No voto que publico a seguir há questões que valem a pena ser analisadas. Para que se tenha uma idéia da gravidade do que constatei no processo, antecipo alguns excertos da decisão, verbis:
“[…]Portanto, lamentavelmente, verifico que o princípio constitucional da razoável duração dos processos[1] não foi observado a contento, posto que a tramitação do presente recurso ultrapassou o lapso temporal compreendido desde a expedição da guia de recolhimento provisório (fls. 112), em 07 de abril de 2006, até a presente data, culminando com a extinção da pena, pelo seu cumprimento integral, sem o julgamento da apelação.
Observo, ainda, que, através da missiva de fls. 160, foi requisitada a devolução dos presentes autos para esta Corte, que se encontravam na instância a quo, desde maio de 2007, para cumprir a determinação contida no despacho de fls. 132 (baixa dos autos, para a intimação do réu e seu defensor da sentença condenatória). Ficou consignado no referido ofício a seguinte informação: “(…) haja vista a demora no retorno dos autos para este Tribunal (…)”.
A excessiva demora na tramitação de processos, talvez um problema ainda endêmico no Poder Judiciário (à despeito dos louváveis esforços na tentativa de erradicá-lo), acaba por estigmatizar a instituição como morosa, lenta e burocrática, gerando no jurisdicionado um sentimento de descrédito em relação à Justiça.
Vislumbrando, em tese, eventual provimento recursal no caso sob testilha, avultaria uma flagrante injustiça para com o apelante, posto que foi violentado em seu direito de ir e vir, compelido à cumprir integralmente a resposta penal, de forma absolutamente desnecessária[…]”.
Acho que, por tudo isso e muito mais, vale a pena ler o voto por inteiro, o qual publico a seguir.