11.925 é outra que está em vigor e, além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

Assinatura
Na solenidade de assinatura do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, o presidente do Supremo fez questão de ressaltar a importância da participação do Legislativo para o sucesso da iniciativa. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu Gilmar Mendes na ocasião.Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Editorial de “o Globo” de hoje

Sob tutela

Quando uma doutrina autoritária chega ao poder, ela pode se expressar de várias formas, e até, à primeira vista e formalmente, dentro da lei. Há medidas tomadas, nas esferas federal e estadual, em que são bastante visíveis as impressões digitais de um tipo de visão segundo a qual a sociedade precisa ser vigiada, tolhida  e, se for o caso, punida, para adotar “bons costumes”.

A questão da proibição do fumo em qualquer espaço público comercial, em São Paulo e agora no Rio, é emblemática. Lastreada em propósitos louváveis – a preser-vação da saúde -, a proibição, por radical, cassa o direito do fumante, ao suprimir as áreas antes reservadas para ele.

Outra característica desta doutrina autoritária é eximir o Estado de responsabilidades, punindo terceiros por delitos configurados como tais por este tipo de norma. No caso do fumo, a punição recai sobre o dono do bar, do restaurante, do que seja. Em vez de o poder público se responsabilizar pela repressão, ela é transferida, por imposição pecuniária, a outros.

O mesmo ocorreu na louvável repressão ao uso do álcool por motoristas. Em vez de se ampliar a fiscalização policial nas estradas, tentou-se proibir a venda de bebidas no comércio à margem das rodovias, em prejuízo dos lojistas. Quase, também, fizeram o mesmo com as lojas de conveniência urbanas.

O novo enquadramento das farmácias é típico. Por determinação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, os estabelecimentos passam a ser proibidos de vender mercadorias que não sejam medicamentos. A decisão carece de lógica, por ser risível o argumento do combate à automedicação. Mais uma vez, pune-se o empresário porque o Estado não consegue fazer cumprir a regra da obrigatoriedade de receita médica para certos remédios.

A mesma Anvisa, por causa deste viés autoritário, move intensa cruzada contra a publicidade de medicamentos – as de antigripais foram suspensas por causa da gri-pe suína – e de alimentos para crianças. Ou seja, os pais e as pessoas em geral precisam ser contidas na ânsia consumista, pois não têm discernimento para decidir o que é bom para a família.

A visão de um Estado tutelador de uma sociedade tida pela autoridade pública como infantil e imatura também transparece na ação do Ministério da Saúde de fazer desaparecer o antiviral Tamiflu das farmácias, eficaz droga contra a gripe suína, supostamente também para evitar a automedicação. Não é leviandade pensar que pessoas possam ter morrido pela falta do remédio nas prateleiras do comércio, somada à incapacidade de o Estado distribuí-lo pela rede pública.

O Brasil vive uma fase kafkiana: há liberdade, democracia, mas direitos individuais, inscritos na Constituição, começam de forma crescente a ser tolhidos por normas, portarias e leis redigidas alegadamente para defender a população. O Estado quer trancar a sociedade numa redoma, em nome da segurança dela, e ficar com a chave.

Alvíssaras II

Li no Uol

(http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/08/21/ult5772u5033.jhtm)

STJ nega liberdade a médico acusado de estupros em SP

Rosanne D’Agostino
Do UOL Notícias
Em São Paulo

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou nesta sexta-feira (21) liberdade ao médico Roger Abdelmassih, preso na segunda (17) acusado de 56 estupros contra pacientes. A decisão é do ministro Felix Fisher, que negou liminar no pedido apresentado pela defesa.

Na quarta (19), o desembargador José Raul Gavião de Almeida, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, também negou liminar em habeas corpus ao médico, dono de uma das mais famosas clínicas de fertilidade do Brasil. A defesa, que alega que a prisão é ilegal, decidiu recorrer imediatamente ao STJ, e agora pode entrar com novo habeas corpus no STF (Supremo Tribunal Federal).
O médico está impedido de exercer a profissão, cautelarmente, por tempo indeterminado, por deliberação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).
A prisão preventiva foi decretada pelo juiz Bruno Paes Stranforini, da 16ª Vara Criminal de São Paulo, no processo que corre em segredo de justiça. Abdelmassih foi denunciado em junho pelo Ministério Público de São Paulo, e agora é réu, acusado de ter cometido crimes sexuais durante consultas.

Ao negar a liminar no TJ-SP, o desembargador afirmou que não há o que mudar na decisão que decretou a preventiva, visto que o juiz Stranforini levou em conta a quantidade de crimes supostamente cometidos, o prolongado tempo de atividade ilícita, a forma de execução dos delitos e a influência da profissão, médico, para o cometimento de crime, o que demonstraria a periculosidade do réu. O TJ ainda vai analisar o mérito do HC, em data não definida.
Abdelmassih responde a 51 processos éticos pelos supostos estupros, que ainda não foram julgados pelo Cremesp. O conselho apenas enviou ao Ministério Público uma deliberação, fruto de uma reunião do conselho ocorrida na noite desta terça-feira (18), relativa ao processo administrativo contra o médico, aberto depois que ele se tornou réu. O documento foi juntado ao processo crime em tramitação na 16ª Vara Criminal.
Prisão
O médico foi detido por volta das 15h de segunda (17), quando chegava à clínica, na zona sul da capital paulista. Ele foi levado para a 1ª Delegacia Seccional, no centro de São Paulo, mas foi transferido e permanece no 40º DP (Vila Santa Maria), na zona norte, que possui carceragem para presos com nível superior.